PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA REFERENTE À ILUMINAÇÃO DE ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SEGUNDA APELADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA LIMITADO PELA NORMA REGULADORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA TEMPESTIVA PELA CONCESSIONÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COBRANÇA RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 113, I, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATUAL RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 MANTÉM IDÊNTICA LIMITAÇÃO EM SEU ART. 324. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Preliminarmente, acolhe-se o pedido de suspensão do processo em relação à segunda apelada (ATRIUM CONSTRUÇÕES), em estrita observância ao disposto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, considerando que a empresa encontra-se em recuperação judicial, com decisão expressa prorrogando a suspensão das ações e execuções individuais em curso até o julgamento do plano de recuperação judicial, em consonância com o instituto da recuperação judicial, que visa preservar a função social da empresa e permitir sua reorganização econômico-financeira. 2. No que tange ao mérito, o caso em apreço suscita reflexão acerca dos limites da atuação da concessionária de serviço público no exercício do poder-dever de cobrança pelos serviços prestados, especialmente quando há falha na prestação do serviço de medição e faturamento, sem qualquer contribuição ou interferência do consumidor para a ocorrência desta falha. 3. Ainda que inexista fraude por parte do consumidor, hipótese expressamente reconhecida na sentença e incontroversa nos autos, a concessionária de serviços públicos tem o poder-dever de proceder à correta medição e faturamento do consumo, atuando com diligência e eficiência, em estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública, entre os quais se destacam o da legalidade, da eficiência e da razoabilidade. 4. A cobrança retroativa decorrente de faturamento a menor ou ausência de faturamento, quando por responsabilidade da própria distribuidora, submete-se à limitação temporal estabelecida na regulamentação específica. À época dos fatos, vigia a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que determinava em seu art. 113, I: "faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente". Atualmente, a matéria encontra-se disciplinada no art. 324 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que manteve idêntica limitação temporal. Tal norma, emanada da agência reguladora competente, constitui verdadeiro parâmetro objetivo para a atuação da concessionária e para a solução da controvérsia, não podendo ser ignorada pelo intérprete sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal e no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, implica no reconhecimento de que a falha na prestação do serviço de medição e faturamento, sem qualquer interferência ou fraude por parte do consumidor, deve ser suportada pela própria concessionária, que não pode repassar integralmente ao consumidor, por período indeterminado, os efeitos de sua própria desídia ou ineficiência operacional. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0507545-18.2014.8.05.0080, da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que são Apelante, CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE, e Apelados, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507545-18.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO PRÍMULA RESIDENCE contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória Negativa cumulada com pedido de Ressarcimento de Danos movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., nos seguintes termos: "(...) Improcede pretensão autoral, já que a concessionária 1ª demandada agiu no exercício regular de direito, não cometendo ato ilícito na dicção da norma inserta no inciso I do artigo 188 do Código Civil. Improcede, pelas razões supracitados que a cobrança deva recair sobre a construtora, segundo demandada. Dada improcedência suportará a parte autora os ônus da sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. DOUTOS ADVOGADOS DA CONCESSIONÁRIA Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do direito; A sede do R. Escritório dos doutos advogados é comarca diversa de onde o feito tramita; A causa não guarda maior complexidade, alusiva a defesa do consumidor; Além da contestação, participaram de audiência de tentativa de conciliação, manifestaram-se sobre provas. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou benefício econômico. DOUTOS ADVOGADOS DA CONSTRUTORA Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional de direito; A sede do R. Escritório é o local onde o serviço foi prestado; Causa, sem maior complexidade, cobrança indevida, direito do consumidor. Além da contestação manejaram embargos de declaração, manifestaram-se sobre provas. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou benefício econômico direito; Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Revogo consequentemente os efeitos da R. Decisão ID 20369288. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários de Advogado estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa devidos: Aos doutos advogados da concessionária ré; Aos doutos advogados da construtora; (...)". Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou ação alegando, em síntese, que recebeu notificação da primeira demandada (COELBA) informando que a iluminação das áreas comuns do condomínio não estava vinculada a nenhum contrato de fornecimento de energia, motivo pelo qual seria realizada a cobrança retroativa por tal consumo. Sustentou o autor que o próprio poder público reconheceu administrativamente que as áreas comuns do condomínio não se caracterizavam como iluminação pública, não podendo haver cobrança de tais valores. Aduziu ainda que a concessionária cobrou indevidamente valores referentes a períodos pretéritos, em dissonância com as normas regulamentares vigentes. Em sua peça vestibular, o autor requereu, liminarmente, o impedimento da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como, no mérito, a declaração de inexigibilidade da cobrança retroativa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da obrigação de pagamento pela segunda demandada (ATRIUM CONSTRUÇÕES). A tutela antecipada foi parcialmente deferida pelo juízo a quo, determinando-se que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em contestação, a primeira demandada (COELBA) argumentou, em síntese, que o que se cobrava era a recuperação de consumo por falha no medidor, sustentando que as faturas anteriormente pagas não representavam a devida remuneração pelo consumo efetivo. Defendeu, assim, a legitimidade da cobrança retroativa. Por sua vez, a segunda demandada (ATRIUM CONSTRUÇÕES) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litispendência. No mérito, sustentou que não cometeu ato ilícito, tendo construído a estrutura elétrica seguindo o padrão estabelecido pela concessionária, ora primeira demandada, e que não possui qualquer responsabilidade pelo pagamento de valores pretéritos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: (i) não houve fraude no medidor; (ii) o serviço foi prestado ao condomínio (iluminação de área comum), sem a devida contraprestação; (iii) é obrigação do condomínio pagar a fatura pelo serviço prestado na iluminação da área comum; (iv) o condomínio não poderia se beneficiar da própria torpeza, já que deveria saber que o serviço seria cobrado; (v) a construtora não tem responsabilidade pelo pagamento de valores pretéritos. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (a) a nulidade da cobrança retroativa por período superior ao permitido pela ANEEL; (b) a ausência de fraude ou qualquer atuação sua para impedir a correta medição pela concessionária; (c) a falha na prestação do serviço pela COELBA, que não faturou corretamente desde o início da relação; (d) subsidiariamente, a responsabilidade da construtora pelo projeto elétrico do condomínio e pela instalação da estrutura. Em contrarrazões, a ATRIUM CONSTRUÇÕES requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão de estar em recuperação judicial, e, no mérito, a manutenção da sentença, argumentando que cumpriu com todos os seus compromissos relativos ao projeto elétrico do condomínio, que foi devidamente aprovado pela concessionária. A COELBA também apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a legitimidade da cobrança retroativa e o exercício regular de direito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507545-18.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. Antes de adentrar no mérito da controvérsia, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela segunda apelada, ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, que informou nos autos encontrar-se em processo de recuperação judicial, tendo seu pedido sido deferido pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo nº 8080201-58.2019.8.05.0001. Compulsando detidamente os autos, verifico que a segunda apelada apresentou documentação comprobatória de que, efetivamente, encontra-se em regime de recuperação judicial, tendo sido deferido o processamento do respectivo pedido pelo juízo competente. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que houve decisão judicial prorrogando o prazo de suspensão das ações e execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda até o proferimento da decisão que deliberará sobre o plano de recuperação judicial. O art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências) estabelece de forma clara que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que "na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial". Não obstante a previsão legal de que o prazo de suspensão seria improrrogável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções quando tal medida se mostrar necessária para viabilizar o soerguimento da empresa em recuperação, desde que não haja desídia do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA RECUPERANDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a prorrogação do prazo de suspensão das execuções quando o devedor não contribui para a demora e se mantém a possibilidade de recuperação da empresa recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 1.620.285/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No caso em apreço, constata-se que houve decisão judicial expressa prorrogando o prazo de suspensão das ações e execuções em face da segunda apelada, conforme documentação acostada aos autos. Tal decisão foi proferida pelo juízo competente para processar a recuperação judicial, que possui melhores condições de avaliar a viabilidade do soerguimento da empresa e a necessidade da prorrogação, em observância aos princípios da preservação da empresa e de sua função social. Diante desse contexto, e em observância ao princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, entendo que deve ser acolhida a preliminar para determinar a suspensão do processo em relação à ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em estrita observância à decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que gravita em torno da legitimidade da cobrança retroativa de valores referentes à iluminação das áreas comuns do condomínio pela concessionária de energia elétrica. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica subjacente à presente demanda é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal como acertadamente reconhecido na sentença recorrida. Com efeito, o condomínio autor, na qualidade de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a concessionária de energia elétrica, prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica mediante remuneração, subsume-se ao conceito de fornecedor, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as concessionárias de serviços públicos se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova . Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso . Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014). Feita essa contextualização, observo que o cerne da controvérsia consiste em verificar se é legítima a cobrança retroativa de valores referentes à iluminação das áreas comuns do condomínio pela concessionária de energia elétrica, e, em caso positivo, quais os limites temporais a que se submete tal cobrança. Da análise percuciente dos autos, constato que é fato incontroverso, expressamente reconhecido na sentença recorrida, que não houve fraude no medidor ou qualquer conduta imputável ao condomínio autor que tenha contribuído para a ausência de faturamento dos valores relativos à iluminação das áreas comuns. O magistrado sentenciante consignou expressamente que "Sucede que ao contrário do sustentado na peça de resistência não estamos diante de fraude de medidor". O que ocorreu, na verdade, foi que a concessionária de energia elétrica não faturou corretamente o consumo referente à iluminação das áreas comuns do condomínio desde o início da relação contratual, por motivo atribuível exclusivamente à própria concessionária, que não incluiu tais áreas na medição e faturamento regular. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da norma específica que regulava a matéria à época dos fatos, qual seja, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. O art. 88 da referida Resolução dispunha de forma cristalina que "o faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal", estabelecendo, assim, a obrigação da concessionária de realizar o faturamento com periodicidade mensal. Por sua vez, o art. 113 da mesma Resolução disciplinava expressamente a hipótese de faturamento a menor ou ausência de faturamento por motivo de responsabilidade da distribuidora. Cumpre destacar que, embora a Resolução nº 414/2010 da ANEEL tenha sido revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, que consolidou as regras sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, a nova regulamentação manteve a mesma limitação temporal para a cobrança retroativa de valores não faturados ou faturados a menor por responsabilidade da distribuidora. Portanto, tanto a norma vigente à época dos fatos (Resolução nº 414/2010 da ANEEL) quanto a atual regulamentação (Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL) impõem uma limitação temporal clara e objetiva à cobrança retroativa de valores não faturados ou faturados a menor por responsabilidade da distribuidora, qual seja, os últimos 3 (três) ciclos de faturamento. No caso em análise, a concessionária, ao constatar que não estava faturando o consumo referente à iluminação das áreas comuns do condomínio, emitiu fatura para cobrança de valores retroativos por período superior ao limite estabelecido na norma regulatória, o que configura clara violação ao dispositivo acima transcrito. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, nas hipóteses de cobrança retroativa decorrente de faturamento a menor ou ausência de faturamento por responsabilidade da distribuidora, sem fraude por parte do consumidor, deve ser observada a limitação temporal prevista na regulamentação da ANEEL. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DE FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2 . A imputação unilateral de irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Descabe, no Estado Democrático de Direito, permitir à pessoa jurídica interessada atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4 . Não se desincumbindo a concessionária da tarefa de comprovar que tenha ocorrido adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de nulidade da fatura emitida. 5. Sentença reformada. 6 . Recurso provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - PROCEDIMENTO ADMININSTRATIVO VISANDO APURAR IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N . 414/2010 DA ANEEL - ANULAÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPROVADA - COBRANÇA DEVIDA - FORMA DE CÁLCULO - ART. 115 - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITOS PRETÉRIOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 699 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Afronta as disposições contidas no art. 129, § 7º, da Resolução n . 414/2010, a vistoria do medidor sem a participação do consumidor ou de terceiro. 2- A ausência de demonstração inequívoca, pela concessionária, da alegada adulteração do medidor de ene rgia elétrica não leva à conclusão de ilegalidade dos valores cobrados quando demonstrado que o equipamento não estava realizando o consumo de forma escorreita. 3- Não comprovada adulteração no medidor de energia elétrica, eventuais débitos devem ser calculados nos termos do art. 115 da Resolução Normativa ANEEL n . 414/2010, aplicável às hipóteses de deficiência na medição. 4- Tratando-se de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento de débito pretérito, sendo, na hipótese, incabível o que restou decidido no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, pois afastada a questão da fraude no medidor, em virtude do descumprimento das determinações contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL. (TJ-MG - Apelação Cível: 51419206420208130024 1 .0000.24.129222-6/001, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024). Cumpre ressaltar, ainda, que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No mesmo sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", estabelecendo, em seu parágrafo único, que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Assim, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público implica no reconhecimento de que a falha na prestação do serviço de medição e faturamento, sem qualquer interferência ou fraude por parte do consumidor, deve ser suportada pela própria concessionária, que não pode repassar integralmente ao consumidor, por período indeterminado, os efeitos de sua própria desídia ou ineficiência operacional. Nesse contexto, considerando que a falha no faturamento ocorreu por responsabilidade exclusiva da concessionária, que não incluiu a cobrança pelo consumo de energia das áreas comuns do condomínio desde o início da relação, sem qualquer interferência ou fraude do consumidor, entendo que deve ser aplicada a limitação temporal prevista no art. 113, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, restringindo-se a cobrança retroativa aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento anteriores à constatação da irregularidade. Tal solução, além de estar em consonância com a norma regulamentadora específica, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que o consumidor seja onerado de forma excessiva por falha atribuível exclusivamente à concessionária, ao mesmo tempo em que preserva o direito da concessionária à justa remuneração pelo serviço prestado, ainda que de forma limitada no tempo. Cabe ressaltar, por oportuno, que a sentença recorrida, a despeito de reconhecer expressamente a ausência de fraude por parte do condomínio autor, invocou o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) para fundamentar a improcedência dos pedidos. Contudo, tal fundamentação não se sustenta diante da constatação de que não houve qualquer conduta dolosa, fraudulenta ou de má-fé por parte do condomínio. Ao contrário, a falha no faturamento decorreu exclusivamente da atuação deficiente da concessionária, que deixou de incluir as áreas comuns na medição e faturamento regular. Nesse contexto, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade de fiscalizar a atuação da concessionária ou de verificar se todos os pontos de consumo estão sendo devidamente faturados. Ante todo o exposto, em consonância com a norma regulamentadora específica, vigente à época dos fatos e mantida em sua essência pela atual regulamentação, bem como com a jurisprudência pátria, entendo que a cobrança retroativa deve limitar-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do art. 113, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso concreto. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para determinar a suspensão do processo em relação à ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando em parte a sentença, declarar a inexigibilidade da cobrança retroativa por período superior a 3 (três) ciclos de faturamento anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do art. 113, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e a COELBA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507545-18.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
VOTO