PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais. Empréstimo Consignado. Sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito relativo a contratos de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Conforme Tema 1.061/STJ, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. A instituição financeira, intimada a especificar provas, quedou-se inerte quanto à produção de perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS. Apelação Cível improvida. Sentença mantida em seus exatos termos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-64.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ELIETE SANTOS SILVA
Advogado(s):ROSENILDO ALMEIDA PIRES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A. contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Itapetinga/BA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais tombada sob o nº 8000299-64.2022.8.05.0126, ajuizada por ELIETE SANTOS SILVA em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos 22829769224/18_0001, 22829769499/18_0001 e 228297732337/18_0001, e por conseguinte a inexistência dos débitos deles decorrentes. b) Condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto que ocorreu em 11/2020 até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, e de correção monetária a partir desta decisão, com base no índice IPCA, até a data do efetivo pagamento. c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados do seu benefício previdenciário referentes aos contratos 22829769224/18_0001, 22829769499/18_0001 e 228297732337/18_0001 até 30.03.2021 de forma simples e os descontados após tal marco devem ser devolvidos em dobro, sobre os quais deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto.” Posteriormente, os embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A. foram rejeitados na decisão de ID 94896347. Irresignado, BANCO CETELEM S.A. interpôs recurso de apelação no ID 94896351. Aduz que “[...] restou constatada a validade do negócio jurídico existente entre as partes, uma vez que a parte Apelada foi devidamente informada das condições do contrato, sendo posteriormente colhida sua assinatura, no qual forneceu os documentos pessoais para validar a contratação, portanto, um contrato de boa-fé e sendo cumpridos os requisitos formais necessários à sua validade.” Acrescenta que “Excelências, veja-se que, conforme amplamente demonstrado ao longo da jornada processual, a contratação ocorreu de forma lícita e regular, inexistindo qualquer cobrança indevida, pois tudo foi realizado conforme expressa previsão contratual, de modo que não há que se falar em condenação em danos materiais, mas sim em exercício regular de direito, por parte do banco, nos termos do art. 188, I, CC.” Alega que “Os documentos carreados pelo banco apelante são capazes de revelar a manifestação de vontade da parte autora apelada no sentido de firmar o negócio, o que, por si só, afasta a condenação em restituição dos valores.” Pondera que “Pelo princípio da eventualidade, malgrado se considere a ocorrência de um suposto dano material, este deve ser restituído de forma simples, considerando todas as variáveis expostas. Com efeito, respeitada a convicção em contrário do(a) douto(a) magistrado(a), a restituição será efetuada de forma simples”. Defende que “Salienta-se, ainda, que somente a cobrança que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.” Sustenta que “De outra banda, como se sabe, a ilicitude é requisito essencial para que haja o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. Dessa forma, não havendo conduta ilícita por parte do banco recorrente, conforme amplamente demonstrado, não há que se falar em condenação por danos morais”. Reforça que “Ainda, as cobranças devidas não se mostram suficiente a causar abalo moral indenizável. Isso porque a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.” Firmes nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada, ELIETE SANTOS SILVA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 94896356. Refuta que “Data vênia, não merece acolhimento a apelação interposta pelo apelante, como se demonstrará sem dificuldade. Mais uma tentativa evasiva da parte Ré a pura, integral e irretocável sentença do juízo a quo, que bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos e pelos seus jurídicos fundamentos, julgou procedente os pedidos veiculados na inicial.” Aponta que “A tentativa de protelação do cumprimento condenatório, persiste na tese recursal, sendo uma medida desnorteada e desesperada do apelante, a qual não deverá obter êxito. Os infundados pedidos veiculados em sua peça de apelação, traz por seus próprios e jurídicos fundamentos, os mesmos já rejeitados nos embargos declaratório, sendo reiterados via recurso, não merecendo guarida.” Expõe que “Tudo o mais que ficou dito no recurso, não passa de uma tentativa de oferecer, agora a essa instância, uma versão dos fatos de maneira fantasiosa e distorcida, como melhor convém às infundadas pretensões, o que, certamente, também merecerá o repúdio dessa E. Câmara”. Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-64.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ELIETE SANTOS SILVA
Advogado(s): ROSENILDO ALMEIDA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado no relatório, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira frente aos descontos em benefício previdenciário relativos ao empréstimo consignado que a apelada alega não ter contratado. A priori, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. De plano, é de se constatar que o conjunto documental constante nos autos revela a existência do empréstimo ora questionado (ID 94895445), inclusive com descontos mensais nos proventos da apelada. Em tal contexto, seria da instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que impor tal ônus à apelada implicaria em lhe obrigar a produzir prova negativa (de que não contratou), e, portanto, impossível: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. QUANTUM REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos" Cabível o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, pois o valor fixado na sentença pode ser considerado elevado bastante a ponto de configurar enriquecimento sem causa do apelado." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0379153-74.2012.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/02/2021) (grifos aditados) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DISCIPLINADO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NEGATIVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrente, no qual requer a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 916,00 (-), a exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Pede, ainda, que seja desonerado do pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. No caso em tela, o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, bem como a origem deste débito (fls. 1/10 e fls. 115/121). Nesse contexto, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 3. Com efeito, a Recorrida logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que há nos autos gravação consignada em mídia (fl. 153), a qual evidencia a contratação dos serviços da Apelada pelo Recorrente, quando afirma ter recebido cartão de crédito em sua residência, bem como solicita a senha para desbloqueio. 4. A corroborar, verifica-se que o cartão de crédito contratado fora realmente entregue no endereço declarado pelo Apelante (fls. 39/40), o mesmo constante das faturas de fls. 51/76, sendo que algumas destas, inclusive, foram quitadas. Assim, conclui-se que a prova documental colacionada pela Ré confirma a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, demonstra a origem do débito que o Recorrente alega desconhecer. 5. Acrescente-se que a fatura relativa ao mês de agosto de 2013, colacionada tanto no bojo da contestação (fl.36), como à fl. 59, bem como a relativa ao mês de setembro do mesmo ano (fl. 63), evidenciam que a débito que culminou na negativação do nome do Autor, no dia 28/09/2013 (fl.18) decorreu do inadimplemento de fatura do cartão de crédito a partir do mês de julho daquele ano. 6. Diante deste cenário, conforme disposição constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante comprovar que adimplira o crédito negativado, o que não fizera. 7. Por sua vez, tem-se que a Demandada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do referido diploma legal, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. Destarte, sendo a dívida legítima, também agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao condenar o Autor ao pagamento do débito que, em setembro de 2013, somava a quantia de R$1.184,44 (fl. 63), vez que o pedido fora formulado por meio de reconvenção, conforme permite o art. 343 do CPC, e não restou comprovada a sua quitação pelo Recorrente, ônus que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. 9. Por outro lado, ainda que a dívida negativada seja regular, não podendo se falar em qualquer ato ilícito cometido pela parte Recorrida, assiste razão ao Apelante quando requer quer seja desonerado do pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. 10. Tal entendimento se aplica em virtude de não restar evidenciada a prática de conduta maliciosa ou temerária por parte do Autor, capaz de culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, mas tão-somente refletir o exercício regular do direito de ação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0516973-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/07/2021) (grifou-se) Importa destacar que, em sede de réplica à contestação (ID 94896328), a apelada impugnou expressamente o contrato apresentado pela instituição financeira, alegando a falsificação da assinatura nele constante, bem como apontou inconsistências relevantes na documentação acostada. No entanto, a instituição financeira deixou de requerer a produção de prova pericial, permanecendo inerte quanto à demonstração da autenticidade da assinatura apresentada no instrumento contratual, uma vez que, quando intimado a se manifestar acerca da existência de outras provas a serem produzidas (ID 94896334), o apelante limitou-se a informar não possuir novos elementos probatórios a acrescentar. Diante disso, não restou comprovada a regularidade da contratação, o que atrai os efeitos da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento através do Tema nº 1.061/STJ acerca da matéria, definindo que, uma vez impugnada a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, é desta o encargo de demonstrar sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Dessa forma, considerando que o apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente firmado, é evidente a nulidade da avença e, por consequência, a ilegalidade da realização dos descontos em benefício previdenciário da apelada, razão pela qual torna-se necessária a manutenção da r. sentença neste ponto. Note-se que a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme previsto no art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.” Importa ainda salientar que não há o afastamento da responsabilidade da instituição financeira em caso de alegação de fato supostamente atribuível a um terceiro, na medida em que, em casos de fraude, as instituições financeiras ainda respondem objetivamente: Súmula 479 (STJ) - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, ainda que comprovada a ação de terceiro (o que não é o caso dos autos) mesmo assim não haveria o afastamento da responsabilização. Cristalino, pois, a ocorrência de ato ilícito, consistente na celebração sem o consentimento da consumidora, avença esta que inclusive lhe gerou diminuição em seus proventos mensais, em virtude de descontos indevidamente realizados. Constatada a responsabilidade civil das instituições financeiras e necessidade de reforma do comando sentencial neste aspecto, cumpre ainda apurar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a apelada foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu. A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência da apelada. Assim, sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais. Sendo assim, torna-se imprescindível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento de casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA COMPROVANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO É AUTÊNTICA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso sob exame, a autora se viu obrigada a recorrer ao meio judicial e se submeter a uma perícia grafotécnica para constatar que foi vítima de uma fraude e ver seu direito respeitado. A situação evidentemente, além de causar a perda do tempo útil, acarreta angustia e abalo psicológico. Consequentemente, entendo que o montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001199-15.2021.8.05.0051,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Ausente a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado resta configurada a responsabilidade do fornecedor, e, consequentemente, o dever de reparar os danos experimentados pelo consumidor. Desta forma, fixa-se a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000295-74.2022.8.05.0175,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 10/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSOANTE O EARESP 600.663/RS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da validade do empréstimo consignado com desconto das parcelas no benefício previdenciário do autor; da repetição de indébito dos valores descontados indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - No caso, em que pese as reiteradas afirmações do apelante sobre a validade do contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova da validade da contratação, pois, intimada acerca das provas que pretendia produzir, informou que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos. Assim, é legítima a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. III – Quanto à repetição de indébito, também decidiu com acerto o Juízo a quo, eis que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo, com modulação dos efeitos para aplicação do entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), conforme sentença. IV - Em relação a condenação da ré em indenizar a parte autora por danos morais, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da contratação pelo apelado, mas de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do autor. V – O valor arbitrado nem remotamente expõe o Apelante a risco de perecimento patrimonial, ao tempo que também não se presta como fator de enriquecimento para o Autor. Por conseguinte, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, tenho por bem manter o montante de R$3.000,00 (dez mil reais) arbitrados na origem. VI – Majoração da verba honorária, em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, CPC). APELO NÃO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006069-20.2022.8.05.0229,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/04/2024) (grifos aditados) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Assim, não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pela instituição financeira e, consequentemente, do dever de indenizar, cumpre analisar o valor da indenização. Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial e reconhecidos na r. sentença tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos da apelada que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) com base em contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura não teve sua autenticidade comprovada. Portanto, diante da situação suportada pela apelada que teve seus vencimentos de natureza alimentar suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela utilização indevida de seus dados pessoais, é de rigor que as instituições financeiras sejam compelidas a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. No presente caso, o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo a quo se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das particularidades do caso concreto. Em razão disso, entende-se como necessária a manutenção da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, valor que preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza. No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da apelada, também não assiste razão à instituição financeira. Destarte, vê-se que as cobranças realizadas pela instituição financeira sem que existisse qualquer relação jurídica com a apelada, demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado. Assim quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Destarte, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS, não havendo razões para a reforma da r. sentença neste aspecto. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S.A. para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-64.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ELIETE SANTOS SILVA
Advogado(s): ROSENILDO ALMEIDA PIRES
VOTO