PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante beneficiária do FIES contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face de instituição de ensino superior. Alega-se cobrança indevida durante período de suspensão formal do contrato de financiamento, com pleito de restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A sentença reconheceu o saldo credor de R$ 203,80 em favor da aluna, determinando sua restituição, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente lesão extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, decorrente de repasse do FIES em período de suspensão acadêmica, configura falha na prestação de serviços apta a gerar dano moral indenizável, além do dever de restituição do valor recebido indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. A falha na prestação do serviço resta evidenciada pelo reconhecimento da própria instituição de ensino acerca da existência de saldo credor, em razão de repasses indevidos do FIES durante semestre suspenso. O nexo causal entre a conduta e o prejuízo material está configurado, justificando a restituição do valor cobrado indevidamente. A caracterização do dano moral exige lesão concreta e relevante à esfera dos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese, ausente prova de negativação, cobrança direta, constrangimento, exposição pública ou prejuízo psíquico grave. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual ou falha pontual na prestação de serviço, desacompanhado de consequências graves, não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral (REsp 1.962.275/GO, Tema 1.156; REsp 1.647.452/RO). A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração robusta de via-crúcis administrativa, o que não foi comprovado nos autos. A necessidade de ajuizamento da demanda, por si só, não configura dano moral, sendo o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente. Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados no percentual máximo legal, sendo inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, diante da ausência de elementos excepcionais que justifiquem alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores decorrente de falha na prestação de serviço educacional, reconhecida administrativamente, impõe o dever de restituição do valor recebido, mas não enseja, por si só, reparação por dano moral. O dano moral exige demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade, não se confundindo com mero aborrecimento ou insatisfação contratual. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de reiteradas e infrutíferas tentativas administrativas e não se aplica automaticamente em caso de falha pontual sem demonstração de prejuízo relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, III, e 11, e art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.02.2024, DJe 29.04.2024 (Tema 1.156); STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2019, DJe 28.03.2019; TJGO, Apelação Cível 5173601-56.2016.8.09.0007, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000459-16.2020.8.05.0076, em que figuram como Apelante LARISSA DA SILVA LIMA FREITAS e como Apelado UNIRB UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-16.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DA SILVA LIMA FREITAS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s):JURANDI BATISTA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LARISSA DA SILVA LIMA FREITAS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (id. 84991369), no bojo da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta contra a UNIRB UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA., cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a parte ré proceda à devolução do saldo credor de R$ 203,80 em favor da autora, após o fornecimento dos dados bancários, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data do reconhecimento do crédito (março/2016). Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, custas à proporção de 70% para a autora e 30% para ré. Honorários fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Aplico o disposto no art. 98, §3º, do CPC, quanto à suspensão da exigibilidade das custas e demais despesas para a parte autora." Em suas razões recursais (id. 84991389), a Apelante sustentou, em síntese, o desacerto do julgado de primeiro grau no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Asseverou que a falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino recorrida, consistente no recebimento indevido de valores do FIES por dois meses após a formalização da suspensão do financiamento, ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. Defendeu a Recorrente que a situação lhe causou angústia e constrangimento, configurando ato ilícito passível de reparação extrapatrimonial, notadamente pela necessidade de buscar a via judicial para solucionar a controvérsia que a parte Recorrida não resolveu administrativamente. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 84991400), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-16.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DA SILVA LIMA FREITAS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante beneficiária do FIES contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face de instituição de ensino superior. Alega-se cobrança indevida durante período de suspensão formal do contrato de financiamento, com pleito de restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A sentença reconheceu o saldo credor de R$ 203,80 em favor da aluna, determinando sua restituição, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente lesão extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, decorrente de repasse do FIES em período de suspensão acadêmica, configura falha na prestação de serviços apta a gerar dano moral indenizável, além do dever de restituição do valor recebido indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. A falha na prestação do serviço resta evidenciada pelo reconhecimento da própria instituição de ensino acerca da existência de saldo credor, em razão de repasses indevidos do FIES durante semestre suspenso. O nexo causal entre a conduta e o prejuízo material está configurado, justificando a restituição do valor cobrado indevidamente. A caracterização do dano moral exige lesão concreta e relevante à esfera dos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese, ausente prova de negativação, cobrança direta, constrangimento, exposição pública ou prejuízo psíquico grave. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual ou falha pontual na prestação de serviço, desacompanhado de consequências graves, não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral (REsp 1.962.275/GO, Tema 1.156; REsp 1.647.452/RO). A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração robusta de via-crúcis administrativa, o que não foi comprovado nos autos. A necessidade de ajuizamento da demanda, por si só, não configura dano moral, sendo o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente. Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados no percentual máximo legal, sendo inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, diante da ausência de elementos excepcionais que justifiquem alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores decorrente de falha na prestação de serviço educacional, reconhecida administrativamente, impõe o dever de restituição do valor recebido, mas não enseja, por si só, reparação por dano moral. O dano moral exige demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade, não se confundindo com mero aborrecimento ou insatisfação contratual. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de reiteradas e infrutíferas tentativas administrativas e não se aplica automaticamente em caso de falha pontual sem demonstração de prejuízo relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, III, e 11, e art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.02.2024, DJe 29.04.2024 (Tema 1.156); STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2019, DJe 28.03.2019; TJGO, Apelação Cível 5173601-56.2016.8.09.0007, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2019. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A presente controvérsia recursal origina-se de ação indenizatória na qual a Apelante, aluna do curso de Nutrição da instituição de ensino Apelada e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), busca reparação por danos materiais e morais em decorrência de cobranças que reputa indevidas, efetuadas pela Recorrida durante período em que o contrato de financiamento se encontrava formalmente suspenso. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de saldo credor em favor da estudante, no valor de R$ 203,80 (duzentos e três reais e oitenta centavos), determinando sua restituição, porém afastou a pretensão de condenação por danos morais, por entender que os fatos narrados não ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. Cinge-se a controvérsia recursal, tão somente, à análise da configuração de dano moral indenizável decorrente de suposta falha na prestação de serviços educacionais. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a Apelante se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços educacionais, e a Apelada, no de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal enquadramento atrai a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do referido diploma legal, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para que se configure o dever de indenizar, portanto, faz-se necessária a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a perquirição acerca do elemento volitivo do agente. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou incontroversa nos autos, uma vez que a própria instituição de ensino Apelada, em sua peça de defesa (id. 84991051), reconheceu a existência de saldo credor em favor da Apelante, decorrente dos repasses do FIES ocorridos após a solicitação de suspensão do semestre letivo 2016.1. Consabido, a conduta está materializada no recebimento de valores por serviço que não seria prestado em sua integralidade, em virtude da suspensão do vínculo acadêmico para aquele período. O nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo material, ainda que em montante inferior ao pleiteado na inicial, também foi devidamente estabelecido e reconhecido na sentença de primeiro grau, que determinou a restituição do valor apurado como devido. Noutro giro, no que se refere ao dano moral, sua caracterização exige uma análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, pois não é toda e qualquer falha contratual que enseja, automaticamente, uma lesão de ordem extrapatrimonial. Sobre a questão, impende ressaltar que o dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade ou o bem-estar psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação que transcendam os dissabores e percalços inerentes à vida em sociedade e às relações negociais. O mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, tende a se resolver na esfera patrimonial, através da restituição de valores ou do pagamento de perdas e danos, salvo quando suas consequências extrapolam o campo material e atingem, de forma significativa, a integridade psíquica do lesado. Ressalte-se, contudo, que em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, ainda que não haja inscrição em cadastro restritivo, a jurisprudência admite a configuração do dano moral quando demonstrado abalo concreto aos direitos da personalidade. Frise-se, outrossim, que, ao analisar detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se elemento fático relevante: os valores recebidos pela Recorrida não decorreram de cobrança direta à estudante, mas sim de repasses efetuados pelo próprio agente financeiro do FIES. Tal distinção mostra-se fundamental, pois a eventual irregularidade no repasse configura questão a ser dirimida entre a instituição de ensino e o agente financeiro, não gerando, per se, ofensa direta à dignidade da consumidora. Lado outro, embora a Apelante tenha se deparado com a necessidade de buscar a regularização de sua situação financeira junto à instituição de ensino, não há nos autos elementos concretos que demonstrem constrangimento extraordinário, exposição pública ou dano à esfera existencial da Autora que justifique o acolhimento do pleito de indenização por dano moral. Nesse sentido, importa destacar que não se verifica nos autos comprovação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, ameaças de cobrança, protestos ou ações judiciais. Ademais, inexiste prova de reiteradas tentativas administrativas frustradas com protocolos não respondidos, ausência de retorno ou descaso comprovado. Por outro viés, tampouco constam laudos, atestados ou declarações que demonstrem abalo psicológico, angústia grave ou perda relevante de tempo produtivo. A controvérsia permaneceu restrita ao âmbito administrativo e financeiro entre as partes, cingindo-se ao debate sobre saldo de R$ 203,80 (duzentos e três reais e oitenta centavos), sem desdobramentos que extrapolassem a esfera patrimonial. Considere-se, ainda, que a Apelante afirma ter se sentido "ultrajada" e "saturada" das tentativas de resolução administrativa. Tais sentimentos, embora compreensíveis diante da ineficiência burocrática, não se convertem, isoladamente, em dano moral indenizável na ausência de elementos concretos que demonstrem um abalo psicológico profundo e duradouro. Nessa toada, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se consolidado no sentido de diferenciar o dano moral do mero aborrecimento. Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que o instituto da reparação por danos morais não pode ser banalizado a ponto de abranger todo e qualquer desconforto, sob pena de se deturpar sua função reparatória e transformá-lo em mecanismo de compensação automática por meros dissabores do cotidiano. É imperativo que a situação vivenciada pela vítima fuja à normalidade e lhe cause uma perturbação anímica grave, um desequilíbrio em seu bem-estar que não se confunda com as contrariedades triviais do cotidiano. Quanto ao argumento de que a necessidade de ajuizar a demanda para ver seu direito satisfeito, por si só, configuraria o dano moral, este também não merece prosperar. Ademais, o exercício do direito de ação é garantia constitucional e, embora seja preferível a solução consensual dos conflitos, a resistência de uma das partes em atender extrajudicialmente a pretensão não caracteriza, per se, ato ilícito gerador de dano moral. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza a indenização pelo tempo útil desperdiçado na tentativa de solucionar problemas criados pelo fornecedor, exige a demonstração de verdadeira via-crúcis imposta ao consumidor, com inúmeras e infrutíferas tentativas de contato, protocolos não respondidos e descaso ostensivo por parte da empresa, o que não foi robustamente comprovado no caso em tela, que se limitou a protocolo de solicitação de reembolso e ao posterior ajuizamento da ação. Nesse particular, convém observar que o próprio STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o simples descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Corroborando o entendimento, os arestos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.156. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FILA DE ESPERA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 3. O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14/02/2024, DJe 29/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2. A obrigação de indenizar surge da constatação efetiva do dano a um bem jurídico tutelado, não sendo suficiente a prática de um ato contrário à lei. No sentido vulgar, dano quer dizer todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem. No sentido jurídico, diz-se dano o prejuízo sofrido pelo patrimônio econômico ou moral de alguém. 3. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer lesão a direito da personalidade capaz de ensejar a condenação por danos morais. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/03/2019, DJe 28/03/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BOLSISTA DO FIES. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. (...) A simples cobrança indevida, sem a demonstração de consequências danosas concretas, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. (TJGO, Apelação Cível 5173601-56.2016.8.09.0007, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19/03/2019) No caso concreto, a situação se diferencia substancialmente dos precedentes invocados pela Apelante, referentes a casos de transporte aéreo. Naquelas hipóteses, havia transtornos concretos e palpáveis aos passageiros, como cancelamentos e atrasos que os impediram de cumprir compromissos, geraram perda de conexões e causaram desconfortos físicos e psicológicos evidentes. Na presente hipótese, contudo, a controvérsia limitou-se à divergência quanto a valores recebidos do FIES pela instituição, com reconhecimento administrativo de saldo credor e determinação judicial de devolução, sem que se configurasse impedimento aos estudos, negativação do nome ou qualquer outra consequência grave que extrapolasse o aborrecimento inerente às relações contratuais. De tudo quanto asseverado, conclui-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância se mostra escorreita e em conformidade com o entendimento majoritário sobre a matéria. A magistrada sentenciante analisou com acuidade as provas produzidas, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o consequente dever de restituir o valor pago a maior, mas, acertadamente, afastou a condenação por danos morais por não vislumbrar na situação fática abalo que extrapolasse os limites da normalidade nas relações contratuais. Por fim, ressalto que os honorários sucumbenciais foram fixados, na origem, no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, nos termos do art. 85, §2º, III, do CPC, e considerando que a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, estando os honorários fixados no percentual máximo previsto no §2º do art. 85 do CPC/2015, é inviável a majoração prevista no §11 do mesmo dispositivo legal, ausente qualquer elemento que justifique exceção a essa limitação, especialmente considerando o valor ínfimo da condenação parcial e a ausência de complexidade relevante na fase recursal, mantenho a verba honorária nos exatos termos fixados na origem, inclusive quanto à distribuição proporcional da sucumbência (art. 86 do CPC), afastando a aplicação do §11 do art. 85 do CPC nesta hipótese. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-16.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DA SILVA LIMA FREITAS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
VOTO