PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047364-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ROMEU FERREIRA FILHO
Advogado(s):CAROLINE MARTINS MATOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco, mantendo a decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova em ação relativa a expurgos e má gestão de contas do PASEP. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva (afastamento do Tema 1.150/STJ) e contradição no reconhecimento da relação de consumo, além de má aplicação do Tema 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão no presente recurso: (i) determinar se o acórdão foi omisso quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do STJ; (ii) verificar se existe contradição no reconhecimento da relação de consumo e aplicação da Súmula 297 do STJ; e (iii) estabelecer se houve vício no julgamento quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ sobre a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de legitimidade passiva, alinhando-se ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que define a competência da Justiça Comum e a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na prestação do serviço de administração de contas do PASEP (saques indevidos ou má gestão).

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, sendo a natureza da gestão de contas do PASEP passível de enquadramento na relação consumerista para fins de inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica.

A orientação fixada no Tema 1.300 do STJ, embora discipline o ônus da prova em ações do PASEP, não impede a inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pelo beneficiário.

A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado revela o intuito de rediscussão do mérito, via para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados, conforme o art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falhas na administração das contas do PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ. 2. A aplicação das normas consumeristas e a consequente inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira são cabíveis em ações envolvendo a gestão do PASEP, desde que presentes os requisitos legais.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO). STJ, Tema Repetitivo 1.300.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8047364-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado ROMEU FERREIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047364-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ROMEU FERREIRA FILHO
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS

 

RELATÓRIO

 

O BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 99103208) em face do acórdão (ID 98370689) que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova.

O embargante sustenta a existência de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva. Argumenta que a pretensão do autor envolve a impugnação de índices de correção monetária fixados pela União, o que afastaria a aplicação do Tema 1.150 do STJ. Aponta também contradição no reconhecimento da relação de consumo, ao defender que o vínculo com o participante do PASEP possui natureza estatutária e administrativa, sendo inaplicável a Súmula 297 do STJ.

Ademais, o recorrente alega vício no julgamento por entender que houve má aplicação do Tema 1.300 do STJ, que disciplina a distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP. Aduz que o acórdão manteve a inversão probatória de forma genérica, desconsiderando as distinções entre as modalidades de saque fixadas pelo Tribunal Superior.

A parte embargada foi regularmente intimada para se manifestar (ID 99168126), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 100255821).

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047364-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ROMEU FERREIRA FILHO
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS

 

VOTO

 

O BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 99103208) em face do acórdão (ID 98370689) que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova.

Admissibilidade e Fundamentação de Mérito (Vícios)

Os embargos são tempestivos e prenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o embargante alega omissão sobre sua ilegitimidade passiva. Argumenta que a discussão se limita a índices de correção de responsabilidade da União, o que afastaria o Tema 1.150 do STJ.

Entretanto, o vício apontado não existe. O acórdão embargado enfrentou o tema de forma completa no Item 1 do voto (ID 95143912). Restou consignado que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutem a falha na prestação do serviço, incluindo a ausência de aplicação de rendimentos e a ocorrência de saques indevidos.

O Colegiado adotou fundamentação clara ao explicar que a gestão das contas individualizadas é atribuição do Banco (Art. 5º da LC nº 8/1970). Assim, a insurgência do recorrente revela apenas o descontentamento com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que é proibido em sede de embargos de declaração.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Embargos de Declaração opostos com alegação de omissão no acórdão que negou provimento a agravo interno manejado em face de decisão monocrática, a qual manteve decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda que versa sobre suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. II - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos do acórdão recorrido, que enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as matérias ventiladas, inclusive quanto (i) à legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme fixado no Tema 1150 do STJ; (ii) à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da ausência de interesse jurídico da União; (iii) à aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil); e (iv) à desnecessidade de produção de prova pericial contábil, diante da suficiência dos documentos acostados aos autos. III - Embargos com nítido caráter infringente e intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV - Rejeição da alegação de prequestionamento, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que se considera prequestionada a matéria jurídica debatida, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos legais suscitados. V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com manutenção integral do acórdão recorrido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068976-68.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JAIRO DOS SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8068976-68.2024.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 15/07/2025 )

Análise sobre CDC e Súmula 297 STJ

O embargante sustenta a existência de contradição quanto à incidência das normas consumeristas. Alega que o vínculo com o participante do PASEP possui natureza meramente estatutária e administrativa, o que afastaria a aplicação da Súmula 297 do STJ.

Contudo, o acórdão fundamentou de forma clara e coerente a natureza consumerista da relação no Item 2.1 do voto (ID 95143912). O julgado ratificou que o Banco, ao administrar as contas, atua como fornecedor de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a decisão não se limitou ao regramento consumerista. O colegiado ancorou a manutenção da inversão do ônus da prova de forma cumulativa no Art. 373, § 1º, do CPC. Consignou-se que a distribuição dinâmica do encargo probatório é medida impositiva diante da nítida aptidão técnica e documental da instituição financeira, que centraliza todos os registros históricos da conta.

Portanto, a tese de vínculo puramente estatutário foi expressamente rejeitada. A "contradição" arguida pelo banco nada mais é do que a sua discordância com o entendimento jurídico firmado, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, manteve a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de perícia e afastou a prescrição decenal para a pretensão indenizatória relativa à má gestão de conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente no que diz respeito à competência da Justiça Federal e à responsabilidade da União sobre a correção monetária e juros aplicados no programa PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, justificando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado fundamentou sua decisão, afastando a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. 3. O embargante pretende o reexame da matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração, pois não se verificam vícios a serem sanados. 4. O STJ consolidou entendimento de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando utilizados para tal fim. 5. Alerta-se que a reiteração de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão não julgada, não se prestando ao reexame do mérito. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; PCC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2022. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8066329-03.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 14/04/2025 )

Análise sobre Ônus da Prova e Tema 1.300 STJ

O embargante alega omissão e contradição por entender que o acórdão ignorou a especificidade do Tema 1.300 do STJ, mantendo a inversão do ônus da prova de forma genérica para todas as modalidades de saque.

Sem razão, contudo. O julgado realizou análise minuciosa do referido precedente no Item 2.2 do voto (ID 95143912). O Relator reconheceu expressamente a tese vinculante do Tribunal Superior, distinguindo as modalidades de retirada para fins de encargo probatório.

A manutenção da inversão probatória foi devidamente justificada pelo caráter misto da demanda. A lide não se restringe a saques indevidos, abrangendo também a má gestão de índices e erros de cálculo de rendimentos acumulados por décadas. Tais questões exigem a realização de perícia contábil sobre registros detidos exclusivamente pela instituição financeira.

Dessa forma, o Colegiado realizou o devido distinguishing fático e jurídico. Entendeu-se que o Banco, na qualidade de administrador fiduciário, possui melhor aptidão para o deslinde das controvérsias, sendo a inversão necessária para viabilizar a prova pericial ampla.

Inexistentes os vícios do Art. 1.022 do CPC, colhe-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no qual se discutia a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial. O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP, bem como contradição quanto ao reconhecimento da urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da causa, especialmente quanto ao Tema 1300/STJ, e se houve contradição no exame da aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da recorribilidade imediata da decisão que indefere a prova pericial, à luz do Tema 988/STJ, afastando a aplicação da taxatividade mitigada por ausência dos requisitos de urgência. 5. O Tema 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações sobre PASEP, refere-se a matéria de mérito e não se relaciona com a admissibilidade recursal, razão pela qual não havia obrigatoriedade de pronunciamento. 6. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações sobre a urgência processual, reconhecendo a possibilidade de devolução da matéria em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade. 7. A intenção do embargante é reabrir discussão sobre o mérito já decidido, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 8. Não configurada má-fé processual neste momento, mas advertida a parte de que eventual reiteração poderá ensejar sanções. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ater-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC." 2. "A controvérsia do Tema 1300/STJ, relativa ao ônus da prova em ações do PASEP, não se confunde com a questão de recorribilidade imediata disciplinada no Tema 988/STJ." Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO 8017390-55.2025.8.05.0000, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargada IVONEIDE GONÇALVES PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017390-55.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 21/10/2025 )

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a manifesta inexistência dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado enfrentou de modo exauriente todas as questões relevantes, sendo nítida a pretensão do recorrente em obter o reexame da matéria por via inadequada. Fica o embargante advertido de que a reiteração de aclaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito poderá ensejar a condenação ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01