PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8162013-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JANSEN SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA. OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO. DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.

2. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8162013-83.2023.8.05.0001, em que é embargante JANSEN SANTOS DE OLIVEIRA e embargada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade. Desa. Gardenia Pereira Duarte passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8162013-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JANSEN SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de oposição de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 8162013-83.2023.8.05.0001 e no qual findou mantida a sentença de improcedência dos pleitos autorais (ID 81087589).

Em seus aclaratórios (ID 75774561) a parte autora/embargante indica a ocorrência de omissão no aludido Acórdão por não ter sido considerado o pedido autoral de realização de perícia, pedido não analisado pelo Juízo de origem.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8162013-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JANSEN SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Da leitura dos autos, conclui-se que os Embargos em comento não merecem acolhimento, tendo em vista que os pontos apresentados pelo embargante não são de omissão/contradição, mas de hipotético erro de julgamento, não sendo, por isso, sanáveis pela via dos aclaratórios.

É que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu acolhimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se vislumbra na espécie.

Além disso, na decisão anexada ao ID 75774747, o Juízo a quo após o requerimento da parte autora pela prova pericial, anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas juntadas ao processo eram suficientes para o julgamento da demanda, decisão não impugnada.

De mais a mais, a parte autora/apelante, nas razões da Apelação n. 8162013-83.2023.8.05.0001, não se insurgiu a respeito do não acatamento do seu rogo pelo fazimento de perícia.

 

 

Por consequência, voto por CONHECER E NEGAR ACOLHIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.

 

 


Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator