PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-90.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: ENILZETE ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s):FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO FGTS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Irará contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de FGTS em favor de servidora contratada temporariamente, em razão da nulidade do vínculo por sucessivas renovações para atividade de natureza permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da decisão que reconheceu o direito da servidora ao FGTS em decorrência da nulidade do contrato temporário; (ii) a quem compete o ônus da prova do adimplemento das parcelas do FGTS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação temporária de servidor público para o exercício de atividades de caráter permanente, por meio de sucessivas e reiteradas prorrogações, desvirtua a finalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando o contrato nulo. Tal nulidade, contudo, não exime a Administração Pública do dever de depositar o FGTS correspondente ao período trabalhado, conforme entendimento consolidado pelo STF nos Temas 191 e 916 de Repercussão Geral.

4. O ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas é do devedor (Município), por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A imposição ao credor de provar o não recebimento configuraria exigência de prova negativa (prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

5. Diante do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, que se limita a reiterar teses já superadas e contrárias à jurisprudência consolidada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido, aplicando-se ao ente municipal Agravante multa de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art.. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 1.021, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 596.478 (Tema 191).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 8000700-90.2017.8.05.0109, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE IRARÁ e como Agravada ENILZETE ARAUJO DE SOUSA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-90.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: ENILZETE ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a decisão monocrática do ID 96979389, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela municipalidade nos autos da Ação de Cobrança nº 8000700-90.2017.8.05.0109, ajuizada por ENILZETE ARAUJO DE SOUSA, mantendo-se, assim, a sentença do juízo de origem que, ao reconhecer a nulidade do contrato temporário, condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Nas presentes razões recursais (ID 100871857), o Agravante defende, em síntese, que “a parte ora apelada, ao ajuizar esta ação, não logrou êxito no tocante ao cumprimento do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, situação que, inevitavelmente, obsta o pretendido êxito desta demanda judicial, daí a necessidade de reforma da v. sentença.”

 

Alega que a parte Agravada, embora afirme ter créditos a receber, não anexou aos autos “documentos bancários que pudessem atestar o suposto não recebimento das verbas reclamadas no bojo desta demanda, nem os contracheques atinentes ao período reclamado”. Reafirma, ainda, a tese de que o vínculo precário e temporário afastaria o direito às verbas pleiteadas, por não se submeter à legislação trabalhista.

 

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, julgar improcedente a demanda originária.

 

A Agravada ofereceu contrarrazões (ID 102943741), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada, ressaltando o caráter manifestamente protelatório e infundado do Agravo, que se limitaria a repetir os argumentos já rechaçados, e defendendo que o ônus de comprovar o pagamento é do Município devedor.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-90.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: ENILZETE ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.


No caso dos autos, o Agravante reitera as mesmas alegações já apresentadas em seu recurso de Apelação e devidamente analisadas na decisão monocrática recorrida, notadamente no que tange à suposta ausência de comprovação do direito pela parte autora e à indevida inversão do ônus da prova. Tais questões, entretanto, não devem prosperar. O julgado analisou e rejeitou tais pontos de forma expressa e fundamentada, bastando uma simples leitura da decisão.

 

A principal tese do Agravante se concentra na alegação de que competiria à Agravada o ônus de comprovar o não recebimento das verbas de FGTS, mediante a juntada de extratos bancários ou outros documentos. Tal argumento é manifestamente descabido e representa uma tentativa de subverter a lógica processual.

 

O ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das verbas devidas, é do devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município, como empregador, detém o controle absoluto sobre sua folha de pessoal e os registros de quitação das obrigações trabalhistas e administrativas. Exigir que a servidora, parte hipossuficiente na relação, produza prova negativa de que não recebeu os valores (a chamada prova diabólica) é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.

 

Ademais, a decisão monocrática agravada enfrentou com clareza e acerto a questão de fundo, alinhando-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Vejamos (ID 96979389):

 

“(...)

 

No caso em comento, o contrato firmado entre as partes não demonstrava situação de excepcionalidade, mas verdadeira admissão de mão de obra para o exercício de funções ordinárias e de caráter permanente nos quadros do Ente Público, configurando, assim, uma contratação irregular.

 

(...)

 

Transpondo as teses fixadas pela Corte Suprema para situação em concreto, tem-se que o mais correto é a aplicação do Tema 916, considerando-se existir vício na origem do contrato.

 

É incontroverso que houve contratação temporária da Demandante, sem prévia aprovação em concurso público, para a função de servente. Porém, não há nenhum elemento comprobatório acerca da validade desta contratação, tais como a existência de lei local estipulando a possibilidade de contratação temporária para essa funções, e nem justificativa da excepcionalidade da contratação.

 

O reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica em afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias municipais.

 

Portanto, como bem acertado pelo Juízo de primeiro grau, a declaração de nulidade do contrato no presente caso deve ensejar o julgamento parcialmente procedente da ação, apenas para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, referente aos anos laborados.

 

No mesmo sentido é a Tese firmada no Tema 191 do STF:

 

É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”

 

Assim é que nenhuma das fundamentações constantes na decisão transcrita foram adequadamente rebatidas pela parte Recorrente, que se limitou a repetir suas alegações genéricas e a insistir na tese insustentável da inversão do ônus da prova.

 

Por sua vez, o Agravo Interno, quando manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, enfrenta a seguinte disciplina:

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

(…)

 

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

 

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”

 

A interposição do presente recurso, que apenas reitera argumentos já exaustivamente rechaçados e que confrontam diretamente com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, revela seu caráter manifestamente improcedente e protelatório, atraindo a incidência da sanção processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, aplicando ao ente municipal Agravante multa de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art.. 1.021, §4º, do CPC.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239