PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8049071-43.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

ADVOGADA: ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI

AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO VILAS BÔAS

ADVOGADAS: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE, ISABELA SANTOS LOPES

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPEREENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A, contra decisão que, nos fólios de Ação de Superendividamento c/c Danos Material e Moral, proposta por Carlos Antônio Vilas Bôas, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos oriundos de empréstimos consignados a 30% dos proventos líquidos do Acionante e determinou a abstenção de negativação e protesto durante a tramitação da lide, fixando multa diária de 1 (um) salário-mínimo em caso de descumprimento, até o limite de 20 salários-mínimos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, que limitou os descontos mensais; avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada, em caso de descumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A limitação dos descontos mensais encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime de prevenção e tratamento do superendividamento no CDC, sendo legítima a proteção do mínimo existencial.

4. O fumus boni iuris e o periculum in mora estão configurados, tendo em vista que os descontos sobre a remuneração do Suplicante superam o limite legal e comprometem verbas de natureza alimentar.

5. A decisão que limita os descontos a 30% não libera margem consignável para novos empréstimos, pois preserva a lógica protetiva do sistema legal e evita o agravamento do superendividamento.

6. A medida liminar, de natureza precária, pode ser revista a qualquer tempo diante de novos elementos.

7. A multa diária de 1 (um) salário-mínimo mostra-se desproporcional, diante da natureza da obrigação imposta, sendo mais adequada a fixação de valor diário equivalente a R$ 100,00, limitada ao total de R$ 20.000,00, de modo a preservar o caráter coercitivo, sem ensejar enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido em parte.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 320, 485, I, e 1.015, I; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 5º, VI, 6º, VIII, XI e XII, e 104-A, § 4º, IV; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no acórdão

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agavo Interno nº8049071-43.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO DAYCOVAL S/A, sendo Agravado CARLOS ANTÔNIO VILAS BOAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8049071-43.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

ADVOGADA: ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI

AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO VILAS BÔAS

ADVOGADAS: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE, ISABELA SANTOS LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Material e Moral nº 8004188-71.2025.8.05.0271, movida por CARLOS ANTÔNIO VILAS BÔAS, que dispôs:


Em vista disso, com base no art. 300, do NCPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.

Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de 1 (um) salário-mínimo por dia, até o limite de 20 salários mínimos.

Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.

Por fim, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao “condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC) (ID. 511459363 – Pje 1º grau).


Sustentou que a decisão merece reforma, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, especialmente, ante a ausência de revelação da probabilidade do direito.

Alegou a ausência de demonstração da situação de superendividamento e violação da margem consignável, destacando que o contrato respeitou os limites legais, especificamente, o Decreto Estadual nº 17.251/2016, o qual fixa em 30% o limite para consignações facultativas sobre a remuneração líquida de servidor estadual.

Frisou que, quando da celebração da avença, a remuneração bruta do Demandante alcançava o montante de R$ 8.814,99 (oito mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), possuindo, portanto, R$ 2.644,497 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de margem consignável.

Destacou que “se os descontos não superam a limitação legal, é certo que deve ser reconhecido que a contratação não compromete o mínimo existencial”.

Afirmou ser infundada a pretensão revisional de quem pretende se beneficiar de sua própria desorganização financeira, para alterar as condições previamente pactuadas.

Argumentou que a decisão hostilizada incorreu em erro, ao considerar como indevidos todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento, sem distinguir os de natureza diversa dos consignados.

Ressaltou que a limitação imposta pela decisão guerreada comprometeria a garantia do crédito concedido, suprimindo a principal característica dos contratos consignados, o que acarretaria grave risco de irreversibilidade, em razão da possibilidade de celebração de novas contratações pelo Recorrido, comprometendo integralmente a margem.

Salientou que a ordem de limitação dos descontos sequer foi objeto de pedido, sendo mais adequado e proporcional que se determinasse a suspensão, como expressamente requerido, porquanto ao limitá-los, libera-se margem consignável, possibilitando a contratação de novos empréstimos.

Apontou inexistir, nos fólios, documentos hábeis reveladores da condição de superendividamento, como Declaração de Imposto de Renda, relação de bens, comprovação de renda familiar e de despesas mensais.

Afirmou, ainda, que a ausência desses documentos inviabiliza o acolhimento do pedido inicial, o que ensejaria o indeferimento da petição inicial, por inépcia, consoante os arts. 320 e 485, I, do CPC.

Alternativamente, pugnou pela minoração do valor das astreintes, sustentando violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com risco de enriquecimento ilícito do Autor.

Frisou que, diante da periodicidade mensal dos descontos, a multa não deve ser diária, requerendo sua modulação para incidir por evento de descumprimento.

Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando a presença de risco de dano irreparável, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.

Deferiu-se a suspensividade em parte (id. 88886086), somente, para minorar a multa diária, fixando-a em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (id. 92783793).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 26 de janeiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8049071-43.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

ADVOGADA: ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI

AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO VILAS BÔAS

ADVOGADAS: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE, ISABELA SANTOS LOPES

VOTO

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, Autor e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento.

Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;


Da análise perfunctória, característica desta fase recursal, observa-se que os argumentos trazidos pelo Agravante se mostram, por ora, irrelevantes.

Na origem, trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, tendo a Magistrada a quo deferido a medida antecipatória postulada na exordial.

Extrai-se que a questão ora debatida não deve se restringir, unicamente, ao percentual-limite previsto para os empréstimos consignados, mas deve, sobretudo, considerar a situação de superendividamento em que se encontra o Acionante, a qual deve ser analisada à luz das disposições da Lei nº 14.181/21; portanto, mostra-se irrelevante o fato de que, à época da pactuação, tenha sido observada a margem consignável.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele.

Acerca do tema, destaco as seguintes alterações:


Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

"Art. 6º

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;


Ademais, o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que regulamenta o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, estabelece:


Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista.


In casu, contata-se que os descontos na remuneração do Suplicante superam o limite supramencionado (Id. 511334619 – PJe 1° Grau), restando caracterizado o fumus bonis iuris.

Lado outro, patente o periculum in mora, na espécie, mormente considerando a natureza alimentar da sobredita verba, de modo que a continuidade das consignações em tela, no percentual sub oculi, poderá comprometer, sobremaneira, a subsistência do Requerente.

Além disso, cumpre salientar que a limitação ora imposta não apenas se revela razoável e juridicamente válida, como, também, mostra-se, à evidência, mais benéfica ao Recorrido.

Isso porque, até que seja elaborado o plano de pagamento a que se refere o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, será preservado o pagamento dos empréstimos, ainda que em parcela inferior.

Outrossim, cumpre observar que a fixação do limite de 30% não configura uma liberação de margem consignável, pois observado teto legalmente previsto, em estrita obediência ao disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e à própria lógica protetiva da Lei nº 14.181/2021, evitando-se que o consumidor celebre novos contratos de empréstimo.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto.

Com relação às astreintes arbitradas, consabido que tem por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, deve ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89).

Na hipótese, a sanção foi estipulada em 1 (um) salário-mínimo por dia, revelando-se desproporcional para a situação sob comento, mormente considerando a natureza da matéria debatida, sendo necessária sua redução ao total de R$ 100,00 (cem reais), preservada a limitação ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois a manutenção da multa, no patamar estipulado, poderia acarretar indevido gravame à parte adversa e acarretar o enriquecimento ilícito do Requerente.

Por fim, verifica-se compatibilidade entre a multa e a obrigação, porque, apesar da cobrança ser efetuada mensalmente, o cumprimento da decisão judicial depende, apenas, de medida administrativa, adotada a qualquer tempo.

Ex positis, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, somente, para minorar a multa diária, fixando-a em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, atendendo à função coercitiva da medida, sem se configurar em sanção excessiva ou fonte de enriquecimento sem causa.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator