PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. SEGUROS de morte e invalidez permanente por acidente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas, de um lado, por Eduardo de Jesus Silva e Érica Azevedo da Silva, e, do outro, pelo Banco Intermedium S.A., contra a sentença prolatada pelo Juiz da 13ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que julgou parcialmente procedente a lide revisional movida pelos Autores, apenas, para afastar a cobrança de seguro e determinar a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) as preliminares de cerceamento ao direito de defesa, competência do Juízo e bem de família; (II) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (III) a legalidade da cobrança de seguros; e (IV) a existência de sucumbência recíproca entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à limitação dos juros, restou evidenciado que os percentuais aplicados superavam a média de mercado, justificando a sua adequação, conforme os índices divulgados pelo Banco Central, o que torna abusiva a cobrança em patamares superiores. No tocante aos seguros, reconhece-se a ilegalidade da contratação de coberturas de morte e invalidez permanente (MIP), bem como de danos físicos ao imóvel (DFI), porquanto não comprovado que foram oferecidas alternativas de apólices de seguradoras aos consumidores, inclusive com opções desvinculadas da própria instituição contratada. A sucumbência deve ser distribuída de forma recíproca, dado o êxito parcial de ambas as partes na demanda, com a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 12% para cada parte, sem compensação, consoante o art. 85, § 14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco Intermedium desprovido e Apelo de Eduardo de Jesus Silva e Érica Azevedo da Silva parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável, quando se verifica a cobrança de valores abusivos, superiores aos índices divulgados pelo Banco Central. 2. A contratação de seguros em contratos de crédito imobiliário, malgrado seja obrigatória, ao conceder o financiamento, as instituições financeiras devem oferecer alternativas de apólices de seguradoras aos consumidores, inclusive com opções desvinculadas da própria instituição contratada, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. 3. Havendo êxito parcial das partes, a sucumbência deve ser distribuída de forma recíproca, sem compensação dos honorários advocatícios.” ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 04.12.2007; STJ, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.08.2006.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518432-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: EDUARDO DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELANTES/APELADOS: BANCO INTERMEDIUM SA e OUTROS (3)
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO manejado pelo BANCO INTERMEDIUM S.A., DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto por EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA-UNÂNIME
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelos simultâneos, interpostos, de um lado, por EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA, e, do outro, pelo BANCO INTERMEDIUM S.A., contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos fólios da Ação Revisional n° 0518432-31.2019.8.05.0001, ajuizada pelos primeiros, em face do segundo, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, dispondo: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral APENAS para afastar a cobrança de seguro devendo a parte demandada, instituição financeira restituir os valores efetivamente pagos pelos autores de forma simples 30 de março de 2021 e a partir daí ocorrerá em dobro. Sobre o valor incidirá pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária pelo INPCIBGE da data de cada desembolso. Revogo consequentemente os efeitos da R. Decisão ID 265552602 No tocante aos valores depositados pela parte autora, eventualmente mantida a presente sentença, deverão ser restituídos aos demandantes. Custas pelos autores, devendo restituir eventuais antecipadas pela parte acionada. Honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa em favor do douto advogado da instituição financeira ré Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da douta advogada e do douto advogado da assistente. Ficam os autores, no momento, isentos dos ônus sucumbenciais da forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 64294855. Em seu arrazoado, EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA arguiram preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento ao direito de defesa e de questões de ordem pública. Afirmaram que o Julgador deixou de apreciar a petição de id. 398173043, e, consequentemente, não analisou questões de ordem pública ali apontadas, em especial a sua competência para julgar o feito, a necessidade ou não de reunião das lides nºs 0518432-31.2019.8.05.0001 e 0501265- 98.2019.8.05.0001, para julgamento simultâneo, com o fim de se apurar se haveria ou não risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, bem como a designação de audiência de instrução, objetivando a produção de prova oral. Enfatizaram a conduta temerária com a qual a Assistente se portou processualmente, em evidente má fé, de forma a causar tumulto processual, havendo, por esse motivo, pedido expresso de condenação ao pagamento de multa, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, bem como indenização e honorários advocatícios previstos no art. 81 do CPC, o que não foi observado pelo Juízo primevo. Sublinharam que o Demandado acostou documentos novos ao caderno processual, conforme pode se verificar em leitura aos ids. 395772725 e 395772726, sobre os quais não foi conferida oportunidade de manifestação, que, nitidamente, influenciaram a decisão guerreada. Pontuaram que o Juízo a quo adentrou o mérito da demanda, sem se manifestar sobre a suposta incompetência da 19ª Vara de Relações de Consumo da Capital, para processar e julgar o feito, e quanto à consequente competência da 13ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, questão de ordem pública suscitada na petição de id. 398173043 e nos Embargos de Declaração de id. 415570401. Defenderam a declaração de nulidade do decisum, por incompetência da 13ª Vara de Relações de Consumo, restando competente a 19ª Vara de Relações de Consumo, que teve a sua competência relativa prorrogada, por preclusão de arguição de incompetência, com a consequente remessa dos autos ao referido Juízo. Quanto ao mérito, aduziram que, em agosto de 2014, firmaram contrato de empréstimo com o Apelado, gravado com alienação fiduciária em garantia, para fins na reforma/ampliação de imóvel residencial, tendo sido liberada, inicialmente, a quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser quitada em 120 parcelas, totalizando o montante de R$513.429,86 (quinhentos e treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos). Informaram que, decorrido um ano de vigência da avença, pactuaram outro financiamento com o Recorrido, mediante termo de aditamento, no valor de R$ 133.140,62 (cento e trinta e três mil, cento e quarenta reais e sessenta e dois centavos), onde foram previstas cobranças abusivas e taxa de juros que se superpõem, só mais adiante percebidas, em razão da complexidade do cálculo, configurando prática indevida de anatocismo. Destacaram que, no ano de 2016, a sua situação financeira foi bruscamente modificada, primeiro pela contingência de doença no genitor do Apelante, que necessitou ficar hospitalizado por 40 (quarenta) dias em UTI, vindo a falecer ao final deste período; segundo, pelo comprometimento de sua própria situação de saúde, por ter sido acometido por neoplasia maligna no cólon do reto, com diversas comorbidades decorrentes, o que acarretou comprometimento financeiro para a manutenção de condições de sobrevida. Pontuaram que, na condição de inadimplentes, mas cientes de suas obrigações, procuraram, por diversas vezes, o Requerido, para fins de regularizar a situação, não tendo logrado êxito, em razão do credor só aceitar o recebimento do valor integral do contrato, possivelmente por ter decidido pela liquidação antecipada da dívida, mas sem apresentar, em momento algum, demonstrativo de cálculo que justificasse o montante total cobrado. Arguiram que o Acionado cobrou juros mensais de 1,293116%, na forma de empréstimo pessoal, sendo que a contratação diz respeito a empréstimo imobiliário para reforma de imóvel, dando o próprio bem em garantia. Alegaram que, no segundo crédito, as ilegalidades foram ainda maiores, com as seguintes taxas e cobranças mensais: I- tarifa de aditamento: R$ 1.000,00 (um mil reais); II- tarifa de reavaliação do bem recebido em garantia: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); III- cobertura de MIP, no valor de R$ 203,94 (duzentos e três reais e noventa e quatro centavos), na primeira prestação, e percentual de 0,05%, mensalmente, sobre o saldo devedor; IV- cobertura de danos físicos no imóvel: R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) na primeira prestação e percentual de 0,02%, mensalmente, sobre o saldo devedor. Argumentaram que, verificada a ocorrência de anatocismo, deve-se reconhecer a ilegalidade da operação, bem como da cobrança de juros moratórios. Asseveraram que a mora não restou caracterizada, porquanto ausente a notificação pessoal sobre a planilha pormenorizada de débito, a fim de se proceder à consolidação da propriedade em nome do Fiduciário, frisando que o imóvel foi vendido a terceiro por preço muito abaixo da avaliação, além de ser legalmente identificado como bem de família. Concluíram, pugnando pelo provimento da insurgência, nos termos acima delineados. Contrarrazões acostadas aos ids. 64294989 e 64294991. Por sua vez, o BANCO INTERMEDIUM S.A. arguiu que, ao contrário do que restou consignado na sentença, o contrato firmado continha todas as informações necessárias ao conhecimento dos seguros que os Recorridos estavam contratando, decorrendo tal encargo de imposição da Lei nº 9.514/97, que prevê a obrigatoriedade da contratação de “seguro”, razão pela qual tal parcela resta inserida no contrato, por absoluta imposição legal, não cabendo sequer as partes transigirem sobre a sua inserção ou não. Realçou que o que se busca esclarecer é que a contratação dos seguros se deu em benefício dos próprios Apelados, não havendo, por parte destes, demonstração de que teriam tentado contratar com outra seguradora, ou que os valores eram excessivamente abusivos. Esclareceu que a parcela do DFI visa, tão somente, garantir que a depreciação do imóvel não coloque a garantia em risco, enquanto que o Seguro por Morte e Invalidez Permanente resguarda a manutenção da avença e do bem, na hipótese de evento que torne impossível o pagamento das parcelas. Defendeu que não houve má-fé que justifique a condenação em devolução em dobro, argumentando que tal cobrança decorre de exigência legal. Concluiu, postulando o provimento recursal, nos termos acima expostos. Contrarrazões juntadas ao id. 64294990. É o relatório. Salvador/BA, 25 de setembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518432-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: EDUARDO DE JESUS SILVA e OUTROS (2)
Advogado(s): EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELANTES/APELADOS: BANCO INTERMEDIUM SA e OUTROS (3)
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Importa frisar que o contrato em análise submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV, ambos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço. DAS PRELIMINARES: No tocante às preliminares arguidas pelos Autores, entendo que os argumentos lançados não devem prosperar. Consabido, a preclusão é a perda de uma faculdade processual, pelo fato de se terem alcançado os limites assinalados por Lei ao seu exercício. Sobre o tema, as lições de Fredie Didier Jr.: “A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Moniz de Aragão leciona que: “A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como conseqüência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, 1989, p. 141).” Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed. Forense, 1.998, v. I, p. 32).” Tal instituto processual tem a finalidade de evitar que sejam renovadas as discussões a respeito de temas que já foram objeto de decisão judicial, estendendo-se a lide indefinidamente, em benefício da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão já foi decidida, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que, evidentemente, não se admite. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.858.498/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Grifei; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NO FEITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL NESTE PROCESSO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO APRESENTADOS PELAS PARTES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO STJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONFORME DECIDIDO ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIADO. DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0073365-71.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00733657120208160000 PR 0073365-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). Grifei. Observa-se, da decisão de id. 265555336 (Sistema PJE - Primeiro Grau), que a questão envolvendo a competência do Juízo da 13ª Vara de Consumo da Comarca da Capial foi suficientemente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos: “Por fim, o tema acerca da distribuição de ação idêntica na 13ª Vara das Relações de consumo, que contou com o nº 0501265-98.2019.8.05.0001. O embargante alega que as ações não são idênticas porque o pedido de urgência formulado perante o juízo da 13ª Vara teve por escopo a suspensão dos leilões, enquanto neste juízo o foi para suspender os efeitos da alienação fiduciária. A leitura da petição inicial apresentada no juízo da 13ª Vara das Relações de Consumo, em data anterior à demanda aqui distribuída, às fls. 459/491, acompanhada da decisão daquele juízo negando a antecipação de tutela (fls. 492/494), bem evidencia a identidade das ações, seja por conter a mesma causa de pedir, seja por possuírem pedidos iguais. A distribuição das ações, materializada nas demandas, exorta o exercício do estado democrático através de sorteio de julgador, em um universo previamente conhecido, delimitado pela competência territorial, sem definição preestabelecida. Com isso se busca coibir a escolha preestabelecida, dirigida, fomentadora dos chamados “tribunais de exceção”, de julgadores parciais e comprometidos. Desde sempre a imparcialidade e independência do magistrado representa a sua condição ontológica, representativa de sua existência. Como afirmava o nosso mestre Calmon de Passos, “o julgador que não é imparcial é tudo, menos Juiz”. Dessa forma, seguindo a orientação traçada nos princípios informadores do processo, deve a parte litigar com lealdade, probidade e boa-fé processual, como estabelece as disposições dos arts. 77 e 80 do CPC. Os autos informam que os autores desistiram da ação intentada na 13ª Vara das Relações de Consumo após o insucesso decorrente do indeferimento da tutela antecipada. Utilizado o recurso adequado e mantida a decisão, optaram pela propositura de uma nova ação, ainda que idêntica à anterior, noutro juízo. Ora, isso configura “fraude processual” no capítulo reservado à distribuição por tentativa de escamotear o juízo prevento, qual seja, aquele a quem primeiro foi endereçada a demanda processual. Não se mostra correto utilizar mecanismos administrativos emsubstituição aos atos processuais adequados, mormente por violar o princípio constitucional acima mencionado. Em verdade essa manobra resulta em escolha de julgador em menoscabo ao sistema legal, que busca preservar a isonomia na segmentação da força de trabalho, além de observar transparência e equidade”. O tema relacionado a bem de família também foi avo da decisão supracitada: “Porque constitutivo do tema recursal, para não incorremos em nova omissão, trataremos do tópico que diz quanto a impenhorabilidade do imóvel. Por simples leitura da jurisprudência do STJ se tem consolidado o entendimento de que não se aplica à Alienação Fiduciária em Garantia a Lei nº 8.009/90, conforme se depreende dos “Recursos Especiais ns. 1.560.562/SC[1] e 1.677.015/SP[2] ambos da 3ª Turma do STJ e de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que reconheceram a inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 sobre imóveis alienados fiduciariamente e que vêm sendo utilizados como precedentes para outros tribunais. Contudo, o fundamento principal dos referidos julgados (ratio decidendi) assim como do recente acórdão do Recurso Especial nº 1.595.832/SC da 4ª Turma do STJ e de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão está na necessidade de vedar o comportamento contraditório do “devedor” que oferece em garantia o bem de família para auferir benefício próprio ou em proveito da entidade familiar e, emseguida, postula pela nulidade da garantia sob o fundamento de se tratar de bem de família, o que atentaria contra a “boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais”.” (cf. artigo de Hélio Ricardo Krebs, consulta em 15/06/2022, in https://iasc.org.br/2020/06/a-excepcional-protecao-da-lei-no-8-009-90-ao-bem-de-familia-alienado-fiduciariamente-em-garantia).” Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, malgrado os Demandantes aleguem que não tiveram ciência dos documentos colacionados aos ids. 395772725 e 395772726, observa-se que houve, em verdade, ciência tácita, através de manifestações posteriores, em três oportunidades distintas (ids. 398173043, 398175645 e 404863593), não havendo que se falar, portanto, em nulidade processual. Ademais, conforme afirmado pelo próprio Requerido, o petitório objetivou, apenas, “renovar os termos da peça de defesa” (id. 395772725), no que tange aos encargos aplicados na avença, tratando-se a lide revisional de matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a produção de prova oral. Consabido, o ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que implica dizer que o Julgador tem liberdade para decidir o litígio como considerar mais adequado, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela Lei e dando motivação à sua decisão, de acordo com as provas existentes nos autos. Nessa esteira, o Magistrado não está obrigado a decidir a demanda segundo o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. No que concerne ao pedido de condenação da Assistente em multa de 2%, por suposta confusão processual, entendo que tal irresignação não deve ser levada em consideração, pois não evidenciada a alegação, tendo sido deferido, expressamente, o seu ingresso como terceira interessada (id. 265555336 – Sistema PJE Primeiro Grau), em razão de “notório interesse jurídico e econômico”. DO MÉRITO: Ab initio, mostra-se impertinente a afirmação de que os Acionantes foram impedidos de purgar a mora, sob a alegação de que não teriam recebido a planilha de débito, pois, conforme prova documental carreada aos autos, e submetida ao crivo do contraditório, como se vê nos ids. 265552763 e 265552764, eles recusaram o recebimento da notificação, consoante certidão expedida pelo Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Salvador/BA, de seguinte teor: “Certifico e dou fé que, em 15 de maio de 2018, no endereço indicado pelo Notificante, ou seja, Alameda Marte, nº 499, Casa 211, Condomínio Veredas do Sol, Jaguaribe, Salvador/Ba, Cep.41.613-015, foi notificado EDUARDO DE JESUS SANTOS, inscrito sob o CPF nº 115.794..2015-91, tendo o mesmo se recusado a receber uma via do documento protocolado sob nº 92771 e registrado sob nº 458261, negando-se ainda a exarar ciente. O referido é verdade e dou fé. Salvador/Ba, 16 de maio de 2018”. Calha realçar que a recusa no recebimento da notificação não constitui óbice à constituição em mora, uma vez que o devedor não pode beneficiar-se de sua própria torpeza. Admitir o contrário, seria coadunar com a inadimplência, pois, na hipótese, os Suplicantes estariam se esquivando do cumprimento de suas obrigações. Nessa esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 9.514/97. INOCORRÊNCIA. RECUSA DA AUTORA EM ASSINAR A NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL. FÉ PÚBLICA. PURGA DA MORA. DÉBITO NÃO ADIMPLIDO TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A realização de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia se condiciona à notificação pessoal dos devedores sobre a solenidade e suas condições - Não há falar em nulidade do leilão extrajudicial ante a suposta ausência de comprovação da intimação pessoal, se comprovado que a Autora foi devidamente intimada e se recusou a exarar sua assinatura na notificação - Nos termos do § 10 do art. 963 do Provimento-Conjunto nº 93/2020/TJMG, "considerar-se-á intimado o devedor que, encontrado, se recusar a assinar a intimação, caso em que o oficial certificará minuciosamente o ocorrido" - Havendo certificação pelo oficial, cujos atos são dotados de fé pública, de que realizada a efetiva intimação da Autora, a qual se recusou a exarar a sua assinatura, resta comprovada a regularidade da notificação - A Lei 13.495 de 11/07/2017 alterou disposições da Lei 9.514/97 para que, estando inadimplente, possa o devedor purgar a mora e pagar o valor das parcelas vencidas e que estiverem por vencer somente nos 15 dias posteriores à notificação de sua mora. (TJ-MG - AC: 50058367720208130114, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/09/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/09/2022). No tocante à taxa de juros, cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado na Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: “Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03). AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 21/10/2003) (destacamos). De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado à época da contratação, devendo ser afastado o argumento da Recorrente de que deve ser levado em consideração a situação do bem, notadamente o seu tempo de uso. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos. Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Além disso, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, nos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringem a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, entendo que deve ser reavaliado o posicionamento do Juízo primevo, pois, no caso sob descortino, as taxas de juros foram aplicadas nos percentuais de 1,30% a.m. e de 16,77% a.a., portanto acima da média praticada pelas instituições financeiras no período de contratação, que era de 1,14% a.m. e 14,58% a.a., de acordo com a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, razão pela qual devem ser consideradas abusivas, limitando-as à média do mercado. O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36. O Superior Tribunal de Justiça orienta: Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010). Consoante o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação. Ainda é do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes .3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009); AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data posterior a março de 2000, e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização de juros, que a taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal, configurada está a legalidade da cobrança nos moldes avençados. No que se refere às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o STJ manifestou-se, recentemente, firmando a tese da: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. In casu, verificando-se que houve prestação de tais serviços, revela-se dentro da legalidade a cobrança dos encargos. Em relação à Tarifa de Cadastro, vê-se que a cobrança é válida, pois efetivada única vez e no início da relação contratual, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA TAC. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp 1723720/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. Omissis 2. Omissis 3. Omissis 4. Omissis 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. Omissis. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). No que concerne aos seguros de morte e invalidez permanente por acidente e danos físicos do imóvel, não há qualquer censura à decisão primeva, ao reconhecer a ilegalidade dos encargos, pois, malgrado não se desconheça que tal contratação seja de natureza obrigatória, ao conceder o financiamento, as instituições financeiras devem oferecer alternativas de apólices de seguradoras aos consumidores, inclusive com opções desvinculadas da própria instituição contratada, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. Nessa toada, o posicionamento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0571281-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DOMINGOS ALVES GONCALVES JUNIOR e outros Advogado (s): EDMILSON DOS SANTOS GALVAO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDMILSON DOS SANTOS GALVAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO IMBILIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOES ADMINISTRATIVOS. SEGUROS MIP E DFI. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0571281-48.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS ALVES GONCALVES JUNIOR e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05712814820178050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ILONA MARCIA REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/12/2020). Quanto à modalidade de devolução, o entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, inclinou-se no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Atente-se, porém, que tal posicionamento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp 1.413.542/RS), o que ocorreu em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado. Trata-se de ressalva indispensável para a manutenção da segurança jurídica, que, como se sabe, veda a retroação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes, operando-se os efeitos vinculantes, portanto, de modo ex nunc, ou seja, com eficácia prospectiva. Eis o acórdão paradigma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (…). Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (…). Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio ético-social do CDC. Assim, a expressão “salvo hipótese de engano justificável” do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (…). Por fim, adiro à proposta do eminente Ministro Herman Benjamin de modulação de efeitos da exegese conferida ao parágrafo único do artigo 42 do CDC, no que diz respeito a pedidos de devolução em dobro relacionados a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, cuja incidência dar-se-á somente a partir da conclusão do presente julgamento. (…). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) . Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).” Com efeito, devem ser ressarcidos, na forma simples, somente pagamentos indevidos que incidiram até 30/03/2021. Assim é como a modulação dos efeitos do novel entendimento do STJ vem sendo aplicada por esta e outras Cortes estaduais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS “ (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 10/08/2022); “RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0001414-42.2020.8.16.0121, Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO manejado pelo BANCO INTERMEDIUM S.A., DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto por EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA, para fins de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à média do mercado, assim como dos seguros de morte e invalidez permanente por acidente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, dessume-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86, caput, do vigente CPC, mantendo-se, no tocante às verbas honorárias, o quantum arbitrado pelo Juízo a quo (12%) para cada Causídico, sendo vedada a sua compensação (art. 85, §14, do atual Código de Ritos), ficando, em relação aos Acionantes, suspensa a exigibilidade da obrigação, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 25 de setembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518432-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: EDUARDO DE JESUS SILVA e OUTROS (2)
Advogado(s): EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELANTES/APELADOS: BANCO INTERMEDIUM SA e OUTROS (3)
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
VOTO
[...]
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios.
[...] A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.418-421)”