PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por JEAN PHILLIPPE GALISA ALVES contra suposto ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, pretendendo a anulação das questões 13, 23, 25, 31, 47 e 59, do caderno tipo 01, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (ID. 44057662). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame; (ii) estabelecer se as questões 13, 23, 25, 31, 47 e 59, do caderno tipo 01, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Edital SAEB nº 05/2022, impugnadas, devem ser anuladas por ilegalidade, incompatibilidade com o edital ou erro material, com consequente atribuição da pontuação correspondente ao impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. (STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2015). 4. Vislumbra-se que o Impetrante se insurge contra: 1) as questões n.º 13, 25, 59, alegando inexistir alternativa correta; 2) as questões n.º 23, 47, por existir mais de um item correto; 3) a questão n.º 31, por exigir conteúdo não previsto no instrumento editalício. 5. No que concerne à possibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 632.853, com Repercussão Geral, (Tema n.º 485) fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Outrossim, para que o Judiciário possa se imiscuir em tal apreciação, urge que seja constatada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. No que diz respeito à questão n.º 13, vê-se que o enunciado dispõe as figuras 1, 2 e 3, ao passo que questiona o número de palitos necessários para dar continuidade à sequência até a figura 20 (ID.44061219 – fl.4). Com efeito, tratando-se da questão da construção da sequência da palitos, não vislumbro a indução do candidato a erro, pois a continuidade da sequência pressupõe a utilização dos 24 palitos já inseridos nas três figuras iniciais, o que totaliza os 670 palitos, correspondente à resposta indicada como correta no gabarito oficial. 7. No tocante à questão nº 25, o impetrante alega que inexiste alternativa correta. Destarte, da análise da mencionada questão (ID.44061219 – fl.7), verifica-se que é atinente à disciplina de História do Brasil e seu enunciado traz afirmações sobre a Revolta dos Malês. Em que pese o impetrante alegue que o item I esteja incorreto, verifica-se que a banca examinadora apresentou decisão, motivada, incluindo referências bibliográficas com os fundamentos e as razões da interpretação correta no sentido de que houve ampla participação de escravizados e afrodescendentes e de que não houve participação exclusiva de indivíduos que professavam o islamismo, em que pese tenha lido liderada por mulçimanos (ID.47260734 - fl.3 e 4). Sendo assim, em que pese o impetrante traga a informação de que existe entendimento de historiadores que vão de encontro à informação tida pela banca examinadora como correta, não logrou êxito em demonstrar o efetivo erro na assertiva tida como correta pela banca. 8. Quanto à questão nº 59, verifica-se que a questão impugnada versa sobre os compromissos firmados pelos Estados Membros no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ID.44061219 - fl.13), requerendo-se a identificação das assertivas corretas à luz do referido Pacto. Destarte, conforme se infere da resposta da Banca Examinadora constante ao ID.47260734 - fl.12, as três assertivas (I, II e III) apontadas como corretas possuem fundamento na expressa previsão constante no referido Pacto, respectivamente, no artigo 13, nº 1, segunda parte; artigo 15, nº 1; e artigo 13, parágrafo 2º. Portanto, ao contrário do quanto afirmado pelo impetrante, a questão possui alternativa correta. 9. O impetrante defende ainda que as questões nº 23 e 47 possuem mais de um item correto. A questão 23 (ID.44061219 - fl.6) versa sobre a escrividão no Brasil, tendo a Banca Examinadora apontado como correta a letra “A”. Contudo, o impetrante sustenta que a letra “C” também estaria correta ao explicitar que a escravidão do Brasil “perdurou desde o início da colonização portuguesa até o começo do período republicano, sendo o Brasil um dos últimos países a abolir a escravidão, que atingiu a cifra de milhares de africanos e afrodescendentes escravizados”. Todavia, a escravidão no Brasil fora abolida em 13/05/1888, isto é, ainda durante o período em que o Brasil estava sob o Regime Imperial, não se mostrando correta, por via de consequência, a assertiva que faz referência à escravidão durante o período republicado. 10. Por sua vez, a questão 47 (ID.44061219 - fl.11) faz referência ao conteúdo de Informática, sendo que o impetrante sustenta que a letra “C” também estaria correta. No entanto, o impetrante não traz a resolução da questão, isto é, não demonstra efetivamente a solução da questão através de fundamentação técnica, limitando-se a afirmar a duplicidade de assertivas corretas. Outrossim, consoante resposta ao ofício enviado pelo Banca Examinadora (ID.47260734 - fl.14), a fórmula indicada como correta pelo impetrante sequer existe. Assim, entendo que o argumento ventilado pelo Impetrante não se mostra suficientemente relevante para fundamentar a certeza do seu direito à anulação da questão ora impugnada. 11. Por fim, o autor pugna pela anulação da questão n.º 31 (ID.44061219 - fl.9), afirmando que fora exigido conteúdo não previsto no instrumento editalício, pois o conteúdo programático do edital não prevê a cobrança acerca da fonte de energia “Petróleo e seus derivados”, sendo exigido do candidato apenas o conhecimento sobre as fontes de energia renováveis, ou seja, eólica, hidráulica, biomassa, solar e das marés. No tocante à questão n.º 31 (ID.44061219 - fl.9 - autos principais), verifica-se que a temática exigida pela banca examinadora mostra-se compatível com o conteúdo programático previsto no edital do certame, na medida em que há expressa previsão editalícia de que haveria cobrança a respeito dos “Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileiras” (ID.45972844 - fl.24 - autos principais), o que inclui, por via de consequência, o “Petróleo e seus derivados”, correspondente à alternativa correta indicada no gabarito do caderno de prova do impetrante (ID.44061219 - fl.9 - autos principais). 12. Neste diapasão, entendo que não assiste razão ao impetrante ao afirmar que fora exigido conteúdo não previsto no instrumento editalício, na medida em que a banca examinadora considerou a alternativa correta a letra correspondente a “petróleo e seus derivados”, alcançado pelo conteúdo programático edital (ID.45972844 - fl.24). Ademais, o entendimento do STJ de que é possível exigir um conteúdo em uma prova de concurso público sem que ele esteja previsto especificamente no conteúdo programático, desde que esteja inserido na área de conhecimento indicada. (AgInt no RMS n. 72.524/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Não se exige litisconsórcio passivo necessário entre candidatos em concurso público, pois estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 2. A revisão judicial de questões de concurso público é limitada aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Conteúdos exigidos em prova de concurso público devem ser compatíveis com o edital, podendo incluir temas inseridos na área de conhecimento prevista, mesmo sem detalhamento específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n.º 12.016/09, art. 25. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8022042-86.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Impetrante e Impetrados, respectivamente, JEAN PHILLIPPE GALISA ALVES e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada pelo Impetrante, em razão de não ter sido demonstrada, de forma inequívoca, a violação do direito líquido e certo da Impetrante. Salvador, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022042-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEAN PHILLIPPE GALISA ALVES
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (3)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.03.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por JEAN PHILLIPPE GALISA ALVES contra suposto ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, pretendendo a anulação das questões 13, 23, 25, 31, 47 e 59, do caderno tipo 01, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (ID. 44057662). Inicialmente, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita. Narra o Impetrante que participou, sob o n.º de inscrição 0016303k, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022. Esclarece que se submeteu à realização da 1ª Etapa - Provas Objetivas e da 2ª Etapa - Prova Discursiva, no dia 22 de janeiro de 2023, de caráter eliminatório e classificatório, concorrendo ao cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia, todavia não alcançou a nota de corte mínima para ter a sua redação corrigida, necessitando apenas de 1,25 pontos para tanto. Assevera que identificou diversas questões que não foram abordadas no conteúdo programático do edital do concurso, bem como questões com erro grosseiro em sua cobrança, o que viola o Princípio da Vinculação ao Edital e o Princípio da Legalidade. Insurge-se contra as seguintes questões do caderno tipo 01: 1) as questões n.º 13, 25, 59, alegando inexistir alternativa correta; 2) as questões n.º 23, 47, por existir mais de um item correto; 3) a questão n.º 31, por exigir conteúdo não previsto no instrumento editalício. Afirma que interpôs o recurso administrativo contra as questões irregulares, todavia a banca examinadora não promoveu a respectiva anulação. Nesta perspectiva, sustenta que, com a atribuição da pontuação das referidas questões, teria um aumento de 7,5 pontos, atingindo 66,25 pontos, nota suficiente para ter a sua redação corrigida, uma vez que a nota de corte para a região 01 - Itaberaba, quanto às vagas destinadas às ampla concorrência, teria sido de 60 pontos. Nesta senda, requer a concessão da tutela de urgência para que seja promovida a anulação das questões impugnadas, bem como a sua reclassificação no concurso, de modo a ser convocado para a 2ª etapa, tendo a sua prova discursiva corrigida. De mais a mais, postula que, em caso de aprovação, seja assegurado o seu direito à participação nas demais etapas do certame, bem como à matrícula no curso de formação, nomeação e posse, até ulterior decisão. No mérito, pugna pela concessão da segurança vindicada, com o reconhecimento da ilegalidade das questões e, por conseguinte, a sua anulação, sendo-lhe atribuída a pontuação devida e promovida a sua reclassificação. Em Decisão de ID.44261214, indeferiu-se o requerimento de concessão de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, intimou-se o Impetrante para que colacionasse documentação capaz de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Irresignado, o Impetrante apresentou agravo interno 8022042-86.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv O Governador do Estado prestou as informações consideradas necessárias (ID. 45649365). O Estado interveio no feito (ID.47260732), tendo suscitado, preliminarmente, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugnou pela denegação da segurança vindicada. O Ente Público defendeu, assim, a conformidade das questões da prova objetiva com o edital de regência do certame e ausência de ilegalidade ou erro grosseiro; a impossibilidade de atribuição de pontuação somente ao impetrante sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos; bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o mérito das questões, à luz do Tema 485 do STF, além da necessidade de observância do princípio da vinculação ao edital. Ademais, o Ente Estatal colacionou a justificativa da banca Fundação Carlos Chagas, a respeito das questões impugnadas, inclusive aquelas mencionadas pelo Impetrante, conforme se infere da documentação de ID.47260734. No ID.47260740, o Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações. Por meio de parecer de ID.54563599, o Parquet manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. A Fundação Carlos Chagas apresentou informações ao ID.56139861. Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, esclarecendo que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, VI do CPC e artigo 187, inciso I do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 06 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022042-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEAN PHILLIPPE GALISA ALVES
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JEAN PHILLIPPE GALISA ALVES contra suposto ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, pretendendo a anulação das questões 13, 23, 25, 31, 47 e 59, do caderno tipo 01, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (ID. 44057662). Ab initio, defere-se o benefício da gratuidade da justiça requerido à luz da documentação de IDs.45973553 e 45973585, em que demonstra ser cadastrado no CADÚNICO e encontrar-se desempregado, tendo o último vínculo empregatício com saída em 03/01//2019. No que tange à preliminar de litisconsórcio passivo necessário e de necessidade de participação de todos os demais candidatos do concurso, observe-se que a alegação não merece guarida. Em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. (STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2015). Neste sentido, destaque-se o julgado abaixo colacionado: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1601118 - SE (2019/0306644-8) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Luciana Leonardo Ribeiro Silva de Araújo e André Hora Melo contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial. [...] No tocante aos embargos de Luciana Leonardo Ribeiro Silva de Araújo, a acolhida dos embargos é parcial, não merecendo provimento o pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos participantes de concurso público. A propósito, confira-se: [...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida. 3. No STJ, é cabível o deferimento de pedido de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso desde que exista a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris -, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 4. Hipótese em que, diante do indeferimento do ingresso dos ora agravantes no feito na condição de litisconsortes passivos necessários, não se observa a elevada probabilidade de êxito dos embargos de declaração por eles opostos, ficando afastado o fumus boni iuris. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) [...] (STJ - EDcl no AREsp: 1601118 SE 2019/0306644-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2022) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresenta o mesmo posicionamento a respeito do tema: ACORDÃO Mandado de Segurança. Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da PMBA – CFOPM-2019. Pretensão de Anulação de Questões da Prova Objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA rejeitada, pois, em que pese a autoridade não tenha encampado o ato coator, é certo que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação da Impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar de necessidade de formação litisconsórcio passivo necessário afastada, posto que, conforme preceitua o STJ, há mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e porquanto inexistente entre estes e a impetrante a necessária comunhão de interesses. MÉRITO. Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não se vislumbra qualquer violação às normas editalícias. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se a análise de manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias. Precedentes do STJ. Diante do exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da Impetrante. Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80013559320208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/05/2022) [grifos acrescidos] ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA – CFOPM-CFOBM-2019. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Deve-se rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, na hipótese em que a documentação acostada à inicial se revela suficiente para o regular processamento e julgamento da ação mandamental. 2. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários, uma vez que estes apenas possuem mera expectativa de direito à nomeação. 3. Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 4. Na linha do entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a intervenção jurisdicional em provas de concursos públicos está condicionada à demonstração inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de se imiscuir indevidamente no mérito administrativo. 5. Preliminares de inadequação da via eleita, formação de litisconsórcio passivo necessário e impugnação à gratuidade da justiça rejeitadas. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8001474-54.2020.8.05.0000, no qual figura como Impetrante MAIANE ZAIADE MACÊDO LIMA e como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, no mérito, em DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80014745420208050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/06/2021) [grifos acrescidos] Passa-se à análise do mérito. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada por meio de prova documental. Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento da anulação das questões 13, 23, 25, 31, 47 e 59, do caderno tipo 01, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e, por conseguinte, da atribuição da pontuação ao Impetrante. Vislumbra-se que o Impetrante se insurge contra: 1) as questões n.º 13, 25, 59, alegando inexistir alternativa correta; 2) as questões n.º 23, 47, por existir mais de um item correto; 3) a questão n.º 31, por exigir conteúdo não previsto no instrumento editalício. Nesta perspectiva, no que concerne à possibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 632.853, com Repercussão Geral (Tema n.º 485), fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Destarte, para que o Judiciário possa se imiscuir em tal apreciação, urge que seja constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse viés, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. 2. A suscitada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de cerceamento de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1928649 SC 2018/0344099-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) [grifos acrescidos] Ressalte-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PROVA DISCURSIVA. TEMA 485 DO STF. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ILEGALIDADE. CONTEÚDO COBRADO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I- Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos do certame, pois o STJ já pacificou o entendimento de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. II- No mérito, o cerne do mandamus gira em torno da ilegalidade da questão nº 02, do Grupo de Conteúdos IV, da Prova Discursiva aplicada no certame para ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, instituído pelo Edital nº 031/2018, por cobrar os enunciados do PROINFÂNCIA, conquanto não tenha havido previsão expressa do conteúdo no Edital. III- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral do Tema nº 485, de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, sob pena de violação ao Princípio da separação de poderes, da reserva de administração e de adentrar ilegalmente no mérito administrativo. IV- Em que pese o espelho de correção mencionar os enunciados do PROINFÂNCIA , não se requereu, para correção do quesito, a observância estrita de tais pronunciamentos. V- Tanto é, que mesmo sem mencionar os referidos enunciados, a impetrante obteve 6,0 (seis) pontos em um dos quesitos da questão, não tendo a banca examinadora atribuído nota zero pela falta de referência expressa aos mesmos. VI- Inexistência de direito líquido e certo. VII- Nesse sentido, verifica-se precedentes desta Corte, que rechaçou a segurança nos autos de nº 8022562-85.2019.8.05.0000, 8020947-60.2019.8.05.0000, 8021196-11.2019.8.05.0000 e 8026102-44.2019.8.05.0000, que igualmente discutiam a legalidade da questão em referência VIII- Resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno de nº 8021185-79.2019.8.05.0000.1, ante o julgamento do mérito do mandamus neste momento processual. IX – Liminar revogada. Segurança denegada. [...] (TJ-BA - MS: 80211857920198050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2021) [grifos acrescidos] Mandado de Segurança. Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da PMBA – CFOPM-2019. Pretensão de Anulação de Questões da Prova Objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA rejeitada, pois, em que pese a autoridade não tenha encampado o ato coator, é certo que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação da Impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar de necessidade de formação litisconsórcio passivo necessário afastada, posto que, conforme preceitua o STJ, há mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e porquanto inexistente entre estes e a impetrante a necessária comunhão de interesses. MÉRITO. Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não se vislumbra qualquer violação às normas editalícias. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se a análise de manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias. Precedentes do STJ. Diante do exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da Impetrante. Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80013559320208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/05/2022) [grifos acrescidos] No que diz respeito à questão n.º 13, insurge-se o Impetrante alegando que o enunciado da questão possui erro grosseiro, pois a questão “afirma que é necessário para continuar a sequência até a figura 20, ou seja, a cotagem dos palitos seria da figura 4 a figura 20, totalizando 646 palitos. Ocorre que não há alternativa correta, visto que as 3 figuras anteriores já estão representadas na imagem. Desta forma, deve subtrair os Palitos já utilizados 670 - 5 – 8 – 11 = 646”. Analisando a questão acima referida, vê-se que o enunciado dispõe as figuras 1, 2 e 3, ao passo que questiona o número de palitos necessários para dar continuidade à sequência até a figura 20 (ID.44061219 – fl.4). Com efeito, tratando-se da questão da construção da sequência da palitos, não vislumbro a indução do candidato a erro, pois a continuidade da sequência pressupõe a utilização dos 24 palitos já inseridos nas três figuras iniciais, o que totaliza os 670 palitos, correspondente à resposta indicada como correta no gabarito oficial. No tocante à questão nº 25, o impetrante também alega que inexiste alternativa correta. Destarte, da análise da mencionada questão (ID.44061219 – fl.7), verifica-se que é atinente à disciplina de História do Brasil e seu enunciado traz afirmações sobre a Revolta dos Malês. Em que pese o impetrante alegue que o item I esteja incorreto, verifica-se que a banca examinadora apresentou decisão, motivada, incluindo referências bibliográficas com os fundamentos e as razões da interpretação correta no sentido de que houve ampla participação de escravizados e afrodescendentes e de que não houve participação exclusiva de indivíduos que professavam o islamismo, em que pese tenha lido liderada por mulçimanos (ID.47260734 - fl.3 e 4). Sendo assim, em que pese o impetrante traga a informação de que existe entendimento de historiadores que vão de encontro à informação tida pela banca examinadora como correta, não logrou êxito em demonstrar o efetivo erro na assertiva tida como correta pela banca. Quanto à questão nº 59, o impetrante sustenta a inexistência de alternativa correta, pois a letra “E” tida como certa pela banca examinadora torna o inciso II correto, o que para o impetrante é um equívoco, na medida em que trata as palavras processo e progresso como sinônimas. Com efeito, verifica-se que a questão impugnada versa sobre os compromissos firmados pelos Estados Membros no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ID.44061219 - fl.13), requerendo-se a identificação das assertivas corretas à luz do referido Pacto. Destarte, conforme se infere da resposta da Banca Examinadora constante ao ID.47260734 - fl.12, as três assertivas (I, II e III) apontadas como corretas possuem fundamento na expressa previsão constante no referido Pacto, respectivamente, no artigo 13, nº 1, segunda parte; artigo 15, nº 1; e artigo 13, parágrafo 2º. Portanto, ao contrário do quanto afirmado pelo impetrante, a questão possui alternativa correta. O impetrante defende ainda que as questões nº 23 e 47 possuem mais de um item correto. A questão 23 (ID.44061219 - fl.6) versa sobre a escrividão no Brasil, tendo a Banca Examinadora apontado como correta a letra “A”. Contudo, o impetrante sustenta que a letra “C” também estaria correta ao explicitar que a escravidão do Brasil “perdurou desde o início da colonização portuguesa até o começo do período republicano, sendo o Brasil um dos últimos países a abolir a escravidão, que atingiu a cifra de milhares de africanos e afrodescendentes escravizados”. Todavia, a escravidão no Brasil fora abolida em 13/05/1888, isto é, ainda durante o período em que o Brasil estava sob o Regime Imperial, não se mostrando correta, por via de consequência, a assertiva que faz referência à escravidão durante o período republicado. A questão 47 (ID.44061219 - fl.11), por sua vez, faz referência ao conteúdo de Informática, sendo que o impetrante sustenta que a letra “C” também estaria correta. No entanto, o impetrante não traz a resolução da questão, isto é, não demonstra efetivamente a solução da questão através de fundamentação técnica, limitando-se a afirmar a duplicidade de assertivas corretas. Outrossim, consoante resposta ao ofício enviado pelo Banca Examinadora (ID.47260734 - fl.14), a fórmula indicada como correta pelo impetrante sequer existe. Assim, entendo que o argumento ventilado pelo Impetrante não se mostra suficientemente relevante para fundamentar a certeza do seu direito à anulação da questão ora impugnada. Por fim, o autor pugna pela anulação da questão n.º 31 (ID.44061219 - fl.9), afirmando que fora exigido conteúdo não previsto no instrumento editalício, pois o conteúdo programático do edital não prevê a cobrança acerca da fonte de energia “Petróleo e seus derivados”, sendo exigido do candidato apenas o conhecimento sobre as fontes de energia renováveis, ou seja, eólica, hidráulica, biomassa, solar e das marés. No tocante à questão n.º 31 (ID.44061219 - fl.9 - autos principais), verifica-se que a temática exigida pela banca examinadora mostra-se compatível com o conteúdo programático previsto no edital do certame, na medida em que há expressa previsão editalícia de que haveria cobrança a respeito dos “Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileiras” (ID.45972844 - fl.24 - autos principais), o que inclui, por via de consequência, o “Petróleo e seus derivados”, correspondente à alternativa correta indicada no gabarito. Neste sentido, transcreve-se trecho do conteúdo programático previsto no edital (ID.45972844 - fl.24 - autos principais): POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA GEOGRAFIA DO BRASIL: 1. Relevo brasileiro. 2. Urbanização: crescimento urbano, problemas estruturais, contingente populacional brasileiro. 3. Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileira: eólica, hidráulica, biomassa, solar e a das marés. 4. Problemas Ambientais. 5. Clima: pressão atmosférica, umidade, temperatura, fatores que determinam o clima, mudanças climáticas e as suas consequências. 6. Geografia da Bahia: aspectos políticos, físicos, econômicos, sociais e culturais. [grifos acrescidos] Destarte, do caderno de prova do impetrante (ID.44061219 - fl.9 - autos principais), verifica-se que a questão impugnada possui o seguinte enunciado: “31. Em relação à matriz energética, a fonte de energia mais utilizada no Brasil é: (A) Derivados da cana-de-açúcar. (B) Petróleo e seus derivados. (C) Gás natural. (D) Carvão Mineral. (E) Eólica”. Neste diapasão, entendo que não assiste razão ao impetrante ao afirmar que fora exigido conteúdo não previsto no instrumento editalício, na medida em que a banca examinadora considerou a alternativa correta a letra correspondente a “petróleo e seus derivados”, alcançado pelo conteúdo programático edital (ID.45972844 - fl.24). Ademais, o entendimento do STJ de que é possível exigir um conteúdo em uma prova de concurso público sem que ele esteja previsto especificamente no conteúdo programático, desde que esteja inserido na área de conhecimento indicada, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0". 3. Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida. 4. O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.524/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público se posiciona, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DAS QUESTÕES NºS 11, 14, 19, 21, 26, 32, 35, 48 e 76. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O estado sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Não merece acolhimento a preliminar. O superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é “...dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação…” (Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011). REJEITO A PRELIMINAR. 2.No mérito, cinge-se a controvérsia na existência de nulidades nas questões 11, 14, 19, 21, 26, 32, 35, 48 e 76 A cópia do caderno de provas respondido pelo impetrante encontra-se na ID 41816638. Nos termos do entendimento consagrado por esta Corte, em alinhamento com o Pretório Excelso, não pode, o Poder Judiciário, substituir a banca examinadora de concurso público, apreciar os critérios de formulação das questões ou na correção de provas, exceto quando verificado erro grosseiro, que comprometa a legalidade do certame ou incompatibilidade com o conteúdo programático. 3.O Superior Tribunal de Justiça pondera, ainda, que para que possa ser submetida à apreciação do judiciário é necessário que seja constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.forçoso concordar com o Parquet quanto afirma “...Com efeito, a alegação de vício de legalidade e afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no presente mandamus carece de completo respaldo, pois da simples análise das justificativas da Fundação Carlos Chagas (ID 44639358), bem como do consignado pelo nobre Juiz Substituto de 2º Grau em sua bem lançada decisão unipessoal (ID 42010814 - Pág. 2/5), percebe-se a patente presença dos assuntos relativos às questões impugnadas…”. Não se observam quaisquer irregularidades, erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo programático que permitam a anulação das questões pretendidas pelo impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 8010594-19.2023.8.05.0000, Relator: Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 05/2022, PARA PROVIMENTO DAS VAGAS DE SOLDADO PM. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 13, 18, 25, 36, 47 e 57 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM TELA. VALORAÇÃO QUE SE INSERE NA ÓRBITA DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há necessidade do litisconsórcio passivo necessário haja vista que os candidatos que participam de concurso público possuem mera expectativa de direito. Preliminar rejeitada. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em situações excepcionalíssimas, apreciar os critérios de formulação das questões ou de correções das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel, a teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 8029835-76.2023.8.05.0000, Relator: José Jorge Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 05/2022. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INVIABILIDADE. RE 632853 E TEMA 485/STF. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado com a pretensão de obter a anulação das questões nº 25, 57 e 80, do Certame, atribuindo-se os respectivos pontos à nota da prova objetiva realizada pela Impetrante e, consequentemente, a efetivação da sua nova classificação na lista de aprovados. 2. Inicialmente, registre-se que não se aplica ao presente caso o IRDR nº 8034581.89.2020.8.05.000 – Tema nº. 14, porque o mencionado Tema trata especificamente do Concurso Público Edital SAEB 02/2019 e a matéria versada neste Mandado de Segurança versa sobre o concurso público Edital SAEB nº 005/2022. 3. Na hipótese dos autos aplica-se o Tema vinculante nº 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 4. A impetrante não apresentou nenhum recurso administrativo perante a Banca Examinadora registrando a sua insurgência na correção das mencionadas questões. Busca, na verdade, correção de suas provas pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do STF. Neste sentido, razão assiste ao Estado da Bahia ao defender pela denegação da segurança com base em precedente vinculante do STF (RE 632853 e Tema 485 do STF). 5. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 8033041-98.2023.8.05.0000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2024) Desse modo, em conformidade com o dispositivo editalício supracitado, não é possível constatar qualquer violação a direito líquido e certo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada pelo Impetrante, em razão de não ter sido demonstrada, de forma inequívoca, a violação do direito líquido e certo da Impetrante. Sala das Sessões, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022042-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEAN PHILLIPPE GALISA ALVES
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO