PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de apelação interposta por Teonas Tiago dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos de cumprimento provisório de sentença ajuizado em face de Banco Itaucard S.A., que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto, ao fundamento de que, convertida a obrigação de devolução do veículo em perdas e danos na ação principal (Proc. nº 8145141-27.2022.8.05.0001), mostrar-se-ia inadequada a execução de astreintes relacionadas à restituição do bem (art. 485, VI, CPC).

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a multa diária fixada no curso da ação principal para compelir o banco à devolução do veículo é exigível, porque houve regular intimação para cumprimento da ordem e persistente descumprimento pelo banco, que inclusive alienou o bem em 15/02/2023, após a revogação da liminar de busca e apreensão.

Defende que a conversão da obrigação em perdas e danos não afasta a exigibilidade das astreintes incidentes até o termo final pertinente, invocando os arts. 499 e 500 do CPC e o art. 84, §§ 1º e 2º, do CDC, e requer a reforma integral da sentença para permitir o prosseguimento da execução das multas, observados os limites temporais e o teto fixado na decisão que as cominou (R$ 1.000,00/dia, até R$ 100.000,00) .

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse recursal diante da conversão da obrigação em indenização. No mérito, sustenta a inviabilidade da execução das astreintes quando a obrigação específica se torna impossível ou é convertida em perdas e danos, por esvaziamento de sua finalidade coercitiva; aponta, ainda, a possibilidade de revisão/supressão da multa (Tema 706/STJ) e alega nulidade da intimação que teria dado origem às astreintes, afirmando não ter havido prévia intimação pessoal válida para cumprimento da ordem de fazer.

Ao final, requer o desprovimento do recurso e a preservação da verba honorária fixada em favor do executado na origem, por acolhimento da impugnação/defesa no cumprimento de sentença .

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEONAS TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA (OAB:BA19645-A)
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A controvérsia cinge-se à correção da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), o cumprimento provisório de sentença voltado à cobrança de astreintes com fundamento na superveniente conversão, na ação principal, da obrigação de devolver o veículo em perdas e danos. Em síntese, entendeu o juízo a quo que a conversão tornaria “inadequada” a multa cominatória e, por conseguinte, ausente o interesse de agir.

O recurso merece provimento.

A conversão da obrigação específica não apaga as astreintes pretéritas.

Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código de Processo Civil são explícitos: a conversão em perdas e danos realiza-se sem prejuízo da multa fixada para compelir o adimplemento específico (CDC, art. 84, § 2º; CPC, arts. 499 e 500).

A multa diária tem natureza coercitiva e incide enquanto subsiste a ordem de fazer e houver resistência do obrigado; a superveniência da conversão põe termo à incidência futura, mas não desnatura a exigibilidade das parcelas já vencidas no período de descumprimento.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, admitindo inclusive a cobrança das astreintes fixadas em decisão interlocutória, constituindo-se título executivo judicial, sem necessidade de referência expressa na sentença (“ratificação tácita”), desde que tenha sido reconhecido o próprio direito material tutelado, permanecendo ao juiz o poder de adequar o montante por critérios de proporcionalidade (CPC, art. 537, § 1º).

À luz da jurisprudência consolidada, a partir do pedido de conversão formulado pelo credor, as astreintes não mais incidem; se não houver pedido, tem-se como marco final a sentença que efetivamente converteu a obrigação. Em qualquer hipótese, a multa só pode ser computada no lapso em que a tutela específica esteve vigente e exigível.

É indispensável a intimação pessoal da parte devedora acerca da ordem e da cominação (Súmula 410/STJ). Compete ao juízo do cumprimento verificar, com precisão, (i) a regularidade dessa intimação; (ii) o termo inicial da mora (primeiro dia útil subsequente à intimação válida); e (iii) o termo final (pedido de conversão ou sentença que a determinou), apurando-se, nesse intervalo, as parcelas vencidas, observados o valor-dia e o eventual teto fixados na decisão originária, com possibilidade de redução equitativa se o total se mostrar excessivo (CPC, art. 537, § 1º).

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS. ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA . CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART . 84, § 2º, DO CDC. ART. 500, DO CPC. RATIFICAÇÃO TÁCITA . DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA ATÉ A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. TEMA 410/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . O artigo 84, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 500 do Código de Processo Civil, estabelecem que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dar-se-á quando o autor por elas optar, exatamente como ocorre no caso em apreço, todavia, sem prejuízo da multa diária fixada. 2. Por conseguinte, restando fixada multa diária pelo juízo a quo em sede de tutela de urgência antecipada, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não exclui a astreinte até então incidente, em razão do descumprimento verificado naquele período específico, em que vigorou a obrigação de fazer determinada liminarmente. 3 . A validação do arbitramento da multa cominatória não necessita se dar de maneira expressa na sentença, pois decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte. Desse modo, conquanto não confirmada expressamente na sentença executada, é de se observar a sua ratificação tácita a partir da procedência da ação. 4. Lado outro, a quantia estabelecida pela agravante no respectivo cálculo para cumprimento de sentença não subsiste, na medida em que, a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não mais deve incidir a multa diária, sendo este o termo final da contagem das astreintes . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. É aplicável à espécie a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gerará o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja base de cálculo é o valor do proveito econômico obtido. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás . 6. Ante ao parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na linha do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 7 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5448376-35.2023.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11.03.2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - MULTA - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES OUTRORA DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 537, do CPC/2015, o magistrado pode aplicar as astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. Restando clara a finalidade da multa em constranger o obrigado a cumprir o estipulado na decisão judicial, não há que se falar em sua injusta cumulação com indenização de perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer . (art. 500, CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50044739220208130231 1.0000 .20.473730-8/005, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)


Impõe-se cassar a sentença para que o cumprimento prossiga, com: (a) verificação da intimação pessoal; (b) fixação dos marcos temporais (inicial e final); (c) apuração do valor devido, com possibilidade de ajuste equitativo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A discussão sobre honorários decorrentes de impugnação ou exceção em fase executiva deverá ser reavaliada à vista do resultado útil do prosseguimento, ficando, por ora, prejudicada a manutenção de verba fundada na extinção sem mérito.

Diante do exposto, dou provimento à apelação para desconstituir a sentença terminativa e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório, a fim de que se apurem e executem as astreintes devidas apenas no período compreendido entre o primeiro dia útil subsequente à intimação pessoal válida do devedor acerca da ordem de fazer e da cominação e o marco final correspondente ao pedido de conversão (se existente) ou, na sua falta, à sentença que a determinou, observados o valor-dia e eventual teto fixados na decisão originária e a faculdade judicial de redução equitativa (CPC, art. 537, § 1º).

É como voto.

 

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A