PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066980-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA, DENIS CARIBE SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por microempresa contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A agravante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença nos embargos à execução, prescrição intercorrente por inércia do credor entre 2016 e 2023, e abusividade da penhora realizada via SISBAJUD sobre valores que comprometeriam a continuidade da atividade empresarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença e dos atos subsequentes por ausência de intimação pessoal da embargante; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do exequente; (iii) definir se a penhora realizada foi excessiva ou abusiva, violando o princípio da menor onerosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A intimação da sentença nos embargos à execução de nº 0314629-63.2015.8.05.0001 foi regularmente realizada em nome da advogada constituída nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 430223863 daqueles autos), conforme autoriza o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da parte não configura nulidade, uma vez que não houve revogação do mandato da patrona intimada.

A alegação de prescrição intercorrente foi afastada diante da demonstração de atos concretos e reiterados do exequente visando ao prosseguimento da execução, como petição impugnando os embargos à execução, assim como requerendo bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, o que evidencia a ausência de inércia do credor.

Não há excesso ou abusividade na penhora realizada, que recaiu sobre R$ 880,15 — valor equivalente a 0,6% do débito executado —, sendo medida proporcional, adequada e compatível com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. A agravante não produziu prova robusta de que a constrição comprometeria sua atividade empresarial.

A Exceção de Pré-Executividade exige matérias cognoscíveis de ofício e dispensam dilação probatória, requisitos não satisfeitos no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 272, §§ 2º e 5º; 797; 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 689.608/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066980-98.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARINALVA ROSA DOS SANTOS e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREDUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066980-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA, DENIS CARIBE SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO MARA ME, microempresa individual representada por sua sócia-administradora Marinalva Rosa dos Santos, contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0388598-82.2013.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante nos seguintes termos (ID 93686381):

 

“Alega a excipiente que não foi regularmente citada, pois a diligência teria ocorrido em endereço estranho.

Entretanto, consta nos autos que a executada apresentou embargos à execução, o que configura comparecimento espontâneo, sanando eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

(...)

A excipiente sustenta que a execução ficou paralisada por período superior a cinco anos, configurando prescrição intercorrente.

Ocorre que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877, a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se caracterizada a inércia qualificada do exequente, após intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não ocorreu nos presentes autos.

Outrossim, observo que o juízo determinou, em 2020, que fosse a guardado o julgamento dos Embargos, ID 260787809.

Os Embargos foram julgados em janeiro de 2024.

Não se configurou, portanto, a prescrição intercorrente.

(...)

A executada sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD inviabilizam suas atividades empresariais, requerendo, a antecipação da tutela a fim de que seja determinado o seu imediato desbloqueio.

Todavia, considerando que a alegação, in casu, depende de dilação probatória, não constituindo matéria cognoscível de ofício, não é cabível na presente via, devendo ser requerida em sede de embargos à execução.

(…)

Posto isto, REJEITO os pedidos contidos na exceção de pré-executividade.

Converto o bloqueio em penhora.

Preclusa a presente expeça-se alvará em favor do exequente.

Deverá o exequente após levantado o valor, apresentar novos cálculos e indicar bens passíveis de penhora.”

 

Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a decisão agravada desconsiderou irregularidades processuais graves, notadamente a ausência de intimação pessoal acerca da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0314629-63.2015.8.05.0001, os quais foram propostos em 24/02/2015 e julgados apenas em 08/01/2024, após quase nove anos de inércia.

 

Aduz que somente tomou ciência da sentença em 2025, quando houve bloqueio de valores em sua conta bancária, decorrente de pedido de levantamento formulado pelo exequente.

 

Alega que o processo executivo permaneceu inerte entre os anos de 2016 e 2023, sem impulso do credor, configurando prescrição intercorrente, e que os atos subsequentes à sentença são nulos, ante a inexistência de intimação pessoal da embargante, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

Defende, ainda, a abusividade da penhora realizada, que recaiu sobre R$ 880,15, quantia correspondente à integralidade dos valores existentes na conta da microempresa, o que inviabiliza suas atividades e compromete a subsistência da sócia.

 

Sustentou que a constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), bem como os princípios constitucionais da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana.

 

Afirma que as matérias ventiladas tais como nulidade, prescrição intercorrente e excesso de penhora são de ordem pública e podem ser suscitadas em Exceção de Pré-Executividade, sendo inadequada a decisão que rejeitou tais fundamentos.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os atos executórios e a liberação de valores bloqueados, invocando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, ante o risco de dano irreversível à continuidade da atividade empresarial.

 

Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade dos atos posteriores à sentença proferida sem intimação pessoal; a ocorrência da prescrição intercorrente; o excesso e a abusividade da penhora incidente sobre verbas de subsistência; a extinção da execução e o levantamento do bloqueio.

 

Em decisão de ID 93846664, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

 

Contra a referida decisão, a agravante interpôs agravo interno ao ID 95641570.

 

Contrarrazões ao agravo de instrumento ao ID 95004679, nas quais o banco agravado requer o improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066980-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA, DENIS CARIBE SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminarmente, julga-se prejudicado o agravo interno interposto pela agravante contra a decisão de ID 93846664, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, afastando as alegações de nulidade por ausência de citação válida, de prescrição intercorrente e de excesso de execução, determinando a conversão do bloqueio de bens em penhora e autorizando o levantamento do valor.  

 

Pois bem. Sobre a exceção de pré-executividade, instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para arguir vício de ordem pública ou mérito, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

 

Conforme relatado, a agravante suscita inicialmente nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal acerca da sentença proferida nos Embargos à Execução de nº 0314629-63.2015.8.05.0001, os quais foram propostos em 24/02/2015 e julgados apenas em 08/01/2024, após quase nove anos de inércia.

 

Aduz que somente tomou ciência da sentença em 2025, quando houve bloqueio de valores em sua conta bancária, decorrente de pedido de levantamento formulado pelo exequente.

 

Ocorre que, compulsando os autos dos Embargos à Execução (0314629-63.2015.8.05.0001), verifica-se que a sentença foi prolatada em 30/01/2024 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31/01/2024 em nome da advogada regularmente constituída da embargante, Dra. Elisabeth Sodré Tomaselli Barbosa - OAB BA 37721, conforme certidão ao ID 430223863 daqueles autos.

 

Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, as intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos. Assim, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para ciência da sentença que julga os embargos à execução, bastando a intimação de seu patrono, caso regularmente constituído.

 

Na publicação referida constou os nomes das partes e de seus advogados constituídos, com os seus respectivos números de inscrição na OAB. A alegação da recorrente de que foi publicada em nome de advogada diversa da atual não afasta a regularidade da intimação, uma vez que não comunicada nos autos a revogação do mandato conferido à procuradora anterior.

 

Por conseguinte, a alegação de nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes deve ser rejeitada, tendo em vista que a ausência de intimação pessoal no presente caso não tem o condão de macular o ato judicial, pois assegurado o contraditório e ampla defesa.

 

A agravante suscitou também prescrição intercorrente, ao fundamento de que o processo executivo teria permanecido inerte entre os anos de 2016 e 2023, sem qualquer impulso do credor.

 

No entanto, analisando os autos de origem, é possível constatar que não houve paralisação do feito por desídia do exequente, ora agravado, mas sim o regular prosseguimento da execução, com sucessivas manifestações voltadas à satisfação do crédito.

 

Consta dos autos petição do Banco Bradesco S/A, datada de 08/11/2017 (ID 260787745), por meio da qual requereu o prosseguimento do feito e a concessão de prazo para impugnação aos embargos à execução, posteriormente apresentada de forma tempestiva (ID 268444671 dos autos de Embargos à Execução).

 

A embargante, por sua vez, manteve-se inerte quanto à impugnação ofertada, conforme certidão de ID 268445024, emitida em 29/09/2022.

 

Ademais, o exequente protocolou petição em 05/08/2020 (ID 260787814), requerendo novamente o prosseguimento da execução e o bloqueio de valores via SISBAJUD, diante da ausência de pagamento e da não indicação de bens à penhora, providência para a qual inclusive recolheu as custas processuais devidas (ID 260787844).

 

Posteriormente, em 18/10/2024, diante do resultado parcial do bloqueio, o credor requereu a realização de pesquisa via RENAJUD (ID 469735246), evidenciando, mais uma vez, o seu interesse na continuidade da execução.

 

Diante desse panorama, não se constata qualquer lapso de inércia processual capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que o andamento processual foi impulsionado em diversas oportunidades pelo credor, com a adoção de medidas concretas para a satisfação do crédito exequendo.

 

Aliás, os próprios julgados colacionados pela agravante em seu recurso não se aplicam ao caso em análise. Vejamos:

 

“A prescrição intercorrente ocorre quando o credor permanece inerte por período superior ao da prescrição da pretensão executiva, mesmo após intimação para dar andamento ao feito. O simples peticionamento inócuo não afasta a configuração do instituto.” (STJ, REsp 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/02/2017)

 

“É cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na ausência de impulso útil por parte do exequente, que não pode se beneficiar de sua própria inércia.” (STJ, AgRg no AREsp 689.608/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015)

 

Conforme já exposto, inexistiu intimação do credor para dar andamento ao feito, assim como não se manteve inerte por mais de cinco anos. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que ausente respaldo fático e jurídico para tanto.

 

Por fim, no que se refere à alegação de excesso de penhora, tampouco assiste razão à parte agravante.

 

Conforme se observa dos autos, o valor executado, apurado pelo exequente, corresponde ao montante de R$ 146.944,49 (ID 437883256 do processo de origem), cálculo este que sequer foi objeto de impugnação específica pela parte devedora.

 

Por sua vez, o bloqueio efetivado nas contas da executada alcançou apenas o valor de R$ 880,15 (oitocentos e oitenta reais e quinze centavos) – ID 473407394, quantia que representa aproximadamente 0,6% do total do débito exequendo.

 

Dessa forma, é patente a inexistência de excesso de penhora, haja vista que o bloqueio realizado não extrapola o valor do crédito perseguido, tampouco compromete a proporcionalidade da constrição. Ao contrário, revela-se medida mínima e adequada à garantia da execução, atendendo ao comando do art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve realizar-se no interesse do credor.

 

Do mesmo modo, não se vislumbra ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), o qual não tem caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já assentou que o referido princípio não pode ser utilizado como escudo para inviabilizar a satisfação do crédito, cabendo ao executado comprovar concretamente o excesso ou a desproporcionalidade da constrição, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a mera alegação de que tal valor representa todo o capital de giro da empresa não foi acompanhada de qualquer prova.

 

Nesse contexto, a penhora realizada mostra-se regular, proporcional e necessária, inexistindo elementos que indiquem abuso, excesso ou violação à regra da menor onerosidade.

 

Assim é que, em sede de exceção de pré-executividade, a prova deve ser robusta quanto aos fatos alegados, o que não parece ser o caso dos autos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239