PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NO EXERCÍCIO DE BARRA FIXA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FILMAGEM DO TESTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPETRANTE NÃO DESINCUMBIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de barra fixa. O Impetrante alega que realizou quatro repetições válidas no reteste, mas apenas uma foi computada pelo avaliador, sem justificativa formal, e sustenta a ausência de gravação do teste como elemento que comprometeria a legalidade do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova oportunidade ao candidato para realização do TAF em razão de indisposição fisiológica temporária, diante das regras expressas do edital que vedam tratamento diferenciado, com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar resta prejudicado diante do julgamento definitivo do mérito. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva: O Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam, pois, na condição de Chefe do Poder Executivo estadual, detém poder hierárquico sobre os órgãos da Administração, inclusive sobre a Polícia Militar, e, portanto, tem competência para rever atos administrativos praticados no âmbito do certame. 5. Preliminar de ausência de prova pré-constituída: Confunde-se com o mérito e deve ser apreciada conjuntamente com a análise da legalidade do ato impugnado. 6. Mérito. A exigência de aptidão física está expressamente prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentada em edital e Portaria específica, os quais estabelecem critérios objetivos para avaliação no TAF, incluindo o número mínimo de repetições na barra fixa. 7. Os autos demonstram que o Impetrante não alcançou o índice mínimo exigido, mesmo após o reteste, sendo considerado inapto com base em laudo técnico elaborado por avaliadores designados pela Administração. 8. Incumbe ao Impetrante o ônus de comprovar, por prova pré-constituída, eventual ilegalidade ou erro na avaliação, o que não ocorreu, diante da ausência de qualquer meio de prova idôneo que desqualifique o laudo oficial ou a presunção de legitimidade do ato administrativo. 9. A inexistência de gravação audiovisual do teste não constitui vício formal ou ilegalidade, por ausência de exigência legal ou editalícia nesse sentido. 10. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade, não sendo possível substituir o juízo técnico da banca examinadora por entendimento subjetivo do Judiciário, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral (RE nº 630733/DF), firmou entendimento de que inexiste direito à remarcação de provas físicas por motivos pessoais, salvo expressa previsão editalícia. 12. Conceder nova oportunidade com base em fatores subjetivos do candidato compromete a isonomia entre os candidatos, além de violar o princípio da vinculação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de agravo interno prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: “A eliminação de candidato por inaptidão no Teste de Aptidão Física é válida quando pautada em critérios objetivos previamente definidos em edital e aplicada por comissão examinadora regularmente designada.” _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2013 (Tema 335 da Repercussão Geral); TJ-BA, MS nº 80257556920238050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.04.2024; TJ-BA, MS nº 80220705420238050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 24.11.2023; TJ-BA, MS nº 80226571820198050000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 25.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8077887-69.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante DEIVSON SOUZA SILVA e, na condição de autoridades impetradas o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077887-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEIVSON SOUZA SILVA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8077887-69.2024.8.05.0000, com pedido de medida liminar, impetrado por DEIVSON SOUZA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consubstanciado na eliminação do impetrante no Teste de Aptidão Física para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, especificamente na prova de barra fixa. Na petição inicial (id. 75476971), o impetrante narra que participou do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sendo aprovado nas etapas iniciais do certame. Contudo, ao realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), embora tenha logrado êxito nos testes de corrida de 50 metros e de 2.400 metros, foi considerado inapto no teste da barra fixa. Defende que a Portaria nº 060-CG/17, anexo I, Tópico 14, estabelece para candidatos do sexo masculino o índice mínimo de 3 (três) repetições no Teste Dinâmico de Barra Fixa. Alega que, no reteste, conseguiu realizar 4 (quatro) repetições, porém o avaliador, sem apresentar justificativa, considerou como válida apenas 1 (uma) repetição, o que resultou em sua eliminação do certame. Sustenta que a execução dos testes não foi registrada por meio de filmagem, o que teria inviabilizado seu controle posterior e criado uma "presunção absoluta de veracidade" quanto à avaliação, configurando ofensa ao princípio da publicidade. Aponta ainda a ausência de motivação no indeferimento de seu recurso administrativo como vício a macular o ato de sua eliminação. Requer, liminarmente, que seja declarado apto no teste da barra fixa ou, alternativamente, convocado para nova avaliação e, em qualquer das hipóteses, sendo declarado apto, que seja convocado para matrícula no curso de formação, com consequente nomeação, posse e exercício. O pedido de liminar foi indeferido em decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib (ID. 76484267). O impetrante interpõe de agravo interno contra o provimento judicial retro, reiterando suas alegações iniciais (ID. 83717602). Contrarrazões ao recurso interno, pela manutenção da decisão recorrida (ID. 86004041). O Governador do Estado da Bahia presta informações, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança (ID 83593049). Por sua vez, o Estado da Bahia apresenta defesa (ID. 86004033), suscitando preliminar de não cabimento da ação mandamental, em razão da ausência de prova pré-constituída. No mérito, defende a legalidade do ato impugnado, na medida em que a aptidão física é requisito legal para o cargo de policial militar, conforme previsto no art. 5º, VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Afirmou que o impetrante foi reprovado tanto no teste quanto no reteste da barra fixa, não tendo atingido o índice mínimo exigido, e que a possibilidade de reteste já estava prevista na Portaria nº 060-CG/17, tendo sido devidamente concedida ao candidato. Argumentou ainda a ausência de filmagem não configura ilegalidade, pois o edital não previa a obrigatoriedade de gravação em vídeo durante a execução das provas físicas. Ao final, pugna pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança, por não vislumbrar direito líquido e certo (ID. 87040476). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora JM
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077887-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEIVSON SOUZA SILVA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Do recurso de Agravo Interno. Inicialmente, cumpre pontuar que o Impetrante interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a medida liminar. Nada obstante, diante da presente análise definitiva do mérito do mandado de segurança, resta prejudicado o exame do recurso interno, por perda superveniente de objeto. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Passa-se ao exame das preliminares suscitadas. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Isso porque, embora os atos concretos relacionados ao concurso público e à nomeação dos Soldados da Polícia Militar sejam de competência do Comandante-Geral da corporação, o Governador do Estado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, detém poder hierárquico sobre todos os órgãos da Administração Pública estadual, inclusive a Polícia Militar, podendo, em tese, rever atos administrativos praticados no âmbito do certame. Da preliminar de ausência de prova pré-constituída. No tocante à preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta se confunde com o mérito da demanda, sendo mais adequado seu exame conjunto com a questão principal. Rejeitadas, portanto, as preliminares arguidas. Passa-se ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia restringe-se à legalidade do ato administrativo que considerou o Impetrante inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente quanto ao desempenho no exercício de barra fixa, o que resultou em sua eliminação do certame. No caso concreto, o Impetrante alega que foi eliminado do concurso por ter sido considerado inapto no teste de barra fixa, embora, segundo sua narrativa, tenha realizado 4 (quatro) repetições no reteste. Sustenta que o avaliador teria considerado válidas apenas uma delas, sem qualquer justificativa formal. Aduz ainda que a execução dos testes de aptidão física não foi registrada por meio de gravação audiovisual. Analisando os autos, verifica-se que a exigência de aptidão física para ingresso na carreira de Policial Militar encontra respaldo legal no art. 5º, inciso VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que elenca, como requisito, a aptidão física e mental, a ser aferida por exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, conforme previsto em edital, in verbis: Art. 5º. São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: […]. VI – aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista no edital. Com fundamento na norma de regência, o edital do certame (ID 75476976), em conformidade com a Portaria nº 060-CG/17 (ID 75476978), previu expressamente a realização de teste de aptidão física, estabelecendo critérios objetivos para sua avaliação. Dentre as exigências, destacou-se a necessidade de desempenho mínimo de três repetições no exercício de barra fixa para os candidatos do sexo masculino, conforme se extrai dos seguintes termos: […]. 5. O TAF será composto por 04 (quatro) testes físicos para candidato ao cargo de Aluno Oficial e 03 (três) testes físicos para candidato ao cargo de Aluno Soldado PM, assim descritos: barra fixa dinâmica ou estática; corrida de velocidade (50 metros), corrida em 2.400 metros e natação de 25 metros, sendo este apenas para o cargo de Aluno Oficial. 6. O TAF será aplicado em 1 (um) único dia, conforme edital de convocação. 7. Os testes físicos serão aplicados na seguinte sequência: barra fixa dinâmica ou estática, corrida de velocidade (50 metros), corrida em 2.400 metros e natação em 25 metros, sendo este último apenas para os candidatos ao cargo de Aluno Oficial. 8. Haverá possibilidade de repetição na execução dos testes físicos nos casos em que a Banca Examinadora concluir pela ocorrência de fatores de ordem técnica, alheios ao candidato e que tenham prejudicado o seu desempenho. 8.1. Consideram-se de ordem técnica as intercorrências externas que possam prejudicar individualmente a execução do exame, como, por exemplo, a quebra de um equipamento. 9. Em razão de condições climáticas e a critério da Banca Examinadora, o TAF poderá ser cancelado ou interrompido, adiando-o para nova data a ser estipulada e divulgada. 9.1. Na hipótese de interrupção, os candidatos que ainda não concluíram a execução de todos os testes físicos realizarão apenas aqueles não iniciados ou não completados. 10. O candidato convocado para o TAF deverá apresentar-se com roupa e calçado apropriados para a execução de exercícios físicos, a exemplo de calção ou short, camiseta e tênis. 11. O aquecimento, a preparação e a hidratação para o TAF são de responsabilidade do próprio candidato. 12. Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, a exemplo de estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, que diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos, ou até impeçam a realização mesma dos testes físicos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, em atenção ao princípio da isonomia. (Itens alterado em decorrência da Portaria n.º 031-CG/2020). […]. 14. Testes Físicos 1º Teste: Masculino: Dinâmico de Barra Fixa - Índice: 3 (três) repetições; Feminino: Estático de Barra Fixa - Índice: 10 (dez) segundos. Objetivo: Medir indiretamente a força muscular de membros superiores e cintura escapular. Posição Inicial Masculina: O candidato deverá segurar a barra com ambas as mãos, estando os cotovelos, quadris e joelhos em extensão, sem contato dos pés com o solo. A posição da pegada é pronada e correspondente à distância biacromial. Posição Inicial Feminina: A candidata deverá segurar a barra com ambas as mãos, estando os cotovelos flexionados, quadris e joelhos em extensão, sem contato dos pés com o solo. A posição da pegada é pronada e correspondente à distância bi-acromial. Procedimento Masculino: O candidato deverá elevar o seu corpo, através da flexão dos cotovelos, até que o queixo passe acima do nível da barra, retornando à posição inicial. Será computado o número de movimentos completados corretamente. Não haverá limite de tempo, devendo a execução ser contínua. O corpo deverá permanecer ereto durante a execução do teste. Será observado se os cotovelos estão em extensão total antes do início de cada movimento de flexão e se o queixo ultrapassa a barra antes do início do movimento de extensão. Não será permitido qualquer movimento de quadril ou de membros inferiores como auxílio, bem como tentativas de extensão da coluna cervical. Procedimento Feminino: A candidata deverá sustentar o peso do próprio corpo, mantendo o queixo acima do nível da barra. O tempo será registrado em segundo. Os quadris e joelhos deverão permanecer estendidos durante o teste. O teste findará no momento em que o queixo tocar a barra ou deixar de ser mantido acima do seu nível. Não será permitido qualquer movimento de quadril ou de membros inferiores como auxílio, bem como tentativas de extensão da coluna cervical. Consta dos autos que o Impetrante foi submetido ao teste e, não tendo obtido o índice mínimo, foi convocado para o reteste, oportunidade na qual, segundo os registros oficiais, realizou apenas uma repetição considerada válida, resultando em sua eliminação (ID. 75476977): Laudo Descritivo Em referência ao Teste de Aptidão Física (TAF), para o Curso de Formação de Soldado PM 2022, realizado no dia 01 de outubro de 2024, na cidade do Salvador, na VPMB, pelo candidato DEIVISON SOUZA SILVA, RG omiss, informamos que esta etapa do processo seletivo transcorreu da seguinte forma: No teste físico da prova Barra Fixa, o candidato não obteve a performance abaixo discriminada, exigida no Edital: Flexões Exigidas: 03 (três repetições). Resultado Obtido: 00 (zero repetição). No teste físico da prova Corrida em 50m, o candidato obteve a performance exigida no Edital. No teste físico da prova Corrida de 2.400m, o candidato obteve a performance exigida no Edital. Atendendo ao quanto previsto em edital, no dia 08 de outubro de 2024, na cidade de Salvador, na Vila Policial Militar do Bonfim (VPMB), o candidato realizou o RETESTE, que consiste em uma segunda oportunidade de realização do(s) teste(s) no(s) qual(is) o(s) índice(s) não foi(ram) alcançado(s), o qual transcorreu conforme discriminado abaixo: No reteste da prova Barra Fixa, o candidato não obteve a performance abaixo discriminada, exigido no Edital: Flexões exigidas: 03 (três repetições). Resultado Obtido: 01 (uma repetição). Assim sendo, após a realização do reteste, o candidato não obteve êxito no teste de Barra Fixa exigida no Edital, ficando, portanto, INAPTO nesta etapa do processo. Ressalte-se que incumbe ao Impetrante o ônus de demonstrar, por prova pré-constituída, a alegada ilegalidade do ato administrativo, diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos da Administração Pública. No entanto, não há nos autos elementos aptos a infirmar a avaliação realizada pela banca examinadora. A simples alegação de que teria realizado quatro repetições não se mostra suficiente para desconstituir o resultado oficial do exame, sobretudo na ausência de qualquer meio de prova idôneo que comprove eventual erro na aferição. No que se refere à ausência de filmagem do teste, é certo que o edital do certame não exigia o registro audiovisual das provas físicas, tampouco há previsão legal nesse sentido. Assim, a inexistência de gravação em vídeo não configura, por si só, ilegalidade ou vício capaz de comprometer a validade do ato administrativo impugnado. Ademais, os testes foram conduzidos por avaliadores qualificados, designados pela Administração para aferição objetiva do desempenho dos candidatos. Suas conclusões gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no presente caso. Cabe destacar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não se podendo substituir o juízo técnico da Administração Pública pelo entendimento subjetivo do Poder Judiciário, especialmente em relação a critérios de avaliação de mérito, como é o caso dos exames físicos. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, que corresponde ao Tema 335 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não há previsão constitucional que assegure aos candidatos o direito à remarcação de provas em concursos públicos em razão de situações pessoais, ainda que decorrentes de fatores fisiológicos ou de força maior, salvo se o edital expressamente prever essa possibilidade. Vejamos o sentido da tese firmada: Tema 335: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Por fim, o princípio da vinculação ao edital, expressão do princípio da legalidade, impõe à Administração e aos candidatos a estrita observância das regras estabelecidas no instrumento convocatório. Autorizar a realização de novo teste ao Impetrante, ou considerá-lo apto sem ter alcançado o desempenho mínimo exigido, implicaria tratamento desigual em relação aos demais candidatos, em ofensa ao princípio da isonomia. Cita-se a jurisprudência correlata no mesmo sentido: Mandado de Segurança. Concurso Público para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia. Eliminação do exame de aptidão física (TAF) por não ter alcançado o índice mínimo exigido para o teste estático de barra (somente para candidatas do sexo feminino) . Em reteste, foi confirmada a eliminação. Liminar indeferida pelo Relator. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos . Indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do GOVERNADOR DO ESTADO, pois esta autoridade não foi apontada como autoridade coatora pela impetrante conforme se vê da petição inicial. Mérito. Interpretando e examinando os fatos e as provas contidas nestes autos, razão não assiste à impetrante. Primeiro, porque a Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022, expressamente mencionada no item 13 do edital SAEB nº 02/2022, tratou da composição do teste de aptidão física (TAF), bem como fixou, pormenorizadamente, a forma de execução de cada uma das atividades e o índice mínimo exigido em cada um dos testes . Segundo, porque o ‘ponto de apoio’ na execução do teste estático de barra (somente para candidatas do sexo feminino) foi devidamente fornecido, bem como foi garantido à impetrante o reteste. A inconformação quanto ao tipo e a eficiência do ‘ponto de apoio’ fornecido exige dilação probatória, inexistente nesta via estreita de mandado de segurança. A foto contida nos autos não serve, de per si, para desconstituir os termos da multicitada Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022. E, terceiro, porque da data do parto (09/09/2022) até a do TAF (29/03/2023) transcorreram mais de 180 (cento e oitenta dias), sendo este lapso de tempo razoável para a recuperação dos órgãos internos e o recondicionamento físico da candidata . Tal prazo, apenas obter dictum, é o apresentado no SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER AO PROJETO DE LEI Nº 2.429, DE 2019, denotando, assim, sua razoabilidade. Por fim, não há nestes autos qualquer relatório médico indicativo da incapacidade física da impetrante em decorrência de seu estado gravídico, puerperal ou em razão da lactação para se submeter ao TAF na data em que foi convocada. Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser amparado . Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80257556920238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB 02/2022 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA . MÉRITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO NO EXAME DINÂMICO DE BARRA. CANDIDATO SUBMETIDO A TESTE E RETESTE . ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EDITAL QUE DISCIPLINA A FORMA DE EXECUÇÃO DO TESTE. VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA . AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I -Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que o impetrante pretende sua nomeação no cargo almejado e matrícula no Curso de Formação, que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual. II – Mérito . Impetrante que, embora tenha sido habilitado nas provas objetiva e discursiva do concurso para ingresso na carreira de Investigador de Polícia, bem como tenha alcançado os índices exigidos nos testes de flexão abdominal e corrida em 2.400 metros, foi considerado inapto no teste dinâmico de barra e que, realizado o reteste em menos de 24 horas, foi novamente considerado inapto e eliminado do concurso. Defende que o referido teste possui caráter estritamente subjetivo, ao transferir unicamente ao avaliador o condão de aferir e computar se o exercício foi executado corretamente. III - Ocorre que, conforme consta na Portaria 231 da Polícia Civil da Bahia (ID 44076279, fl . 2), a forma de execução do referido teste dinâmico de barra foi disciplinada de forma minuciosa, justamente com o fim de evitar subjetividade na avaliação. Ao contrário do que alega o impetrante, a utilização de outros meios de aferição, inclusive, violaria o princípio da isonomia, da moralidade e da vinculação à noma editalícia, uma vez que todos os candidatos se submeteram à prova em questão nas mesmas condições, que foram previamente estabelecidas no edital do certame e na portaria em questão publicada no Diário Oficial. IV - Não há que se falar em desproporcionalidade na exigência de teste de aptidão física para exercer o cargo de investigador da polícia civil. As próprias atribuições do cargo de investigador de polícia transcritas pelo impetrante em seu mandamus demonstram a necessidade de bom condicionamento físico para exercício do cargo . V- O impetrante foi submetido a teste e reteste para efetivação do exame dinâmico de barra, inexistindo prova de qualquer irregularidade em sua avaliação, de modo que, ausente o direito líquido e certo alegado, a denegação da segurança é medida que se impõe. VI - SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80220705420238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 24/11/2023, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PMS. CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL . EDITAL Nº 01/2019. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO . TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. FLEXÃO DE BRAÇO. ÍNDICE MÍNIMO PREVISTO NO EDITAL NÃO ALCANÇADO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO . FORMA DE REALIZAÇÃO E MÉTODO DE AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DEVIDAMENTE PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80226571820198050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021). De igual forma, posicionou-se a douta Procuradoria de Justiça: […]. Com base nesse permissivo legal, o edital do concurso previu critérios objetivos para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), que foi avaliado por profissionais presumivelmente capacitados para aferir, de forma impessoal e isonômica, o condicionamento físico de todos os candidatos. No caso concreto, o laudo de ID 75476977 demonstra, inclusive, que foi aplicado o reteste ao impetrante e, mesmo assim, ele não foi capaz de cumprir com êxito o teste de barra fixa, de acordo com os requisitos previstos na Portaria 060- CG/2017, que regulamenta a aplicação do TAF. O ato administrativo que o considerou inapto, portanto, está devidamente fundamentado e amparado nas regras do certame. É imperioso destacar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade (quanto aos fatos) e de legalidade (quanto ao direito). Assim, caberia ao Impetrante, e não à Administração, o ônus de provar a ocorrência de ilegalidade ou de erro na avaliação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Impetrante alega ter feito as repetições de forma escorreita, mas não apresenta nenhuma prova ou mesmo indício do quanto alegado. O simples fato de não haver gravação do teste não pode significar a aprovação automática do Impetrante, pois tal omissão, por si só, não permite aferir se, de fato, o requisito foi cumprido ou não, sendo insuficiente para desconstituir a fé pública do avaliador e o laudo oficial que atestou o insucesso. […]. Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, bem como REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DENEGAR a segurança pretendida, uma vez que ausente prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado e, por conseguinte, não demonstrado o direito líquido e certo alegado. Deixo de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora JM
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077887-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEIVSON SOUZA SILVA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO