PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007375-21.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO, RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. CHEQUE PRESCRITO DADO EM GARANTIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. CONDENAÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA (ART. 940 DO CC). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA COBRANÇA DE DÍVIDA SABIDAMENTE PAGA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, a qual visava a reforma de sentença que reconheceu a quitação de dívida representada por cheques e condenou a autora ao pagamento em dobro por cobrança indevida.

- O acórdão embargado entendeu que os documentos e testemunhos produzidos durante a instrução demonstraram a inexistência de débito, não havendo exigibilidade dos cheques, que perderam sua natureza cambial por estarem vinculados a negócios subjacentes já adimplidos.

II. Questão em discussão

- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: a) omissão quanto à análise da causa debendi dos cheques; b) contradição interna nas razões de decidir; c) erro material ou omissão quanto à suposta necessidade de prova pericial contábil; d) omissão relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

- Os embargos de declaração não indicam vício interno na decisão, mas apenas discordância com a conclusão do julgamento, o que não configura contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.

- O acórdão embargado analisou expressamente a perda da natureza cambial dos cheques e a possibilidade de discussão da causa subjacente, concluindo, com base em prova documental e testemunhal, pela quitação da dívida.

- A alegação de omissão quanto à perícia contábil foi afastada no acórdão, que entendeu ser prescindível a prova técnica para o reconhecimento da quitação, podendo eventual quantificação de valores ser apurada em fase de liquidação.

- Quanto à condenação por má-fé, o acórdão foi explícito ao fundamentar a caracterização de conduta dolosa na tentativa de cobrança judicial de dívida já quitada, sendo incabível rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada internamente na decisão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento da parte e o do julgador. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 373, I; CC, art. 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007375-21.2005.8.05.0274, em que figuram como embargante BAHIA SOLAR COMERCIO E REPRESENTACÕES LTDA e como embargada CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007375-21.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO, RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BAHIA SOLAR E REPRESENTAÇÕES LTDA contra o Acórdão proferido, Id. 89036653, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante, contra a sentença, Id. 82515751, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0007375-21.2005.8.05.0274.

O Acórdão embargado manteve a sentença que acolheu os embargos monitórios do Réu, julgou improcedente o pedido da Autora e condenou a Apelante a pagar à Apelada o dobro da quantia indevidamente cobrada, com base no artigo 940 do Código Civil, reconhecendo a má-fé na cobrança de dívida integralmente quitada.

A Embargante, em suas razões apresentadas sob o Id. 89760945, sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado, opondo-se à premissa de que a Ação Monitória estaria fundada apenas em cheque prescrito que não circulou, argumentando que a exordial foi instruída com um conjunto probatório robusto, incluindo notas de negociação e planilha contábil da dívida.

Alega ainda omissão quanto à análise do cerceamento de defesa, reiterando a imprescindibilidade de perícia contábil para aferir o quantum debeatur, e buscando o afastamento da condenação por má-fé, por entender que o devedor não se desincumbiu do ônus de provar a quitação total do débito remanescente das novas aquisições, após a utilização dos cheques como garantia, e pré-questiona a matéria.

A Embargada, CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA, foi devidamente intimada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração, e apresentou Contrarrazões, Id. 90551588, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a irresignação da Embargante visa, na verdade, à reanálise de provas e à rediscussão do mérito já decidido, insistindo na ausência de omissão ou erro material no Acórdão, que analisou explicitamente todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes ao caso concreto, devendo ser mantida a condenação por má-fé e repetição de indébito.

 

Sendo o que importa relatar, submete-se o feito à inclusão em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

Desa. Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007375-21.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO, RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

No mérito, a insurgência da Embargante não merece prosperar, porquanto o Acórdão embargado analisou de forma clara, exaustiva e motivada todas as questões suscitadas no recurso de Apelação, alinhando-se o julgamento com a tese de que os elementos probatórios disponíveis nos autos, incluindo a prova documental e a prova testemunhal, eram suficientes para demonstrar a quitação da dívida original e a ausência de exigibilidade dos cheques, culminando na condenação por cobrança indevida.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, da análise dos autos, constata-se que não houve nenhuma contradição interna, omissão de ponto ou erro material no julgado, que se pautou na análise das provas produzidas no curso da instrução processual em Primeiro Grau, conforme delineado no Voto Condutor, Id 85044766.

A contradição que se visa combater através de aclaratórios não é aquela percebida entre a valoração dos autos pela parte e de, outro lado, a análise feita pelo magistrado, conhecida como contradição externa. Tampouco existe contradição embargável entre o acórdão que julgou o recurso e jurisprudência diversa.

Conforme entendimento reiterado das Cortes, a única contradição sanável através do referido recurso é a interna, que se observa entre os termos da própria decisão, e este vício não se configura no Acórdão guerreado, que apresenta proposições coerentes entre si.

A alegação de Erro Material/Omissão quanto à causa debendi não se sustenta, pois o voto condutor não afirmaram que a ação estava fundada apenas nos cheques, mas que a natureza cambial destes foi perdida em virtude de terem sido dados em garantia, vinculando-se aos negócios subjacentes.

Foi exatamente por analisar o contexto negocial, as notas de negociação, as planilhas e os depósitos, que o Juízo de Primeiro Grau e este Tribunal concluíram pela quitação do débito.

A menção aos cheques prescritos pelo acórdão, Id. 85044767, se deu no contexto de que, por terem perdido seus atributos cambiários, a discussão da causa subjacente era permitida, e esta, por sua vez, revelou o pagamento da dívida.

Demais disso, a documentação extra-cheque foi, examinada e tida como insuficiente para demonstrar o saldo devedor remanescente e não quitado, ônus que incumbia à Autora/Apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No que tange à arguição de Omissão/Cerceamento de Defesa pela ausência de perícia contábil, o Acórdão foi explícito ao rejeitar a preliminar, afirmando que:

"A prova pericial contábil, no caso, era prescindível para o julgamento de mérito, pois a quitação da dívida foi suficientemente demonstrada por prova documental e testemunhal. A apuração do valor exato a ser restituído foi corretamente relegada para a fase de liquidação, não para aferir a existência do pagamento – já provado –, mas para apurar o quantum debeatur exato da condenação imposta à Apelante, em estrita observância à economia e celeridade processual."

Não há, portanto, omissão, mas sim uma decisão fundamentada que dispensou a perícia na fase de conhecimento, dado o convencimento motivado do julgador pela suficiência da prova da quitação do débito trazida pela parte Embargada, confirmada inclusive por funcionária da própria Embargante.

Por fim, a insurgência quanto à Má-fé da Embargante (Art. 940 CC) representa uma nítida tentativa de rediscussão do mérito do Acórdão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.

O Colegiado ratificou a conclusão da sentença de que a má-fé encontrava-se "cristalina do conjunto fático-probatório", não sendo um mero erro escusável, mas uma conduta dolosa de ajuizar demanda judicial para cobrar dívida que sabia estar quitada, violando o dever de lealdade e boa-fé processual. Este ponto foi objeto de análise clara e suficiente pelo relator condutor

O Embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada. Todas as matérias citadas pelo embargante dizem respeito à aplicação da lei e ao reexame do conjunto fático-probatório, e foram devidamente afastadas.

Cito trecho da jurisprudência colacionada pela própria parte Embargada em suas Alegações Finais, que corrobora a natureza taxativa dos vícios sanáveis:

 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)”

Portanto, diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante.

Diante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.

Por não reconhecer caráter meramente protelatório no recurso, deixo de aplicar multa ao embargante.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta - Relatora