TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8003233-34.2025.8.05.0176

COMARCA DE ORIGEM: NAZARÉ

PROCESSO DE 1º GRAU: 8003233-34.2025.8.05.0176

APELANTE: LUIZ FELIPE SILVA SACRAMENTO SALLES

DEFENSORES PÚBLICOS: REBECA SAMPAIO LIMA E SILVA E RAPHAEL VARGA SCORPIO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: IRANILDO LIMA DA COSTA JÚNIOR

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DOTADO DE GRAU DE CERTEZA EQUIVALENTE AO EXAME DEFINITIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo réu Luiz Felipe Silva Sacramento Salles contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, que o condenou pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 562 dias-multa, mantida a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade por ausência de laudo pericial definitivo; (ii) estabelecer se a prova é insuficiente para a condenação, diante de contradições nos depoimentos policiais e tese de forjamento; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) decidir sobre o redimensionamento da pena, incluindo a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) avaliar a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo de constatação preliminar subscrito por perito criminal oficial, com exame macroscópico, físico e teste químico (Reação de Ghamarawi) positivo para Cannabis sativa L./THC, corroborado pelo auto de exibição e apreensão e pela prova oral produzida em juízo. O referido laudo é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos da exceção admitida pela jurisprudência para os laudos preliminares dotados de grau de certeza equivalente ao do exame definitivo.

4. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos coerentes dos policiais militares em juízo, corroborados pela apreensão de droga fracionada e simulacro de arma de fogo no contexto da abordagem. A divergência periférica no depoimento de um dos policiais, que atuava na segurança externa e não presenciou todos os atos iniciais, não elide o núcleo probatório estável. A tese de forjamento, isolada e desacompanhada de elementos objetivos, não infirmou a prova judicializada.

5. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 é inviável diante da quantidade de droga (60,67 g, superior ao parâmetro de 40g fixado pelo STF no Tema 506), do fracionamento em 19 porções individuais, da tentativa de dispensa do invólucro ao avistar a guarnição e da apreensão de simulacro de arma de fogo, elementos que, em conjunto, são indicativos de destinação comercial da substância.

6. A pena-base foi adequadamente exasperada em 6 meses em razão da apreensão de simulacro de arma de fogo, circunstância que não integra o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e revela maior gravidade concreta e contexto de intimidação na mercancia, não configurando bis in idem.

7. O réu preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006: primário, bons antecedentes, sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A existência de mandado de prisão em aberto por ação penal pendente não pode ser utilizada para afastar a minorante, conforme vedação expressa do Tema 1.139 do STJ. A apreensão de simulacro de arma de fogo, isoladamente, não é suficiente para demonstrar dedicação habitual ao crime. Aplicável a redução na fração máxima de 2/3.

8. A redução da pena para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão impõe o regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea "c", do CP), a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a revogação da prisão preventiva, por desproporcionalidade diante do novo patamar de pena.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial, cujo exame químico apresentou resultado positivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas quando dotado de grau de certeza equivalente ao do laudo definitivo.

2. A apreensão de simulacro de arma de fogo não constitui, por si só, fundamento bastante para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando ausentes outros elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 33, §4º; CP, arts. 33, §2º, alínea "c", 44 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.225.368/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, Tema 1.139.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8003233-34.2025.8.05.0176, em que figura como apelante Luiz Felipe Silva Sacramento Salles e como apelado Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8003233-34.2025.8.05.0176

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Maioria

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, Magistrada Camila Soares Santana, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu Luiz Felipe Silva Sacramento Salles, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, sendo mantida a prisão preventiva (id. 105346819).

 

Inconformado, o acusado Luiz Felipe Silva Sacramento Salles interpôs recurso de apelação (id. 105346821) e, em suas razões recursais (id. 105346821), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) nulidade da condenação por ausência de laudo pericial definitivo; (ii) insuficiência probatória para a condenação, com base em supostas contradições nos depoimentos policiais e tese de forjamento da prova; (iii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3; (v) fixação da pena-base no mínimo legal; (vi) revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 105346830), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo.

 

O Recurso foi distribuído, por livre sorteio, em 12/05/2026, conforme certidão constante no id. 105734540.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 105997972), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA









(03) 
APELAÇÃO CRIMINAL 8003233-34.2025.8.05.0176




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

Narra a Denúncia (id. 105345912) que, no dia 25/09/2025, por volta das 17h, na Rua da Linha, Centro, Distrito de Camassandi, município de Jaguaripe/BA, o denunciado Luiz Felipe Silva Sacramento Salles, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Consta na Inicial Acusatória que uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas na referida localidade quando avistou o Denunciado em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, o Denunciado tentou dispensar uma sacola plástica de cor preta que portava e empreendeu fuga. No interior do invólucro, foram encontradas 19 (dezenove) "trouxinhas" de erva esverdeada, com massa bruta total de 60,67 g. Submetida a exame de constatação preliminar, a substância foi identificada como Cannabis Sativa L. Além da droga, foi encontrado em poder do Denunciado um simulacro de arma de fogo tipo pistola.

 

Processado e julgado, o réu Luiz Felipe Silva Sacramento Salles foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, mantida a prisão preventiva (id. 105346819).

 

Inconformado, o acusado Luiz Felipe Silva Sacramento Salles interpôs recurso de apelação (id. 105346821) e, em suas razões recursais (id. 105346821), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) nulidade da condenação por ausência de laudo pericial definitivo; (ii) insuficiência probatória para a condenação, com base em supostas contradições nos depoimentos policiais e tese de forjamento da prova; (iii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3; (v) fixação da pena-base no mínimo legal; (vi) revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.

 

Ao contrário do quanto alegado, emergem dos autos elementos de prova que demonstram a materialidade e a autoria delitiva do Recorrente quanto ao crime pelo qual foi condenado na Sentença (id. 105346819), objeto de irresignação deste apelo recursal.

 

A materialidade do crime imputado ao Apelante na Denúncia evidencia-se das provas orais colhidas e do Auto de Exibição e Apreensão que registra a apreensão de 74g de maconha, além de um simulacro de arma de fogo tipo pistola .40 (id. 105345914, fl. 29).

 

O Laudo de Exame Pericial de Constatação foi subscrito pelo Perito Ad Hoc Marcelo Mendes Seabra, Policial Civil, lotado na Delegacia Territorial de Jaguaripe - BA, o qual atestou tratar-se de 0,074 quilogramas de maconha / tetrahidrocanabinol (id. 105345914, fl. 41). 

 

Foi elaborado um segundo Laudo Pericial de Constatação, no qual se atestou a apreensão de 60,67g (sessenta gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha, acondicionada de forma fracionada, conforme registrado na fotografia constante do id. 105346746, fl. 3. Para a identificação da substância, foram realizados exames macroscópicos, físicos e o teste químico denominado Reação de Ghamarawi, os quais confirmaram tratar-se de cannabis sativa (maconha). O referido laudo foi subscrito pelo Perito Criminal Marcelo Mendes Seabra (id. 105346746, fl. 2/3).

 

A tese suscitada pela defesa refere-se à nulidade da condenação sob o argumento de que a materialidade delitiva não teria sido comprovada em razão da ausência de laudo pericial definitivo nos autos.

 

A materialidade do crime de tráfico de drogas está sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e, especialmente, pelo Laudo de Exame Pericial de Constatação n.º 2025 31 PC 001813-01 (id. 105346746, fl. 2/3). Este documento técnico foi subscrito por Perito Criminal Oficial, o senhor Marcelo Mendes Seabra, integrante dos quadros do Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.

 

O Laudo de Constatação Preliminar atestou, de forma categórica, resultado positivo para o vegetal Cannabis sativa L., após a realização de exames macroscópicos, físicos e teste químico específico (Reação de Ghamarawi). A análise técnica identificou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo proscrito em território nacional.

 

A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de laudo toxicológico definitivo, em regra, compromete a prova da materialidade do crime de tráfico; excepcionalmente, porém, admite-se que a materialidade seja demonstrada por laudo preliminar, desde que elaborado por perito oficial, em procedimento tecnicamente idôneo, com conclusão segura e grau de certeza equivalente ao do laudo definitivo. Nesse sentido:

 

“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.

6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade.

Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. (...).”

(STJ - REsp n. 2.225.368/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025 – grifei).

 

No caso dos autos, a hipótese se enquadra na exceção admitida pela Corte Superior. O laudo preliminar não se limitou a uma impressão visual genérica; foi subscrito por perito criminal do Departamento de Polícia Técnica, descreveu o material examinado, indicou a realização de exames macroscópicos e físicos, utilizou teste químico específico e concluiu positivamente pela presença de Cannabis sativa L./THC. A esse elemento soma-se o auto de exibição e apreensão, bem como a prova oral judicializada, que confirmou a apreensão da substância no contexto do flagrante.

 

Assim, embora se reconheça a inexistência de laudo definitivo nos autos, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada, de forma excepcional, pelo laudo oficial de constatação preliminar, elaborado por perito criminal, dotado de conclusão positiva e corroborado pelos demais elementos probatórios. Não há, portanto, ausência de prova da existência do fato, tampouco nulidade apta a desconstituir a condenação.

 

Por essas razões, não há como ser acolhida a tese de nulidade ou absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo. Preliminar rejeitada.

 

Na sequência, a defesa do Apelante sustenta a insuficiência probatória para a condenação, em razão de supostas contradições nos depoimentos dos policiais, da alegação de que a prova se restringe a testemunhos policiais e da tese de forjamento da prova.

 

Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias, também degravados por aproximação na Sentença, sem impugnação quanto ao seu teor.

 

A testemunha Marcelo Bonfim, policial militar, em juízo, relatou:

 

“(...) que se recorda da ocorrência que culminou na prisão do réu. Relatou que a guarnição foi acionada pela central para realizar rondas ostensivas preventivas, em razão da ocorrência de diversos assaltos na localidade. Informou que, ao ingressarem no vilarejo de Camassandi, visualizaram um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou dispensar uma sacola, circunstância que motivou a abordagem por fundada suspeita. Afirmou que, ao verificarem o conteúdo da sacola, foram encontrados materiais ilícitos, razão pela qual procederam à condução do abordado à delegacia. Acrescentou que, posteriormente, tomou conhecimento de que o réu possuía outros envolvimentos com a Justiça. Esclareceu que, no interior da sacola, havia substâncias entorpecentes diversas, como maconha, crack e cocaína, além de munição e um simulacro de arma de fogo, estando as drogas acondicionadas de forma típica para comercialização, embora não se recorde da quantidade exata apreendida. Informou não se recordar de eventual confissão do réu quanto à prática de tráfico, mencionando apenas que, em situações semelhantes, é comum que os abordados aleguem ser usuários, acreditando que o acusado tenha feito afirmação nesse sentido, sem admitir a traficância. Quanto ao simulacro de arma de fogo, relatou que o réu afirmou tratar-se de brinquedo, o que, segundo sua percepção, não condizia com as circunstâncias observadas. Por fim, declarou que, ao chegarem à delegacia, policiais civis informaram que o réu já era procurado e apontado como envolvido com facção criminosa, possuindo antecedentes. Esclareceu que havia outros policiais na guarnição, possivelmente com apoio de outra equipe, embora não se recorde com precisão, bem como que o réu estava sozinho no momento da abordagem. Ressaltou que a motivação da abordagem decorreu exclusivamente da tentativa do indivíduo de se desfazer da sacola ao avistar a viatura, reiterando não se recordar da quantidade de droga apreendida, apenas de que estava fracionada e pronta para a venda. (...).” (id. 105346819, fls. 3/5 – grifei).

 

A testemunha Neivaldo Cerqueira de Brito, policial militar, em juízo, disse:

 

“(...) declarou recordar-se da diligência que resultou na prisão do acusado. Relatou que, durante rondas realizadas no distrito de Camassandi, a guarnição visualizou um indivíduo que, ao notar a presença policial, tentou se desfazer de uma sacola, circunstância que motivou a abordagem. Afirmou que, ao verificarem o conteúdo da sacola, constataram a presença de substâncias entorpecentes e de um simulacro de arma de fogo, razão pela qual procederam à condução do indivíduo à delegacia. Acrescentou que, ao chegarem à unidade policial, foi verificada a existência de mandado de prisão em desfavor do réu, destacando que não o conhecia previamente. Informou que o acusado não apresentou justificativa acerca dos materiais apreendidos durante o trajeto até a delegacia. Esclareceu, ainda, não se recordar da quantidade nem da espécie das drogas apreendidas. Relatou que o réu se encontrava sozinho no momento da abordagem e que presenciou o instante em que este dispensou a sacola ao avistar a guarnição, tentando se desvencilhar do objeto na presença dos policiais. Ressaltou que a atitude suspeita que ensejou a abordagem consistiu justamente na tentativa do acusado de se desfazer da sacola, bem como de se afastar da equipe policial. Por fim, declarou não se recordar com precisão da quantidade de policiais envolvidos na ocorrência, mencionando apenas a presença do comandante da guarnição, tampouco sabendo informar qual dos policiais visualizou o momento em que o acusado dispensou a sacola ou quem realizou a revista pessoal. Acrescentou, ainda, não se recordar do estado emocional do réu no momento da abordagem, não podendo afirmar se aparentava nervosismo ou tranquilidade. (...).” (id. 105346819, fl. 4/5 - grifei).

 

A testemunha Djemerson Eduardo Pereira, policial militar, em juízo, asseverou:

 

“(...) que participou da diligência juntamente com os policiais Marcelo Bonfim, Nivaldo Cerqueira de Brito e outro colega. Relatou que, salvo engano, Nivaldo conduzia a viatura, Marcelo atuava como comandante da guarnição e ele próprio permanecia na parte traseira do veículo. Afirmou que não trabalha habitualmente na localidade, tendo integrado a equipe apenas naquela ocasião, destacando que outros policiais já conheciam o acusado, inclusive em razão da existência, segundo informado, de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Nesse contexto, relatou que a abordagem ocorreu em razão desse conhecimento prévio, aliado à informação acerca do referido mandado, sendo realizada no momento em que visualizaram o réu. Informou não se recordar de detalhes específicos, como a cor da sacola, mas afirmou que o acusado portava uma sacola contendo drogas e possivelmente também uma arma, embora não tenha certeza quanto a este último ponto. Esclareceu, ainda, que, diferentemente de outras narrativas, recorda que o réu não tentou fugir nem se desfazer de objetos, tendo se rendido prontamente à abordagem policial. Acrescentou não se recordar do local exato onde a sacola foi encontrada, uma vez que não foi o responsável direto pela revista pessoal, atuando na segurança externa da diligência. Relatou que, após a abordagem, o réu foi conduzido à delegacia. Declarou que o acusado não confessou a propriedade dos materiais apreendidos, tendo permanecido em silêncio e negado os fatos, especialmente após a chegada de advogado. Mencionou, ainda, ter ouvido comentários de que o réu possuía histórico de envolvimento com práticas criminosas e já era conhecido dos policiais da região, inclusive por situações anteriores. Esclareceu que a guarnição não estava de posse física do mandado de prisão no momento da abordagem, mas tinha ciência de sua existência por meio de comunicação com a Polícia Civil e consulta em sistema. Informou que o réu foi abordado em frente a uma residência, não sabendo precisar se se tratava de seu domicílio. Por fim, afirmou não se recordar da quantidade exata de drogas apreendidas, mas consignou que não se tratava de pequena quantidade para consumo, acreditando haver variedade de substâncias, possivelmente maconha e cocaína. Acrescentou que o acusado aparentava estar um pouco nervoso ao perceber a aproximação da viatura policial. Esclareceu, ainda, que o réu não empreendeu fuga nem esboçou reação nesse sentido, tendo sido surpreendido pela chegada da viatura, uma vez que se encontrava de costas, não podendo afirmar se presenciou eventual dispensa da sacola, pois a abordagem pessoal foi realizada por outro policial, enquanto permanecia na segurança externa. (...).” (id. 105346819, fl. 5/6 - grifei).

 

O réu, por seu turno, em interrogatório judicial, declarou:

 

“(...) negou a veracidade dos fatos descritos na denúncia. Relatou que, no dia de sua prisão, havia saído de casa e se encontrava na localidade conhecida como Rodalinha, sentado à porta da residência de um morador, na companhia de seu filho, de seu enteado e de outros familiares, informando que o primeiro possuía cerca de um ano e dois meses de idade e o segundo aproximadamente cinco anos. Afirmou que portava apenas um isqueiro, não estando em posse de drogas ou arma. Sustentou que, nesse momento, policiais chegaram em um veículo branco, surpreenderam-no, apontaram arma de fogo e realizaram a abordagem, ocasião em que afirmou ter se rendido imediatamente. Alegou que os policiais teriam “forjado” a apreensão de uma réplica de arma de fogo e de substâncias entorpecentes, colocando tais objetos em sua posse. Declarou não possuir desavença pessoal com os agentes, mas afirmou que estes teriam agido de forma arbitrária. Informou possuir mandado de prisão preventiva em aberto em razão de acusação de homicídio ocorrida no ano de 2022. Relatou não ter sofrido agressões físicas durante a abordagem, tendo sido apenas conduzido à delegacia. Por fim, afirmou exercer atividades laborais informais, realizando “bicos” e auferindo renda mensal aproximada de R$ 400,00, bem como declarou ser usuário de maconha, negando, contudo, qualquer envolvimento com a prática de tráfico de drogas. (...).” (id. 105346819, fl. 6 - grifei).

 

A autoria delitiva restou suficientemente demonstrada. A condenação não se baseou em presunção abstrata, tampouco em inversão do ônus probatório. O decreto condenatório decorreu da conjugação de elementos materiais e testemunhais: apreensão de substância entorpecente fracionada, laudo oficial preliminar positivo para Cannabis sativa L., apreensão de simulacro de arma de fogo tipo pistola e depoimentos judiciais dos policiais militares que participaram da ocorrência.

 

Os policiais militares Marcelo Bonfim Lima e Neivaldo Cerqueira de Brito relataram que a guarnição realizava patrulhamento no Distrito de Camassandi quando visualizou o Apelante em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação dos agentes, o Réu teria tentado dispensar uma sacola plástica de cor preta e empreendido fuga, sendo alcançado em seguida. Recuperado o objeto, foram encontradas porções de maconha e um simulacro de arma de fogo.

 

A defesa procura fragilizar a prova a partir do depoimento do policial Djemerson Eduardo Amaral Pereira, que não teria se recordado da tentativa de fuga ou da dispensa do objeto. A divergência, contudo, não incide sobre o núcleo essencial da imputação. Consta que Djemerson permaneceu em posição de segurança externa, não tendo sido o agente diretamente responsável pela abordagem, circunstância que explica a ausência de percepção visual sobre todos os atos iniciais da diligência. A diferença narrativa, portanto, é periférica e não elimina a convergência substancial quanto à apreensão da droga e do simulacro no contexto da abordagem.

 

O núcleo probatório permanece estável: o Apelante foi abordado no local dos fatos; a sacola foi imediatamente recuperada; no interior dela havia porções de maconha e um simulacro; e a substância foi submetida a exame técnico oficial preliminar com resultado positivo para Cannabis sativa L. A prova oral não está isolada, mas corroborada por elementos materiais e periciais.

 

Os depoimentos prestados por policiais são válidos para fundamentar decreto condenatório quando colhidos em juízo, sob contraditório, coerentes quanto ao núcleo essencial e harmônicos com os demais elementos de convicção, inexistindo regra de desqualificação automática da palavra policial pelo simples exercício da função pública.

 

A tese defensiva de "forjamento" da droga e do simulacro, por sua vez, não encontra amparo mínimo no conjunto probatório. O Acusado, em seu interrogatório, negou a prática delitiva e afirmou que o material teria sido atribuído artificialmente a ele pelos policiais, mas não indicou desavença anterior, motivação concreta para imputação falsa, testemunha de corroboração ou qualquer elemento externo capaz de infirmar a prova judicializada.

 

Não se exige do réu a prova de sua inocência. Todavia, quando a versão autodefensiva pretende desconstituir apreensão material documentada, laudo oficial preliminar e depoimentos judiciais convergentes, é necessário que exista ao menos algum dado objetivo capaz de instaurar dúvida razoável. No caso, a narrativa de "forjamento" permanece isolada e inverossímil diante da prova produzida.

 

A autoria, portanto, foi demonstrada de modo suficiente, impondo-se a manutenção do édito condenatório.

 

Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da conduta para o porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.

 

Nos termos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006, a distinção entre tráfico e porte para uso pessoal exige exame da natureza e quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, da conduta e dos antecedentes do agente. No caso, a conjugação desses vetores afasta a hipótese de consumo próprio.

 

A substância apreendida foi fracionada em 19 porções individuais (id. 105345914, fl. 31), acondicionadas de forma compatível com a distribuição a terceiros. Além disso, a quantidade total indicada na imputação e nas peças processuais - cerca de 60,67 g de maconha - supera o parâmetro de 40g de Cannabis sativa fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, como referência para a presunção relativa de porte para consumo pessoal. Ainda que esse parâmetro não seja absoluto, sua superação retira o caso da zona ordinária de presunção favorável ao usuário e impõe análise ainda mais rigorosa das demais circunstâncias.

 

Na espécie, há mais do que quantidade superior ao parâmetro jurisprudencial. Há droga fracionada, tentativa de dispensa do invólucro ao avistar a guarnição, e apreensão de simulacro de arma de fogo no mesmo contexto. Esses elementos, analisados conjuntamente, são incompatíveis com a tese de mero consumo pessoal.

 

A ausência de balança, dinheiro ou caderno de anotações não descaracteriza o tráfico. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, não exige venda efetiva nem apreensão de todos os instrumentos ordinariamente associados à mercancia. Basta que o conjunto probatório demonstre a destinação comercial da substância, o que, no caso, decorre da quantidade, do fracionamento, da dinâmica de dispensa e da posse concomitante do simulacro.

 

Portanto, não há como ser acolhido o pleito de desclassificação formulado pela defesa do Apelante, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

 

A seguir, procedo à análise do pleito de redimensionamento da pena.

 

Na primeira fase da dosimetria da pena do réu Luiz Felipe Silva Sacramento Salles, relativa ao delito de tráfico de drogas, após sopesar as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, a Autoridade Sentenciante considerou desfavorável apenas a vetorial das circunstâncias do crime, em razão da apreensão de simulacro de arma de fogo, e arbitrou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa (id. 105346819, fl. 10/11).

 

A defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal. Para esse fim, alega que a posse do simulacro não poderia justificar maior censura penal, especialmente em contexto no qual se reconhece o tráfico privilegiado, figura que pressupõe a não dedicação a atividades criminosas.

 

A tese não merece acolhimento. O simulacro de arma de fogo não integra o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, de modo que sua valoração como circunstância judicial desfavorável não configura bis in idem. A Sentenciante não exasperou a pena basilar com amparo em uma majorante inexistente, tampouco equiparou o simulacro a arma de fogo real, mas reconheceu que, no caso concreto, a apreensão do artefato juntamente com a droga fracionada revelou contexto de intimidação e maior gravidade concreta da mercancia, incrementando a reprovabilidade da conduta. Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI 11 .343/06. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA BEM FIXADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminares defensivas afastadas. Inexistência de nulidade por ausência de exame de corpo de delito ou de defesa técnica na fase extrajudicial. Procedimento realizado com base no art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e réu regularmente assistido nos atos em que a lei exige. Não demonstrado qualquer prejuízo processual. Denúncia apta, com descrição clara e individualizada da conduta, contexto dos fatos e justa causa para ação penal. A prova é firme quanto à materialidade e autoria. Réu flagrado em local conhecido pelo tráfico, portando rádio comunicador, simulacro de arma de fogo e entorpecente, atuando como "olheiro". Confissão informal corroborada por depoimentos policiais coesos. Versão defensiva isolada. Condenação mantida. Quanto à dosimetria, pena-base exasperada por maus antecedentes e maior reprovabilidade da conduta, diante da apreensão do simulacro. Redução na segunda fase em razão da menoridade relativa. Regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos corretamente aplicados. Recurso defensivo não provido.”

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15003492720228260108 Cajamar, Rel. Ricardo Sale Júnior, j. 13/05/2025, 15ª Câmara de Direito Criminal, p. 13/05/2025 - grifei).

 

O aumento de apenas 06 meses sobre o mínimo legal afigura-se favorável ao réu, porquanto inferior à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de penas previsto para o tipo. Assim, mantenho a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, como não há atenuantes nem agravantes a serem reconhecidas, a pena intermediária deve ser provisoriamente mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, não há causas de aumento a incidir.

 

A defesa do Apelante postula, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

 

O Juízo de Origem afastou a minorante sob os seguintes fundamentos:

 

“2) DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006)

Considerando as circunstâncias do caso concreto, verifico que não merece incidir na espécie a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art.33, §4, da lei nº 11.343/2006). 

Primeiro porque, como visto, o réu foi preso com um simulacro de arma de fogo, o que, segundo a jurisprudência do STJ, afigura-se como indicativo concreto de que o acusado se dedica a atividades criminosas: 

IV- O paciente, após empreender fuga, ingressou em residência na qual foi apreendido simulacro de arma de fogo, bem como uma balaclava, circunstâncias concretas que, aliadas aos entorpecentes em posse do paciente, são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas e a afastar a redutora do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 852.424/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).

 3. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias do delito (apreensão de dois revólveres, um simulacro de arma de fogo, seis cápsulas de munição deflagradas, cinco munições não deflagradas, uma balança de precisão e as importâncias de R$ 607,00 e Bs. F 400,00 em espécie), indicando que o agravante se dedicava à atividades criminosas, fatores que justificam o afastamento da benesse (AgRg no AREsp n. 1.661.195/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).

 Além disso, após a prisão em flagrante, constatou-se que o réu já possuía mandado de prisão em aberto pela suposta prática de homicídio qualificado, expedido em processo no qual fora citado por edital, diante de sua condição de foragido desde o ano de 2022 (autos nº 8001793-08.2022.8.05.0176). 

Diante desse quadro, verifica-se que há fortes indícios de que o acusado se utiliza da prática criminal como meio de vida. Isso porque, não bastasse estar foragido há 03 (três) anos após ser denunciado por homicídio qualificado, o réu ainda foi preso em flagrante por outro crime hediondo (tráfico de drogas) e portando um simulacro de arma de fogo. Tudo isto impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/2006.” (id. 105346819).

 

A análise do tráfico privilegiado deve observar, de forma rigorosa, o Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

 

Por isso, a existência de mandado de prisão em aberto ou de ação penal pendente por fato diverso (homicídio qualificado - autos n. 8001793-08.2022.8.05.0176) não deve ser empregada, neste capítulo, como fundamento autônomo para afastar a minorante, embora possa ser examinada, em tópico próprio, para fins cautelares.

 

No caso concreto, o réu foi preso na posse de simulacro de arma de fogo, fato que, embora relevante, não se afigura, isoladamente, suficiente para comprovar que o agente "se dedica a atividades criminosas", especialmente quando se trata de Apelante primário, sem condenação definitiva e sem vínculo comprovado com organização criminosa. A quantidade de 60,67g de maconha, embora significativa, não alcança patamares que, por si sós, revelam habitualidade ou profissionalização incompatíveis com a figura do traficante eventual.

 

Presentes, portanto, os requisitos legais - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa - impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

 

A quantidade de droga, 60,67 g de maconha, e o fracionamento em 19 porções, embora relevantes para a tipificação do tráfico, não constituem, isoladamente, fundamento bastante para arbitrar a fração de diminuição em patamar intermediário, quando ausentes outros elementos indicativos de maior reprovabilidade, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie ou armas de fogo reais.

 

Nesse contexto, estabeleço a fração de redução em 2/3 (dois terços), por entender que o Apelante preenche integralmente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e por não existir circunstâncias concretas que justifiquem a fixação em patamar inferior ao máximo.

 

Desse modo, fica a pena do Apelante definitivamente arbitrada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.

 

Para que seja resguardada a devida coerência e proporcionalidade com a reprimenda corporal definitiva do Apelante, ora redimensionada para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, deve a pena de multa, arbitrada na Sentença em 562 dias-multa, ser redimensionada para 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Considerando o novo quantum de pena (inferior a 04 anos) e a primariedade do Apelante, deve o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido na Sentença, o semiaberto, ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.

 

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso, deve a pena privativa de liberdade do Apelante ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas e especificadas pelo Juízo da Execução Penal.

 

Quanto ao aventado direito de recorrer em liberdade, diante do novo patamar de pena arbitrado, do regime inicial aberto estabelecido e da substituição da pena privativa de liberdade, a manutenção da prisão preventiva do Apelante revela-se desproporcional. A custódia cautelar, medida de caráter excepcional, não pode ser mais gravosa que a própria sanção final imposta ao sentenciado. Assim, a revogação da prisão é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços); e, consequentemente, redimensionar as penas definitivas para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo; bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.

 

Outrossim, revogo a prisão preventiva do Apelante. Serve o presente como alvará de soltura em favor do recorrente Luiz Felipe Silva Sacramento Salles (brasileiro, nascido em 02/07/2001, natural de Nazaré/BA, filho de José Raymundo de Salles e Floricelia Silva Sacramento, residente no Distrito de Camassandi, Jaguaripe/BA, referente à Ação Penal n.º 8003233-34.2025.8.05.0176), salvo se por outro motivo estiver preso.  

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8003233-34.2025.8.05.0176