PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no recurso de apelação nº 0010150-57.2002.8.05.0001. Alegação de erro material na constatação de parcelas em atraso e omissão quanto à análise da quitação do contrato e cobertura do seguro prestamista. O acórdão embargado confirmou a legitimidade do espólio para responder pelas parcelas vencidas antes do falecimento dos mutuários e julgou improcedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há erro material na constatação de parcelas vencidas antes do falecimento e omissão quanto à análise da cobertura securitária e da inexistência de parcelas em atraso. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou a questão das parcelas vencidas antes do óbito, destacando a ausência de cobertura pelo seguro prestamista e a exigibilidade dos débitos pelo espólio. 4. Não se vislumbra omissão na decisão embargada, que fundamentou a inexistência de responsabilidade exclusiva da seguradora na quitação de débitos vencidos antes do óbito. 5. Embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão proferida, inexistindo os vícios alegados pelos embargantes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A existência de parcelas vencidas antes do óbito dos mutuários legitima a cobrança perante o espólio, independentemente da quitação do saldo devedor pela seguradora. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à análise de inconformismos." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0010150-57.2002.8.05.0001, em que figuram como embargantes o Espólio de Josemário Freire Luna e outros e embargado o Banco Bradesco S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010150-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, JULYANA LIMA LINHARES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: Espolio de Ana Vitoria Negrao Luna e outros (2)
Advogado(s):ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, TACIANO DE JESUS MATTOS, ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaraçãoo opostos pelo ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO FREIRE LUNA E OUTROS contra o acórdão proferido nos autos do recurso de apelação de nº 0010150-57.2002.8.05.0001, que reconheceu a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução quanto às parcelas vencidas antes do óbito dos mutuários e julgou improcedentes os embargos à execução. Os embargantes apontam a existência de erro material, sustentando que não havia parcelas em atraso, já que as prestações eram regularmente depositadas em juízo. Alegam também omissão, pois a decisão embargada não teria analisado suficientemente a inexistência de provas de que houve pagamento a menor por parte da seguradora, nem a ausência de parcelas em atraso quando da morte dos mutuários. Em contrarrazões, o embargado, BANCO BRADESCO S.A., refuta a existência de quaisquer vícios no acórdão, argumentando que as questões levantadas pelos embargantes foram adequadamente analisadas e que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de janeiro de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010150-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, JULYANA LIMA LINHARES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: Espolio de Ana Vitoria Negrao Luna e outros (2)
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, TACIANO DE JESUS MATTOS, ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as alegações de erro material e omissão não encontram amparo nos autos, conforme se passa a demonstrar. 1. Do suposto erro material Os embargantes sustentam que não havia parcelas em atraso, tendo as prestações sido depositadas em juízo. Contudo, o acórdão embargado enfrentou a questão da legitimidade do espólio para responder pelas parcelas vencidas antes do óbito dos mutuários, destacando que tais valores não foram quitados pelo seguro prestamista e que são exigíveis: "As parcelas cobradas na execução referem-se aos períodos de 12/01/1992 a 12/07/1994 e 12/09/1994 a 12/02/1998, sendo que os óbitos dos mutuários ocorreram em 31/08/1995 e 04/03/1998, respectivamente. Assim, parte das parcelas venceram antes dos falecimentos dos mutuários, não havendo, portanto, cobertura pelo seguro prestamista para tais débitos." O acórdão ainda destacou que os valores em discussão não estavam cobertos pela apólice de seguro, reafirmando a legitimidade do espólio no polo passivo: "Parte das parcelas venceram antes dos falecimentos dos mutuários, não havendo, portanto, cobertura pelo seguro prestamista para tais débitos." Logo, não se vislumbra erro material no julgado, mas apenas o inconformismo dos embargantes com a decisão proferida. 2. Da alegada omissão Os embargantes alegam que "qualquer discussão a respeito de quitação a menor do contrato deve ser direcionada exclusivamente à Seguradora". Contudo, tal argumento foi devidamente enfrentado no acórdão embargado, que esclareceu que a responsabilidade pela quitação do saldo devedor, nos termos do contrato de financiamento e da apólice securitária, limita-se ao saldo devedor a vencer após o falecimento dos mutuários. Assim, eventuais questionamentos sobre a extensão da cobertura do seguro ou valores quitados pela seguradora não são pertinentes ao presente feito. Além disso, a alegação apresentada pelos embargantes não se reveste de natureza integrativa, mas de inconformismo com o decidido, buscando rediscutir o mérito da decisão já proferida. Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam a tal finalidade. A tentativa de modificar os fundamentos do julgamento por meio de argumentação que, na verdade, visa à reforma do julgado, é manifestamente incabível nesta via processual. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, mas apenas o uso inadequado dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito, o que não é admitido. 3. Conclusão Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo os vícios alegados. Assim, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010150-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, JULYANA LIMA LINHARES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: Espolio de Ana Vitoria Negrao Luna e outros (2)
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, TACIANO DE JESUS MATTOS, ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
VOTO