PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000340-21.2022.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEORGE LUIS DE JESUS ALVES
Advogado(s)REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAL CIVIL. CLASSE ESPECIAL. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por GEORGE LUÍS DE JESUS ALVES e pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu segurança para determinar a promoção do impetrante à Classe Especial da carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com efeitos funcionais retroativos à conclusão do certame de 2020/2021 e efeitos patrimoniais a partir da impetração. O impetrante alegou contradição quanto à fixação da data dos efeitos funcionais, e o Estado da Bahia apontou omissões relativas à decadência, ausência de direito líquido e certo e necessidade de previsão orçamentária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão ao reconhecer a data de 01/04/2020 como termo inicial do direito à promoção e, ainda assim, fixar os efeitos funcionais a partir da conclusão do certame de 2020/2021; (ii) examinar se há omissões quanto às preliminares de decadência, ausência de dotação orçamentária e de direito líquido e certo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que o impetrante completou os requisitos para promoção em 01/04/2020 e, ainda assim, fixar como termo dos efeitos funcionais a data de conclusão do certame de 2020/2021.

  3. Em observância à jurisprudência do TJBA e à Súmula 271 do STF, os efeitos funcionais devem retroagir à data de implementação dos requisitos (01/04/2020), enquanto os efeitos patrimoniais somente podem incidir a partir da impetração.

  4. A alegação de decadência foi corretamente afastada no acórdão, pois a omissão da Administração Pública se renova no tempo.

  5. A ausência de previsão orçamentária não constitui óbice à promoção funcional legalmente prevista, conforme precedentes do STJ.

  6. Não há omissão quanto à existência de direito líquido e certo, que foi reconhecido com base em documentação robusta nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração de GEORGE LUÍS DE JESUS ALVES acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do ESTADO DA BAHIA rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os efeitos funcionais da promoção devem retroagir à data de cumprimento dos requisitos legais, ainda que os efeitos patrimoniais estejam limitados à data da impetração do mandado de segurança.

  2. A ausência de previsão orçamentária não impede a concretização de direitos funcionais legalmente previstos.

  3. A omissão administrativa em promover servidor público caracteriza ato omissivo com efeitos renovados, afastando a decadência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; art. 93, IX; art. 40, §§ 1º, 3º e 4º; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; LC nº 51/1985; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 68; CPC/2015, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt; AgInt no AREsp 2.062.963/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães; TJBA, MS nº 8016256-32.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; TJBA, MS nº 8010069-08.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE GEORGE LUIS DE JESUS ALVES; E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000340-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEORGE LUIS DE JESUS ALVES
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por GEORGE LUIS DE JESUS ALVES (id 69481537 ) e pelo ESTADO DA BAIA (id 70353618) contra Acordão (id 68201722) que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para determinar que os impetrados promovam o Impetrante para a Classe Especial da carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do certame promocional de 2020.2021. Os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021".

Nos seus aclaratórios o impetrante GEORGE LUIS DE JESUS ALVES (id 69481537) sustentou, em resumo a existência de contradição e omissão alegando que no acordão embargado foi reconhecido que o início do interstício para a promoção para classe Especial foi 01/04/2014, mas ao determinar a promoção para classe Especial a remeteu o processo de julgamento do final do certame de 2020/2021”. Assim, “constata-se a contradição no julgado, data vênia, na medida que reconhece que o embargante preencheu o interstício para classe Especial a contar de 01/04/2014.”

Disse que “houve omissão quanto o pedido do embargante de ser promovido para classe Especial com efeito retroativa funcional à 01/04/2020, isso no que diz respeito ao aspecto funcional, ante a súmula 271 do STF.

Concluiu requerendo o acolhimento dos Embargos para que “seja sanada a contradição apontada, passando a constar no julgado que a promoção para classe Especial deverá ser a partir de 01/04/2020”.

Já o ESTADO DA BAHIA (id 70353618) aduziu, em sintese, omissão quanto à decadência da pretensão mandamental, à ausência de direito líquido e certo, e à necessidade de demonstração da disponibilidade financeira, pugnando “que sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, a fim de que se corrija as omissões e contradições apontados, inclusive com efeito modificativo, em atenção aos artigos 489 e 1.022, do CPC, e 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, para que seja DENEGADA a segurança, reconhecendo-se a prescrição/decadência da pretensão mandamental ou, no mérito, reconhecendo a ausência do direito líquido e certo alegado”.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.


Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000340-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEORGE LUIS DE JESUS ALVES
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já expressamente apreciado e decidido.

Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que a razão está a acompanhar parcialmente o embargante GEORGE LUIS DE JESUS ALVES apenas quanto ao temo inicial dos efeitos funcionais.

O acórdão (ID 69083515) reconheceu que o recorrente preencheu os requisitos legais para a promoção à Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil, com efeitos retroativos a 01/04/2014, conforme decisão anterior proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006637-15.2020.8.05.0000.

Com base nesse marco temporal (01/04/2014), o voto registrou que deveria ser computado o novo interstício de 6 (seis) anos para fins de promoção à Classe Especial, resultando no cumprimento dos requisitos em 01/04/2020:

"Dessa forma reconheceu-se o direito do Impetrante à promoção para a Classe I, com data retroativa a 01.04.2014”.

(...).Portanto, uma vez reconhecido o efeito retroativo a 01.04.2014, do direito à promoção do impetrante para a Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil, nos autos do Mandado de Segurança de nº 8006637-15.2020.8.05.0000, deve ser computado o novo período de interstício para a promoção à Classe Especial a partir da data fixada naquele julgado, uma vez reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante”.
Como consectário lógico daquele julgado, todas as contagens temporais e respectivas consequências também devem ter como marco temporal aquela data - 01.04.2014. Sendo assim, com base no novo marco tempo temporal, comprovado o preenchimento dos requisitos para a promoção à Classe Especial, de forma retroativa, faz jus o impetrante ao reconhecimento de seu direito à promoção à Classe Especial a partir do final do julgamento do processo de promoção instituído pelo Certame 2020.2021”.


Com arrimo nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal - STF, os efeitos patrimoniais do presente mandado de segurança deverão ocorrer a partir da data da impetração, por força da vedação a pagamento de diferenças anteriores, que deverão ser pleiteadas pela via adequada.
Ante o exposto, o voto é no sentido de, afastadas as preliminares, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam o Impetrante para a Classe Especial da carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do certame promocional de 2020.2021. Os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021."

Contudo, embora tenha sido reconhecido que o impetrante preencheu todos os requisitos para a promoção à Classe Especial em 01/04/2020, o acórdão fixou como termo inicial dos efeitos funcionais a data de conclusão do certame promocional de 2020/2021, e não a data de implementação dos requisitos (01/04/2020), o que gerou contradição interna a ser sanada.

De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a promoção funcional deve retroagir à data em que implementados os requisitos (01/04/2020), enquanto os efeitos patrimoniais, por força da Súmula 271 do STF, somente se produzem a partir da data da impetração do mandado de segurança.

TJBA-DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS À DATA EM QUE FORAM OS REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SOMENTE DEVERÃO RETROAGIR ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. (...). 2. O cotejo das Leis Estaduais n.º 7.146/1997 e 11.370/2009 revela que os requisitos cumulativos para progressão funcional são seis anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o servidor e a avaliação de desempenho anual.

3. Sendo assim, o direito subjetivo à progressão funcional nasce para o servidor com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a tal data, sob pena de ofensa ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. (...).
5. Considerando estes pormenores, a conclusão que melhor se amolda ao caso concreto é a de que efetivamente o Autor faria jus à retroação dos efeitos funcionais e financeiros de sua promoção, pois o direito surgiu para ele desde o dia em que completou o interstício de seis anos ininterruptos na classe ocupada, em 01/04/2020.
6. Deve ser feita uma ressalva no presente caso, todavia, por estarmos diante de uma ação mandamental, hipótese que inviabiliza a atribuição de efeitos financeiros desde a data em que foram cumpridos os requisitos, em razão do óbice dos Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
7. Segurança concedida parcialmente, para o fim de determinar a retroação tão apenas dos efeitos funcionais da promoção ao dia 01/04/2020, quando foram satisfeitos os requisitos pelo servidor.8. Efeitos patrimoniais que deverão ser considerados tão apenas a partir da data da impetração." (TJBA – MS nº 8016256-32.2021.8.05.0000. Relator: Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro)


TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREFACIAL DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA. REJEITADA. PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL CLASSE I PARA A CLASSE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NA LEI 11.370/09. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Impetrante, Servidor Público do Estado da Bahia, lotado na Secretaria de Segurança Pública, admitido em 07/05/1998, estando na classe I, do cargo de Investigador da Polícia Civil, por força de promoção concedida através do Decreto datado de 16/03/2021, (…).

Com efeito, o Impetrante comprovou nos autos a sua promoção para a Classe I ocorrera em 01/04/2014 (Portaria nº 82, do D.O.E, de 12 de março de 2021), e o interstício de 6 (seis) anos ininterruptos, classe I foi em 01/04/2020, conforme avaliações de desempenho ocorridas em 2019 e 2020, preenchendo o requisito temporal para a classe Especial (ID 14453004).
Entretanto, embora a Administração tenha avaliado o Impetrante nos anos de 2019 e 2020, a efetivação da promoção ocorreu apenas em 16/03/2021, não retroagindo o ato à data de 01/04/2020, o que decai em prejuízo ao Impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar às Autoridades coatoras que atribuam efeito retroativo ao ato da promoção da classe I para Classe Especial, concedida na data de 01/03/2021 para a data de 01/04/2020, conferindo-se efeitos funcionais, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009
" (MS nº 8010069-08.2021.8.05.0000. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho)

Entretanto, quanto ao pedido de reconhecimento dos efeitos patrimoniais retroativos à mesma data (01/04/2020), esse não deve prosperar vez que devidamente decidido no Acordão nos termos da Súmula 271 do STF "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

Dessa forma, impõe-se acolher parcialmente os embargos apenas para fixar como termo inicial dos efeitos funcionais a data de 01/04/2020.

Sobre o Recurso do ESTADO DA BAHIA, esse deve ser rejeitado.

A alegação de decadência foi expressamente afastada no acórdão (ID 69083515), conforme registrado: "Tratando-se de omissão da Administração em promover o servidor, caracterizando ato omissivo com efeitos renovados, a decadência não se opera."

No que toca à alegada necessidade de comprovação da disponibilidade financeira, também não há omissão vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de previsão orçamentária não pode obstar a implementação de direitos subjetivos de servidores públicos:

STJ - A Administração Pública não pode se negar a implementar os acréscimos monetários, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público, diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Assim, considerando que aos servidores públicos são conferidos meios de evolução na carreira, e de reposição salarial para minorar os efeitos da inflação, as quais decorrem de previsão legal, tais questões não podem ser relativizadas em prol da alegação de orçamento público diminuto.
Ademais, os reajustes anuais e as progressões funcionais, oriundos de leis editadas há muito tempo, como no caso, geram presunção de reserva de valores pelo ente público, o que afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária e de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
(AgInt no AREsp n. 2.062.963/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)


STJ - "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Seção, DJe de 15/03/2022.)


Por fim, sobre à alegação de ausência de direito líquido e certo, também não assiste razão ao ESTADO DA BAHIA na medida m que o acórdão embargado examinou detidamente essa questão e reconheceu que o impetrante comprovou nos autos, mediante documentação robusta o cumprimento dos requisitos legais para a promoção funcional,

Assim, inexistente qualquer omissão quanto a esse ponto, não merece acolhida a pretensão recursal do ESTADO.

Assim, o meu voto é no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA, e ACOLHER PARCIALMENTE o Recurso de GEORGE LUÍS DE JESUS ALVES, apenas para corrigir a data dos efeitos funcionais para 01/04/2020.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.



MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA