PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E QUITAÇÃO DO CONTRATO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 90 DIAS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 26/08/2024. APRESENTAÇÃO DA PLANILHA PELO EXECUTADO EM 28/08/2024. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. PLANILHA CONTENDO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DETERMINADOS JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DO DÉBITO COM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E A PAGAR. INDICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DOS VALORES A RESTITUIR. DIVERGÊNCIA QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO EXIGIRIA O TOTAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 90 DIAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DIÁRIA E DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8029332-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029332-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANGIVALDO SOUZA CARDIAL
Advogado(s): ANDRÉ LUIZ PARAÍSO DE QUEIROZ, VINÍCIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAÍS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. André Paraíso.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Evangivaldo Souza Cardial, contra decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença nº 8017195-92.2023.8.05.0080, que rejeitou o pedido do exequente/agravante de reconhecimento da quitação do débito e da imposição da multa, sob o fundamento de que "a ré cumpriu a obrigação, consoante observo do ID 460643918, tendo apurado, após recálculo, um saldo devedor no montante de ID 31.876,32 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) e efetivado o pagamento da condenação a título de honorários advocatícios", conforme ID 493536339, da ação originária. Sustenta o recorrente que a sentença, confirmada em segundo grau e transitada em julgado em 26/08/2024, determinou expressamente que o agravado apresentasse, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, planilha atualizada do débito com recálculo mês a mês das parcelas do contrato, observando os parâmetros estipulados na decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Afirma que, em caso de descumprimento da obrigação por período superior a 90 dias, o contrato seria considerado quitado e a obrigação de fazer convolada em perdas e danos. Alega que, embora o agravado tenha apresentado planilha em 28/08/2024, dois dias após o trânsito em julgado, tal documento não atendeu aos requisitos determinados na sentença, pois não demonstra o recálculo mês a mês desde o início do contrato, não contabiliza o abatimento de valores a receber e desconsidera os valores recalculados e pagos pelo agravante ao longo do processo, conforme IDs 405322915, 409497087, 415843334, 422304914, 460107613, 460107617, 460107624, 460107628, 460107633 e 460107652. Sustenta que o descumprimento perdurou por 287 dias, incidindo multa diária no montante de R$ 57.400,00, além da quitação do débito. Pugna pela reforma da decisão hostilizada para reconhecimento da quitação do contrato e da multa diária pelo descumprimento. Em decisão de ID 82974875, foi indeferido o efeito suspensivo buscado, restando consignado, naquela oportunidade, a dispensa do preparo recursal, em face de litigar o agravante sob os auspícios da gratuidade de justiça. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de ID 88941231. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029332-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANGIVALDO SOUZA CARDIAL
Advogado(s): ANDRÉ LUIZ PARAÍSO DE QUEIROZ, VINÍCIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAÍS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento da quitação do contrato de financiamento de veículo e da incidência de multa diária em razão de suposto descumprimento da obrigação de apresentar planilha atualizada do débito nos termos determinados na sentença. Inicialmente, registre-se que o agravante litiga sob a égide da gratuidade de justiça, concedida no Juízo de origem, restando dispensado o preparo recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida pela Juíza da 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, ID 415824594, mantida integralmente pelo acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, ID 460107642, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato bancário para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 28,68% ao ano, determinando que o agravado procedesse ao recálculo do débito e apresentasse, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, planilha atualizada do débito com recálculo mês a mês das parcelas do contrato, observando os parâmetros estipulados na decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A sentença estabeleceu, ainda, que o agravado devolvesse ao agravante, de forma simples, os valores pagos a maior ou procedesse ao abatimento junto ao saldo devedor dos aludidos valores. Por fim, determinou que, em caso de descumprimento da obrigação de apresentar a planilha, por período superior a 90 dias, considerar-se-ia quitado o contrato e a obrigação de fazer descumprida seria convolada em perdas e danos, prejudicando a execução da multa fixada para o inadimplemento. O acórdão que manteve a sentença transitou em julgado em 26/08/2024, conforme certidão de ID 460107653. O agravado apresentou a planilha atualizada do débito em 28/08/2024, ID 460643920, portanto, dois dias após o trânsito em julgado, dentro do prazo de 30 dias estabelecido na sentença. Analisando o documento apresentado pelo agravado, verifica-se que a planilha contém os elementos essenciais para demonstrar o recálculo do débito, incluindo o valor financiado (R$ 54.040,80); a taxa de juros aplicada no recálculo, correspondente à média de mercado de 28,68% ao ano ou 2,12% ao mês, conforme determinado na sentença; a discriminação das parcelas pagas (003) e das parcelas a pagar (045), com indicação dos valores de amortização e encargos remuneratórios; o saldo devedor atualizado de R$ 46.993,61; e o detalhamento dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso. O aludido documento foi complementado por parecer técnico, ID 460643919, que explicita a metodologia de cálculo utilizada e demonstra a aplicação da taxa média de mercado determinada judicialmente, indicando expressamente o valor que o agravante teria a receber a título de restituição simples dos valores pagos a maior (R$ 967,23), revelando esforço do agravado para cumprir integralmente a determinação judicial. A alegação do agravante de que a planilha não atende integralmente aos requisitos da sentença, porque não demonstra o recálculo mês a mês desde o início do contrato com abatimento de valores a receber e não considera os valores recalculados e pagos ao longo do processo representa, na verdade, divergência quanto à forma de apresentação dos cálculos, e não propriamente descumprimento da obrigação de fazer. A planilha apresentada demonstra claramente o recálculo das parcelas com aplicação da taxa de juros determinada judicialmente, discriminando mês a mês as parcelas pagas e a pagar, com indicação dos valores de amortização, encargos remuneratórios e saldo devedor. O fato de não ter sido apresentada nos moldes idealizados pelo agravante não significa descumprimento da obrigação imposta na sentença, que exigia, essencialmente, a apresentação de planilha atualizada do débito com recálculo mês a mês das parcelas do contrato observando os parâmetros estipulados na decisão. Ademais, a aplicação da drástica sanção de considerar o contrato quitado exigiria o total descumprimento da obrigação imposta (ausência de apresentação de planilha) por período superior a 90 dias, o que evidentemente não ocorreu no caso concreto, pois o agravado apresentou-a, tempestivamente, dois dias após o trânsito em julgado, portanto, dentro do prazo de 30 dias estabelecido na sentença. A interpretação que o agravante pretende conferir à sentença implicaria transformar a obrigação de apresentar planilha atualizada do débito em obrigação de resultado quanto à forma específica de apresentação dos cálculos, o que não foi o comando jurisdicional. A sentença determinou a apresentação de planilha, com recálculo mês a mês das parcelas, observando os parâmetros estipulados na decisão, obrigação que foi cumprida pelo agravado. Assim, eventual divergência quanto aos valores apurados ou à metodologia de cálculo utilizada deve ser objeto de impugnação específica ao cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculos divergentes fundamentados, e não mediante aplicação da sanção extrema de considerar o contrato quitado quando houve cumprimento tempestivo da obrigação de apresentar a planilha. Neste contexto, não verifica-se descumprimento da obrigação imposta na sentença pelo agravado, razão pela qual inaplicável a multa diária de R$ 200,00 e a quitação do contrato previstas como sanções para o descumprimento, afigurando-se acertada a decisão hostilizada, ID 493536339, ao reconhecer que o agravado cumpriu a obrigação mediante apresentação tempestiva da planilha atualizada do débito, merece ser mantida integralmente. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029332-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANGIVALDO SOUZA CARDIAL
Advogado(s): ANDRÉ LUIZ PARAÍSO DE QUEIROZ, VINÍCIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAÍS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
VOTO