PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0342920-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GUSTAVO DIAS DE AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOSEPH ANTOINE TAWIL

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.  DIREITO DO CONSUMIDOR, E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  ATRASO ENTREGA IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. RESCISÃO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TEMAS REPETITIVOS 995 / 996. 

DANO MORAL CARACTERIZADO. LONGO ATRASO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$80.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20%. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0342920-44.2013.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, CARLOS GUSTAVO DIAS DE AGUIR e OUTRO e por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ e DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Joseph Tawil.

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0342920-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GUSTAVO DIAS DE AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOSEPH ANTOINE TAWIL

 

RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES interpostas por CARLOS GUSTAVO DIAS DE AGUIR e OUTRO e por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª. Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Distrato de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, assim decidiu (id. 74626573):

 

“Pelo exposto, ratificando a decisão que antecipou parcialmente a tutela de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido fromulado para, a um, DECLARAR rescindido o "contrato particular de cessão de direitos de unidade autônoma e outros apctos" firmado entre as partes; a dois, para CONDENAR a acionada a restituir ao autor tudo que foi pago por eles em razão do contrato agor arescindido, isso com correção monetária desde cada um dos desembolsos e juros egais desde a citação, sem prejuízo do pagamento de compensação por danos morais que fixo no valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a apartir desta data, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, e juros legais a contar da citação.   

Considerandoo decaimento mínimo da parte autora, arcará a acionada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o desempenho do seu mister.  

P.R.I.”      

 

 

 

 

 

Foram opostos Embargos de Declaração, pela Ré (id. 74627075), rejeitados por sentença (id. 74627080)

 

Inconformados, Autores e Ré interpuseram recursos de Apelação. 

 

Nas razões do recurso (id. 74627083), a empresa Ré se insurge contra a devolução de 100% do valor pago, por entender que é devida a retenção do percentual de 25%, bem como que descabe a condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Aduz que o atraso na entrega do imóvel, embora reconhecido, não enseja dano moral por si só, tratando-se de mero inadimplemento contratual; que a condenação caracteriza enriquecimento sem causa dos autores, especialmente em razão da ausência de comprovação de efetivo abalo moral.

 

Frisa que, caso mantida a condenação, seja o valor reduzido a um patamar mais razoável e proporcional.

 

Conclui requerendo, “... se dignem Vossas Excelências em RECEBER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, PARA QUE SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA VERGASTADA, NOS TERMOS ACIMA REQUERIDOS, SENDO AFASTADAS AS CONDENAÇÕES IMPUGNADAS NESTE RECURSO. Requer, ainda, a condenação dos Apelados em custas e honorários advocatícios.”

 

Os autores, por sua vez, alegam, na Apelação (id. 74627089), que devem ser majorado o valor da indenização por danos morais, alegando que o valor de R$ 15.000,00 não é compatível com a gravidade do abalo sofrido, diante do extenso período de espera, insegurança e frustração gerada.

 

Sustentam o cabimento da condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes, diante da perda de chance de usufruto ou locação do imóvel no período em que este deveria estar disponível.

 

Asseveram que é devida a restituição da taxa de corretagem, entendendo tratar-se de encargo repassado indevidamente ao consumidor, com vício de informação.

 

Concluem requerendo, “a) Sejam deferidos, em favor dos Apelantes, os danos materiais pelos lucros cessantes havidos por conta do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato, os quais, considerando-se os meses de atraso e o valor mensal do aluguel comprovado nos autos, perfazem a soma de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), valor este que deverá ser atualizado quando da liquidação da demanda para que, considerando-se os meses de atraso vincendos no curso do processo, sejam estes inclusos no montante a ser apurado, juntamente com a atualização e correção monetárias respectivas; b) Seja majorada a condenação por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo flagrante descumprimento contratual, a propaganda enganosa veiculada e a frustração das expectativas dos Apelantes; c) Seja majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais direcionada à Apelante para o percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto pela legislação processual. Por fim, em consequência do deferimento do presente recurso, deverá, ainda, esta Colenda Câmara fixar os honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 1º do CPC.”

 

Autores e Ré apresentou contrarrazões (id. 74627088 e 74627096), ambos requerendo o improvimento do recurso da parte contrária.  

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0342920-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GUSTAVO DIAS DE AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOSEPH ANTOINE TAWIL

 

VOTO

As Apelações são tempestivas, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Trata-se de Apelações interpostas por Autores e  Ré em face da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores pagos e pedido de Danos Morais, para declarar rescindido o contrato firmado e condenar à restituição dos valores pagos, bem como pagamento de indenização à título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),  custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


 

RECURSO DA RÉ

 

A Ré se insurge contra a determinação de devolução dos valores pagos, de forma integral e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que endente indevido e fixado em valor elevado.

 

 

Com relação a rescisão do contato, é incontroverso a sua possibilidade, mesmo aqueles de natureza adesiva, pois entendo que esta não viola o ato jurídico perfeito, nem os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda”.

 

 

O consumidor tem direito a obter a rescisão judicial de contrato celebrado, ainda que não ocorra acontecimento extraordinário e imprevisível.

 

 

 

E o direito à rescisão é fato incontroverso na espécie, visto que restou caracterizada a inequívoca manifestação de vontades das partes na celebração do Distrato do Contrato de Promessa de Compra e Venda.

 

 

 

Todavia, a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar.

 

 

 

É sempre válido relembrar a lição do mestre Orlando Gomes no sentido de que:

 

 

"... o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos". (in "Contratos", 9ª ed., p. 139).

 

 

Consoante enunciado da Súmula 543, do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

 

No caso vertente, a rescisão de seu deu por culpa exclusiva do vendedor, sendo devida a restituição integral, como determinado na sentença.

 

Sustenta a ausência de pratica de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, sendo improcedente os pedidos de indenização.

 

Todavia, não procede a alegação, pois restou demonstrado o atraso na entrega do empreendimento, fato que deu ensejo ao pedido de rescisão do contrato, e, por via de consequência, de devolução dos valores pagos, bem como os danos morais, que  são devidos em razão da configuração do ato ilícito, decorrente da situação constrangedora, do desconforto e perturbação causada à tranquilidade dos Autores, que não recebeu o imóvel no prazo contratado, necessitando buscar a prestação jurisdicional.

 

Relativamente ao dano material, é cediço que o descumprimento contratual enseja a condenação do inadimplente em perdas e danos. Isto porque, não há como negar que a demora na entrega do bem acarreta transtornos e dissabores ao contratante que tem a expectativa de receber o imóvel no prazo avençado e em perfeitas condições.

 

No que se refere ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas, em sendo excessivo o atraso, é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização. In casu, restou provado o grande atraso para a conclusão do empreendimento, configurando, assim, o dever de indenizar.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.

2. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel. Precedentes.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.”

(AgInt no REsp 1927462/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART.489 DOCPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE 

IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel. Precedentes.

6. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1927120/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) 

 

 

Configurado o dever de a Ré/Apelante arcar com o pagamento de indenização aos Autores/Apelados, urge avaliar se o quantum indenizatório arbitrado pela Magistrada de origem, a título de danos morais, é excessivo.

 

 

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.  

 

 

Sopesando isto e analisando o conjunto probatório, entendo que o quantum fixado na sentença pelo a quo, qual seja, R$15.000,00 (quinze mil reais), não se mostra razoável, devendo ser majorado, pois arbitrado sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em valor insuficiente para compensar os danos morais sofridos (casal recem casado que esperava o nascimento do primeiro filho) e imprimir uma sanção de caráter educativo a Apelante/ré, construtora e incorporadora que não está sozinha no pólo passivo da demanda. Portanto, majoro os danos morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Apelação da ré desprovida.

 

APELAÇÃO DOS AUTORES


Insurgem-se os Autores contra o valor fixado à título de danos morais, requerendo seja majorado e a não condenação ao pagamento de lucros cessantes.

 

No que se refere ao valor da condenação da indenização por danos morais, já foi objeto de apreciação no recurso interposto pela Ré, ficando demonstrado serem devidos, em razão do longo atraso na entrega do imóvel (dois anos), aqui se aplicando tudo quando esposado na apreciação do recurso da Ré, como se aqui estivesse transcrito, ficando majorado o valor de R$ 15.000,00 para R$80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Quanto ao pagamento de lucros cessantes, alegam que o atraso na entrega do imóvel lhes causou perda de oportunidade de uso ou exploração econômica da unidade adquirida.

 

Com razão os Apelantes neste ponto.

 

Conforme entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 995 e 996, o atraso na entrega de imóvel, incluído o período de tolerância, acarreta a presunção de prejuízo ao comprador, consistente na injusta privação do uso do bem.

 

Tal prejuízo presume-se, portanto, in re ipsa, dispensando a necessidade de prova concreta da destinação do imóvel ou da efetiva perda de rendimentos.

 

A simples impossibilidade de fruição do bem já caracteriza o dano indenizável a título de lucros cessantes.

 

Dessa forma, considerando o longo atraso na entrega do empreendimento, configurado nos autos, é devida a indenização por lucros cessantes aos Autores, ora Apelantes.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1 .729.593/SP - Tema 996/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que no descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. Ademais, "não há que se falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n. 2.003.066/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2079778 PA 2023/0203688-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedente. 2. Havendo cláusula contratual expressa, a correção monetária e os juros a serem utilizados para atualizar o valor da condenação imposta em virtude do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel devem observar os termos do referido contrato, não incidindo, no caso, o art . 406 do CC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1205804 AM 2017/0293665-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)

 

 

O valor correspondente será apurado em liquidação de sentença, com base no valor locatício de mercado para imóvel semelhante, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (já considerado o prazo de tolerância) até a data da efetiva disponibilização da posse direta aos adquirentes.

 

Registre-se que os Apelantes pleitearam o valor de R$50.400,00, a ser verificado na fase de liquidação.

 

Por conseguinte, neste ponto, a sententia clama por reforma.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, reformando parcialmente a r. sentença, para: 1)majorar o valor dos danos morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais) e 2) acrescer à condenação o pagamento de lucros cessantes, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE            DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01