PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º  0001079-05.2013.8.05.0176 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma 

Vara / Origem: Vara Crime da Comarca de Nazaré/BA 

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

Apelados: LUIS EDUARDO SOUZA BORGES, SANDRO SANTANA DOS ANJOS, ALAN SANTOS FONSECA, FÁBIO SOUZA SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO, LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA 

Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB/BA 7.175), ANA CLAUDIA DANTAS FONTES (OAB/BA 30.563), PAULO SERGIO DIAS NUNES (OAB/BA 31.405), FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS (OAB/BA 38.398), MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB/BA 31.008), YASMIN MACEDO LEITE (OAB/BA 37.583), ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB/BA 21.764), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A), VINICIUS PASSOS DE FARIA (OAB/BA 27.353), CRISTINA RISSI PIENEGONDA (OAB/MS 13.929), EDENILDA CELIA ROSA (OAB/MS 22.664), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 

Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, § 1º, II, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998). RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). ROBUSTOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRADIÇÕES RELEVANTES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO RATIFICADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL (ART. 155 DO CPP). AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXIGIDAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MERO TRANSPORTE OU DEPÓSITO EM ESPÉCIE SEM ATOS AUTÔNOMOS DE DISSIMULAÇÃO OU MAQUIAGEM FINANCEIRA QUE NÃO CONFIGURA O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO (ART. 5º, LVII, DA CF). STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A CONDENAÇÃO NÃO ALCANÇADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame. 

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, que julgou improcedente a denúncia e absolveu todos os réus das sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

II. Questão em discussão. 

2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a autoria e a materialidade dos crimes de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de capitais imputados aos acusados. 

III. Razões de decidir. 

3. A prolação de um decreto condenatório exige a transposição do standard probatório da dúvida razoável, demandando uma certeza fulcrada em provas hígidas, lícitas e judicializadas. 

4. A sentença primeva analisou com extrema acuidade o conjunto probatório, concluindo escorreitamente pela ausência de provas suficientes para a condenação, em especial ante a inércia dos órgãos de persecução penal na produção de provas periciais e técnicas (quebras de sigilo bancário, RIF do COAF ou interceptações telefônicas, etc) complementares e cruciais. 

5. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares e pelo investigador de polícia civil revelaram contradições marcantes sobre a dinâmica das abordagens, o suposto envolvimento dos passageiros e a verificação do local de apreensão, fragilizando a tese acusatória. 

6. O sistema processual penal pátrio veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial (art. 155 do CPP). O depoimento frágil e genérico de testemunha falecida antes da instrução judicial, desacompanhado de corroboração por provas judiciais autônomas e hígidas, não autoriza a condenação. 

7. Para a tipificação do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é indispensável a comprovação concreta e estreme de dúvidas do elemento subjetivo específico, consubstanciado no ânimo associativo estável e permanente, não bastando o mero concurso ocasional de agentes ou episódico transporte de numerário. 

8. O delito de lavagem de capitais exige a realização de atos autônomos e sofisticados de ocultação e dissimulação tendentes a reintroduzir os valores na economia formal com aparência de licitude. O mero transporte físico de valores em espécie ou a simples transferência bancária direta para conta pessoal de terceiro, sem evidências de mascaramento ou disfarce patrimonial, não perfaz o tipo do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. 

9. Diante da fragilidade da prova oral judicializada e da ineficiência na produção da prova técnica, a dúvida razoável deve, necessariamente, militar em favor dos réus, em atenção ao princípio constitucional do in dubio pro reo (art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 386, VII, do CPP). 

IV. Dispositivo e tese. 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A condenação penal exige prova robusta e coerente da autoria e do dolo, sendo insuficientes depoimentos policiais contraditórios, desacompanhados de provas técnicas ou cautelares e amparados apenas em elementos informativos inquisitoriais não confirmados sob o contraditório (art. 155 do CPP). 

2. Para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), é indispensável a prova concreta do vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando a apreensão isolada ou eventual de valores em espécie. 

3. O crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) pressupõe o emprego de expedientes fraudulentos de ocultação ou dissimulação destinados a atribuir aparência lícita ao produto do crime, não se perfazendo pela mera guarda, transporte ou depósito bancário direto em conta pessoal. 

4. A dúvida razoável quanto à autoria e à tipicidade impõe a absolvição de todos os réus, nos termos do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, e § 4º. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA - APL: 03081824120158050201, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.517/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025; STJ, RHC n. 79.537/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017; STJ - AgRg no AREsp: 2006629 PB 2021/0353367-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; STJ - AgRg no HC n. 886.551/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0001079-05.2013.8.05.0176, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelados, LUIS EDUARDO SOUZA BORGES, SANDRO SANTANA DOS ANJOS, ALAN SANTOS FONSECA, FÁBIO SOUZA SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO e LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º  0001079-05.2013.8.05.0176 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma 

Vara / Origem: Vara Crime da Comarca de Nazaré/BA 

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

Apelados: LUIS EDUARDO SOUZA BORGES, SANDRO SANTANA DOS ANJOS, ALAN SANTOS FONSECA, FÁBIO SOUZA SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO, LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA 

Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB/BA 7.175), ANA CLAUDIA DANTAS FONTES (OAB/BA 30.563), PAULO SERGIO DIAS NUNES (OAB/BA 31.405), FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS (OAB/BA 38.398), MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB/BA 31.008), YASMIN MACEDO LEITE (OAB/BA 37.583), ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB/BA 21.764), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A), VINICIUS PASSOS DE FARIA (OAB/BA 27.353), CRISTINA RISSI PIENEGONDA (OAB/MS 13.929), EDENILDA CELIA ROSA (OAB/MS 22.664), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 

Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Representante oficiante perante a Vara Criminal da Comarca de Nazaré, irresignado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito (ID 95465569), que julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia e absolveu os réus LUIS EDUARDO SOUZA BORGES, SANDRO SANTANA DOS ANJOS, ALAN SANTOS FONSECA (vulgo "PIAU"), FÁBIO SOUZA SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO e LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA das sanções insculpidas no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID 95465573) objetivando reformar o respeitável decisum. 

Exsurge da peça incoativa (ID 95464971), em apertada síntese, que: 

No dia 16 de julho de 2013, Policiais Militares abordaram o veículo VW/Gol, cor prata, placa policial NZL-8632, conduzido por LUIS EDUARDO SOUZA BORGES, encontrando no interior do automóvel a quantia de R$ 25.988,00 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais) em espécie.  

Sustentou, o Parquet, que referida quantia pertenceria à quadrilha liderada por ALAN SANTOS FONSECA, vulgo "PIAU", e seria destinada a depósito na conta poupança nº 32.599-1, agência 1311 da Caixa Econômica Federal, mantida em favor do corréu LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA.  

Aduziu que o denunciado LUIS EDUARDO SOUZA BORGES seria o encarregado de efetuar os depósitos bancários dos valores auferidos com a venda de substâncias entorpecentes no distrito de São Roque do Paraguaçu, além de distribuir as drogas entre os pontos de venda.  

Acrescentou que o réu SANDRO SANTANA DOS ANJOS se encontrava no veículo com LUIS EDUARDO pouco antes da abordagem, sendo também encarregado do transporte de valores e distribuição de drogas, constando dos autos recibo de depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) feito por LUIS EDUARDO em favor de LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA.  

Por fim, a exordial relatou que no imóvel em São Roque do Paraguaçu, onde se localizou o recibo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi apreendida a motocicleta Honda CB600F Hornet, placa OUH-4276, de propriedade real de ALAN SANTOS FONSECA, embora a denunciada KATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO tivesse simulado a propriedade do bem e a sua venda ao réu FÁBIO SOUZA SANTOS para ocultar a real titularidade do líder do grupo.  

Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da referida sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. 

Ao final da instrução processual, a MM. Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente a exordial acusatória para absolver integralmente todos os denunciados de ambas as imputações, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta fragilidade probatória (ID 95465569).  

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 95465573), juntando, posteriormente, as respectivas razões (ID 95465593). 

Em seu arrazoado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença absolutória, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) em relação a ALAN SANTOS FONSECA, FÁBIO SOUZA SANTOS, LUIS EDUARDO SOUZA BORGES, SANDRO SANTANA DOS ANJOS e LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA, bem como do delito de lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998) em relação a todos os seis acusados, restaram devidamente comprovadas pelos elementos do inquérito, notadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais e pelo informante inquisitorial Antônio Medina Costa. 

Oferecidas as devidas contrarrazões pelos apelados (IDs 95465597 / ID 99521096 / ID 99521097 / ID 99521098 / ID 99521099), requereram a manutenção integral do decreto absolutório. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 106739762) opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ministerial, para que os réus LUIS EDUARDO SOUZA BORGES, SANDRO SANTANA DOS ANJOS, FÁBIO SOUZA SANTOS e ALAN SANTOS FONSECA sejam condenados exclusivamente pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), mantendo-se a absolvição dos demais em relação a este delito, e a absolvição de todos os réus em relação ao crime de lavagem de dinheiro. 

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. 

É o suficiente a relatar. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º  0001079-05.2013.8.05.0176 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma 

Vara / Origem: Vara Crime da Comarca de Nazaré/BA 

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

Apelados: LUIS EDUARDO SOUZA BORGES, SANDRO SANTANA DOS ANJOS, ALAN SANTOS FONSECA, FÁBIO SOUZA SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO, LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA 

Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB/BA 7.175), ANA CLAUDIA DANTAS FONTES (OAB/BA 30.563), PAULO SERGIO DIAS NUNES (OAB/BA 31.405), FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS (OAB/BA 38.398), MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB/BA 31.008), YASMIN MACEDO LEITE (OAB/BA 37.583), ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB/BA 21.764), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A), VINICIUS PASSOS DE FARIA (OAB/BA 27.353), CRISTINA RISSI PIENEGONDA (OAB/MS 13.929), EDENILDA CELIA ROSA (OAB/MS 22.664), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 

Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto  

VOTO

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença absolutória proferida por Juíza singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. 

O recurso é tempestivo e, havendo sido preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. 

A análise meritória do apelo revela que a controvérsia gravita em torno da idoneidade e da suficiência do acervo probatório para respaldar um decreto condenatório em desfavor dos apelados pelos crimes de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. 

Em que pese o respeitável inconformismo do Ministério Público, a detida revisão dos elementos de convicção judicializados indica que o Estado-Acusador não logrou êxito em demonstrar a autoria e a materialidade delitivas com a certeza necessária para afastar a presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 

Para se chegar a essa conclusão, é imperioso registrar a precisa e irretocável fundamentação desenvolvida pela d. Magistrada a quo na sentença vergastada, a qual destacou o manifesto vácuo probatório decorrente da inércia dos órgãos de persecução penal na produção de provas técnicas e periciais essenciais (ID 95465569).  

Com efeito, os órgãos de investigação apreenderam aparelhos celulares e computadores em poder dos acusados no momento das abordagens (ID 95464972 – fls. 06/07), mas jamais requereram ou produziram a extração de dados, perícias técnicas nos dispositivos ou interceptações telefônicas que pudessem revelar a existência de vínculo associativo ou divisão de tarefas, como bem ressaltado pelo juízo primevo. 

De igual modo, inexistiu qualquer pleito de quebra dos sigilos bancário ou fiscal dos denunciados, tampouco a juntada de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) expedido pelo COAF, providências técnicas indispensáveis para rastrear a origem e o destino das movimentações financeiras. 

A ausência de tais provas técnicas cruciais comprometeu indelevelmente a acusação, porquanto a pretensão punitiva passou a repousar unicamente no depoimento de policiais militares e em declarações extrajudiciais não ratificadas sob o crivo do contraditório. 

A propósito, ao examinar a valoração da prova oral e o ônus acusatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o depoimento isolado de agentes policiais não supre a ausência de outras provas ativamente buscadas pelo Estado: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTO POLICIAL NÃO AMPARADO EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração de fatos já delineados e das provas devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 2. Há que se superar uma inércia recorrente por parte do órgão acusador, que por vezes se contenta, exclusivamente, com o depoimento dos policiais como prova da autoria - por seu escudo protetor de presunção de idoneidade -, sem buscar ativamente outros meios de prova que o suportem. 3. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.746.517/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025. - gizamos)  

Somam-se a isso as relevantes e insuperáveis contradições, e ainda as inconsistências verificadas nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação. 

Nessa linha intelectiva, o PM - ROBERDAN JORGE BARBOSA DE SOUZA, um dos prepostos que lideraram diretamente a abordagem, sob o crivo do contraditório, inicialmente, embora relate circunstâncias e detalhes das prisões e apreensões, ao final, de forma francamente contraditória, afirma que o réu/condutor (Luis Eduardo) nada havia falado de algo que o condenasse: 

“(...) Veja bem Doutor, a informação que eu tive, eu junto com o comandante, era que esse veículo trazia valores para fazer depósitos; (...)  Que na minha abordagem tinha sacola com dinheiro; (...) Que se tinha esse comprovante de dinheiro, eu não me recordo; (...) Que ele me falou que o dinheiro seria de uma casa ou terreno que teria vendido, depois ele confirmou a situação; Mas ele não falou nada que o condenasse, Doutora. (...)” (PJE Mídias) 

Para corroborar, o outro policial militar, que também participou direta e ativamente da operação, o PM – JORGE GALDINO BARBOSA ALVES, assim asseverou:  

“(...) QUE O RÉU LUIS FALOU QUE O VALOR APREENDIDO TERIA SIDO POR CONTA DA VENDA DE UM CARRO, E NÃO ALGO SOBRE DROGAS; (...) QUE FORAM EM UMA CASA, MAS NÃO SE LEMBRA O QUE FOI ENCONTRADO NESTA CASA E NEM QUAIS INFORMAÇÕES RECEBERAM SOBRE ESTA CASA; (...) QUE TEM MUITO TEMPO A OCORRÊNCIA E NÃO SE RECORDA DE O RÉU TER ENTREGADO NINGUÉM; (...)’’  (PJE MÍDIAS) 

Já o IPC - ARISVALDO CANDEIAS DA ENCARNAÇÃO VIEIRA, embora tenha feito referência a denúncias anteriores sobre o veículo Gol prata apreendido, admitiu expressamente, em juízo, que "(...) as características do indivíduo que usava o carro para fazer o transporte não eram compatíveis com o indivíduo que estava detido" (sic) [PJE Mídias]. 

Especificamente quanto ao suposto recibo apreendido, assim afirmou: 

“(...) Que se recorda algumas coisas sim. (...) Que estava na viatura mais o delegado Antônio; (...) Na residência dele, nós pedimos autorização à esposa dele; Que encontramos um recibo de R$ 50.000 (cinquenta mil reais); Que foi os policiais militares; Que não foi eu que encontrei, foi encontrado. (...)”  (Pje Mídias) 

Como visto, embora relate, incialmente, que teria participado diretamente da diligência que encontrou o aludido recibo, logo em seguida, contraditoriamente, afirma que teria sido os policiais militares os responsáveis pela apreensão.  

E como se depreende do confronto dos transcritos acima, referente aos depoimentos dos prepostos militares, nenhum deles afirma, categoricamente, ter encontrado o mencionado recibo, o que fragiliza a prova, nesse sentido. 

Sublinhe-se, que, na hipótese, todos os réus, em juízo, negaram a acusação, malgrado algumas confissões extrajudiciais isoladas. 

Não obstante, como é sabido, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 

 Se a confissão extrajudicial, mormente quando retratada em juízo, hipótese dos autos, saliente-se, não encontra amparo em nenhuma prova judicializada robusta -especialmente nas circunstâncias dos autos, a saber, de depoimentos policiais contraditórios e prova material deficitária, por falta de perícias complementares, ela não possui valor probante suficiente para gerar condenação, consoante vedação do art. 155, do CPP.  

Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a confissão extrajudicial isolada, ou corroborada apenas por testemunhos policiais que divergem entre si, é insuficiente para a condenação. Nesse sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte de Justiça. A propósito: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE PROVADA. AUTORIA DELITIVA . AUSÊNCIA DE CERTEZA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A obrigação de provar a autoria delitiva, no processo penal, compete à acusação. O decreto condenatório demanda juízo de certeza da prática do delito, bem como de sua autoria. A fragilidade da prova produzida em juízo, impõe a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. (TJ-BA - APL: 03081824120158050201, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2020) 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR OUVIR DIZER). INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017), o que ocorreu no presente feito, além das diversas divergências entre os depoimentos e o desfazimento destes na fase judicial. 2. Ao impronunciar o imputado, ora agravado, destacou o Tribunal local a fragilidade probatória, uma vez que inexistiu testemunha presencial dos fatos, sendo que as testemunhas na fase inquisitorial (agentes policiais e familiares da vítima), que "ouviram dizer" que o réu fora o autor do delito, desfizeram seus depoimentos na etapa judicial. (...) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2006629 PB 2021/0353367-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 - gizamos) 

Oportunamente, a tentativa do Parquet, no sentido de fundamentar a condenação no depoimento prestado na fase inquisitorial pela testemunha ANTÔNIO MEDINA COSTA (ID 95464974 - fls. 31/32), suposto informante, também esbarra no óbice insuperável do art. 155 do Código de Processo Penal. Explica-se. 

Embora essa testemunha tenha falecido antes da instrução processual, sem ser ouvida sob o contraditório judicial, consoante narrado na sentença, suas declarações inquisitoriais evidenciam afirmações genéricas e rasas. 

Tais elementos informativos desprovidos de corroboração por provas judiciais autônomas e hígidas, é imprestável para autorizar um decreto condenatório. 

Não se trata, aqui, esclareça-se, de desmerecer a validade da prova indiciária irrepetível, consoante exegese do próprio artigo 155, do CPP, mas sim de contexto de aridez probatória que fragiliza a procedência da acusação, especialmente porque não restou evidenciado, seguramente, no seu depoimento, uma das elementares essenciais do tipo em questão, a saber, o seu elemento subjetivo específico, consubstanciado no animus associativo estável e permanente entre os agentes, consoante ressaltado bem pelo juízo primevo. 

A rigor, na hipótese vertente, o órgão acusatório limitou-se a fundamentar a estabilidade da associação na apreensão pontual de R$ 25.988,00 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais), em espécie, com Luís Eduardo em 16/07/2013 e na localização de um comprovante de depósito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  

Todavia, para além das incongruências alhures pontuadas, a realização de duas operações financeiras em um curtíssimo intervalo de apenas quatro dias, como salientado pelo magistrado a quo, à toda evidência, por si só, não possui o condão de demonstrar a permanência e a estabilidade exigidas pela legislação de regência. 

Ressalte-se que não houve qualquer apreensão de entorpecentes em poder do réu Luís Eduardo SOUZA BORGES, tampouco no imóvel vistoriado em São Roque do Paraguaçu.  

Em relação ao corréu SANDRO SANTANA DOS ANJOS, sua simples presença no automóvel na condição de carona do seu amigo de infância não demonstra qualquer dolo de associação.  

Quanto aos demais acusados - ALAN SANTOS FONSECA, FÁBIO SOUZA SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO e LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA, a acusação não produziu nenhuma outra prova judicializada, apta a demonstrar o ajuste prévio e duradouro entre eles.  

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a prova robusta da estabilidade para a caracterização do art. 35 da Lei de Tóxicos, rechaçando a condenação pautada em meras presunções: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE EXPLOSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA PROVA INSUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ARTIGO 16, § 1º, III, DA LEI 10.826/2006. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. II - Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. A reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do delito. Precedentes. III - As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, qual seja, a complexa estrutura montada (laboratório de preparação, embalagem e venda de entorpecentes), os petrechos e os entorpecentes apreendidos, a oferta de dinheiro aos policiais para que o agravante e outros corréus fossem liberados, tudo a demonstrar o ânimo estável e permanente da associação. (...). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 886.551/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)  

Quanto ao delito de lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), a Juíza sentenciante andou com irretocável acerto ao também julgar improcedente a pretensão punitiva quanto a esse crime.  

A lavagem de dinheiro pressupõe um contexto de realização de atos autônomos e sofisticados de ocultação e dissimulação destinados a afastar o produto do crime de sua origem ilícita e reintroduzí-lo na economia formal, com vistas a dá aparência de licitude.  

O mero transporte físico de valores em espécie ou a simples transferência bancária efetuada de forma direta em conta pessoal de terceiros desconhecido (fato incontroverso), gize-se, como ocorreu no depósito em favor de Luiz Gustavo de Lucena Tokunaga, não perfazem o tipo penal, como bem ressaltado pelo Juízo primevo e Parecer Ministerial. 

Nesse mesmo sentido é aposição assente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a ausência de prova de dissimulação enseja a atipicidade da conduta de lavagem: 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE FRAUDE À LICITAÇÃO. DINHEIRO LIMPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSÁRIO ESCONDIMENTO OU DISSIMULAÇÃO DO CAPITAL. SEQUER INDICAÇÃO DE USO DO DINHEIRO ILÍCITO. ATIPIA. PROVIDO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. (...) 6. Sem transformação, sem mesmo sequer utilização do dinheiro ilícito, não há sua lavagem, seu escondimento ou dissociação da origem. Não há o crime de lavagem de dinheiro. 7. Dado provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal quanto ao crime imputado de lavagem de dinheiro. (STJ - RHC n. 79.537/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)  

Lado outro, ademais, no que tange à motocicleta Honda CB600F Hornet, apreendida no imóvel em São Roque do Paraguaçu, restou documentalmente comprovado que o bem pertencia a FÁBIO SOUZA SANTOS, adquirente legítimo que comprovou o pagamento perante a concessionária Revemar (ID 95464974 – fls. 12 a 17), inexistindo nos autos qualquer prova técnica de que o veículo tivesse sido comprado com recursos do tráfico de drogas ou pertencesse a ALAN SANTOS FONSECA, fatos estes que restaram incontroversos nos autos, sublinhe-se, especialmente porque o órgão acusador não apresentou outras provas que pudessem infirmar essa versão.  

Destarte, a fragilidade da prova oral colhida sob o contraditório, e a completa ausência de provas técnicas e cautelares, impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 5º, LVII, da CF/1988 e art. 386, VII, do CPP), devendo ser preservada na íntegra a decisão absolutória de primeiro grau. 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que absolveu LUIS EDUARDO SOUZA BORGES, SANDRO SANTANA DOS ANJOS, ALAN SANTOS FONSECA, FÁBIO SOUZA SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO e LUIZ GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA das imputações dos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Restam mantidos todos os demais termos do decisum fustigado. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, não obstante a omissão do comando sentenciante nesse sentido, e porque os fólios, notadamente o decisum vergastado, evidenciam que os réus já respondiam em liberdade ao processo, quando da sentença prolatada, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo não tiverem sido presos. 

É como voto. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator