PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. ENFERMEIRO. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA, NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0002738-69.2013.8.05.01372, sendo parte Apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e parte Apelada RICARDO NOGUEIRA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002738-69.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: RICARDO NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s):SARAH HINARAI SANTOS DA FONSECA, HELDER MORAIS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE JACOBINA, contra a sentença (Id. 35689235) proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0002738-69.2013.8.05.0137, ajuizada por Ricardo Nogueira Araujo, que julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: “Assim, determino a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgando procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento da multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores que a autora faria jus, da data da rescisão do contrato, 30 de novembro de 2012 até o fim de seu termo, 21 de agosto de 2014. Mantida a condenação do réu ao pagamento de juros de mora desde a citação e correção monetária na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97. Em razão da sucumbência do réu, fixo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por ser ente federativo, está livre o réu do pagamento de custas processuais.” Adoto o relatório da sentença. Ao arrazoar (Id. 37894987), o Apelante sustenta que a razão para cessar o contrato em questão não foi pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas sim pela cessação da excepcionalidade que justificou a contratação temporária. Assevera que “a Apelante tinha ciência de que a razão que motivou a rescisão não poderia ser considerada como descumprimento do contrato, de modo que não há direito à indenização”. Alega que “a autorização legal para o dever de indenizar nos 50% (cinquenta por cento) se refere à rescisão imotivada no contrato de trabalho, considerando o mesmo como descumprido por parte da Administração contratante. O que ocorreu no caso da demanda posta pelo Apelado, por sua vez, não foi o descumprimento do contrato, mas sim uma rescisão motivada pela ausência de fundamento legal do contrato a partir do momento da realização do Concurso Público para preenchimento da vaga ocupada temporariamente pelo Apelado”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial. O recorrido apresentou as contrarrazões de Id. 37894996, suscitando a intempestividade do apelo e, no mérito, pugnando pela manutenção do julgado. A parte Apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, tendo requerido o não acolhimento da preliminar suscitada (Id. 46145696). Proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, por reconhecer a sua intempestividade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015 (Id. 55119833). O Apelante interpôs o Agravo Interno Cível n.º 0002738-69.2013.8.05.0137.1.AgIntCiv, alegando que o Recurso de Apelação teria sido interposto dentro do prazo estabelecido via sistema, dia 06/09/2022 (Id. 58311735). O Recurso Interno foi conhecido e provido, determinando o regular prosseguimento desta Apelação, ao concluir que “o registro de juntada do recurso no dia 07/09/2022 consiste em falha sistêmica, decorrente da migração dos autos para o sistema PJE. Comprovada a interposição do recurso no dia 06/09/2022 (terça-feira), verifica-se a sua tempestividade”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002738-69.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: RICARDO NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s): SARAH HINARAI SANTOS DA FONSECA, HELDER MORAIS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE JACOBINA contra a sentença (Id. 35689235) proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0002738-69.2013.8.05.0137, ajuizada por Ricardo Nogueira Araujo, que julgou procedente o pedido do autor, condenando o apelante ao pagamento de indenizações pela rescisão antecipada do contrato. Cinge-se a controvérsia a aferir se é devida indenização à parte autora em razão da rescisão antecipada do contrato temporário firmado com a administração municipal. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido, aprovado no processo seletivo n.º 007/2009, firmou contrato de dois anos com o Município de Jacobina para exercer a função de enfermeiro, com vigência a partir do dia 22 de fevereiro de 2010 e término no dia 21 de fevereiro 2012 (Id. 37894402 - 37894404). Houve a renovação do seu contrato por mais dois anos, iniciando no dia 22 de fevereiro de 2012, com término no dia 21 de fevereiro de 2014 (Id. 37894405). Porém, no dia 31 de novembro de 2012, o Município promoveu a rescisão antecipada do contrato temporário de trabalho, sob alegação de cessação da excepcionalidade, em razão da realização de concurso público, dando ensejo ao pedido de indenização correspondente à metade do que lhe caberia pelo restante do contrato. O art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de contratação temporária de servidores por regime especial: “Art. 37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal n.º 8.745/1993, cujo art. 12, § 2º dispõe: “Art. 12 (...) § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.” A Lei Municipal n.º 644/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Jacobina, positivou de forma semelhante ao que estipula o referido dispositivo federal, sem especificar o motivo da extinção do contrato pela Administração Pública. Vejamos: “Art. 9º (...) § 2º. A extinção do contrato por iniciativa da Administração importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia pelo restante do contrato. Em seu recurso, o Município alega que a razão para cessar o contrato em questão não foi pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas pela cessação da excepcionalidade que justificou a contratação temporária, visto que “realizado o Concurso Público, não poderia o Município de Jacobina deixar de preencher vaga em provimento efetivo para dar preferência a servidor temporário”, nos termos do art. 2º, IV, alínea “b” da Lei Municipal n.º 644/2003: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - Admissão de servidores para suprir carência de pessoal na Administração, obedecidos os seguintes requisitos: (...) b) A contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através da realização de concurso público;” Em que pese não subsistirem os motivos que ensejaram a celebração do contrato temporário, em razão da realização de concurso público para o cargo ocupado pelo autor, a legislação municipal não traz qualquer ressalva ao pagamento da indenização por rescisão contratual de iniciativa da Apelante. Esse é o Diploma Legal aplicável ao caso, por se tratar de relação havida entre o Município e o servidor temporário. Ainda que se admitisse a aplicação da Lei Federal n.º 8.745/1993, o seu respectivo dispositivo legal também não apresenta qualquer ressalva. Assim, é dever do Município proceder ao pagamento de indenização por rescisão de contrato de trabalho temporário, quando o negócio for rescindido por ele, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei Municipal n.º 644/2003. A propósito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, também referentes ao Município de Jacobina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL COM VÍNCULO TEMPORÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELO ENTE PÚBLICO ANTES DO TERMO FINAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO A INDENIZAR. LEI MUNICIPAL Nº 644/2003. PAGAMENTO À METADE DO QUE SERIA DEVIDO ATÉ O TERMO FINAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 11º DO CPC/15. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002739-54.2013.8.05.0137,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/07/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JACOBINA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. ENFERMEIRA. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. A contratação temporária para atender a necessidade excepcional é regulada no Município de Jacobina pela Lei nº 644/2003 que expressamente possibilita em caso de rescisão unilateral antecipada o direito à indenização. Assim, é de rigor a manutenção da sentença recorrida que condenou a municipalidade ao pagamento do valor correspondente à metade do que caberia à Apelada receber entre 30 de novembro de 2012 e 16 de novembro de 2013. Por fim, a fixação de honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002780-21.2013.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e como apelada CLARICA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 00027802120138050137, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2021) A sentença recorrida não deve ser reformada, no particular. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites; efeito translativo dos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]): “O efeito translativo é manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio. (...) Os juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios são também exemplos de questões de ordem pública, e assim têm sido consideradas pelo STJ. De acordo com o art.322, §1º, do atual CPC, o juiz deve decidir a respeito independentemente de pedido expresso da parte. O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuram questões de ordem pública.” Nessa linha, necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, de modo a incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigora da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. No caso dos autos, contudo, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No presente caso, o arbitramento deve ser realizado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Procedo à adequação da sentença, de ofício, para que (i) seja adotado o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, de modo a incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigora da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021; a partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC; e (ii) o arbitramento dos honorários advocatícios seja realizado no momento da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002738-69.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: RICARDO NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s): SARAH HINARAI SANTOS DA FONSECA, HELDER MORAIS DIAS
VOTO