PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003877-90.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACTA QUINAMARA RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):ADRIANA TONET

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONSTATADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

2. A parte autora pretende excluir os juros remuneratórios da cláusula contratual, mantendo apenas o índice IGPM como fator de reajuste anual das parcelas.

3. Argumenta a ocorrência de onerosidade excessiva e abusividade na cumulação de encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência anual de correção monetária pelo IGPM, cumulada com juros remuneratórios de 12% ao ano, à luz da alegação de onerosidade excessiva e abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A onerosidade excessiva exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível, conforme arts. 478 e 479 do Código Civil, o que não se verifica no caso.

6. Dificuldades financeiras posteriores à celebração do contrato não configuram desequilíbrio contratual apto a justificar revisão judicial.

7. O contrato estipula de forma clara os encargos, não havendo desvantagem exagerada à parte consumidora.

8. A cobrança de juros remuneratórios de até 12% ao ano é legal e não configura abusividade.

9. A cumulação de juros com correção monetária pelo IGPM é permitida, por se tratarem de encargos com naturezas distintas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: a) A cumulação de juros remuneratórios de até 12% ao ano com correção monetária pelo IGPM não configura abusividade contratual, desde que expressamente pactuada; b) A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que não se verifica quando há apenas dificuldades financeiras posteriores à celebração do contrato.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8003877-90.2021.8.05.0022, em que figura como apelante ACTA QUINAMARA RODRIGUES DE JESUS e, como parte apelada, DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, _____ de __________ de _____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003877-90.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACTA QUINAMARA RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ADRIANA TONET

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ACTA QUINAMARA RODRIGUES DE JESUS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 8003877-90.2021.8.05.0022, movida por DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 87635230):

“Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO LIMINARES proposta por ACTA QUINAMARA RODRIGUES DE JESUS, em desfavor de DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Em exordial de ID. 103590785, aduz a parte autora que em 09 de julho de 2016, celebrou contrato de escritura particular de compra de imóvel para aquisição de 01 (um) Lote de nº 34, quadra nº 11, Loteamento Parque da Cidade, com área total de 250 m². Que, pelo contrato, ficou estipulado que o valor do imóvel seria de R$ 80.902,50 (oitenta mil e novecentos e dois reais e cinquenta centavos), e que seu pagamento seria feito por 126 (cento e vinte e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$642,08 (seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos), que seriam acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano e reajustadas pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, anual. Alega que, as prestações vêm crescendo exponencialmente ao longo dos anos e que em 2020 as parcelas haviam quase dobrado de valor, atingindo R$1.042,00 (um mil e quarenta e dois reais).  

Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para impedir que a ré inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente do depósito de qualquer valor, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, autorização para efetuar o pagamento das parcelas do contrato por meio de depósito judicial ou, alternativamente, via carnê, no valor de R$778,19 (setecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) mensais, até a prolação da sentença. Por fim, requereu a declaração de nulidade da clausula 6ª do contrato de compra e venda sendo fixado como único índice de reajuste o IGP-M, incidindo anualmente sobre os valores das parcelas. Junta procuração e documentos.  

Contestação em ID. 420852562, alegando a inexistência de cobrança excessiva de encargos, argumentando que a evolução das parcelas ocorreu conforme pactuado, com atualização pelo IGPM acrescido de juros de 12% ao ano. Impugnaram, ainda, o valor incontroverso da parcela, sustentando que, desde a assinatura do contrato, foram aplicados diversos reajustes, de modo que, em 2023, o montante devido era de R$ 1.572,00, divergindo do valor alegado pela parte autora de R$ 778,19. Junta procuração e documentos.  

Ato ordinatório em ID. 439130635, com intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas. 

Certidão em ID. 445835303, atestando que apenas a parte ré se manifestou pelo desinteresse na produção de provas, enquanto a parte autora permaneceu inerte. 

É o relatório. Decido. 

FUNDAMENTOS 

Conforme se infere da certidão de ID 445835303, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a produção de provas, nos termos do ato ordinatório de ID 439130635, somente a parte requerida se manifestou pleiteando o julgamento antecipado do feito. 

Dessa forma, é entendimento pacífico do STJ de que preclui o direito à produção de prova se a parte intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente ou se silencia na fase de especificação. Vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 

1. Conforme o entendimento do STJ “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 1.1. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos em que se mostrar excessivo ou irrisório o valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) grifo meu 

Assim, estando o processo devidamente instruído para o convencimento do juízo, passa-se ao julgamento da lide. 

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revisão contratual no tocante a exclusão da cláusula sexta do contrato de compra e venda que determina o acréscimo de juros em 12% ao ano, fixando o reajuste somente pela variação do IGP-M.  

 

A esse respeito, a Lei de Usura estabelece, em seu artigo 1º: 

 

"É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1.062)." 

 

§ 3º "A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular e, não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial." 

 

Dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula n.  382, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009.) grifo meu

No presente caso, a taxa de juros pactuada não excede o dobro da taxa legal e não excede a 12% ao ano, sendo, portanto, legítima tanto em relação ao percentual quanto à sua periodicidade. Ademais, verifica-se que sua incidência ocorre exclusivamente sobre o valor original da parcela ajustada, sem configuração de capitalização indevida, que se configura pela incidência de juros sobre juros, sendo permitida apenas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ.  

De outra senda, o contrato firmado entre as partes não se deu na modalidade à vista, mas sim parcelada, sendo plenamente conhecido pelo autor que, ao optar por essa modalidade, as parcelas sofreriam reajustes. Isso se justifica pelo fato de que o imóvel adquirido, ao final do contrato, terá seu valor significativamente superior ao inicialmente pactuado, considerando a valorização decorrente do desenvolvimento e crescimento da região em que se encontra inserido. 

 

Ressalta-se que o imóvel foi adquirido para pagamento em 126 prestações, correspondentes a 10 anos e 6 meses, e, nesse período, seu valor venal será substancialmente elevado. Diferentemente de bens móveis, que sofrem depreciação ao longo do tempo, os imóveis tendem a se valorizar, tornando-se um ativo financeiramente vantajoso ao adquirente, porquanto nada mais lógico que sobre o bem adquirido, em tão longa escala de tempo, haja correção monetária.  

 

DISPOSITIVO 

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. 

Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2o do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida ao autor (ID 190181834), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 

No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. 

Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). 

Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). 

Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. 

Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”. 


Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.
Em sede recursal, parte recorrente, ACTA QUINAMARA RODRIGUES DE JESUS, argumenta, em síntese, que: a) A cláusula sexta do contrato de compra e venda é abusiva, pois impõe reajuste pelo IGP-M somado a juros de 12% ao ano, gerando onerosidade excessiva; b) O valor das parcelas sofreu majoração desproporcional, chegando a mais de 62% de aumento em quatro anos, sem justificativa razoável; c) Houve cobrança indevida de IPTU antes da imissão na posse do imóvel, contrariando jurisprudência consolidada; d) A sentença ignorou os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, além de jurisprudência do STJ e TJBA que reconhecem a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas; e) A responsabilidade civil das rés é objetiva, sendo cabível indenização por danos morais e materiais, além da compensação dos valores pagos indevidamente.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 87635235, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003877-90.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACTA QUINAMARA RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ADRIANA TONET

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia trazida à esfera recursal gira em torno da pretensão da parte autora em revisar o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a apelada, com o fim de excluir da cláusula contratual os juros remuneratórios, cumulados com o índice IGPM, postulando que incida anualmente sobre os valores das parcelas tão somente o índice pactuado (IGPM).

A sentença foi de improcedência e entendo pela sua manutenção. 

A onerosidade excessiva é tratada nos arts. 478 e 479 do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pleitear a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Conforme ensina Orlando Gomes, a onerosidade excessiva se configura "quando uma prestação de obrigação contratual se torna, no momento da execução, notavelmente mais gravosa do que era no momento em que surgiu" , e, para a sua verificação, "A onerosidade há de ser objetivamente excessiva, isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor, mas a toda e qualquer pessoa que se encontrasse em sua posição" (GOMES, Orlando. Contratos, 26.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009 5a tiragem).

No caso em exame, a Apelante busca a revisão contratual sob o argumento de ocorrência de onerosidade excessiva. Todavia, não se verifica a presença de fato imprevisível ou extraordinário que tenha incidido diretamente sobre a relação contratual, capaz de alterar o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.

Eventuais dificuldades surgidas após a celebração do ajuste não se enquadram no conceito de acontecimento extraordinário e imprevisível, apto a tornar a prestação excessivamente onerosa para uma das partes e gerar vantagem desproporcional à outra.

Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A aplicação da Teoria da Imprevisão pressupõe a demonstração de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, ocorrido após a formação do vínculo, que onere excessivamente uma das partes.

  2. Problemas mecânicos no veículo adquirido, surgidos dois anos após a compra, não se caracterizam como evento extraordinário e imprevisível, mas como risco inerente à atividade econômica, não transferível à administradora do consórcio.

  3. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1.045.951/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017).


Ademais, o pacto não colocou a parte consumidora em desvantagem exagerada, a autorizar a relativização da autonomia da vontade das partes, na medida em que o contrato fez constar de forma clara, precisamente na cláusula sexta, que as parcelas seriam reajustadas anualmente, pelo índice IGPM/FGV, acumulado no período, mais juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, até o final do pagamento (ID. 87635178 - p. 03).

A fixação dos juros remuneratórios, em contrato de promessa de compra e venda, não configura abusividade contratual passível de revisão, desde que respeitado o limite de 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido, cito:




AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGULARIDADE DO PREPARO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prazo que prevê a cobrança de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano .2. "As partes têm liberdade na fixação do preço, e este é naturalmente maior quando o pagamento não é feito à vista. Isso é tão velho quanto o mundo dos negócios, e resulta, de um lado, do risco embutido no pagamento a prazo (pode ocorrer, ou não), e, do outro, de razões de ordem econômico-financeiras (perda de valor da moeda, etc)" (REsp 470.513/DF, Rel . Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ de 25/02/2008).3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1776950 RO 2018/0287368-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019 RB vol . 662 p. 217)

Acerca da cumulação dos juros remuneratórios com o índice IGPM, de igual modo não há que se falar em abusividade. Sobre o tema, cito a título exemplificativo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INOCORRÊNCIA - CUMULAÇÃO DE JUROS E IGPM - POSSIBILIDADE. Só há revisão contratual, se houver onerosidade excessiva decorrente de abusividade praticada pela parte mais forte, o que inocorre in casu. Não se mostra abusiva a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano em cumulação com correção monetária pelo IGP-M, por se tratarem de encargos com naturezas jurídicas distintas. (TJ-MG - AC: 10000170350789001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2017)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IGPM . JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL . 1. O contrato de compra e venda de imóvel subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, seja pela natureza da atividade, seja pela presença das figuras da vendedora e do consumidor final (comprador), nos moldes de seus artigos 2º e 3º, sendo possível portanto a sua revisão. 2. Não há falar em realização de perícia se a parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide . Ademais, questões aptas a serem apreciadas mediante a simples análise do contrato devidamente anexado aos autos, torna-se dispensável a dilação probatória. 3. O reajuste das parcelas pelo IGPM, acrescido de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, não revela qualquer abusividade, eis que não causa desequilíbrio no ajuste, mormente porque expresso e devidamente pactuado. 4 . A incidência da capitalização mensal de juros não está prevista no contrato e não foi demonstrada pela recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 00273514820188090051, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA - REAJUSTE DA PRESTAÇÃO PELO IGPM - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS – CUMULAÇÃO – LEGALIDADE – CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS POSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE INCIDEM EM PERÍODOS DIFERENTES –IMPENHORABILIDADE – NÃO APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não se vislumbra a cobrança de capitalização de juros, pois não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os juros remuneratórios foram capitalizados, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 2 . Destaca-se que não se afigura abusiva a estipulação de reajuste anual pelo IGPM, acrescido de correção monetária, a uma porque o IGP-M/FGV é o índice usualmente utilizado em transações imobiliárias; a duas porque a correção monetária nada mais visa do que recompor o poder aquisitivo da moeda em face do decurso do tempo. 3. Do mesmo modo, não caracteriza onerosidade excessiva os encargos pela embargada/apelada, uma vez que a cumulação de juros remuneratórios com correção monetária, tendo em vista que essa nada mais visa do que recompor o poder aquisitivo da moeda em face do decurso do tempo; e, também, porque não ocorreu cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência no período de normalidade e os juros moratórios no período de inadimplência. 4 . “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"(Art. 833, § 1º, CPC). (TJ-MT 10010199820208110015 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021)

 

No âmbito desta Primeira Câmara Cível, cito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. LEGALIDADE . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RÉ. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Ação de Revisão Contratual na qual o devedor pretende a discussão de cláusulas de juros e correção monetária de três contratos de Compra e Venda de Imóvel . A disciplina legal dos juros remuneratórios permite a capitalização anual de juros, bem como a taxa de 12% a.a. não encontra óbice legal, permitida pela Lei de Usura e Código Civil. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a pactuação do índice de correção monetária IGP-M, por si só, não encerra abusividade ou ilegalidade . Não havendo falta na aplicação dos juros e correção monetária que sejam licitamente pactuados, inexistente ato ilícito ou conduta abusiva. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80005404120238050146, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024)

Portanto, não vislumbro abusividade a ser sanada na via judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada e, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na esfera recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de ___________ de _____.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator