PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044997-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN
AGRAVADO: BRAZIL METALS LTDA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que indeferira a citação por edital dos executados e deixara de apreciar pedidos de diligências patrimoniais e medidas executivas atípicas.

2. O acórdão embargado assentou que a citação editalícia constitui medida excepcional, não sendo cabível no caso concreto por ausência de esgotamento de todas as vias ordinárias para localização dos devedores, afastando a incidência do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.

3. O embargante sustentou omissão quanto à análise detalhada das diligências realizadas ao longo de anos, incluindo tentativas de citação por oficial de justiça e via postal, consultas aos sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como quanto à ausência de manifestação sobre pedidos de expedição de ofícios ao CCS-Bacen, à Receita Federal (DOI e CAFIR) e aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH e retenção de passaporte.

4. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para deferimento da citação por edital e determinação de apreciação das medidas postuladas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se houve omissão quanto ao exame do efetivo esgotamento das diligências para localização dos executados, apto a autorizar a citação por edital; b) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos de pesquisas patrimoniais e de adoção de medidas executivas atípicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar, sendo omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, do CPC.

7. Verificou-se que o acórdão embargado, ao afirmar genericamente a ausência de esgotamento das diligências, deixou de analisar o histórico processual que demonstrava tentativas frustradas de citação por oficial de justiça e via postal, inclusive em endereços obtidos por meio dos sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud e Infojud.

8. O art. 256, II e § 3º, do CPC, autoriza a citação por edital quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, após frustradas as tentativas de localização.

9. Demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias e das consultas aos sistemas oficiais conveniados ao Poder Judiciário, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos dos arts. 256, II, e 257 do CPC, sanando-se a omissão com atribuição de efeitos infringentes para determinar a citação por edital.

10. Quanto aos pedidos de pesquisas nos sistemas CCS-Bacen, DOI e CAFIR, bem como às medidas executivas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC, constatou-se silêncio absoluto do acórdão embargado, caracterizando omissão relevante.

11. A execução processa-se no interesse do credor, cabendo ao Judiciário empregar medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, a apreciação direta e originária desses pleitos pela instância recursal configuraria supressão de instância, por ausência de decisão específica do juízo natural.

12. Assim, a omissão deve ser suprida para determinar ao juízo de primeiro grau que aprecie, de forma fundamentada e com urgência, os requerimentos pendentes, inclusive quanto à pertinência das medidas executivas atípicas, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar: (a) a expedição de edital para citação dos executados em local incerto e não sabido; (b) que o juízo de primeiro grau aprecie e decida, fundamentadamente, os pedidos de pesquisas nos sistemas CCS-Bacen, DOI e CAFIR, bem como a adoção de medidas executivas atípicas.

Tese de julgamento: “Configura omissão a ausência de análise das diligências efetivamente realizadas para localização do executado, sendo suficiente, para a citação por edital, o esgotamento das tentativas por correios, oficial de justiça e consultas aos sistemas oficiais do Judiciário, prescindindo-se de meios extrajudiciais; a falta de apreciação de pedidos de pesquisas patrimoniais e medidas executivas atípicas impõe a determinação de exame pelo juízo natural, sob pena de supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 139, IV; 256, II e § 3º; 257; 489, § 1º; 1.022, II; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 1º/12/2015; STJ, AgInt no REsp 2003810/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022;

STJ, AgInt no AREsp 1.148.206/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Federal Convocado), Quarta Turma, DJe 30/4/2018; STF, ADI 5941.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8044997-77.2024.8.05.0000, em que figuram, como Embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e embargados BRAZIL METALS LTDA e OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044997-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN
AGRAVADO: BRAZIL METALS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. (ID 82446781) contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 81802068), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0500329-87.2014.8.05.0150.

O acórdão embargado adotou como fundamento principal a tese de que a citação por edital é medida excepcional e que, no caso concreto, não teria havido o esgotamento de todas as vias ordinárias e cabíveis para a localização das partes executadas, impossibilitando, assim, a incidência da regra do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais de ID 82446778, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, com amparo no artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, incisos I, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.

A primeira omissão apontada refere-se à ausência de análise detalhada e individualizada das inúmeras diligências efetivadas no processo originário ao longo de anos.

O Embargante assevera que forneceu diversos endereços (inclusive de novas empresas abertas pelos devedores), promoveu tentativas de citação pessoal por oficial de justiça e via postal, além de ter requerido e realizado consultas aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL.

Argumenta, que a jurisprudência pátria dispensa a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos quando já exauridas as buscas nos sistemas oficiais do Poder Judiciário, restando caracterizado, de forma inequívoca, o esgotamento dos meios de localização.

A segunda omissão diz respeito à total ausência de manifestação do acórdão sobre os demais pleitos formulados no Agravo de Instrumento.

O Embargante recorda que o juízo de origem vem se furtando de apreciar medidas essenciais para a satisfação do crédito, razão pela qual requereu diretamente a esta Corte (ou a determinação para que o juízo de origem o fizesse) a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para rastreio de patrimônio oculto; expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e dados do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR/DITR); e a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e retenção do passaporte do executado Erison Pedroso.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reformando-se a decisão agravada para deferir a citação por edital e para apreciar as medidas de localização patrimonial e coerção atípica formuladas.

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante no ID 87817345.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044997-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN
AGRAVADO: BRAZIL METALS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O parágrafo único do referido dispositivo, em harmonia com o artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal, considera omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.


1. Da omissão quanto ao esgotamento dos meios de localização e o cabimento da citação por edital.

O acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de que não houve o esgotamento das vias possíveis para a localização da parte devedora. Contudo, ao exarar tal conclusão, o julgado operou mediante fundamentação genérica, furtando-se a analisar o vasto e documentado histórico de diligências promovidas pelo exequente desde o ano de 2014, fato expressamente arguido nas razões do agravo.

O exame do caderno processual revela que o Banco credor, de forma diligente e contínua, buscou a localização do segundo e terceiro executados por todos os meios que lhe eram disponíveis. Constata-se a expedição de cartas precatórias para citação pessoal por oficial de justiça nos endereços fornecidos nos contratos, as quais restaram frustradas.

O credor promoveu buscas extrajudiciais, localizando endereços cadastrais de novas empresas abertas pelo executado, e requereu o envio de cartas citatórias (ARs), as quais retornaram negativas (conforme evidenciam os ID’s 36548938, 36548940, 36548942, 36548948, 36548950, 403356588 e 403644623 do processo originário).

Ademais, mediante determinação judicial impulsionada pelo próprio exequente, houve a utilização dos sistemas informatizados oficiais de busca conveniados ao Poder Judiciário, a saber: Sisbajud/Bacenjud, Renajud e Infojud. Apenas o Infojud forneceu um endereço divergente dos já conhecidos, no qual também houve a regular tentativa de citação postal, igualmente frustrada, consolidando a ignorância sobre o paradeiro dos devedores.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação precisa no sentido de que a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (água, luz, telefone, etc.) não constitui imposição legal absoluta para a perfectibilização do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A requisição de tais informações é uma alternativa conferida ao juízo, sendo plenamente dispensável quando já operadas as consultas nos robustos bancos de dados geridos pelos sistemas oficiais, como ocorre no presente caso. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO . CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS . DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. À luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015) . 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).


Deste modo, sanada a omissão, reconhece-se que os requisitos autorizadores insculpidos nos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil encontram-se rigorosamente preenchidos, sendo de rigor a concessão de efeitos modificativos a este julgamento para determinar a imediata realização da citação editalícia perseguida.


2. Da omissão quanto às medidas atípicas e pesquisas patrimoniais.

No que tange à segunda omissão, nota-se que, na petição inicial do Agravo de Instrumento, o Banco recorrente formulou pedido expresso para que fossem apreciados os requerimentos de diligências voltadas à localização de patrimônio oculto. Tais requerimentos abrangeram a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) e a expedição de ofícios à Receita Federal para verificação de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR).

Requereu-se, ainda, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, a adoção de medidas executivas atípicas, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e retenção de passaporte do devedor.

O acórdão silenciou integralmente sobre essas matérias, caracterizando vício processual que impõe correção.

É inegável que a execução se processa no interesse do credor, sendo dever do Poder Judiciário empregar os mecanismos necessários para conferir efetividade à tutela jurisdicional, máxime quando evidenciada a recalcitrância prolongada dos devedores, que ostentam dívida milionária e não são localizados nos endereços de praxe.

Nada obstante a viabilidade e a conformidade legal de tais pedidos, inclusive referendadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941 no tocante às medidas atípicas, verifica-se que o juízo de primeiro grau simplesmente olvidou-se de proferir decisão de mérito sobre eles, limitando-se a despachar determinando, de modo genérico e sob pena de extinção, que o exequente promovesse o andamento do feito.

Conceder essas providências diretamente nesta instância recursal, sem que o juiz natural da causa tenha proferido decisão denegatória específica sobre o cabimento de cada uma delas, implicaria inadmissível supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

O pedido alternativo formulado pelo próprio Embargante, no entanto, resolve adequadamente a questão processual: o Tribunal deve suprir a omissão e comandar ao juízo de origem que aprecie, de forma imediata e fundamentada, os requerimentos pendentes formulados pelo exequente.

Assim, impõe-se suprir as omissões apontadas, integrando a fundamentação do acórdão recorrido, para conferir-lhe os pretendidos efeitos infringentes.

Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão de ID 81802068, e, por conseguinte, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de:

a) determinar ao Juízo de Primeiro Grau a imediata expedição de edital para a citação dos executados que se encontram em local incerto e não sabido;

b) determinar que o Juízo de Primeiro Grau aprecie e decida, com a urgência que a prolongada marcha processual requer, os pedidos formulados pelo exequente relativos às pesquisas nos sistemas CCS-Bacen, DOI e CAFIR da Receita Federal, bem como a pertinência das medidas executivas atípicas pleiteadas (apreensão de CNH e passaporte).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora