PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, em mandado de segurança, ao fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, e 99, § 4º. Vistos, relatados e discutidos este agravo interno nº 8067698-95.2025.8.05.0000 sendo Agravante EDILSON SANTOS DA CONCEICAO e Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067698-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3. A declaração de pobreza gera presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação da hipossuficiência quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira da parte.
4. A renda líquida mensal percebida pelo agravante, aliada ao valor fixo das custas iniciais do mandado de segurança, revela capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência.
5. O valor das custas iniciais mostra-se compatível com sua capacidade contributiva, inexistindo outros encargos processuais relevantes na espécie.
6. Agravo interno não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.138.386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 03.11.2009.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de agravo interno, interposto por EDILSON SANTOS DA CONCEICAO, contra decisão de ID 93868531, que indeferiu o pedido de concessão, em seu favor, do benefício de gratuidade de justiça, determinando, via de consequência, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID 94241173), sustenta o agravante, em síntese, ter cumprido a exigência legal, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como juntado contracheques, que, segundo sustenta, corroboram sua alegada incapacidade financeira, destacando ser policial militar e que seus vencimentos se enquadram na condição de hipossuficiência jurídica. Acrescenta que o indeferimento do benefício em questão não pode se fundar em assertiva genérica acerca de sua capacidade de arcar com as custas, sem elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada. Nesses termos, pugna pela procedência do recurso, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Dispensada a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões, considerando que não houve angularização processual. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067698-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conhece-se do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Sabe-se que o benefício da gratuidade, instituído pela Lei 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual assim dispõe: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O referido dispositivo constitucional, em verdade, veio a regulamentar as concessões indiscriminadas do benefício, o qual somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não tenham condições de suportar as despesas processuais, constantes no rol dos incisos do § 1º do art. 98, do CPC, sob pena de imprestabilidade do instituto. A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria odioso e atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. Lado outro, como representante do Estado que é, cabe ao magistrado uma postura ativa no processo, de modo a fazer respeitar o direito vigente. Desse modo, caso não se sinta convencido pela declaração de pobreza da parte, pode e deve determinar a juntada de documentos aos autos, de maneira a esclarecer a situação. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção , pode o Magistrado, juris tantum em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ.3. Agravo improvido.” (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.138.386/PR - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 03/11/2009). Destarte, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o julgador, desta forma, verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício. De outro vértice, a contratação de advogado não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4, da Lei Adjetiva Civil de 2015: “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Cabe, além disso, o registro de que a negativa de concessão da assistência judiciária gratuita, desprovida de fundamentação legal para tanto, viola, também, o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). In casu, extrai-se dos autos que o Agravante aufere renda líquida em valor considerável, razão pela qual não se pode afirmar que este, de fato, não possui condição de arcar com as custas processuais do presente mandamus. Destaca-se, nesse sentido, que as custas iniciais da ação mandamental, segundo a Tabela de Custas do TJBA para o exercício de 2025, perfaziam o montante de R$ 403,24, valor que se revela, mesmo à luz das despesas demonstradas nos autos, plenamente compatível com a sua capacidade contributiva, sem comprometer a sua subsistência, nem a de seu núcleo familiar. Cumpre ressaltar, por fim, que no mandado de segurança não há condenação em honorários, daí porque os gastos processuais limitam-se às custas iniciais – em valor fixo – e aos atos citatórios – também em valor fixo, individualizado. Assim sendo, descaracterizada a hipossuficiência alegada, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067698-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO