PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. ABATIMENTO DE VALOR EM TÍTULO INEXATO. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE 1% AO MÊS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. NATUREZA NÃO PRECLUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070208-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A, e Agravados CELIA REGINA DE ALMEIDA BONOMO e PEDRO CORDEIRO BONOMO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070208-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO CORDEIRO BONOMO e outros
Advogado(s):DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BONOMO, DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA, PAULINE ALVAREZ MACHADO DE MELLO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BONOMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001301-95.1998.8.05.0079, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, ora agravante, para autorizar a liberação do crédito principal aos exequentes Pedro Cordeiro Bonomo e Célia Regina de Almeida Bonomo, bem como para homologar os cálculos elaborados pela secretaria do juízo no tocante aos honorários de sucumbência da advogada Marília Machado Melo Gomes. Na decisão agravada, o juízo de origem rechaçou a tese de erro material suscitada pelo agravante, ao argumento de que o valor de R$ 42.387,33, referente a honorários anteriormente levantados pela patrona da parte autora, já teria sido devidamente deduzido, nos termos do cálculo homologado. Ainda, considerou preclusa a discussão quanto à aplicação da taxa de juros de 1% ao mês sobre todo o período executado, por não ter sido arguida oportunamente na impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, o Banco agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a ocorrência de flagrante erro material nos cálculos homologados, defendendo que o abatimento do valor de R$ 42.387,33 foi erroneamente efetuado sobre os honorários e não sobre o valor principal da dívida. Sustenta, ainda, a indevida aplicação de juros de 1% ao mês durante todo o período, em afronta ao disposto no Código Civil de 1916, que previa o percentual de 0,5% até 10 de janeiro de 2003. Alega que referidas matérias são de ordem pública e, portanto, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o levantamento dos valores penhorados pelos agravados. A decisão de ID 73534589, proferida pela Relatora, deferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente diante da plausibilidade jurídica da tese recursal relacionada à aplicação retroativa de juros de 1% ao mês e do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do levantamento dos valores impugnados. A decisão destacou, ainda, o entendimento consolidado no STJ de que os consectários legais da condenação, como juros e correção monetária, têm natureza de ordem pública e podem ser revistos em qualquer fase ou grau de jurisdição. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 74272589), nas quais sustentam, preliminarmente, a preclusão das matérias suscitadas no recurso. No mérito, defenderam a legalidade e correção dos cálculos homologados, destacando que o valor relativo aos honorários foi corretamente deduzido do saldo devedor, conforme certificação da secretaria judicial. Rechaçaram a alegação de aplicação retroativa dos juros, afirmando que a atualização monetária iniciou-se apenas em 2006, quando já era vigente o Código Civil de 2002, e, portanto, correta a incidência do percentual de 1% ao mês. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento (artigo 931 do CPC). Salvador/BA, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070208-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO CORDEIRO BONOMO e outros
Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BONOMO, DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA, PAULINE ALVAREZ MACHADO DE MELLO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BONOMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, ora agravante, determinando: (i) o levantamento do saldo do crédito principal em favor dos exequentes; (ii) a observância, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, dos cálculos elaborados pela secretaria da Vara. O agravante sustenta essencialmente que o valor de R$ 42.387,33, já levantado pela patrona da parte exequente, não foi corretamente deduzido do valor principal da execução e que os cálculos homologados aplicaram juros de mora de 1% ao mês durante todo o período, contrariando o regime legal previsto nos Códigos Civis de 1916 e 2002. Inicialmente, observa-se que o agravante demonstra a existência de divergência entre os valores lançados nos cálculos homologados e a realidade dos pagamentos realizados. Embora a secretaria judicial tenha certificado o abatimento do valor de R$ 42.387,33 do crédito principal, a análise da planilha de cálculo, expressamente homologada pelo juízo de origem, aponta que referido valor foi subtraído do subtítulo "honorários advocatícios", e não do valor principal. Essa incongruência não é meramente formal. A forma de abatimento impacta diretamente no saldo final do crédito exequendo, pois interfere na base de incidência de juros e correção monetária. Ao não deduzir o valor levantado diretamente do núcleo principal da dívida, a planilha homologada potencialmente produz distorção aritmética que resulta em acréscimo indevido no montante da execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo deve zelar pela exatidão dos cálculos judiciais, sendo-lhe lícito corrigir, a qualquer tempo, eventuais erros materiais, especialmente quando envolvam repetições de cobrança ou superposição de valores já pagos. Trata-se de consectário do princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Assim, deve ser acolhida a tese recursal quanto à necessidade de nova verificação da base de cálculo com o correto abatimento do valor mencionado do crédito principal, evitando-se duplicidade de cobrança ou saldo artificialmente majorado. Quanto à aplicação dos juros de mora, também assiste razão ao agravante. É incontroverso que os cálculos homologados adotaram a taxa uniforme de 1% ao mês sobre todo o período de exigibilidade da obrigação. No entanto, tal parâmetro não observa o disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, vigente até 10 de janeiro de 2003, que estabelecia a taxa de 0,5% ao mês como juros legais. Apenas com a vigência do Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406/2002), passou a incidir o patamar de 1% ao mês, na ausência de estipulação diversa. A aplicação retroativa da taxa de 1% configura violação ao regime jurídico da época da formação da obrigação, o que compromete a regularidade dos cálculos e o respeito à legalidade estrita. Importante salientar que a definição da taxa de juros legais constitui matéria de ordem pública, como já reconhecido em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuscetível de preclusão. Assim, mesmo que a matéria não tenha sido arguida de forma explícita em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pode e deve ser apreciada de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante art. 494, I, do CPC. A manutenção da decisão agravada implicaria admitir a perpetuação de erro material com efeitos patrimoniais expressivos em desfavor da parte executada, ensejando enriquecimento indevido da parte exequente e desequilíbrio da execução. Nesse sentido, reconhece-se que as matérias alegadas no agravo transcendem meras divergências aritméticas. Estão ligadas à correta aplicação da legislação civil e processual vigente, bem como à preservação da equidade e segurança jurídica no processo de execução. Portanto, é de rigor o acolhimento do recurso, para a devida reavaliação dos cálculos homologados à luz dos parâmetros legais corretos. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela antecipada concedida em segundo grau, nos exatos termos do decisum proferido pela Relatora, com a reavaliação dos cálculos homologados à luz dos parâmetros legais corretos. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070208-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO CORDEIRO BONOMO e outros
Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BONOMO, DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA, PAULINE ALVAREZ MACHADO DE MELLO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BONOMO
VOTO