PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA CORRENTE COMUM UTILIZADA PARA RECEBER BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. USO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. CONDUTA DO TITULAR COMPATÍVEL COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. Inexistindo comprovação de que a conta corrente possui exclusivamente natureza de conta-salário, e estando demonstrada a efetiva utilização dos serviços incluídos no pacote contratado, é legítima a cobrança das tarifas bancárias, ainda que o titular também utilize a conta para o recebimento do benefício. 2. Não sendo constatada qualquer irregularidade na cobrança de tarifas, por se tratar de conta-corrente comum e diante do uso voluntário dos serviços incluídos no pacote contratado, não há que se falar em restituição do indébito nem em indenização por danos morais. Apelação da parte ré a que se dá provimento. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação 8006616-71.2024.8.05.0138, em que são partes BANCO BRADESCO SA e GERSON DA SILVA COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006616-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para (i) determinar a alteração da modalidade da conta da parte autora e a (ii) suspensão das cobranças realizadas pela instituição ré, além de (iii) condenar o réu a restituição, em dobro, dos descontos realizados indevidamente, (iv) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e (v) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em primeira instância, compreendeu-se que a conta mantida em nome do autor era utilizada, majoritariamente, para a percepção dos proventos do seu benefício, de modo que os serviços realizados pelo titular possuem isenção legal. Ademais, entendeu-se que não restou comprovada a contratação, sobretudo porque o termo de adesão apresentado pela parte ré possui vícios formais, em razão da ausência de instrumento público de representação. Desse modo, ante o ato ilícito, compreendeu-se pela necessidade da restituição na forma dobrada e da condenação do réu à indenização, em razão dos danos morais presumidos. A parte autora, em suas razões, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, por entender que o dano moral é dano in re ipsa. Ademais, alega que o valor fixado em primeira instância é irrisório ante a capacidade econômica do agente lesante. A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões à apelação da parte autora. A parte ré, em suas razões, alega que o autor realizou a contratação do pacote de serviços denominado “cesta b expresso” e posteriormente realizou a modificação para “pacote padronizado i”, bem como optou pela abertura de conta-corrente, de modo que tais serviços não possuem isenção legal, ora invocada pelo autor. Ademais, alega que o titular utilizou de serviços bancários que extrapolam os considerados essenciais, operações essas que são tarifadas, de modo que não há de se vislumbrar o seu total desconhecimento. Desse modo, alega ausência de má-fé da instituição, haja vista que tais tarifas são devidas, de modo que não há de se vislumbrar a restituição de tais valores, tampouco a sua condenação por danos morais. A parte autora, em contrarrazões, inicialmente alega ausência de dialeticidade recursal, em razão do réu repetir os mesmos argumentos da contestação. Em suas razões, defende que a conta do autor é exclusiva para recebimento do seu benefício, sendo, portanto, isento de tarifas. Ademais, alega nulidade no contrato apresentado pela instituição, em razão da ausência de token, biometria facial, selfie ou outros meios de comprovação da veracidade da assinatura eletrônica. Ademais, sustenta que o autor somente realizou operações bancárias tidas como essenciais, como saques. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 8 de agosto de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006616-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação que impugna devidamente a sentença ora recorrida, ao dialogar com os fundamentos do ato decisório em questão relativos à ilegalidade da contratação dos serviços. Logo, não subsiste a alegação da parte autora em relação à ausência de dialeticidade recursal. Desse modo, CONHEÇO ambos os recursos porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de qualquer delas recorrer, porque a forma de ambos os recursos é adequada, porque são tempestivos, estando um deles preparado, sendo o outro dispensado de preparo. Analisando os presentes autos, nota-se que o autor possui uma conta bancária junto a instituição ré, a qual afirma que utiliza apenas para receber o seu benefício. Todavia, a partir da análise do extrato apresentado pela parte autora (id. 87781694 PJe 2º grau) nota-se que o autor, para além do saque do seu benefício, utilizou outros serviços fornecidos pela instituição, como cartão de crédito e recebimento de transferências via TED, de modo que resta evidente que a conta de titularidade não se trata apenas de conta-salário. Diante disso, não assiste razão à parte autora quanto à isenção de tais tarifas, uma vez que os serviços cobrados não são essenciais, tampouco estão abrangidos pela isenção prevista na Resolução CMN nº 5.058, de 15/12/2022, por não se tratar de conta-salário. Logo, em que pese as alegações de vícios formais no termo de adesão (id. 87781715 PJe 2º Grau), verifica-se que o titular utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira no denominado “pacote padronizado I”. Com efeito, ao utilizar tais serviços, resta evidente a sua anuência tácita a tal contratação, visto que a sua conduta é condizente com o negócio jurídico firmado com a instituição financeira ré. Ademais, cumpre destacar que a alegação da parte autora quanto à existência de vício formal na contratação implicaria na nulidade do contrato como um todo, e não apenas quanto ao objeto contratado. Isso porque, se a ausência de token, selfie ou biometria facial configurasse vício formal, sequer teria havido a contratação da conta-salário, uma vez que tais elementos seriam pressupostos de existência do próprio negócio jurídico. Ocorre que, ao afirmar ser titular de conta-salário, a parte autora reconhece a existência da relação contratual, de modo que se torna contraditória a impugnação fundada em supostos vícios formais. Dessa forma, haja vista que a autora alega ter celebrado um contrato diverso do qual é apresentado pela instituição ré, caberia a ela comprovar a existência de contratação distinta, o que não foi realizado nos presentes autos. Desse modo, não há de se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, haja vista que inexistem os elementos que constituem a responsabilidade civil objetiva, inclusive a conduta ilícita por parte da instituição financeira, dado que a instituição financeira, ao cobrar as tarifas, agiu em exercício regular do direito. Por consequência, o pedido de majoração da indenização por danos morais fica prejudicado, tendo em vista sequer existir dano moral na espécie. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006616-71.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
VOTO