PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051329-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALBER NOVAES SAMPAIO
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato ajuizada por consumidor em face de instituições do setor imobiliário.

2. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos para concessão da medida antecipatória, por depender de dilação probatória.

3. O Agravante alega abusividades contratuais, tais como cumulação de Tabela Price com juros remuneratórios de 12% ao ano e correção pelo IGP-M, inclusão unilateral de seguros e cobrança de taxas superiores à média do BACEN, apresentando parecer contábil que apontaria saldo credor em seu favor.

4. Requereu o depósito judicial do valor incontroverso das prestações e a suspensão de atos de cobrança e de inscrição em cadastros de inadimplência.

5. A relatoria deferiu parcialmente a liminar para autorizar os depósitos mensais e suspender medidas constritivas, condicionada à regularidade dos pagamentos.

6. Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão monocrática, alegando omissão quanto à análise do alegado saldo credor.

7. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso principal nem aos embargos declaratórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

8. Há duas questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência a fim de permitir o depósito do valor incontroverso e suspender medidas constritivas; b) saber se é possível, com base em prova unilateral, suspender integralmente o pagamento das parcelas diante da alegação de existência de saldo credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
10. A jurisprudência admite, em ações revisionais de contrato, o depósito do valor incontroverso como forma de afastar os efeitos da mora, a teor do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.

11. O parecer técnico apresentado, embora unilateral, constitui início de prova documental (CPC, art. 372), suficiente para justificar a concessão parcial da tutela pleiteada, no tocante à autorização de depósitos e à suspensão de atos constritivos, como já deferido monocraticamente.
12. Contudo, a suspensão total dos pagamentos carece de certeza que somente a instrução probatória poderá suprir, sendo prudente preservar parte do fluxo financeiro em favor das agravadas.

13. O risco de dano é evidente, considerando-se a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel que serve de moradia ao consumidor, configurando situação de difícil reparação.

14. A jurisprudência do TJBA corrobora a possibilidade de deferimento da medida cautelar, em casos de controvérsia contratual acompanhada de depósito do valor incontroverso, como demonstram os precedentes citados.
15. Confirmada a liminar recursal, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão monocrática que autorizou o depósito judicial mensal do valor incontroverso e suspendeu atos de cobrança e expropriação, condicionados à regularidade dos depósitos.
17. Embargos de Declaração julgados prejudicados.

Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas de financiamento e suspender atos de cobrança e expropriação, diante de indícios de abusividade contratual, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC”.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 372, 1.026, §2º

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - AI 8005084-25.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto A. de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, publ. 24/05/2023
TJ-BA - AI 8034246-70.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 25/05/2021



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8051329-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALBER NOVAES SAMPAIO e agravado HESA 62 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051329-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALBER NOVAES SAMPAIO
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALBER NOVAES SAMPAIO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 512792756 dos autos de origem), nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8136990-67.2025.8.05.0001, movida em face de HESA 62 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, sob o fundamento de que as alegações de abusividade contratual demandariam dilação probatória e que o parecer técnico apresentado seria prova unilateral, não vislumbrando a probabilidade do direito em grau de evidência necessário para a concessão da medida liminar.

Em suas razões recursais (ID 89403736), o Agravante sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento imobiliário firmado com as Agravadas contém diversas cláusulas abusivas, tais como a inclusão unilateral de seguros (MIP e DFI) na escritura pública sem previsão no contrato de promessa de compra e venda; a cumulação indevida do sistema de amortização Tabela Price com juros remuneratórios de 12% ao ano e correção mensal pelo IGP-M, gerando onerosidade excessiva e anatocismo; e a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN.

O Recorrente acostou parecer contábil, defendendo que, na verdade, possui um saldo credor de R$ 30.913,64.

Requereu, liminarmente, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 8.265,40, e a determinação para que as Agravadas se abstenham de negativar seu nome ou promover atos de expropriação do imóvel (consolidação da propriedade e leilão).

Em decisão monocrática de ID 89548996, esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo, autorizando o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 8.265,40 e determinando a suspensão de atos de cobrança e expropriação, condicionada à realização dos depósitos.

O Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 92113917) em face da decisão monocrática, alegando omissão quanto à análise do saldo credor apontado no laudo técnico, pugnando pela suspensão total dos pagamentos.

Certificou-se a ausência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração, conforme certidão de ID 94275013, apesar da regular intimação das partes Agravadas.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051329-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALBER NOVAES SAMPAIO
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para permitir o depósito de valor incontroverso das prestações de contrato imobiliário e obstar os efeitos da mora.

O Agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória, argumentando que o contrato de compra e venda (ID 89403738) e a respectiva escritura (ID 89403739) estariam eivados de abusividades.

Aponta, especificamente, a onerosidade excessiva decorrente da aplicação cumulada da Tabela Price, juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M, índice que sofreu alta expressiva no período recente.

Ademais, denuncia a inclusão de seguros MIP e DFI na escritura pública sem que houvesse previsão no instrumento particular de promessa de compra e venda, o que violaria o dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC).

Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No que tange à probabilidade do direito, a análise dos autos em cognição sumária revela elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais. O parecer contábil acostado aos autos (ID 89403743), elaborado por profissional habilitada, demonstra, mediante cálculos matemáticos, que a evolução do saldo devedor, nos moldes aplicados pelas Agravadas, pode estar gerando amortização negativa ou onerosidade excessiva ao consumidor. Embora tal documento, por ser unilateral, não faça prova plena do direito alegado, que exigirá a devida instrução processual com perícia judicial e contraditório, ele serve como início de prova documental suficiente para justificar a medida acautelatória, nos termos do art. 372 do CPC.

A alegação de que a escritura pública inovou ao incluir cobranças de seguros não previstos no contrato preliminar também se reveste de plausibilidade, merecendo a proteção cautelar do Poder Judiciário para evitar que o consumidor seja compelido a pagar por encargos com os quais não teria anuído expressamente, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Processo Civil, em seu art. 330, §§ 2º e 3º, permite que o autor de ação revisional discrimine as obrigações controvertidas e continue a pagar o valor incontroverso.

Nesse sentido, a pretensão do Agravante de depositar em juízo a quantia de R$ 8.265,40 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) demonstra sua boa-fé e intenção de manter o vínculo contratual, afastando a caracterização da mora debendi, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, notadamente no Tema 28 do STJ, aplicável subsidiariamente.

Contudo, não merece acolhida, neste momento processual, a pretensão do Agravante (reiterada nos embargos de declaração) de suspender totalmente os pagamentos com base na alegação de existência de saldo credor de R$ 30.913,64. A declaração de quitação ou de crédito em favor do consumidor exige certeza que apenas a instrução probatória completa poderá fornecer. A suspensão total dos pagamentos poderia gerar risco de dano inverso excessivo às Agravadas e desequilibrar a relação processual. O depósito do valor incontroverso, por outro lado, equilibra os interesses em jogo, garantindo parte do fluxo financeiro à credora e protegendo o patrimônio do devedor.

Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e concreto. O contrato em questão possui cláusula de alienação fiduciária (ID 89403739), regido pela Lei nº 9.514/97.

A manutenção da mora, sem o amparo de medida judicial, permitiria às Agravadas deflagrar o procedimento de consolidação da propriedade e posterior leilão extrajudicial do imóvel, que serve de moradia ao Agravante. A perda do imóvel ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) configuram danos de difícil ou impossível reparação, justificando a intervenção judicial imediata.

Dessa forma, a decisão liminar proferida por esta Relatoria, que autorizou os depósitos e suspendeu os atos expropriatórios, deve ser confirmada em sua integralidade. A medida preserva a utilidade do processo final e resguarda o direito de moradia, sem impor prejuízo irreversível às Agravadas, que poderão levantar os valores incontroversos ou cobrar eventuais diferenças ao final da demanda, caso improcedente a ação.

Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005084-25.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FIRME RECANTO DO JOVEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: LUCIA MARIA BARRETO Advogado (s):VIVIANE TORRES LACERDA, HILTON FONTES DE LACERDA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE DEVEDORES . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS EVIDENCIADOS (ART. 300 DO CPC). TABELA PRICE . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LOTEADORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO . RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005084-25.2023.8 .05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante FIRME RECANTO DO JOVEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e, Agravada, LUCIA MARIA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80050842520238050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8034246-70.2020.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: JAILTON MARQUES DAS NEVES Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, CELIA TERESA SANTOS ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VALOR INCONTROVERSO . PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART . 330, §2º, CPC. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO . JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1.061.530/RS . REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Ação revisional em contrato de financiamento na modalidade fiduciária . Legalidade das cláusulas contratuais. II - Mérito do Agravo de Instrumento. Pagamento nos termos avençados diretamente ao credor do valor tido como incontroverso. Depósito em juízo do valor controverso . Possibilidade. Inteligência do art. 330, § 2º do CPC. Jurisprudência do STJ – REsp 1 .061.530/RS. III - Discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Manutenção na posse do bem (imóvel) e abstenção da inscrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito . Possibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. IV – Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido em parte, para permitir o depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco agravado as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes, elidindo a mora e obstando a inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes, bem como assegurando a manutenção deste na posse do imóvel . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8034246-70.2020.8.05 .0000, em que é agravante JAILTON MARQUES DAS NEVES e agravado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo: 80342467020208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021).



Por fim, reitero que a eficácia da tutela de urgência está condicionada à realização pontual dos depósitos judiciais do valor ofertado (R$ 8.265,40), sob pena de revogação da medida e caracterização da mora.

Insta registrar que, em razão do julgamento deste Agravo de Instrumento, restam prejudicados os Embargos de Declaração de ID 92113917, opostos contra a decisão liminar monocrática, uma vez que a decisão Colegiada substitui o pronunciamento singular impugnado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para:

a) Autorizar o Agravante a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 8.265,40 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), nas datas de vencimento originalmente pactuadas, devendo a parte agravante comprovar mês a mês a quitação, sob incidência de revogação automática da medida;

b) Determinar que as Agravadas se abstenham de inscrever o nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito e de praticar quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade ou leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, com base na dívida ora discutida, enquanto os depósitos estiverem sendo realizados regularmente.

c) Declaro PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 92113917.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

Publique



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora