PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AO LAUDO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, I, DO CPC. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF/88. NULIDADE INSANÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Nunciação de Obra Nova. A autora alega que a construção de uma laje pelo réu causou danos ao seu imóvel e escoamento indevido de águas pluviais. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de esclarecimentos ao perito, considerando-o extemporâneo, e proferiu decisão baseada unicamente nas conclusões do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, formulado tempestivamente pela parte para sanar dúvidas sobre o nexo de causalidade dos danos, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de pedir esclarecimentos ao perito (art. 477, § 2º, I, do CPC) é uma faculdade autônoma e decorre do princípio constitucional do contraditório, não se confundindo com a apresentação extemporânea de quesitos. 4. Constatado que a impugnação ao laudo foi tempestiva e versava sobre ponto central da lide (nexo causal entre a obra e os danos), o indeferimento imotivado dos esclarecimentos obstaculiza o direito da parte de influir no convencimento judicial. 5. A prolação de sentença de improcedência fundamentada em prova técnica cuja complementação foi cerceada configura error in procedendo, impondo-se a anulação do julgado para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A parte tem direito à obtenção de esclarecimentos técnicos sobre o laudo pericial sempre que apresentar impugnação específica e fundamentada, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 2. O indeferimento imotivado de pedido de esclarecimentos ao perito, quando a prova é essencial ao deslinde da causa, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 373, I, 477, § 2º, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8020681-05.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 29/03/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8045059-88.2022.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 28/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002969-52.2019.8.05.0103, em que figura como apelante CELIA MARIA ALVES DE JESUS e, como apelado, MARCIO MENEZES DA PAZ, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002969-52.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA ALVES DE JESUS
Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO
APELADO: MARCIO MENEZES DA PAZ
Advogado(s):VINICIUS PRAZERES CARDOSO, GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIA MARIA ALVES DE JESUS contra a r. sentença (ID 98191244), proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 8002969-52.2019.8.05.0103, ajuizada em face de MARCIO MENEZES DA PAZ, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: [...] O laudo pericial, elaborado por profissional capacitado e imparcial, é claro ao afirmar que não foram constatados danos no imóvel da autora que possam ser atribuídos à obra realizada pelo réu. Além disso, o perito concluiu que a laje construída pelo réu está dentro dos limites de seu próprio terreno, não invadindo área da autora. A conclusão técnica do perito é corroborada pela documentação apresentada pelo requerido em termo de aforamento (ID 44587731) e comprovante de IPTU (ID 44587898). A autora, por sua vez, não apresentou prova cabal que contrariasse as conclusões periciais ou demonstrasse que os alegados danos decorrem da obra realizada pelo réu. As fotos anexadas à inicial (ID 25227182) são insuficientes para comprovar que danos decorreriam da obra do réu, especialmente diante da conclusão técnica em sentido contrário. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbiria ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ressalte-se que o pedido de esclarecimentos da parte autora importaria verdadeira apresentação de quesitos extemporânea, motivo pelo qual rechaçado pelo Juízo de 1º e 2º graus. Portanto, tendo em vista as conclusões do laudo pericial e a ausência de prova contrária robusta, não há como acolher a pretensão da autora. Não é demais relembrar ao requerido a necessidade de existência de ART à sua obra, caso pretenda continuá-la. Tal ressalva, entretanto, não é parte do pedido cumprindo à Administração Pública exigi-la, e não o particular. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELIA MARIA ALVES DE JESUS em face de MARCIO MENEZES DA PAZ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. PRI e após, arquivem-se. Em suas razões recursais (ID 98191263), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de esclarecimentos sobre pontos essenciais e controversos do laudo pericial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a elucidação para o justo deslinde da causa. No mérito, reitera os argumentos da inicial, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida complementação da prova pericial, ou, subsidiariamente, pela reforma integral do julgado para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 98189375). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a função de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002969-52.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA ALVES DE JESUS
Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO
APELADO: MARCIO MENEZES DA PAZ
Advogado(s): VINICIUS PRAZERES CARDOSO, GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. O recurso é cabível, pois a Apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que figura como parte na demanda originária e experimentou sucumbência com a decisão de improcedência de seus pedidos, buscando, por meio deste recurso, a anulação ou reforma do julgado que lhe foi desfavorável. A tempestividade do apelo também se verifica, pois, da análise dos autos, constata-se que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença. Quanto ao preparo, sua ausência se justifica, tendo em vista que a Apelante litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, benefício que se estende a esta fase processual, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. II. DO MÉRITO Suscita a Apelante, como fundamento central de seu inconformismo, a nulidade da sentença, pugnando pelo retorno dos autos à instância de origem para que sejam "colhidas as provas requeridas", referindo-se ao pedido de esclarecimentos ao perito que fora indeferido pelo juízo a quo. Embora não tenha sido formalmente rotulada como uma preliminar, a questão levantada ataca um vício de procedimento que, se reconhecido, precede a análise do mérito da causa. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se a saber se o indeferimento do pedido de elucidação do laudo pericial, que serviu como única base para a sentença de improcedência, configurou uma violação ao direito de defesa da parte. E, nesta análise, a razão acompanha a recorrente. A controvérsia central da lide, desde a petição inicial, reside em saber se a obra realizada pelo Apelado estaria causando danos ao imóvel da Apelante, notadamente pelo escoamento indevido de águas pluviais. A prova técnica foi deferida justamente para elucidar este ponto fático. Contudo, após a entrega do laudo, a Apelante o impugnou tempestivamente, apontando que o expert teria se concentrado na regularidade dos limites da propriedade, sem, contudo, analisar a fundo a questão do nexo de causalidade entre a nova laje e os danos alegados. Nesse contexto, o pedido de esclarecimentos não se configurou como uma tentativa de formular quesitos novos e extemporâneos, mas sim como o exercício legítimo da faculdade-dever prevista no art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Trata-se de um desdobramento do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Ainda que a parte não tenha apresentado quesitos iniciais, o direito de pedir esclarecimentos sobre as conclusões já postas no laudo é autônomo e nasce com a intimação para se manifestar sobre a prova técnica. Negá-lo, sobretudo quando a sentença se fundamenta exclusivamente nesta prova, implica cercear o direito da parte de influir na formação do convencimento do julgador, configurando o vício de cerceamento de defesa. Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento imotivado de pedido de esclarecimentos pertinentes ao laudo pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DIREITO DE VIZINHANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. HIPÓTESE QUE COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL . IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO PELO MM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO QUE DELIMITA OS PONTOS EM FORMA DE TEXTO . TEMPESTIVA. VÍCIOS SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 477, § 2º DO CPC . DEVER DO PERITO DE ESCLARECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não obstante a enumeração taxativa prevista no art . 1.015 do CPC, parte da doutrina defende a possibilidade de interpretação extensiva aos incisos do referido artigo. É conferido à parte o direito de obter do expert esclarecimentos acerca dos laudos periciais, a teor do que dispõe a norma inserta no art. 477 da Lei Processual Civil . Uma vez apontados os pontos de divergência ou dúvida por qualquer das partes, ainda que não seja em formato de quesitação, porém sendo bem delimitada a controvérsia da questão, deve o r. Perito ser intimado para prestar esclarecimentos sobre os mesmos. Até mesmo porque, ao observar o citado texto legal, não existe determinação expressa quanto a forma de apresentação dos pontos controversos. É direito da parte indicar inconsistências nos laudos periciais e solicitar maiores esclarecimentos aos peritos que elaboraram os laudos, nos termos do art . 477 do CPC, sob pena de configurar cerceamento de defesa. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80206810520218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos formulado pelo agravante acerca de laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo de origem. Sustenta o recorrente que o indeferimento configura cerceamento de defesa, uma vez que impediu a elucidação de pontos técnicos controvertidos apresentados oportunamente em impugnação fundamentada, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa do juízo de origem em determinar a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, diante de impugnação específica apresentada pela parte, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 2º, do CPC/2015 impõe ao perito judicial o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos suscitados pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público, sempre que houver dúvidas ou divergências relevantes sobre o conteúdo do laudo pericial. 4 . O indeferimento imotivado do pedido de esclarecimentos, quando fundado em impugnação específica e tempestiva, viola o contraditório e o direito à ampla defesa, notadamente quando a resposta do expert é indispensável à adequada solução da controvérsia. 5. O juiz, embora seja o destinatário da prova, não pode desconsiderar, sem fundamentação idônea, questionamentos pertinentes que demonstrem dúvida razoável quanto à suficiência ou clareza da perícia. 6 . O cerceamento de defesa restou configurado no caso concreto, pois o juízo singular deixou de oportunizar a manifestação do perito sobre pontos controvertidos, acolhendo de plano o laudo pericial sem atender às impugnações técnicas do agravante. 7. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios reconhece que a ausência de resposta a impugnações fundadas ao laudo pericial justifica a cassação da decisão homologatória, a fim de preservar o contraditório e assegurar o devido processo legal. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A parte tem direito à obtenção de esclarecimentos técnicos sobre o laudo pericial sempre que apresentar impugnação específica e fundamentada, nos termos do art . 477, § 2º, do CPC. 2. O indeferimento imotivado de pedido de esclarecimentos ao perito configura cerceamento de defesa e viola o contraditório. 3 . O juiz não pode homologar o laudo pericial sem oportunizar resposta a impugnações pertinentes, sob pena de nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1 .019, I; 477, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8045048-59.2022.8 .05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j . 10.05.2023; TJ-BA, AI 8002829-02.2020 .8.05.0000, Rel. Desa . Cynthia Maria Pina Resende, j. 07.04.2021; TJ-GO, AI 5285710-84 .2022.8.09.0174, Rel . Des. Leobino Valente Chaves, j. 09.08 .2022. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80450598820228050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025) Dessa forma, ao julgar antecipadamente a lide sem permitir que as dúvidas levantadas pela Apelante fossem devidamente sanadas pelo perito, o juízo de primeiro grau obstou a produção de prova relevante e violou o devido processo legal. A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe para garantir a correta e justa resolução da controvérsia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, ANULAR A SENTENÇA por vício de cerceamento de defesa,. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a intimação do perito judicial para que preste os esclarecimentos tempestivamente solicitados pela Apelante, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos até novo e regular julgamento. Resta prejudicada, por ora, a análise das demais questões de mérito do apelo. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, dado o provimento do recurso com a anulação da sentença. SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002969-52.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA ALVES DE JESUS
Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO
APELADO: MARCIO MENEZES DA PAZ
Advogado(s): VINICIUS PRAZERES CARDOSO, GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
VOTO