PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PANDEMIA DE COVID-19. PERDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: Ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por consumidor que, após demissão sem justa causa no auge da pandemia de COVID-19, buscou a suspensão das parcelas junto à instituição financeira. Ao realizar a simulação, deparou-se com a incidência de juros que desvirtuavam a finalidade do alívio financeiro pretendido. 1. Questão em discussão: A aplicabilidade da Teoria da Imprevisão para a suspensão temporária de encargos contratuais em razão da pandemia; a legalidade da taxa de juros aplicada na renegociação sob o prisma do CDC; e a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. 2. Razões de decidir: A pandemia de COVID-19 e a subsequente perda de emprego do autor constituem fatos notórios e imprevisíveis que alteraram a base objetiva do contrato, justificando a intervenção judicial para reequilíbrio das prestações. A instituição financeira, ao oferecer renegociação com encargos onerosos, violou os princípios da boa-fé objetiva e o dever de transparência. Todavia, a mera oferta de condições desfavoráveis para renegociação, embora passível de revisão judicial, não caracteriza dano moral in re ipsa, configurando mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sem violação a direitos da personalidade. 3. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e improvido. Mantida a sentença que determinou a suspensão da cobrança por 6 meses sem encargos moratórios e julgou improcedente o pedido de danos morais. 4. Tese: "É cabível a revisão de contratos bancários com base na teoria da imprevisão quando a pandemia de COVID-19 e a perda de renda do consumidor gerarem onerosidade excessiva, contudo, a divergência sobre os termos da renegociação não gera, por si só, dano moral indenizável." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070729-96.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como Apelado RAPHAEL AUGUSTO ANDRADE E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070729-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RAPHAEL AUGUSTO ANDRADE E SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, 3º, 6º (incisos III, V e VIII), e 51 (inciso IV), CC Arts. 187, 317, 393, 421, 422 e 478, CPC Arts. 85 (§§ 2º e 11), 374 (inciso I) e 536
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 8070729-96.2020.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAPHAEL AUGUSTO ANDRADE E SILVA. O autor alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado em dezembro de 2019. Em maio de 2020, foi demitido em razão da crise econômica gerada pela pandemia. Ao buscar a suspensão das parcelas prometida por campanhas bancárias, constatou que a simulação oferecida pelo réu elevava o saldo devedor de R$ 4.792,46 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.344,26 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) em apenas dois meses de carência, mediante juros abusivos. A sentença recorrida (Id. 88190528) determinou a suspensão da cobrança das parcelas pelo prazo de 6 meses, a contar da perda do vínculo, sem encargos moratórios, prorrogando-se o contrato pelo mesmo período sem acréscimo no valor das parcelas. Afastou, contudo, o pedido de indenização por danos morais por entender tratar-se de mero aborrecimento. Condenou as partes em custas pro rata e honorários advocatícios. O apelante, em suas razões (Id. 88190541), sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o apelado optou por uma renegociação padrão e não por aditamento de campanha de carência, que seria restrita a veículos. Defende a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando estarem dentro dos parâmetros do STJ. Insurge-se contra a base de cálculo dos honorários e alega impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer (suspensão dos descontos), por depender da fonte pagadora. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 88190545), pugnando pela manutenção integral do decisum. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070729-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RAPHAEL AUGUSTO ANDRADE E SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de revisão contratual por fato superveniente (pandemia e desemprego) e na conduta da instituição financeira perante o pedido de moratória do consumidor. A relação é nitidamente de consumo (Súmula 297/STJ). O autor comprovou o nexo causal entre a pandemia e sua situação de insolvência (demissão em 04/05/2020). Incide, na espécie, a Teoria da Imprevisão positivada nos arts. 317 e 478 do Código Civil, bem como o direito à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC). O argumento do banco de que o autor "escolheu" a via errada de renegociação não subsiste. Ao oferecer uma simulação que onera drasticamente o saldo devedor de um consumidor desempregado, o banco falha no dever de transparência e cooperação. A distinção entre "aditamento" e "renegociação" é tecnicismo que não pode ser oposto ao consumidor hipossuficiente para legitimar o aproveitamento de sua situação de crise. Quanto aos juros, a abusividade aqui é contextual. Manter taxas de mercado elevadas em propostas de "ajuda" durante calamidade pública fere a função social do contrato. A sentença, ao suspender os encargos por 6 meses, apenas restabeleceu o equilíbrio que a boa-fé objetiva exigia. No que tange ao dano moral, agiu com acerto o magistrado de piso ao indeferir o pleito. A despeito da falha na informação e do desequilíbrio contratual, não houve negativação do nome do autor nem situação vexatória que atingisse sua dignidade. O conflito de interesses quanto aos termos da revisão contratual situa-se na esfera dos prejuízos patrimoniais, resolvidos pela determinação judicial de suspensão dos juros e parcelas, configurando-se os fatos como mero dissabor não indenizável. Sobre a obrigação de fazer, o banco é o titular do crédito e o beneficiário dos descontos. Detém, portanto, o domínio técnico e jurídico para instruir a fonte pagadora. O art. 536 do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias para o resultado prático, sendo o banco o responsável direto por cessar a cobrança do que lhe é devido. Por fim, os honorários foram fixados adequadamente. O proveito econômico (suspensão de juros e carência) é de difícil liquidação imediata, o que justifica a adoção do valor atualizado da causa como base subsidiária, conforme art. 85, §2º, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070729-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RAPHAEL AUGUSTO ANDRADE E SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO