PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003736-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDIVAN BORGES MUNIZ,
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO N.º 20.910/1932. SÚMULA 383 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

            I. Caso em exame 

1.    Trata-se de apelação cível interposta por Aldivan Borges Muniz contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução individual de sentença coletiva com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição. A ação objetiva o cumprimento individual da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, que determinou a implantação do auxílio-transporte nos contracheques dos substituídos e o pagamento das diferenças retroativas. A sentença recorrida considerou transcorrido o prazo prescricional de dois anos e meio, tomando como marco inicial o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança (23/04/2019) e o ajuizamento da presente execução individual (2025).

II. Questão em discussão 

2.    A controvérsia consiste em saber:
(i) se o ajuizamento da execução coletiva pela entidade sindical substituta interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF; e
(ii) se houve decurso do prazo prescricional de dois anos e meio entre o trânsito em julgado da execução coletiva (07/02/2023) e o ajuizamento da presente execução individual (10/01/2025).

III. Razões de decidir

3.    O ajuizamento da execução coletiva pela entidade sindical legitimada (ASPRA), ainda que posteriormente indeferida por ausência de liquidez do título, interrompe o prazo prescricional, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 2003355/DF).

4.    Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça pela metade (dois anos e meio), conforme determina o art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e reforça a Súmula 383 do STF.

5.    A execução coletiva somente transitou em julgado em 07/02/2023, de modo que o reinício do prazo prescricional se deu a partir desta data.

6.    A execução individual foi proposta em 10 de janeiro de 2025, dentro, portanto, do lapso prescricional de dois anos e meio, inexistindo inércia do exequente.

7.    Assim, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução.

IV. Dispositivo e tese

8.    Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução individual.

Tese de julgamento:
“1. O ajuizamento de execução coletiva pela entidade legitimada interrompe o prazo prescricional da execução individual, que recomeça a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
2. Não configurada a inércia do exequente individual quando a execução coletiva somente transita em julgado em momento posterior, iniciando-se o prazo prescricional remanescente a partir desse marco.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 9º; CPC/2015, art. 1.012, caput; CF/1988, art. 5º, LXX, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019; STJ, AgInt no REsp 2003355/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 26/09/2022, DJe 03/10/2022; TJ-BA, Apelação 8004873-15.2025.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 11/11/2025; TJ-BA, Apelação 8184633-55.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 10/09/2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

                        

                          

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003736-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDIVAN BORGES MUNIZ,
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Execução Individual Autônoma ajuizada por Aldivan Borges Muniz contra o Estado da Bahia, na qual pleiteia a expedição de RPV decorrente da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.000.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 93415773., acrescentando que o Juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição.

Irresignado, o Exequente interpôs Apelação de ID 93415774, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 11/12/2023 e redistribuída pelo Tribunal de Justiça para a vara, sendo respeitado o lapso temporal entre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança e a presente execução.

Sustenta que o trânsito em julgado da execução coletiva ocorreu em 07/02/2023, sendo o término da fase de liquidação o termo inicial para decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Desse modo, conforme aduz, o prazo fatal para distribuição das execuções individuais ocorreu em 07/02/2028.

Aponta ainda para a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de execução coletiva pela ASPRA, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, através da petição protocolada em 26/07/2019, o qual somente voltou a correr a partir do último ato processual da causa interruptiva.

Defende, no mais, que o prazo voltou a correr pela metade (dois anos e meio) a contar de 07/02/2023, quando se concretizou o último ato processual da causa interruptiva, tornando a data aproximada de 07/08/2025 como o dies ad quem para fins de ajuizamento da presente execução individual.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de afastar a prescrição e julgar procedente o pedido de expedição de RPV em favor da parte Exequente.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 93415777.

O Apelo é tempestivo.

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

              Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

              Relator

 

 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003736-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDIVAN BORGES MUNIZ,
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo n.º 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito 

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de Aldivan Borges Muniz contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição.

Compulsando os autos, verifico tratar-se de Execução Individual da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818- 23.2015.8.05.0000, que concedeu a segurança para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do Impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios adotados no âmbito da Polícia Civil, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001.

A sentença proferida pelo Magistrado Singular reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto-Lei n.º 20.910/32 e o entendimento da Súmula 383 do STF. Argumentou o Juiz que houve decurso do lapso prescricional, uma vez que o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança ocorreu em 23/04/2019 e a propositura da execução individual no ano de 2025.

Entretanto, desprovido de razão o Magistrado Singular. Explico.

Deveras, a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818- 23.2015.8.05.0000, objeto da presente Execução Individual, transitou em julgado em 26 de março de 2019. Todavia, a ASPRA, na qualidade de substituta processual legitimada pelo art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, ajuizou execução coletiva visando o cumprimento do julgado.

Embora a referida execução tenha sido posteriormente indeferida por ausência de liquidez do título, o ajuizamento da ação coletiva é apto a interromper o prazo prescricional em favor dos substituídos.

Aplicando-se ao caso o teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, o prazo voltou a correr pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva.

Nesse sentido, destaque-se ainda o teor da Súmula 383 do STF, o qual reforça que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a propositura da execução coletiva pelo sindicato possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais.

Nesse sentido, cite-se o julgado abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação.

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).

3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 03/10/2022). g.n.

 

Perfilhando do mesmo entendimento, destaquem-se recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004873-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo proposto pela ASPRA, sob fundamento de prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o prazo prescricional de dois anos e meio é aplicável à execução individual baseada em sentença coletiva transitada em julgado; e (ii) se houve interrupção válida do prazo prescricional pela execução coletiva anteriormente ajuizada pela entidade de classe. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência pacificada do STJ admite que o ajuizamento de execução coletiva por entidade associativa interrompe o prazo prescricional da execução individual, que recomeça a fluir pela metade após o último ato processual da causa interruptiva, conforme art. 9.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32. 4. A extinção da execução coletiva apenas transitou em julgado em 07/02/2023, sendo que a execução individual foi ajuizada em janeiro de 2025, dentro do prazo legal de dois anos e meio. 5. Não há inércia do exequente individual, pois seus interesses estavam abrangidos pela execução coletiva, sendo o ajuizamento da nova ação consequência de decisão judicial que desmembrou as execuções. 6. Considera-se ainda a suspensão dos prazos prescricionais decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Lei n.º 14.010/2020. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Sentença reformada. Afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.   Tese de julgamento: “1. A execução coletiva ajuizada por entidade representativa interrompe o prazo prescricional da execução individual, que recomeça a fluir pela metade após o último ato processual da causa interruptiva. 2. A extinção da execução coletiva sem apreciação do mérito não configura inércia do exequente individual, que somente propõe a nova ação após determinação judicial de desmembramento.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 20.910/1932, art. 9.º; CPC/2015, art. 534; Lei n.º 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2003355/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 26.09.2022, DJe 03.10.2022; TJ-BA, Apelação 8000087-20.2023.8.05.0090, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 10.04.2024.     Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004873-15.2025.8.05.0001 tendo como apelante ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, 11 de novembro de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22  

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8004873-15.2025.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/11/2025) g.n.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184633-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUZYLENE LIMA MASCARENHAS Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):      Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO COLETIVA PRÉVIA. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do mandado de segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva relativa à percepção do auxílio-transporte devido a policiais militares do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva individual, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em 26/03/2019 e o ajuizamento da ação em 05/04/2024; (ii) saber se a execução coletiva promovida pela ASPRA possui efeito interruptivo da prescrição da execução individual. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se observando inércia dos credores individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O prazo prescricional foi interrompido pela execução coletiva promovida pela ASPRA, reiniciando-se a partir do trânsito em julgado do agravo interno em 07/02/2023, pelo prazo de dois anos e meio, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 383 do STF. 5. A presente execução individual foi ajuizada em 05/04/2024, portanto dentro do lapso prescricional remanescente, não havendo prescrição a ser reconhecida. 6. Sob outro viés, não há como considerar existente inércia do credor individual para veiculação da pretensão executória se o título executivo, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença coletiva, não for igualmente líquido, não correndo a prescrição enquanto em curso a fase de liquidação do julgado. 7. Revela-se inaplicável a teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito, uma vez que a apuração do valor devido demanda prévia fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento da execução coletiva pela entidade substituta interrompe o prazo prescricional da execução individual, que recomeça a fluir por dois anos e meio após o último ato da causa interruptiva. 2. O prazo prescricional da execução individual de título judicial ilíquido decorrente de sentença coletiva inicia-se após o término da fase de liquidação."   A C Ó R D Ã O  Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8184633-55.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, SUZYLENE LIMA MASCARENHAS e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.   ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.   

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8184633-55.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 10/09/2025) g.n.

 

In casu, o trânsito em julgado da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato ocorreu em 07/02/2023, a partir de quando recomeçou a fluir o prazo prescricional de dois anos e meio. Considerando que a execução individual foi proposta em 10 de janeiro de 2025, não decorreu o lapso prescricional previsto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32

Diante do entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria, a sentença que declarou a prescrição da presente execução individual deve ser anulada por este Juízo.  

 

        Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO para afastar a prescrição da pretensão e anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator