PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – G-CET. PERCENTUAL. PEDIDO EXPRESSO DE 55%. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O julgamento ultra petita viola os arts. 141 e 492 do CPC, não podendo o magistrado conceder prestação jurisdicional além do pedido formulado na exordial. 2. Sendo a G-CET gratificação incorporável aos proventos, nos termos dos arts. 102 e 110-D do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), e tendo a impetrante requerido expressamente a sua implantação no percentual de 55%, nos termos da Lei Estadual nº 14.563/2023, reconhece-se o direito líquido e certo à percepção da gratificação nesse percentual, calculado sobre o soldo de 1º Tenente, graduação sobre a qual são apurados os seus proventos. 3. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para adequar o percentual da G-CET de 125% para 55%, mantendo-se os demais termos da segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8074282-18.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada LAISA QUADROS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074282-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAISA QUADROS DA SILVA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, SILVIO ROBERTO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida pela Relatora, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8074282-18.2024.8.05.0000, rejeitou as preliminares arguidas e concedeu a segurança pleiteada por LAISA QUADROS DA SILVA, reconhecendo o direito líquido e certo à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo de 1º Tenente, com pagamento das diferenças desde a impetração, acrescidas de juros e correção monetária. Nas razões do recurso, o Estado da Bahia sustenta que a decisão agravada incorreu em julgamento ultra petita, porquanto a impetrante requereu expressamente a implantação da G-CET no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto na Lei Estadual nº 14.563/2023, e não de 125% (cento e vinte e cinco por cento) como consignado no decisum. Alega, ainda, que a G-CET possui natureza propter laborem faciendo, vinculada ao efetivo exercício de atividades especiais, sendo vantagem precária e temporária, incompatível com extensão automática a inativos e pensionistas. Aduz a ausência de previsão orçamentária e a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Interno, para que seja mantida a segurança concedida com adequação do percentual ao quantum efetivamente postulado na exordial, ou seja, 55% (cinquenta e cinco por cento). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074282-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAISA QUADROS DA SILVA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, SILVIO ROBERTO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à percepção da G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo de 1º Tenente, ao fundamento de que, sendo ela gratificação incorporável, deve ser paga de acordo com o percentual previsto para o posto sobre o qual são calculados os seus proventos. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática agravada reconheceu o direito à percepção da G-CET no patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento), ao passo que a impetrante, na peça exordial, requereu expressamente a implantação da gratificação no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos da Lei Estadual nº 14.563/2023. Essa divergência configura efetivo julgamento ultra petita, uma vez que o magistrado não pode conceder prestação jurisdicional além dos limites do pedido formulado pela parte, sob pena de afronta ao princípio da congruência, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/1996, regulamentada pelo Decreto nº 5.601/1996, e, para os Policiais Militares, encontra previsão nos arts. 102 e seguintes do Estatuto dos Policiais Militares, Lei Estadual nº 7.990/2001. O art. 110-B do referido estatuto estabelece que a G-CET pode ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), na forma fixada em regulamento, sendo os percentuais definidos pela Resolução COPE nº 153/2014. O art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares é expresso ao incluir a G-CET na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, quando percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculada pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de inativação ou ao momento em que adquirido o direito à inatividade. Desse modo, trata-se de gratificação incorporável aos proventos. No caso dos autos, a impetrante ingressou na reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sendo a G-CET uma gratificação incorporável, tem ela direito à sua percepção no percentual correspondente ao posto sobre o qual são apurados os seus proventos. Entretanto, como consignado, a impetrante formulou pedido expresso para que a G-CET fosse implantada no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto na Lei Estadual nº 14.563/2023, que atualizou as alíquotas aplicáveis aos praças operacionais da ativa. Não há nos autos qualquer pleito de percepção no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). A par disso, a decisão monocrática consignou expressamente que a concessão de percentual superior ao pedido se deveu provavelmente a erro de Secretaria (digitação), tendo sido grafado 125% em vez de 55%. Esse reconhecimento, somado à expressa postulação de 55% na petição inicial, é suficiente para demonstrar que o decisum extrapolou os limites do pedido. No que tange às demais teses defensivas do agravante – natureza propter laborem faciendo da GCET, ausência de previsão orçamentária, incompatibilidade da via mandamental e impossibilidade de extensão a inativos –, todas já foram adequadamente rechaçadas na decisão monocrática agravada, cujos fundamentos ora se acolhem e adotam como razão de decidir, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público. Com efeito, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal já assentou que: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO . DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E . TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar a implantação da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito . Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 2. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente. atingindo apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ . Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando nos BGO anexado à inicial (Id 47232225) que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente . 4. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 5 . Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (“pro labore faciendo”), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 6. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022 .8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 7 . Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 8 . Considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada antes do ano de 2021, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 9. Mandado de segurança conhecido. Preliminar de Ausência de Prova Pré-constituída e Prejudicial de Mérito rejeitadas . Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033175-28.2023.8 .05.0000, em que figura como Impetrante ANTONIO CARLOS RODRIGUES e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em CONHECER a presente ação mandamental, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80331752820238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/06/2024) Na mesma esteira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015164-48.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON ACACIO BAHIA Advogado (s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR-GAPM EM SUA REFERÊNCIA V . PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GAPM EM RAZÃO DA SUA NATUREZA GENÉRICA . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8015164-48.2023.8 .05.0000, em que figuram como Impetrante EDSON ACACIO BAHIA e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS SUSCITADAS e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para condenar o Estado da Bahia a implementar imediatamente a GAPM V aos proventos do Acionante, assegurado a este o pagamento das diferenças a que tem direito, desde a impetração, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80151644820238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024) Quanto à alegada ausência de dotação orçamentária, as despesas decorrentes da percepção da GCET já deveriam estar vinculadas às rubricas orçamentárias próprias, não se tratando de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de determinação para que a Administração cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Afastadas as demais preliminares, que já foram devidamente apreciadas na decisão monocrática, inclusive a relativa à decadência e à existência de mandado de segurança coletivo de objeto idêntico, mantenho, quanto a essas matérias, os fundamentos já expendidos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado da Bahia, tão somente para adequar o percentual da GCET ao quantum expressamente postulado na exordial, fixando-o em 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o soldo de 1º Tenente, mantendo-se incólumes os demais termos da segurança concedida, inclusive o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma das teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074282-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAISA QUADROS DA SILVA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, SILVIO ROBERTO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO