PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007031-46.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) | ||
| AGRAVADO: NELSON ALVES DE SANT ANNA FILHO | ||
| Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), INGRA FARIAS DOMINGUES (OAB:BA76752-A) |
MAF 09
| ACÓRDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO MILITANDO EM FAVOR DO AGRAVADO. PERIGO DE DANO AUSENTE PARA O AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional ajuizada por Nelson Alves de Santana Filho, que deferiu tutela de urgência, para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do autor, com emissão de boletos mensais no valor fixado segundo índices da ANS, sob pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e se a decisão recorrida pode ser reformada, para permitir a aplicação dos reajustes contratuais previstos para o plano coletivo por adesão.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está em conformidade com os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano à sua saúde e integridade física.
4. Embora seja possível o reajuste de planos coletivos com base em critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, a agravante não apresentou elementos concretos que justifiquem os índices aplicados.
5. A dilação probatória é necessária para eventual discussão de mérito, não sendo possível, nesta fase, afastar a tutela concedida.
6. Não se verifica prejuízo irreparável à agravante, pois eventual improcedência da ação permitirá a recomposição financeira futura.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, nos mesmos moldes praticados anteriormente, quando ausente prova concreta do reajuste aplicado, diante da necessidade de dilação probatória para análise do mérito, considerando a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300 e 297; CDC, arts. 6º, I, e 47.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07138345720238070000, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8007031-46.2025.8.05.0000; Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Recorrido: Nelson Alves de Santana Filho;
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007031-46.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) | ||
| AGRAVADO: NELSON ALVES DE SANT ANNA FILHO | ||
| Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), INGRA FARIAS DOMINGUES (OAB:BA76752-A) |
MAF 09
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão (ID 482789340, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Revisional n.° 8166587-18.2024.8.05.0001, ajuizada por NELSON ALVES DE SANTANA FILHO, deferiu tutela de urgência para determinar que a demandada, ora agravante, mantivesse ativo o plano de saúde da parte autora.
Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 77307344, que negou efeito suspensivo postulado para o recurso.
Em suas razões recursais (ID 77291238), insurge-se a parte agravante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes consubstancia plano de saúde coletivo por adesão, cujo reajuste é estipulado por critérios previamente acordados entre as partes, não sendo aplicável o índice fixado pela ANS para planos individuais.
Sustenta, ainda, que o deferimento da tutela de urgência ocorreu sem a devida comprovação do periculum in mora, uma vez que o agravado sempre arcou com os valores ajustados, sem questionamentos anteriores, e não demonstrou efetiva impossibilidade de pagamento dos reajustes.
Afirma que o reajuste aplicado segue critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), adotados de forma legítima e reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como presunção de legalidade, sendo necessária prova técnica atuarial para eventual contestação judicial.
Defende que a manutenção da decisão impugnada impõe grave prejuízo financeiro à operadora, afetando a sustentabilidade do plano e o equilíbrio atuarial da carteira de beneficiários.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, permitindo a aplicação dos reajustes originalmente contratados.
Preparo recursal recolhido, ID 77291240.
Indeferido o efeito suspensivo, ID 77307344.
Apresentadas contrarrazões, ID 79034102, ocasião em que o agravado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007031-46.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) | ||
| AGRAVADO: NELSON ALVES DE SANT ANNA FILHO | ||
| Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), INGRA FARIAS DOMINGUES (OAB:BA76752-A) |
MAF 09
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão (ID 482789340, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Revisional n.° 8166587-18.2024.8.05.0001, ajuizada por NELSON ALVES DE SANTANA FILHO, deferiu tutela de urgência, para determinar que a demandada, ora agravante, mantivesse ativo o plano de saúde da parte autora, nos seguintes termos:
“...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré mantenha ativo o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes até então vigentes, devendo emitir e enviar à residência dela os boletos mensais, compreendidos a partir de fevereiro de 2025, no valor individual de R$8.137,97 (oito mil cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) – em conformidade com o índice da ANS dos anos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 –, no prazo de 15 (quinze dias) corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora.
Caso a parte ré descumpra os exatos termos deste decisum, sobretudo o prazo de remessa dos boletos de pagamento, deverá a parte autora comunicar o ocorrido a este juízo, bem como diligenciar o imediato depósito judicial das mensalidades, no valor ora estipulado.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e § 2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes....”
Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos:
“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência.
Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 77307344).
Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão à agravante.
Isso porque, em que pese não se desconheça a possibilidade de reajuste com base na Variação dos Custos Médicos e Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, a agravante não apresentou, até o momento, qualquer elemento capaz de comprovar o incremento dos custos médico-hospitalares do plano ou justificar os índices discutidos no caso concreto.
Neste sentido, escorreita a fundamentação do MM. Juízo primevo, no sentido de que, embora não esteja o plano coletivo por adesão adstrito aos índices estipulados pela ANS para os planos individuais, estes podem ser utilizados, quando se mostrar a evidente desproporção do índice aplicado.
Diante disto, ao menos nesse momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado, mormente considerando que se faz necessária a realização de prova pericial, a fim de aferir se os índices adotados foram corretamente aplicados.
Nessa senda, o processo ainda se encontra na fase probatória, muito ainda deve ser apurado, e, no momento, em face dos estreitos limites do Agravo de Instrumento, não é possível averiguação mais aprofundada do caso, sob risco de se adentrar no mérito, carecendo o feito, como já dito, de maior dilação probatória.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ODONTOLÓGICOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS E DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A controvérsia acerca da natureza dos procedimentos, bem como os materiais a serem utilizados, demandará a realização de prova pericial e de instrução mais aprofundada da causa, o que não é viável nesta via recursal de cognição estreita e não exauriente devendo ser objeto de dilação probatória, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, perante o magistrado de origem. 2. A necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão da tutela antecipada aqui pretendida, não havendo modificações a serem feitas, por ora, na decisão agravada. Mesmo porque, tal questão será melhor apreciada e esclarecida em momento oportuno perante o douto Juízo monocrático, respeitados os trâmites processuais, daí porque o MM. Juiz a quo terá melhores condições, certamente, de apreciar as questões fáticas aqui discutidas. 3. Agravo de instrumento não provido.
(TJ-DF 07138345720238070000 1776394, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) - destaques meus
Por fim, convém enfatizar a aplicação, no caso, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil em matéria contratual, sobretudo no que tange à função social do contrato, à boa-fé objetiva e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo a finalidade principal do contrato a proteção da saúde e da vida.
Ademais, revelam-se fundamentais a manutenção do plano de saúde do agravado e o custeio integral do seu plano de saúde, a fim de que seja assegurada a preservação de sua saúde, integridade física e vida, deste aspecto advindo, decerto, o perigo de dano e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em testilha, observa-se, ainda, que não restou demonstrado nenhum fato que possa causar irreparável prejuízo ao agravante, pois não há perigo ao resultado útil do processo, uma vez que, se improcedente a demanda ajuizada pelo agravado, o agravante poderá ter completamente satisfeito os valores devidos.
Diante de tais premissas, além da probabilidade do direito, que milita em favor do agravado e não constatando perigo ao resultado útil do processo, não vislumbro justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator