PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020551-23.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: OSVALDO SANTOS CORDEIRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DA PARTE EXECUTADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS REITERADAS INTIMAÇÕES PARA SANEAR O FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-A DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 617/2025. REQUISITO ESSENCIAL PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVEDOR E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada. 


II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a falta de indicação do CPF da parte executada, após regular intimação do exequente para saneamento do vício, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 


III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 617/2025, é obrigatória a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Essa exigência regulamentar aplica-se a qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. No caso concreto, o Município exequente foi devidamente intimado em mais de uma oportunidade para fornecer o dado cadastral indispensável, mas quedou-se inerte, limitando-se a sustentar a desnecessidade da informação. A ausência do CPF impede a correta identificação da parte passiva, impossibilita a realização de pesquisas de bens pelos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário e inviabiliza o prosseguimento regular da execução.


IV. Dispositivo: Apelação cível conhecida e não provida. 

 

Referências: Código de Processo Civil, artigo 319, inciso II, e artigo 485, inciso IV; Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n. 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020551-23.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada OSVALDO SANTOS CORDEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020551-23.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: OSVALDO SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 106518588), que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, associado ao artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 617/2025. 

O Município de Teixeira de Freitas ajuizou a presente execução fiscal em 1 de dezembro de 2021 (ID 106518578), visando a cobrança de débitos fiscais referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de expediente e taxa de coleta de lixo (COLIX), correspondentes aos exercícios de 2016 a 2020, que totalizavam o montante de R$ 1.655,94, conforme a Certidão de Dívida Ativa n. 3370105/2021 (ID 106518579). 

O despacho inicial determinando a citação do executado foi proferido em 4 de agosto de 2022 (ID 106518580). Posteriormente, em 22 de agosto de 2023, a Diretoria de Secretaria expediu ato ordinatório constatando a insuficiência de dados cadastrais do polo passivo, o que impedia o saneamento de dados nos sistemas eletrônicos, oportunidade em que intimou o exequente para que informasse o CPF ou CNPJ do executado no prazo de 10 dias (ID 106518581). 

Em resposta, o Município de Teixeira de Freitas apresentou petição em 6 de fevereiro de 2024 (ID 106518582), sustentando que, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, a indicação do CPF ou CNPJ do executado não constitui condição de procedibilidade para a propositura ou o prosseguimento da ação fiscal. Na oportunidade, requereu a realização de nova tentativa de citação por oficial de justiça no endereço indicado.

A secretaria do juízo certificou, em 14 de maio de 2024, que a parte exequente não saneou o feito quanto à indicação do cadastro de pessoa física (ID 106518583). Diante disso, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho em 3 de julho de 2025 (ID 106518584), intimando a Fazenda Pública para que informasse o CPF ou CNPJ do executado no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 617/2025. 

Decorrido o prazo legal, a serventia judicial certificou que a Fazenda Pública permaneceu inerte e não informou o CPF do executado (ID 106518586). Consequentemente, o juízo de origem proferiu a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ausência do dado cadastral essencial inviabiliza a prática de atos executivos básicos, como citação e medidas constritivas patrimoniais (ID 106518588). 

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação em 7 de janeiro de 2026 (ID 106518592). Em suas razões recursais, defende a reforma do julgado sob a alegação de que a falta de indicação do CPF não obsta o prosseguimento da execução fiscal, argumentando que a petição inicial e a certidão de dívida ativa preenchem todos os requisitos previstos no artigo 6º da Lei n. 6.830/1980. Sustenta que o endereço do devedor consta nos autos e que a indicação do CPF não é requisito essencial para a propositura da demanda tributária, invocando enunciados sumulares de tribunais superiores. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 

Considerando que a parte executada não foi citada na instância de origem, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem a intimação para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (ID 106518593) e determinado no despacho de remessa (ID 106518594). 

 

Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 21 de maio de 2026 (ID 106518597). 

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020551-23.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: OSVALDO SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Registre-se que o ente municipal é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 

O cerne da presente controvérsia reside em verificar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, após a concessão de prazo para que o Município exequente sanasse a referida omissão. 

Não obstante os argumentos expendidos pelo ente público apelante, a irresignação não merece prosperar. 

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial deve indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico e o domicílio e a residência do autor e do réu. Trata-se de exigência legal voltada à perfeita individualização das partes, elemento indispensável para a formação de uma relação jurídica processual segura e isenta de equívocos, como a ocorrência de homonímias. 

No âmbito das execuções fiscais, embora a Lei n. 6.830/1980 possua caráter de especialidade, a dinâmica processual contemporânea exige a harmonização de suas regras com as diretrizes do Código de Processo Civil e com os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça, que visam conferir racionalidade, celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. 

Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução n. 617/2025, disciplinando o tratamento das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário. O artigo 1º-A da referida resolução é peremptório ao estabelecer a obrigatoriedade de indicação dos dados cadastrais do executado, conforme transcrito a seguir: 

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. 

A exigência de indicação do CPF do devedor não constitui mero formalismo técnico desprovido de finalidade. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a informação do CPF, torna-se inviável a utilização das ferramentas eletrônicas de busca de bens e ativos financeiros postas à disposição do Poder Judiciário, tais como o sistema Sisbajud, que demandam obrigatoriamente a inserção do número de inscrição cadastral da parte executada. 

A ausência desse dado cadastral reduz drasticamente a probabilidade de satisfação do crédito tributário e sobrecarrega a máquina judiciária com processos fadados à ineficácia, em evidente descompasso com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 

No caso concreto, constata-se que o Município de Teixeira de Freitas ajuizou a demanda sem indicar o CPF do devedor (ID 106518578). Diante dessa omissão, o juízo de primeiro grau oportunizou a regularização do polo passivo em duas ocasiões distintas. A primeira ocorreu por meio de ato ordinatório em 22 de agosto de 2023 (ID 106518581), oportunidade na qual o exequente se limitou a afirmar que a informação não era necessária para o prosseguimento da demanda (ID 106518582). 

A segunda oportunidade foi concedida por meio de despacho judicial fundamentado, datado de 3 de julho de 2025 (ID 106518584), que fixou prazo improrrogável de 10 dias para o fornecimento do CPF, sob pena expressa de extinção. Ainda assim, a Fazenda Pública Municipal permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer informação útil ao saneamento do vício, conforme certificado nos autos (ID 106518586). 

A inércia reiterada do exequente em cumprir determinação judicial destinada ao fornecimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento do processo enseja a aplicação direta do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode ser compelido a manter em tramitação execuções fiscais desprovidas de dados mínimos de identificação do devedor, sobretudo quando a própria parte credora se recusa a colaborar com o saneamento do processo. 

Dessa forma, diante do descumprimento das determinações de regularização e da expressa previsão contida na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução n. 617/2025, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 

Por fim, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a relação processual não foi angularizada, diante da ausência de citação do executado e de constituição de procurador nos autos.


DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

É o voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07