
PROCESSO Nº: 0002129-12.2023.8.05.0113
RECORRENTE: ICARO GOMES DE AZEVEDO
RECORRIDO: PORTO CALEM PRAIA HOTEL
JUÍZA RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
SÚMULA DE JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. AUTOR QUE CHEGOU AO HOTEL COM ANTECEDÊNCIA DE APROXIMADAMENTE 13 HORAS DO HORÁRIO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA O CHECK-IN. ENTRADA NÃO AUTORIZADA NA ACOMODAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECUSA NO PAGAMENTO DE DIÁRIA ADICIONAL PELO AUTOR. LEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE HORÁRIOS PARA ENTRADA E SAÍDA PELOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA A SER MANTIDA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do voto que segue. Condenada a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora
VOTO
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Foi o presente recurso interposto pela parte autora, protestando pela reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, conforme transcrevo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Trata o processo de ação indenizatória ajuizada por consumidor que alega, em síntese, que adquiriu 2 (duas) diárias do hotel Réu, para os dias 14/11/2022 e 15/11/2022, e que informou no site que chegaria antecipadamente. Aduz que chegou ao local às 00h45 do dia 14/11, quando lhe foi informado que o check-in só poderia ser realizado às 14h, que não aceitou realizar pagamento de diária adicional, cancelando a estada, e que a empresa estornou os valores posteriormente. Assim, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Réu PORTO CALEM PRAIA HOTEL, em sua defesa, afirma que o contrato pactuado entre as partes prevê que o check-in se inicia às 14h, que o Autor chegou 14 horas antes do horário previsto contratualmente; que a empresa solicita que o hóspede preencha o horário de chegada apenas a título de informação, para organização da higienização dos apartamentos; e que devolveu integralmente o valor pago pelo Autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação da parte autora não merece acolhimento.
Conforme narrado, o Autor contratou 2 (duas) diárias de hotel, com entrada em 14/11/2022, no entanto, pretendeu realizar o check-in por volta da 1h da manhã daquela data, sendo impedido pelo estabelecimento, pois recusou-se a pagar diária adicional. O hotel afirma que o horário de check-in previsto contratualmente é a partir das 14h.
É de conhecimento geral que, após a saída de hóspedes de um espaço, é necessário certo tempo para vistoria, limpeza, esterilização, troca de roupas de cama e banho, entre outros procedimentos, a depender das especificidades da acomodação. Tais serviços são essenciais para que o estabelecimento hoteleiro possa atender aos direitos de proteção à saúde e à segurança de seus consumidores.
Nesse sentido, o consumidor que contrata serviço de hospedagem deve se submeter às regras do estabelecimento, entre as quais os horários para check-in e checkout. Os horários são definidos pelos estabelecimentos, não apenas para a realização dos procedimentos citados, mas também para controle eficiente das vagas existentes.
Assim, é possível ao consumidor antecipar a sua chegada, desde que previamente acordado entre as partes, podendo o estabelecimento exigir, para tanto, uma contraprestação, nos termos previstos no contrato. Como visto, tais medidas visam, inclusive, garantir a segurança e uma prestação adequada dos serviços ao consumidor.
Na hipótese, não há prova de que o Autor requereu a entrada antecipada e que recebeu autorização do estabelecimento para tanto. Ressalte-se que a chegada foi antecipada em aproximadamente 13 horas, de modo que não havia qualquer obrigatoriedade do hotel em acomodar o Autor sem custo adicional, ainda que houvesse vaga.
A mera comunicação realizada pelo hóspede de que chegaria em um determinado horário não lhe confere o direito de utilizar o espaço fora dos horários contratualmente definidos, seja para entrada ou saída do estabelecimento.
Ressalte-se que o horário em que o hóspede pretendeu entrar na acomodação, em verdade, integrava a diária anterior, que se iniciou às 14h do dia 13/11 e findaria ao meio-dia do dia 14/11, motivo pelo qual não se vislumbra ilegalidade na cobrança adicional informada pela Ré.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, em julgamento de recurso especial de uma rede de hotéis, entendeu que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. Para os ministros, a prática não viola direitos do consumidor:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. PERÍODO DA DIÁRIA (24 HORAS). LEI 11.771/08 E DECRETO 3.781/10. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA DIÁRIA EM FACE DE ALEGADA REDUÇÃO DO PERÍODO DE ESTADIA ANTE A NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO E LIMPEZA DAS UNIDADES HABITACIONAIS ENTRE A SAÍDA DE UM HÓSPEDE E A ENTRADA DE OUTRO. 1. Polêmica em torno da legalidade da cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de check-in às 15:00h e de check-out às 12:00h do dia de término da hospedagem. 2. Controvérsia em torno da correta interpretação do disposto no art. 25 da Lei 11.771/08 e no art. 23 do Decreto 7.381/10. 3. Ausência de razoabilidade na interpretação literal desses enunciados normativos para se fixar o dever do fornecedor do serviço de hospedagem de reduzir o valor da diária proporcionalmente ao número de horas necessárias para a organização e limpeza das unidades habitacionais antes da entrada de novo cliente. 4. Constitui fato incontroverso a veiculação pela empresa demandada de forma clara ao mercado consumidor de informação acerca do horário do check-in (15:00hs) e do check-out (12:00hs) para seus hóspedes, como, aliás, o fazem a generalidade dos prestadores de serviço de hotelaria. 5. Natural a previsão pelo estabelecimento hoteleiro, para permitir a organização de sua atividade e prestação de serviços com a qualidade esperada pelo mercado consumidor, de um período entre o check-out do anterior ocupante da unidade habitacional e o check-in do próximo hóspede, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. 6. A prática comercial do horário de check-in não constitui propriamente um termo inicial do contrato de hospedagem, mas uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar disponível ao hóspede antes de determinado horário. 7. A fixação de horários diversos de check-in (15:00hs) e check-out (12:00hs) atende a interesses legítimos do consumidor e do prestador dos serviços de hospedagem, espelhando antiga prática amplamente aceita dentro e fora do Brasil. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1717111 SP 2017/0005020-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019)
Não se verifica, portanto, no caso em análise, qualquer falha ou má prestação dos serviços por parte do hotel em não disponibilizar quarto ao consumidor de forma gratuita, pois a entrada à 1h da referida data não integrava o contrato pactuado entre as partes.
Assim, o caso não é de cancelamento indevido, ou descumprimento contratual por iniciativa unilateral do estabelecimento. O Autor não aceitou efetuar o pagamento de diária adicional e desejou rescindir o contrato, recebendo integralmente o valor pago.
Assim a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - RESERVA EM HOTEL - COMPARECIMENTO AO ESTABELECIMENTO ANTES DO PREVISTO - INOBSERVÂNCIA, PELO CONSUMIDOR, DOS TERMOS AJUSTADOS - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Não há como se reconhecer a responsabilidade do réu por dano moral, quando o autor, por sua culpa exclusiva, não se atentou para os termos do ajuste firmado entre as partes, pelo qual contratado serviço de hotelaria, comparecendo ao estabelecimento antes do horário previsto para o início das diárias. (TJ-MG - AC: 10024111010385001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 05/07/2016, Data de Publicação: 29/07/2016)
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMO – TURISMO – Empresa ré que se recusou a permitir a entrada antecipada do autor em suas dependências na data da reserva ("early check in"), a fim de usufruir das comodidades do hotel, diante da recusa deste em pagar taxa correspondente à diária extra ("day camping") – Autor que se resignou a não retornar para realizar o "check in" no horário programado – Retenção do valor de depósito antecipado referente à reserva do hotel – Desistência que deve se dar mediante manifestação objetiva do consumidor, a despeito de prescindir de justificativa nas hipóteses de aplicação do art. 49 do CDC – Cominação que não excede o valor da obrigação principal (art. 412 do CC)– Ausência de verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC)– ÔNUS DA PROVA – Art. 333, I, do CPC – Negado provimento. (TJ-SP - APL: 00161854320108260009 SP 0016185-43.2010.8.26.0009, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 23/07/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2015)
Sendo assim, é de se concluir que o Autor não comprovou nos autos qualquer ilicitude por parte da Ré, diante da clareza do contrato firmado entre as partes.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora