PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003908-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: EULALIA PASSOS DE MOURA
Advogado(s):LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser cassada a gratuidade de justiça deferida à parte autora; (ii) estabelecer se os efeitos de acordo celebrado com outro réu podem ser estendidos à apelante; (iii) determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois foi regularmente deferida com base em declaração de hipossuficiência, cuja veracidade goza de presunção relativa, não infirmada por provas da apelante.

Os efeitos do acordo homologado com o corréu Banco Bradesco S/A não se estendem à ASPECIR PREVIDÊNCIA, uma vez que a homologação teve efeitos subjetivos expressamente delimitados, sem abrangência à corré remanescente.

Não há nulidade nas sentenças proferidas, pois o fracionamento da lide, com sentença homologatória parcial e posterior julgamento de mérito em relação à parte remanescente, é compatível com o sistema processual vigente.

A análise do conjunto probatório revela ausência de contratação válida, por inconsistências formais nos documentos apresentados, como divergência de assinaturas e ausência de requisitos essenciais, não elididas por prova contrária, inclusive pela ausência de requerimento de prova pericial grafotécnica pela instituição financeira.

Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário sem relação jurídica válida, caracteriza-se falha na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

O dano moral, decorrente da própria ocorrência dos descontos indevidos, é presumido (in re ipsa), afetando a honra e tranquilidade da autora, e justifica a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.

Não cabe majoração de honorários recursais, pois já fixados no limite legal de 20% na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003908-48.2024.8.05.0138, em que figuram, como apelante, ASPECIR PREVIDÊNCIA, e, como apelada, EULALIA PASSOS DE MOURA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,  data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003908-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: EULALIA PASSOS DE MOURA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EULALIA PASSOS DE MOURA, julgou procedente o pedido, nos termos do ID 94063807.

Na decisão, foi declarada a nulidade dos contratos, determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 94063812), impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta, em síntese: a validade da contratação, inexistência de dano moral,
restituição já realizada e
desproporcionalidade do quantum indenizatório, requerendo o reconhecimento da aplicação do acordo firmado com o corréu, a declaração de inexistência e cassação da segunda e terceira sentenças proferidas nos autos, subsidiariamente o provimento do apelo.

Importante salientar que consta dos autos que, no curso da demanda originária, a parte autora e o réu BANCO BRADESCO S/A informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial (ID 500839490).

O referido ajuste foi homologado por sentença, com a consequente extinção do feito exclusivamente em relação ao BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, determinando-se o regular prosseguimento do processo quanto à corré remanescente, ASPECIR PREVIDÊNCIA, conforme decisão lançada no ID 510631909 .

Assim, a sentença ora impugnada apreciou o mérito apenas em relação à ASPECIR PREVIDÊNCIA, condenando-a nos termos ali fixados.

Contrarrazões apresentadas no ID 94063821, pugnando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
                (Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003908-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: EULALIA PASSOS DE MOURA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que declarou a nulidade dos contratos, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Pois bem, a sentença  não merece  reforma.

Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi regularmente deferido pelo Juízo de origem, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A apelante limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, mantém-se a gratuidade de justiça deferida. Preliminar rejeitada.

No mérito,  a apelante sustenta a aplicação do acordo firmado com o corréu BANCO BRADESCO S/A, pugnando pela extensão de seus efeitos à sua esfera jurídica. Sem razão.

 O acordo celebrado foi homologado judicialmente apenas em relação ao referido corréu, com a consequente extinção parcial do feito, permanecendo a demanda regularmente em curso exclusivamente quanto à ASPECIR PREVIDÊNCIA, ora apelante. A sentença homologatória delimitou de forma expressa os efeitos subjetivos da transação, inexistindo quitação ampla e geral em favor da recorrente. Inviável, portanto, a pretendida extensão automática dos efeitos do acordo celebrado por terceiro.

Também não procede a alegação de inexistência ou nulidade da segunda e terceira sentenças proferidas nos autos.

Na verdade, o que se verifica é a regular prolação de sentença homologatória de acordo em relação a um dos réus, seguida de sentença de mérito quanto à corré remanescente, providência plenamente compatível com o sistema processual civil, especialmente diante da pluralidade de réus. Não há duplicidade ilícita ou vício processual, mas simples fracionamento legítimo da solução da lide.

No tocante à alegada validade da contratação, a sentença analisou de forma minuciosa o conjunto probatório e concluiu, com acerto, pela inexistência de contratação válida, diante das inconsistências formais e materiais dos documentos apresentados pela apelante, tais como divergência de assinaturas, inconsistência de dados pessoais e ausência de requisitos essenciais. Tratando-se de relação de consumo, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, não tendo a recorrente produzido prova suficiente para demonstrar a regularidade da contratação alegada.

A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais sob a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da origem do débito, cujas parcelas são descontadas, mensalmente, do seu benefício beneficiário da apelada.

Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

 

No caso em exame, a controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado alegadamente celebrado entre as partes.

A sentença acertadamente reconheceu a inexistência do contrato, por ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora.

Importante salientar que a má-prestação de serviço restou evidenciada, ante o arcabouço probatório apresentado, uma vez que não houve a comprovação de que a autora/apelada tivesse conhecimento da  contratação estabelecida pelo ora apelante.

Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado.

Em relação aos danos morais, restaram configurados, sendo oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

 “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

Assim, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. 

No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem.

Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2
022, DJe de 19/8/2022.)


         Em  sua  primeira  etapa, o método  impõe  a  análise  dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça,  mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00, ante a ausência de insurgência da parte autora, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

 

Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal.

Por conseguinte, nos termos da  fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de  REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de justiça e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)