PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. O FATO DE TERCEIRO, QUE NÃO INTEGRA À LIDE, É IRRELEVANTE PARA A DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014725-66.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, WELTON FELIX COELHO COSTA e, como Agravado, CONDOMÍNIO RESERVA MURANO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014725-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELTON FELIX COELHO COSTA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESERVA MURANO
Advogado(s):ROSEMARY DA CUNHA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O Agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial, alegando tratamento diferenciado conferido pelo Condomínio a outro condômino.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se fato superveniente relativo à autorização de obra semelhante por outro condômino pode tornar inexigível o título executivo judicial que determinou a restauração da fachada alterada sem autorização condominial.
III. Razões de decidir
O título executivo judicial decorre de sentença transitada em julgado que reconheceu a irregularidade da obra realizada pelo Agravante, por alteração de fachada sem prévia autorização da coletividade condominial.
A existência de autorização posterior conferida a outro condômino não altera a eficácia da sentença, por tratar-se de fato estranho ao objeto da demanda e às partes envolvidas, sendo incabível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença (CPC, arts. 502, 506 e 507).
Eventual desconstituição da coisa julgada somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória ou querella nullitatis.
Jurisprudência do STJ reafirma a vedação de rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado na fase de cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A inexigibilidade de obrigação fixada em título executivo judicial não pode ser reconhecida com base em fato superveniente estranho às partes e ao objeto da demanda originária. 2. É incabível rediscutir o mérito da sentença na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada.”
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WELTON FELIX COELHO COSTA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela” n° 0508388-75.2017.8.05.0080, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo CONDOMÍNIO RESERVA MURANO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 478626813 dos autos de origem). O processo encontra-se na fase de execução da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Agravado, para reconhecer a irregularidade da obra realizada pelo Agravante em seu imóvel, determinando que adequasse sua fachada ao regramento imposto pelo condomínio Reserva Murano (ID. 206417159). Após o trânsito em julgado, o Agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID. 359009633). O Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 406060242), contra a qual o Agravado se manifestou no ID. 415336291. O juízo a quo, então, rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que não restou verificada a ocorrência da fato superveniente que alterasse o título executivo judicial. Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Pontuou que o cerne da questão diz respeito a alteração na fachada do imóvel pelo Agravante. Alegou que deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação por fato superveniente à sentença, porquanto o Condomínio Agravado autorizou outro condômino a realizar reforma com alteração de fachada, modificando o estado de direito da situação pela revogação tácita da norma que teria sido supostamente violada pelo Agravante. Defendeu que houve violação na isonomia com o tratamento diferenciado dado a um condômino em detrimento de outro. Ressaltou que “após a formalização do título judicial que se exige cumprimento nesses autos, um fato superveniente, determinante, suprimiu aquela vedação, na medida em que a posteriori o condomínio exequente passou a tolerar alteração na fachada e a realizar acordos e recebimento de valores dos condôminos que realizaram alterações em suas fachadas”. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reconhecer a extinção da obrigação e do cumprimento de sentença. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 79746050). Contra essa decisão, o Agravante interpôs agravo interno (ID. 80818721) O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 79614810). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014725-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELTON FELIX COELHO COSTA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESERVA MURANO
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que o título executivo judicial teria se tornado inexigível, porque o Condomínio Agravado teria autorizado outro condômino a realizar obra idêntica em sua fachada. Não assiste razão ao Agravante. Inicialmente, cumpre relembrar que a demanda de origem está na fase de cumprimento de sentença, tendo como título executivo judicial a sentença que reconheceu a irregularidade da obra realizada pelo Agravante, determinando a adequação da fachada do seu imóvel às normas condominiais. Consoante se depreende da leitura do título, o Agravante “promoveu ampliação lateral de sua unidade, construindo paredes que, inclusive, encostam na unidade vizinha sem que, à época, existisse autorização dos demais condôminos para tanto” (ID. 332869993 dos autos de origem). Considerando que a alteração de fachada é vedada pelo ordenamento jurídico e que a obra do Agravante não foi previamente autorizada pelos demais condôminos, manteve-se a sentença de procedência em todas as instâncias. Cumpre colacionar excerto do acórdão que constituiu o título executivo: O caso dos autos discute alteração de fachada de condomínio. Nesse sentido, cumpre rememorar que o art. 1.336 do CC é claro ao prever que é dever do condômino não realizar obras que comprometam a segurança e/ou que alterem a forma da fachada da edificação: [...] A Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações, também disciplina a matéria, prevendo expressamente que o condômino somente poderá fazer obra que modifique a fachada se obtiver a anuência da unanimidade dos condôminos. É o que se extrai da leitura do art. 10, I, §2º, do referido diploma normativo: […]. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante violou as regras acima mencionadas, realizando reforma que alterou a forma externa da fachada de sua unidade imobiliária, conforme se verifica na fotografia de ID. 34113083. Constata-se que o Apelante promoveu ampliação lateral de sua unidade, construindo paredes que, inclusive, encostam na unidade vizinha sem que, à época, existe autorização dos demais condôminos para tanto. Cumpre ressaltar que a legislação pertinente veda ao condômino realizar a alteração da fachada, e não “alteração indevida” ou “alteração que retire a harmonia da fachada”. A lógica é a presunção de que a modificação da aparência externa do prédio sem a anuência dos demais condôminos, por si só, é indevida. (ID. 332869993 dos autos de origem com grifos aditados). Não pende sobre a sentença qualquer recurso. A sentença contra a qual não cabe mais interposição de novos recursos faz coisa julgada, tornando indiscutível e imutável a conclusão obtida sobre a matéria, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. É o que se chama de efeito preclusivo da coisa julgada, que busca concretizar o princípio da duração razoável do processo, evitando a postergação interminável da demanda e possibilitando que o feito chegue ao seu fim, de forma célere e organizada. Considerando que a questão foi amplamente debatida na fase de conhecimento, tendo transitado em julgado o título executivo judicial que determinou a adequação da fachada do Agravante, não há o que se discutir quanto a obrigatoriedade da ordem no presente caso. Afinal, o título executivo judicial vincula os sujeitos participantes da lide, não podendo prejudicar, nem beneficiar terceiros (art. 506, CPC), sendo igualmente irrelevante qualquer situação extra-autos que não diga respeito às partes ou ao objeto litigioso. Assim, suposto tratamento diferenciado dado pelo Condomínio Agravado a outro condômino não é fato superveniente modificativo ou extintivo de obrigação já fixada em sentença. Eventual desconstituição da coisa julgada somente poderia se dar pelos instrumentos processuais adequados, como ação rescisória e querella nullitatis. Não caberá, portanto, rediscutir o mérito em sede de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência reiterada do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Reconsideração. 2. No caso, consoante salientado pela Corte de origem, é vedado à parte rediscutir questões já decididas, a cujo respeito se operou a coisa julgada. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.414.312/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.042.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.929.935/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Portanto, a mera colação de Ata de Assembleia em que os condôminos autorizaram a obra realizada por condômino que não integra a lide em nada altera o que restou decidido nestes autos. Primeiro, porque não diz repeito a nenhuma das partes deste processo; segundo, porque não se trata do imóvel discutido no caso; e, terceiro, porque a situação sequer se parece com a questão que foi posta a este juízo, já que, conforme se verifica da leitura da referida ata, a reforma foi autorizada pelos condôminos, o vizinho da unidade 24 concordou com a obra e foi realizado acordo entre o Condomínio e a referida unidade – nada disso ocorreu na presente hipótese. Diante do exposto, com base na legislação processual civil e na jurisprudência do STJ, conclui-se que o magistrado a quo agiu com acerto ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que o pleito recursal não merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014725-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELTON FELIX COELHO COSTA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESERVA MURANO
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA
VOTO