PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA - MUDANÇA DO NÍVEL A PARA O NÍVEL B DENTRO DA MESMA CLASSE - REQUISITO DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS NO NÍVEL A - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECLARADA PELO ORDENADOR DA DESPESA - AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DA PRIMEIRA PARTE DO INC. IX DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 16 da Lei 8.352/02, que a progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A. Tendo sido o aval acadêmico outorgado e verificada a disponibilidade orçamentária, há de se reconhecer, no particular, o direito líquido e certo da parte impetrante à progressão. 2. Esta Corte Estadual de Justiça firmou entendimento no sentido de que o escopo da vedação contida no inciso IX se dirige a impedir a constituição de despesas com pessoal por meio de verbas que tenham o tempo de serviço unicamente como seu fato gerador. Com efeito, a progressão de nível está atrelado ao direito à ascensão funcional, sendo, inclusive, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, de modo que incide na espécie a parte final do IX do o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que permite a contagem do tempo de serviço para demais finalidades. 3. Corrobora com esse entendimento, a Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020, do Ministério da Economia, que orienta que inexiste na Lei Complementar nº 173/2020 vedação para a concessão de progressões e/ou promoções funcionais que tenham sido instituídas por legislação anterior, como é o caso em apreço, vez que a pretensão de progressão funcional encontra-se amparada pela Lei Estadual nº 8.352/2002. 4. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033903-40.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GEAN CLAUDIO DE SOUZA SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033903-40.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEAN CLAUDIO DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por GEAN CLÁUDIO DE SOUZA SANTANA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que deixou de promover a implementação da progressão funcional em sua folha de pagamento, consoante deferido no Processo Administrativo SEI 071.3427.2021.0007331-39. Narra o impetrante que é Servidor Público do Estado da Bahia, exercendo o cargo/função de Professor junto à Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS; que requereu junto à instituição pública de ensino superior a progressão funcional de "Adjunto A" para "Adjunto B", gerando o processo administrativo nº 071.3604.2021.0017685-01, o qual teve regular tramitação, nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. Afirma que o pedido foi aprovado pelo respectivo Conselho Superior da UEFS após prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa das despesas de adequação orçamentária e financeira, conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo o que preceitua a Lei nº 8.352/2002. Nada obstante a regular tramitação, afirma que o pedido fora encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apenas para implementação em folha de pagamento; todavia, não houve a devida implementação em folha de pagamento; sob o fundamento de que a LC nº 173/2020 vedaria o cômputo de tempo de serviço no período de pandemia. Com essa narrativa e apresentada a devida fundamentação legal, pugnou pela concessão de medida liminar para que a autoridade coatora proceda a implementação em folha de pagamento da progressão funcional, com efeitos funcionais a partir da impetração. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão da segurança. Indeferida a gratuidade ao ID nº 19820744; o impetrante compareceu aos autos ao ID nº 20018421, para acostar os comprovantes de recolhimento das custas processuais. Liminar indeferida ao ID nº 20273412. O Estado da Bahia compareceu ao feito ao ID nº 20492480, para sustentar, em síntese, a impossibilidade de deferimento do pleito formulado sem que implique em violação à LC nº 173/2020. O Secretário de Administração compareceu ao feito ao ID nº 20492483, para sustentar, em síntese, que a negativa administrativa decorreu de aplicação da LC nº 173/2020. Encaminhados os autos à r. Procuradoria de Justiça, esta opinou pela concessão parcial da segurança. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033903-40.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEAN CLAUDIO DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, o impetrante, que é Servidor Público do Estado da Bahia, no regular exercício do cargo/função de Professora junto à Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, objetiva ver reconhecida a ilegalidade do indeferimento do pleito administrativo de efetivação da progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe. Para tanto, defendeu que a Lei 8.352/02 - que dispõe sobre o Estatuto do Magistério das Universidades do Estado da Bahia - legisla, em seus arts. 16 a 19, que: Art. 16: A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A. [...] Art. 18: A Universidade, ouvidos os Departamentos, fixará o prazo para tramitação dos processos de promoção e de progressão. §1º - Não respeitado o prazo de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão e/ou à promoção ser-lhe-á garantida a percepção de remuneração correspondente, retroagindo à data limite do prazo estabelecido para o término do processo. §2º - O processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade. Art. 19: O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada Universidade. Por ocasião da apresentação de prova pré-constituída, cuidou de colacionar ao ID nº 19802742 que: a) fora nomeado para o cargo de Professor Assistente, nível A, conforme Portaria nº 1192/2004 de 05/10/2004; b) progrediu para o Nível B, em 05/10/2006, conforme Portaria nº 1467/2006 de 28/11/2006 de 28/11/2006; c) fora promovido para a Classe de Professor Adjunto, nível A, conforme Portaria nº 1217/2008 de 01/10/2008, e publicada no D.O.E de 03/10/2008, retroagindo seus efeitos ao dia 25/09/2008; d) progrediu para o nível B, com efeito retroativo ao dia 03/10/2010, conforme Portaria n° 1852/2010 de 05/11/2010, publicada no DOE em 09/11/2010; tendo, desta forma, "cumprido o interstício de 02 anos no nível A da classe de Titular em 31/08/2021, uma vez que conforme informações contidas na instrução processual, documento n. 00035925058, o(a) docente foi promovido(a) em 31/08/2019.". Merece relevo, neste olhar inicial, que é entendimento assente neste Tribunal de Justiça que as Universidades gozam de autonomia “didático-científica, administrativa e financeira”, de acordo com o artigo 207 da Constituição Federal, e, uma vez exarado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária de instituição de ensino, o impetrante torna-se possuidor do direito subjetivo à alteração. Veja-se: (fl. 14, do ID nº 19802742) Declaro, em atendimento ao inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas referentes à Progressão de Titular nível A para nível B do professor Gean Cláudio de Souza Santana, da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, tem adequação orçamentária e financeira com a do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei de Orçamento Anual - LOA. (fl. 16, do ID nº 19802742) Solicitamos de Vossa Senhoria realizar gestões junto ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos e Secretário de Administração, para autorizar a progressão do(a) docente Gean Claudio de Souza Santana, matrícula 71.418916-4, da classe de Titular nível A para o nível B, com efeitos a partir de 31/08/2021, conforme autos deste processo. Esta solicitação está respaldada na Lei nº 8.352 de 02 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia e dá outras providências, e estabelece em seu artigo 16: (...) [...] O requerimento foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constatar a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito do servidor docente em obter o avanço horizontal na carreira do magistério superior. Ao indeferir a liminar (ID nº 20273412), este julgador firmou entendimento no sentido de que a Lei Complementar nº 173/20 criou obstáculo legislativo específico, que impede o computo em parte do período aquisitivo deste interstício de 02 anos, durante o período pandêmico. Veja-se o quanto disposto no art. 8º do supracitado diploma (que entrou em vigor em 27/05/2020, consoante disposto em seu art. 11º), legislou que: Art. 8º: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Ocorre, todavia e a despeito da reserva do meu posicionamento pessoal, esta Corte Estadual de Justiça firmou entendimento no sentido de que o escopo da vedação contida no inciso IX se dirige a impedir a constituição de despesas com pessoal por meio de verbas que tenham o tempo de serviço unicamente como seu fato gerador. Isto é, são parcelas que premiam a continuidade do servidor no serviço público, por isso o dispositivo elenca exatamente adicionais como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e equivalentes. Com efeito, a progressão de nível está atrelado ao direito à ascensão funcional, sendo, inclusive, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, na medida que existem cargos que exigem tempo mínimo no nível “B” da classe, consoante arts. 11 e 12 da Lei Estadual nº 8.352/2002: Art. 11: A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei. Art. 12: Constituem requisitos para a promoção: I - obtenção de aprovação na avaliação de desempenho por banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito de cada Universidade pelo Conselho Superior respectivo, considerando as efetivas condições de trabalho dos docentes; II - comprovação pelo docente das seguintes condições: a) da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente: obtenção do título de mestre; b) da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto: obtenção do título de doutor; c) da classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Adjunto e a defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente; d) da classe de professor Titular para a de Professor Pleno: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Titular; e defesa pública de trabalho científico original, demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente. Neste quadro, percebe-se que não incide na espécie a primeira parte do IX do o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, mas sim a sua parte final, que permite a contagem do tempo de serviço para demais finalidades. É, inclusive, o entendimento consolidado na Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020, lançada pelo Ministério da Economia, que objetivou orientar juridicamente sobre a aplicação de alguns dispositivos da Lei Complementar nº 173/2020 e que, nos itens 17 e 18, conclui que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada, confira-se: 17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica. 18. Com relação aos ciclos avaliativos em andamento para fins de concessão e/ou manutenção das respectivas gratificações de desempenho, conclui-se que não serão afetados pela suspensão prevista na LC nº 173, de 2020, pois trata- se de parcela permanente, que integra a estrutura remuneratória do servidor, cujos critérios para pagamento envolvem o cumprimento das metas pactuadas entre as unidades e os respectivos servidores, a avaliação dos membros das equipes e das chefias imediatas, bem como o alcance das metas institucionais. Exceções encontram-se dispostas nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do seu art. 8º. Segundo a referida Nota Técnica, inexiste na Lei Complementar nº 173/2020 vedação para a concessão de progressões e/ou promoções funcionais que tenham sido instituídas por legislação anterior, como é o caso em apreço, vez que a pretensão de progressão funcional encontra-se amparada pela Lei Estadual nº 8.352/2002. Sendo assim, o impetrante faz jus à progressão de nível, por ter satisfeito todos os requisitos da norma de regência para a pretendida progressão. Sobre o tema, anota-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. INDEFERIMENTO COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Estando o direito à progressão funcional previsto nos arts. 16 a 19 do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, o servidor docente se torna possuidor do direito subjetivo à referida progressão. II. O Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária para a sua progressão, de modo que o indeferimento do pedido pela Administração constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades. III. O art. 8º, I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que se trata de comando dirigido apenas ao Poder Executivo, não impedindo o Poder Judiciário de examinar e julgar os casos de que trata a referida Lei Complementar, até mesmo porque vedação dessa espécie constituiria inadmissível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente. IV. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. V. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA, MS nº 8008257-28.2021.8.05.0000, Rela. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO ESTATAL INTEMPESTIVA. INTERESSE PÚBLICO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÃO DE AUMENTOS DE GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÕES E PROGRESSÃO DE CARREIRA NÃO CONTEMPLADAS PELA LC. 173/2020, POR SE TRATAR DE FORMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL AMPARADAS EM LEIS ANTERIORES. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ab initio, verifica-se que a intervenção estatal ocorreu intempestivamente. Todavia, sabe-se que não se operam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, dado a indisponibilidade do interesse público, sendo aplicável à espécie, portanto, a exceção contida no art. 345, II, do CPC. II - O cerne do presente mandamus consiste em suposto ato ilegal imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na negativa de implementação da progressão funcional do impetrante na carreira de professor assistente “A” para assistente “B”. III - O art. 8º da LC 173/2020 está relacionado às medidas de combate à pandemia do SARS-CoV-2 (coronavírus), com a finalidade de impor restrições de ordem orçamentária a fim de evitar gastos públicos com o pessoal. IV - Contudo, a despeito de ser compreensiva a atitude do legislador, os aludidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira saudável, em harmonia com o princípio da boa-fé, notadamente para que não sejam tolhidos direitos subjetivos e direitos adquiridos. V - Dessume-se que o art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não contemplou as promoções e progressão de carreira, por se tratar de formas de desenvolvimento profissional amparadas em leis anteriores, com critérios específicos e objetivos, a teor da ressalva feita na parte final do seu inciso I. VI – Segurança concedida. (TJ/BA, MS nº 8005377-63.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL FUNDAMENTADA NA LEI 8.352/2002. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional restou obstado pelo art. 8º, I e IX da Lei Complementar Federal n. 173/2020 desde a sua entrada em vigor, em 28/05/2020 até o dia 31/12/2021. 2. A constitucionalidade do referido artigo foi confirmada pelo STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, e reafirmada no julgamento do RE 1.311.742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). 3. Ocorre que a progressão de nível está atrelada ao direito à ascensão funcional, sendo, inclusive, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, na medida que existem cargos que exigem tempo mínimo no nível “B” da classe, consoante arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 8.352/2002. 4. A Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020, lançada pelo Ministério da Economia a fim de orientar juridicamente sobre a aplicação de alguns dispositivos da LC 173/2020, conclui que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à progressão funcional de Auxiliar A para B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração. (TJ/BA, MS nº 8016217-35.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, DJe 28/10/2021) No mesmo sentido, fora o pronunciamento ministerial nestes autos: Destarte, considerando os demais critérios estabelecidos pela Lei n.º 8.352/2002 para a progressão funcional do servidor, especialmente em seus arts. 12, I e 16, bem assim o entendimento veiculado pela esfera administrativa federal em situações análogas, não subsistem razões para que a Administração Pública Estadual, sol a justificativa de observância à Lei Complementar n.º 173/2020, denegue o pleito de progressão funcional, quando preenchidos os requisitos objetivos legais. Dito isto, resta evidenciada a violação a direito líquido e certo do impetrante, que demanda correção nesta via mandamental. Conclusão: Ante o exposto, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de reconhecer o direito do impetrante à progressão funcional do nível A para o nível B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033903-40.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEAN CLAUDIO DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO