PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 500 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8033192-93.2025.8.05.0000, que confirmou a decisão determinando o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol à autora, Ângela Amorim Santos. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 500 do STF, que trata da competência da Justiça Federal em casos de fornecimento de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA, requerendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese firmada no Tema 500 do STF, no tocante à competência da Justiça Federal em demandas envolvendo medicamentos sem registro na ANVISA, notadamente no contexto de autorização excepcional de importação de produto à base de Canabidiol. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas se prestam a suprir omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erro material, não se configurando via própria para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, destacando a natureza excepcional da autorização sanitária para importação do Canabidiol, com base nas Resoluções RDC nº 327/2019 e nº 335/2020 da ANVISA, afastando a aplicação automática do Tema 500 do STF. A decisão embargada aplicou corretamente os Temas 1161 do STF e 106 do STJ, destacando que a autorização excepcional de importação supre, no caso concreto, a ausência de registro formal, permitindo o fornecimento judicial do medicamento, conforme orientação jurisprudencial. Foi realizado o distinguishing entre o caso dos autos e a hipótese tratada no Tema 500/STF, evidenciando-se que a situação do Canabidiol possui regulamentação específica, não sendo equivalente à de medicamentos totalmente desprovidos de chancela sanitária da ANVISA. Não há omissão relevante quanto à análise da competência ou da necessidade de inclusão da União no polo passivo, tendo o acórdão apresentado fundamentação clara, precisa e suficiente, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A autorização excepcional de importação de medicamento à base de Canabidiol emitida pela ANVISA constitui chancela sanitária suficiente para afastar a aplicação do Tema 500 do STF e manter a competência no juízo estadual. A existência de autorização específica para importação confere ao medicamento à base de cannabis regime jurídico próprio, permitindo sua inclusão nas hipóteses de fornecimento obrigatório pelo poder público, conforme orientação jurisprudencial do STJ. O acórdão que fundamenta adequadamente a competência da Justiça Estadual e afasta, com base em distinguishing, a aplicação de precedente vinculante não incorre em omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 500, RE 657.718/MG; STF, Tema 1161, RE 657.718/MG; STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ; STF, Tema 793; STF, Tema 1234. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 0000135-94.2006.8.05.0031 em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e embargada ANGELA AMORIM SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033192-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA AMORIM SANTOS
Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID. 91886900) proferido no âmbito do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8033192-93.2025.8.05.0000, por meio do qual foi mantida decisão que determinou o fornecimento de medicamento à parte autora, ora embargada, ANGELA AMORIM SANTOS. Em suas razões recursais (ID. 93984832), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, notadamente quanto à não aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500, que fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que envolvam fornecimento de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Aduz que, embora haja autorização de importação do medicamento à base de Canabidiol, tal autorização não se confunde com o devido registro sanitário, o qual é exigência central da tese fixada pelo STF. Assim, argumenta que a ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de emenda da petição inicial para inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal caracteriza omissão relevante. Requer, ao final o acolhimento dos embargos para manifestação expressa quanto à aplicação do Tema 500/STF; e a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Em contrarrazões (ID. 94366524), a embargada afirma que o acórdão embargado não padece de omissão, tendo inclusive afastado expressamente a aplicação do Tema 500/STF, com base na excepcionalidade da situação jurídica do Canabidiol, cuja autorização excepcional de importação pela ANVISA confere-lhe regime próprio. Argumenta que a decisão enfrentou o mérito de forma clara e fundamentada, com expressa aplicação do Tema 1161/STF e do Tema 106/STJ, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Postula a rejeição total dos embargos, com condenação do embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, e art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que importa relatar. Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033192-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA AMORIM SANTOS
Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Pois bem. Sobre o vício apontado pelo Embargante, entendo que não é possível afirmar a existência de omissão no caso concreto. Isso porque o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o desfecho da lide, inclusive a preliminar de competência. O que se observa, em verdade, é o inconformismo do Estado com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios, o que não se admite no sistema processual civil vigente. Há que se esclarecer que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos. A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC: Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ocorre que, como se vê, não foi este o caso dos autos, o que emerge de simples análise do Acórdão prolatado, que abordou expressamente a questão da competência e do Registro do fármaco na ANVISA, deixando claro que a autorização expressa do órgão sanitário para a importação do produto à base de Cannabis em nome da paciente – fato devidamente comprovado nos autos originários (ID 58447717) e expressamente referenciado no voto condutor –, supre o requisito do Tema 106 do STJ referente ao registro para a obrigatoriedade solidária dos entes públicos pelo fornecimento do fármaco, visando a salvaguarda da saúde da cidadã, permitindo-se também, consectário lógico, a manutenção da competência no juízo estadual. In verbis: “(...)Com relação ao registo perante à Anvisa, em que pese o medicamento que consta da prescrição médica não possuir registro, a Agravante anexou Comprovante de Cadastro para Importação excepcional de produto derivado de Cannabis, para a efetuar a compra internacional do medicamento prescrito (ID. 496730611 dos autos de origem) e o referido medicamento consta da lista expedida pela ANVISA como um dos medicamentos autorizados para importação (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/medicamentos/controlados/nota-tecnica-39-de-2021-produtos-cannabis).” A questão da competência da Justiça Estadual foi enfrentada no voto condutor, senão vejamos: “(...) Inicialmente, no que se refere à preliminar de incompetência da justiça estadual arguida pela Agravada em sede de contrarrazões, não há como prosperar a tese prefacial. Conforme o Tema 793 do STF consolidou, os entes federativos (União, Estados e Municípios) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e realização de procedimentos que visem garantir o direito à saúde. Sabe-se, ainda, que o STF, recentemente, fixou tese no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), na qual determina que a competência para julgar demandas relativas a medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, cujo custo anual ultrapasse 210 salários mínimos é da Justiça Federal. Saliente-se também que no julgamento dos embargos de declaração, foi feita modulação dos efeitos desse julgado, estabelecendo-se que o deslocamento de competência se aplica, tão somente, às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, isto é, em 19/09/2024, mantendo-se a competência estadual para as ações ajuizadas anteriormente. Assim, muito em pese a ação na origem ter sido proposta após a data fixada como marco na modulação, colhe-se dos autos que o custo anual do tratamento não ultrapassaria o valor de 210 salários mínimos, fixado pela Suprema Corte. Portanto, não há falar em incompetência do juízo primevo, restando clara a necessidade de manutenção do processo em curso perante o juízo de direito. Assim, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência arguida.” Portanto, como visto, emerge do Acórdão embargado que a autorização de importação funcionou, para o caso concreto, como a validação sanitária exigida para configurar a obrigatoriedade de fornecimento pelos entes federados, atraindo a aplicação dos Tema 793 e 1161 do STF, mantendo-se a solidariedade e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual. Cumpre destacar, para efeito de complementação do julgado, que a situação dos medicamentos à base de Canabidiol é sui generis, não se tratando de fármaco experimental ou clandestino, mas de produto cuja importação e uso medicinal são expressamente regulamentados pela própria ANVISA por meio das Resoluções RDC nº 327/2019 e nº 335/2020. Tal regulamentação específica criou um regime jurídico próprio que diferenciou o Canabidiol dos medicamentos que foram objeto da discussão no Tema 500/STF, o qual tratava de fármacos sem qualquer tipo de chancela da agência reguladora. Assim, realiza-se o distinguishing afastando a aplicação automática e indiscriminada do referido tema, alinhando-se ao entendimento de que a autorização excepcional supre a ausência do registro formal para fins de fornecimento judicial, conforme os parâmetros do Tema 1.161 do STF e Tema 106 do STJ. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu a preliminar de incompetência do juízo, em razão da ausência de registro na ANVISA do fármaco Canabidiol requerido em favor da paciente substituída, para determinar que o autor emende a petição inicial de modo a incluir a União no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda quando se trata de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação concedida por esse órgão; e (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da lide permanece na Justiça Estadual ou deve ser deslocada para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, de que o direito à saúde é garantido solidariamente pelos entes federados, podendo a demanda ser proposta contra qualquer um deles. 4. No julgamento do Tema 1.161 da repercussão geral, o STF decidiu que medicamentos sem registro na ANVISA, mas com autorização excepcional de importação concedida pelo órgão, podem ser fornecidos pelo Estado, desde que comprovada a necessidade clínica, a hipossuficiência do paciente e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS . 5. A tese firmada no Tema 500 da repercussão geral, que exige o ingresso da União no polo passivo de demandas relativas a medicamentos sem registro na ANVISA, não se aplica a casos de medicamentos com autorização excepcional de importação, como o canabidiol, conforme distinção reconhecida pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855 .178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ o acórdão Min . Edson Fachin, j. 23.05.2019; STF, RE 1 .165.959/SP (Tema 1.161), Rel. Min . Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 21 .06.2021; STF, RE 657.718/MG (Tema 500), Rel. Min . Alexandre de Moraes, j. 22.05.2019 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47907540220248130000, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037762-93.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIELE CARMO DE JESUS Advogado (s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL . TRATAMENTO FIBROMIALGIA E OUTRAS COMORBIDADES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. TEMA 500 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO . EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA CADASTRAMENTO DA PACIENTE/AGRAVADA PARA IMPORTAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL DOS FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. ART 300 CPC . PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO 327/2019 E 372/2020 DA ANVISA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO CBD. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1 .657.156 (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 106). RE 1.165 .959-SP, TEMA 1161. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Resta observado o princípio da dialeticidade quando as razões aduzidas no recurso guardam relação com os termos da decisão recorrida, infirmando os seus fundamentos e permitindo que se conheça o motivo do inconformismo do recorrente . Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão agravada fundamentada. Existência de relatórios médicos que atestam a necessidade de administração dos fármacos, tendo em vista ao diagnóstico da Agravante como portadora de FIBROMIALGIA SECUNDÁRIA, DOENÇA DEGENERATIVA MÚLTIPLA OSTEOARTICULAR, apresentando ainda SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO À ESQUERDA, CONDROMALÁCIA DE JOELHOS BILATERAL, DISCOPATIA CERVICAL DORSAL E LOMBAR, TENDINOPATIABICIPITAL, BURSITE SUBACROMIAL E SUBESCAPULAR, TENDINOPATIA DEQUADRICEPES, ESPORÃO BILATERAL e que assim necessita fazer o tratamento com CBD FULLSPECTRUM 3000MG - USO CONTÍNUO - 12/12H - 10 GTS, para tentativa de melhora álgica, recuperação de sua qualidade de vida, bem como alivio de sofrimento físico e psíquico. Medicamentos para uso contínuo e imprescindível ao tratamento, tendo em vista à piora do quadro álgico da parte agravante, tendo afirmado a necessidade do tratamento recomendado, já que ( ...) NÃO HÁ MAIS OPÇÕES QUE CONTEMPLEM A GRAVIDADE DO CASO DA PACIENTE, TRATA DE DOR INTRATÁVEL E TODAS AS POSSIBILIDADES FORAM ESGOTADAS E A AGRAVANTE ENCONTRA-SE SEM OPÇÃO TERAPEUTICA. Direito à vida e saúde assegurado constitucionalmente. Inteligência dos arts. 5º e 196 da Carta Magna . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa . REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80377629320238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) Sobre os requisitos firmados pela orientação vinculante emanada das Cortes Superiores, o Acórdão consigna expressamente: “(...)De acordo com a Constituição Federal, incumbe ao Estado a prestação do serviço de saúde à população, incluindo-se, obviamente, o tratamento médico essencial à vida das pessoas. Conforme Tema 106 do STJ, no que se refere a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, ficou firmado que: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Observa-se que a agravante preenche os requisitos acima enumerados: laudo médico apresentado ao ID. 496730610 dos autos de origem, no qual atesta a necessidade de medicamentos específicos e resultado insatisfatório com os medicamentos então disponibilizados; incapacidade financeira reforçada por fazer jus ao benefício da justiça gratuita; Com relação ao registo perante à Anvisa, em que pese o medicamento que consta da prescrição médica não possuir registro, a Agravante anexou Comprovante de Cadastro para Importação excepcional de produto derivado de Cannabis, para a efetuar a compra internacional do medicamento prescrito (ID. 496730611 dos autos de origem) e o referido medicamento consta da lista expedida pela ANVISA como um dos medicamentos autorizados para importação (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/medicamentos/controlados/nota-tecnica-39-de-2021-produtos-cannabis).” O julgado é, portanto, bastante claro ao apreciar as questões suscitadas no curso dos autos, explicitando de modo detalhado os fundamentos adotados para embasar a decisão. Portanto, não há que se falar em omissão no caso em tela, restando evidenciada a fragilidade da argumentação do Embargante. O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. Portanto, conforme visto, não emerge do aresto embargado qualquer vício passível de correção por meio do recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima delineadas. Fica a parte advertida de que a oposição de novo recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033192-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA AMORIM SANTOS
Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: