PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003466-02.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: JOAO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):SIRLENE DE SOUSA BRITO


ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. PROVA ORAL FAVORÁVEL AOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por alegado possuidor de imóvel urbano, bem como improcedente a reconvenção proposta pelos réus, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais da tutela possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, a ocorrência de esbulho, a data do alegado esbulho e a consequente perda da posse, de modo a justificar a reintegração possessória pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme os arts. 561 e 373, I, do Código de Processo Civil.
4. Os documentos apresentados pelo autor, consistentes em instrumento particular de compra e venda e registros pontuais de intervenção no imóvel, não comprovam o exercício efetivo e anterior da posse.
5. A prova oral produzida em audiência revela-se firme, coerente e convergente no sentido de que a posse do imóvel sempre foi exercida pelos réus, afastando a alegação de esbulho recente.
6. A inexistência de prova segura acerca da posse anterior e do alegado esbulho inviabiliza a proteção possessória pleiteada.
7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o conjunto probatório e com a jurisprudência pátria sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
2. A ausência de prova robusta da posse anterior e do esbulho impede o acolhimento da pretensão reintegratória.
3. A prova oral coerente e convergente pode prevalecer sobre documentos insuficientes para afastar a alegação de posse contínua exercida pelo réu.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 561; 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14.

 Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5023545-19.2020.8.24.0018, Rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30.11.2023; TJPA, Agravo de Instrumento n. 0805471-31.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.08.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003466-02.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e como apelada JOAO SANTOS DE ALMEIDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003466-02.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: JOAO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): SIRLENE DE SOUSA BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Alves de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de João Santos de Almeida e José Reinaldo dos Santos, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, bem como julgou improcedente a pretensão deduzida pelos réus em sede de reconvenção, resolvendo o mérito da demanda.

A ação foi ajuizada em 29/09/2020, ocasião em que o autor alegou ser possuidor de imóvel urbano consistente em lote de terreno situado na Avenida Manoel Chaves, nº 1.737, Bairro São Caetano, com área total de 302,50 m², sustentando que o adquiriu em 27/12/2017, por meio de instrumento particular de compra e venda celebrado com Erivaldo Reis Santos. Aduziu que, no mês de outubro de 2019, teria sofrido esbulho possessório praticado pelos demandados, os quais, segundo alegado, teriam confeccionado contrato de compra e venda de forma ilegítima.

O pedido de liminar reintegratória foi indeferido em decisão interlocutória proferida de ID 88193406, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais indispensáveis à concessão da medida, notadamente diante da ausência de elementos probatórios capazes de evidenciar a posse anterior, o esbulho, a data da moléstia e a perda da posse.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 88193519) cumulada com reconvenção, afirmando que jamais praticaram esbulho, sustentando que João Santos de Almeida exerce a posse do imóvel desde a década de 1980, como fração remanescente de área maior adquirida de forma mansa e pacífica; alegaram que parte dessa área foi objeto de contrato de locação firmado em 1999 e que, posteriormente, mediante procuração pública lavrada em 13/03/2013, houve alienação parcial para a empresa Prossegur, sendo o imóvel sub judice remanescente dessa área maior; sustentaram, ainda, que em 17/10/2019, o primeiro réu cedeu o imóvel ao segundo réu, por meio de escritura particular de cessão e transferência de direito de posse; na reconvenção, postularam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O autor apresentou contestação à reconvenção (ID 88193560), reiterando a legitimidade de sua pretensão possessória.

Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes. 

Após a apresentação de alegações finais e a realização de diligências determinadas pelo juízo para esclarecimentos acerca da área litigiosa, sobreveio sentença proferida (ID 88193604), julgando improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção.

O dispositivo da sentença restou assim redigido:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados da petição inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora na demanda principal no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência recíproca e sendo incabível a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré/reconvinda na reconvenção no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando que comprovou a posse anterior e o esbulho, pugnando pela reforma da sentença. 

Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção do decisum.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003466-02.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: JOAO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): SIRLENE DE SOUSA BRITO


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Custas processuais recolhidas no ID 88193608.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento da ação de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior, do alegado esbulho e da perda da posse.

Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, ônus que se harmoniza com a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;


(...)


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito


A análise do conjunto probatório revela que tais requisitos não foram satisfatoriamente comprovados.

Com efeito, os apelados lograram demonstrar o exercício da posse do imóvel de forma contínua ao longo do tempo, não apenas por meio de documentos que evidenciam a utilização da área, mas, sobretudo, pela prova oral produzida em audiência, a qual se mostrou coerente e convergente. As testemunhas ouvidas afirmaram, de maneira firme e uniforme, que o bem sempre teve a posse exercida pelo réu, inexistindo notícia de exercício anterior de posse pelo autor. Tal prova revelou-se relevante para afastar a alegação de esbulho recente e enfraquecer a narrativa autoral.

Por outro lado, os elementos trazidos pelo apelante, consistentes em instrumento particular de compra e venda e em registros pontuais de intervenção no imóvel, não se mostraram suficientes para comprovar o exercício efetivo e anterior da posse, tampouco a ocorrência de esbulho nos moldes exigidos pela legislação processual.

A sentença recorrida, ao valorar a prova produzida, concluiu, com acerto, pela ausência dos pressupostos legais da tutela possessória, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme demonstram os seguintes precedentes:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE PLEITO REINTEGRATÓRIO. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO ANTERIOR DE POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023545-19.2020.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 5023545-19.2020.8.24.0018, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)


“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A caracterização do direito a reintegração de posse necessita da prévia comprovação de três pressupostos, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado/turbado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho/turbação; c) a perda da posse em razão do esbulho/turbação. 2 . Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da decisão que negou liminarmente a reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Decisão escorreita, que se mantem pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H . Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A . H. SANTALICES. Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08054713120228140000 21603526, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

.

Portanto, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o conjunto probatório produzido nos autos, não merecendo qualquer reparo. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos essenciais da ação possessória, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse em razão de ato ilícito dos demandados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de R$2.500,00 em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos.

É o voto.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora