PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. O embargante alega a existência de omissão no julgado, por não ter havido a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não fixar honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não arbitrou tal verba. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para o reexame da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado. 4. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento de requisitos cumulativos, entre eles a existência de condenação prévia em honorários na decisão recorrida. 5. No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios, o que impede a sua majoração em grau recursal. A ausência de manifestação no acórdão sobre o tema não configura omissão, mas sim a correta aplicação do entendimento jurídico. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória recorrida impede a sua majoração em sede de agravo de instrumento, não configurando omissão o silêncio do acórdão a esse respeito. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.479.716/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/8/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8009918-03.2025.8.05.0000, em que figura como embargante RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO e como embargada JR PECAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009918-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: JR PECAS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8009918-03.2025.8.05.0000, que julgou prejudicados os embargos de declaração anteriores e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPUGNAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVADO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO PREJUDICADOS E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores penhorados em execução definitiva, sob o fundamento de que existe agravo de instrumento pendente de apreciação final contra decisão que rejeitou parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores penhorados em execução definitiva, quando há recurso pendente contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem efeito suspensivo, bem como se é devida a condenação da parte agravada em litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos pelo agravado estão prejudicados, uma vez que, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, a decisão embargada perde sua eficácia, sendo substituída pelo acórdão. 4. A execução fundada em título judicial transitado em julgado é definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, sendo possível ao juiz atribuir efeito suspensivo apenas em casos excepcionais. 6. O agravo de instrumento interposto pela parte executada não possui efeito suspensivo automático (art. 1.019 do CPC), tendo sido expressamente negado tal efeito por esta Relatora. 7. Não há prova de que foram bloqueados valores que ultrapassem o montante da dívida ou que inviabilizem o funcionamento da empresa agravada. 8. O ônus temporal do processo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, inverte-se em favor do exequente, sendo que a demora na satisfação do crédito configura dano, especialmente por se tratar de pessoa idosa. 9. Não é cabível a condenação por litigância de má-fé quando não demonstrada a intenção deliberada de procrastinar o feito ou causar prejuízo à parte contrária, não sendo o exercício do direito constitucional de defesa, por si só, suficiente para autorizar tal sanção. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "É possível o levantamento de valores penhorados em execução definitiva, ainda que pendente de julgamento recurso interposto contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, desde que este recurso não possua efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 6º; 805; 835, I; 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial Nº 1.241.270 - MG (2018/0022819-4), Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/04/2018. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois deixou de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que os honorários já haviam sido fixados em 15% e que, em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, seria cabível sua majoração para o teto de 20%. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 86334059), o embargado alega que o acórdão não possui vícios, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. Sustenta que a majoração dos honorários recursais não é cabível, pois não houve condenação em honorários na decisão de origem, que deu causa ao agravo de instrumento, não preenchendo, assim, um dos requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 20 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009918-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter majorado os honorários de sucumbência em grau recursal, conforme previsto no art. 85 do CPC. No tocante ao alegado vício, a pretensão do embargante não merece prosperar. A majoração dos honorários em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, depende do preenchimento de requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, um desses requisitos é a existência de condenação prévia em honorários na decisão recorrida. Cite-se o seguinte precedente do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na intempestividade e determinou que, caso existissem honorários fixados na origem, fossem eles majorados para 15%. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos, honorários advocatícios a serem majorados. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2479716 SP 2023/0372722-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu um pedido de expedição de alvará. Tal decisão não fixou honorários advocatícios, o que impede a sua majoração em grau de recurso. Assim, a ausência de manifestação no acórdão sobre a majoração dos honorários não configura omissão, mas sim a correta aplicação do entendimento jurídico sobre a matéria. O acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a expedição do alvará, negando, por outro lado, o pedido de condenação do agravado por litigância de má-fé. A questão dos honorários não foi abordada por não ser cabível na hipótese. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009918-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO