PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060195-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SOUZA FERNANDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE TRAMITOU SOB RITO ORDINÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.029 (REsp 1.804.186/SC e 1.804.188/SC), firmou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. O art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A execução de título executivo coletivo, mesmo individualizada, demanda complexidade incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. A competência é determinada não apenas pelo valor da causa, mas também pela matéria, sendo a origem do título executivo (ação coletiva com rito ordinário) fator preponderante para afastar a competência do Juizado Especial. Agravo provido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060195-23.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MARIA CRISTINA SOUZA FERNANDES e, como agravado, ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

  

 

PRESIDENTE

 

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060195-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SOUZA FERNANDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por MARIA CRISTINA SOUZA FERNANDES, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 8019104-26.2020.8.05.0000, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, assim decidiu: “[...] Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou  conclusão para este Magistrado.” 

 

Irresignada, a agravante alega, ID. 91879253, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, havendo nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito pleiteado, bem assim o perigo de dano, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada. 

 

Defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja reconhecida a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual de título executivo judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo.

 

A agravante afirma ser professora aposentada pela Rede Estadual de Ensino, com matrícula 11174323 (ID. 91879257), tendo ingressado com o Cumprimento de Sentença individual em 17/05/2025, buscando a satisfação de um crédito oriundo de título executivo judicial formado em Ação Coletiva (Mandado de Segurança Coletivo). O valor atribuído à causa na origem foi de R$ 19.731,02 (dezenove mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos).

 

Assevera que a jurisprudência dominante, notadamente o Tema Repetitivo n° 1029 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veda expressamente a propositura de execução individual de título executivo formado em Ação Coletiva nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, oportunidade na qual aduz a incompatibilidade do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 com a execução de julgados coletivos, reforçando a tese com a transcrição de excertos de decisões proferidas pela Seção Cível de Direito Público do TJBA indicando a competência das Varas da Fazenda Pública de primeiro grau.

 

Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando o contracheque referente a agosto de 2025 (ID. 91879257), que demonstra proventos líquidos mensais de R$ 3.527,37 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), e invocou a presunção de hipossuficiência econômica, citando precedentes que fixam o limite salarial admissível para obtenção da justiça gratuita em torno de 10 salários mínimos ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, requer seja emprestado efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento para reformar a decisão agravada. 

 

Decisão, ID. 92436225, deferindo o efeito suspensivo perseguido.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 96297757.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

    

Salvador, 09 de Fevereiro de 2026.

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060195-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SOUZA FERNANDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo.

 

A priori, saliente-se que o julgamento do presente Agravo de Instrumento deve se restringir à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, preservando-se a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem em sede de cognição exauriente de mérito.

 

A controvérsia central do presente recurso reside na definição da competência para o processamento da execução individual de título executivo judicial advindo de ação coletiva, quando o valor da causa se mostra inferior ao teto estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A decisão do juízo de primeiro grau fundou-se na natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009. No entanto, tal interpretação, embora aparentemente alinhada ao critério valorativo da competência, desconsidera a excepcionalidade e a especificidade das execuções de títulos coletivos.

 

De fato, depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão liminar proferida pelo juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito.

 

Inicialmente, cumpre de observar que a decisão agravada, ao declinar a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentou-se essencialmente no valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preconiza a Lei nº 12.153/2009. No entanto, tal interpretação desconsidera um aspecto crucial da demanda: o título executivo que se busca cumprir foi formado em uma Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário. 

 

A Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, caput, a competência para "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Contudo, o § 1º, inciso I, do mesmo artigo, expressamente exclui de sua competência "as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos". Esta exclusão é de suma importância, pois o título que se executa tem sua origem em uma ação que tutelava interesses de uma coletividade. 

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, tem oferecido a baliza interpretativa para casos como o presente. O STJ, por meio do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.804.186/SC e 1.804.188/SC, pacificou a questão no Tema 1029, firmando a seguinte tese, que é vinculante e se aplica integralmente ao caso em tela: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a" aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente. "[…] 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução"dos seus julgados"e"dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a"executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados):"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."[... 13. Assim, nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. […] 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. […] Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1804188 SC 2019/0086112-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020)" 

 

A ratio decidendi que subjaz a essa tese é a incompatibilidade entre a complexidade e as características da execução de uma sentença coletiva (ainda que em sua fase individual) e os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.  

 

A execução de um título executivo coletivo, mesmo que individualizada em sua fase de cumprimento, frequentemente demanda uma fase de liquidação mais elaborada, com ampla produção de provas e discussão sobre a abrangência subjetiva e objetiva da coisa julgada, a fim de individualizar o crédito de cada beneficiário. Essa complexidade destoa do rito sumaríssimo e da finalidade para a qual os Juizados Especiais foram concebidos. 

 

Note-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida não apenas pelo valor da causa, mas também pela matéria. A exclusão expressa das demandas coletivas pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009, aliada à tese do Tema 1029 do STJ, demonstra que a origem do título executivo (ação coletiva com rito ordinário) é um fator preponderante para afastar a competência do Juizado Especial, ainda que o valor da execução individual se situe abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública é, por essência, voltado para causas que não exijam essa profundidade de cognição típica da execução de títulos coletivos. 

 

Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em outros contextos de execução de títulos coletivos, já havia consolidado a ideia de que a execução individual pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, em juízo comum, visando facilitar o acesso à justiça: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)" (ID: 497894240, Pág. 14 do processo 8070243-38.2025.8.05.0001, juntado no ID. 82678836)

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2. Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional. Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3. Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1501670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)" (ID: 497894240, Pág. 15 do processo 8070243-38.2025.8.05.0001, juntado no ID. 82678836) 

 

A autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo também foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 6.076 QO, que, embora tratando de competência do STF, estabeleceu princípios aplicáveis a outros Tribunais, senão vejamos: 

 

"Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.” (Pet 6.076 QO, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)" (ID: 497894240, Pág. 16 do processo 8070243-38.2025.8.05.0001, juntado no ID: 82678836) 

 

Inclusive, esta Corte de Justiça já se manifestou em situações análogas: 

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1 .029). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00216327720178050000 Primeira Câmara Cível, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)" (ID. 82861553, Pág. 4)

 

 

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO. 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. Há que se julgar procedente o presente conflito e declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual de nº 8010929-11.2018 .8.05.0001 pois, o título executivo judicial foi proferido em ação coletiva com tramitação pelo procedimento ordinário perante a Vara da Fazenda Pública. Frise-se que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia acerca da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12 .153/2009) ao cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara de Fazenda Pública, no Resp 1804186/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte tese: “ Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução‘‘. (TJ-BA - CC: 80138649020198050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/02/2022)" (ID. 82861553, Pág. 4) 

 

Nessa linha de raciocínio, resta evidente que a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, violou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1029.

 

A execução individual em questão, por derivar de um Mandado de Segurança Coletivo, que tramitou sob o rito ordinário neste Tribunal, mantém a complexidade que afasta a competência dos Juizados, independentemente do valor da causa. A competência, neste caso, é e permanece sendo do juízo comum da Fazenda Pública, ou seja, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

Ademais, a probabilidade do direito da Agravante em ter sua execução processada perante o juízo comum da Fazenda Pública é manifesta e inquestionável, alicerçada em entendimento consolidado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A tese do Tema 1029 do STJ é clara e diretamente aplicável ao caso, não havendo espaço para interpretações diversas, que resultem na remessa da execução para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A manutenção da decisão agravada implicaria em desrespeito à autoridade de um precedente qualificado, gerando insegurança jurídica e protraindo a efetividade da prestação jurisdicional.

 

O periculum in mora, por sua vez, igualmente se encontra robustamente demonstrado. A recorrente, pessoa idosa e servidora aposentada, busca a efetivação de um direito de natureza alimentar, essencial para sua subsistência e dignidade. A constante declaração de incompetência entre os juízos de primeiro grau tem impedido o regular andamento do processo de cumprimento de sentença, causando um atraso injustificável na satisfação de seu crédito.

 

A "celeuma" de incompetência, como bem frisou a Agravante, deixa-a "completamente desamparada", prolongando uma situação de privação de um direito que já foi reconhecido judicialmente.

 

A continuidade dessa instabilidade jurisdicional acarreta um dano grave e de difícil reparação, haja vista que cada nova declinação de competência representa mais tempo e esforços despendidos em um litígio que deveria caminhar para a sua célere resolução. A intervenção deste Tribunal é, portanto, crucial para restabelecer a ordem processual e garantir a eficácia da tutela jurisdicional.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se coaduna com a legislação vigente e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

 

O título executivo individualizado, por ser oriundo de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou sob o rito ordinário, impõe a competência do juízo comum da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa.

 

Desse modo, impõe-se o provimento do presente Agravo de Instrumento, ratificando a decisão monocrática anterior e reformando a decisão de primeiro grau que declinou da competência, para determinar que a execução individual do título coletivo permaneça processando-se perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

 

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para reformar a decisão agravada e declarar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da Ação de nº 8085925-33.2025.8.05.0001, devendo os autos a ela retornar para o regular prosseguimento.

 

Salvador,        de                  de 2026.

          Datado eletronicamente

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR