PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044336-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: HAMILTON RIOS CALLADO
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO


ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de habilitação retardatária de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, com base em certidão expedida pela Justiça do Trabalho.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se a decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista observou o contraditório e se a certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho é suficiente para demonstrar a existência e extensão do crédito.



III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101 /2005, o recurso cabível contra decisão que julga incidente de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento.

4. A competência para fixar a existência, natureza, liquidez e exigibilidade de créditos trabalhistas é exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal e art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.

5. A certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, fundada em sentença transitada em julgado, constitui título que comprova adequadamente a origem e extensão do crédito, atendendo ao art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.

6. Não houve violação ao contraditório, pois todos os documentos foram juntados aos autos e a agravante teve oportunidade de se manifestar em contestação.

7. As preliminares processuais foram implicitamente superadas pelo deferimento da habilitação com base nos elementos formais apresentados.

8. É vedado ao juízo cível reexaminar ou reclassificar verbas trabalhistas já definidas pela Justiça do Trabalho, sob pena de violação da coisa julgada e usurpação de competência.



IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.



Tese de julgamento: “1. A certidão de crédito trabalhista expedida pela Justiça do Trabalho é suficiente para a habilitação em recuperação judicial, não sendo exigível discriminação pormenorizada de verbas já apreciadas pelo juízo trabalhista competente. 2. A competência da Justiça do Trabalho para definir a existência, natureza e extensão de créditos trabalhistas é exclusiva e não pode ser revista pelo juízo cível da recuperação judicial. “



V. CITAÇÕES



Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §2º, e 9º, III; Constituição Federal, art. 114, I; CPC, arts. 10, 85, §2º, 99, §2º, e 282, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1627459 DF 2015/0323706-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80074200220238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2023; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20612705420248260000 Sumaré, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21125077420178260000 Jaboticabal, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 25/04/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/04/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 52783830820238130024, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/03/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 00229114120168260100 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 10/04/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/04/2025; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00049073120178140301 28765858, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/07/2025, 2ª Turma de Direito Privado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044336-64.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelada HAMILTON RIOS CALLADO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, julgada prejudicada preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044336-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: HAMILTON RIOS CALLADO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8152010-35.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por HAMILTON RIOS CALLADO.


Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da sentença proferida nos autos originários, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.


Alega a agravante que o Juízo a quo acolheu cálculos apresentados pelo agravado sem que tenham sido submetidos, previamente, à recuperanda e/ou ao Administrador Judicial, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal, com violação expressa ao artigo 10 do CPC, sustentando a nulidade da decisão.


Argumenta que a decisão embargada é omissa, pois acolheu as razões expostas pelo agravado sem observar o teor da contestação formulada pela agravante, deixando de apreciar preliminares expressamente arguidas, como a ausência de procuração nos autos, a ocorrência de coisa julgada e a litispendência, o que configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


Aduz, ainda, que a procuração acostada aos autos pela parte agravada confere poderes específicos e delimitados para atuação em reclamação trabalhista, não havendo qualquer referência à habilitação de crédito perante o juízo cível ou em sede de recuperação judicial, o que implicaria na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.


Por fim, sustenta que a certidão de crédito apresentada pelo agravado limita-se a indicar um valor total consolidado, sem qualquer especificação quanto à natureza, origem, rubricas e períodos das verbas deferidas na sentença trabalhista, comprometendo a transparência, impedindo a adequada classificação do crédito e obstruindo a verificação de sua legalidade, exigibilidade e preferência.


Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os requisitos pata tanto e, no mérito, o provimento do agravo.


Proferida decisão ao ID nº 87638199 na qual não fora atribuído o efeito suspensivo requerido pela parte.


Contrarrazões apresentadas pela parte agravada ao ID nº 89492426 que, em sede de preliminar, arguiu o não conhecimento do recurso em virtude da interposição de recurso incabível e, no mérito, requer o desprovimento do recurso.


Instado a se manifestar, a parte agravante alega a interposição do recurso cabível e requer o provimento do recurso.


É o relatório.


Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador, data registrada no sistema



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044336-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: HAMILTON RIOS CALLADO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO


VOTO

 

Inicialmente, verificando-se a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.


Quanto a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso em razão do erro grosseiro na interposição do presente recurso; tem-se que, conforme doutrina majoritária, o recurso cabível contra decisão que julga incidente de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da Lei nº 11.101 /2005, vejamos:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO . VIA RECURSAL INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra decisão que deferiu habilitação de crédito em favor da parte adversa, no âmbito de incidente processual vinculado à ação de falência . O recurso impugnou, principalmente, o valor fixado a título de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão que defere pedido de habilitação retardatária de crédito em processo falimentar . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos dos arts. 17 e 10, § 5º, da Lei nº 11 .101/2005, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação de crédito, mesmo quando retardatária, é o agravo de instrumento. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5 . A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que não se conhece de apelação contra decisões proferidas em habilitação de crédito em falência, por ausência de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação cível não conhecida . Majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “ 1. Contra decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de falência, mesmo quando retardatário, é cabível apenas o agravo de instrumento. 2 . A interposição de apelação, nesses casos, caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3. É inadmissível o recurso de apelação por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .101/2005, arts. 10, § 5º, e 17; CPC, arts. 932, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0032093-63 .2022.8.16.0021, Rel . Des. Tito Campos de Paula, j. 09.09 .2024; TJMG, AC nº 0029706-26.2017.8.13 .0024, Rel. Des. Marcos H. C . Brant, j. 25.09.2024; TJSP, AC nº 1014914-48 .2020.8.26.0100, Rel . Des. J.B. Paula Lima, j . 07.07.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00049073120178140301 28765858, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/07/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – g.n.



DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito da União (Fazenda Nacional), distribuída por dependência ao processo de falência de Massimo Móveis Ltda II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a apelação é o recurso adequado contra decisão que julga a habilitação ou impugnação de crédito, considerada a expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento . III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência consolidada do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. IV . DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00229114120168260100 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 10/04/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/04/2025) – g.n.



DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL ELEITA . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Marcelo Freitas Soares da Silva contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 10 .500,00, excluído o montante correspondente ao FGTS, no âmbito do processo de recuperação judicial das empresas Conservo Serviços Gerais Ltda. e Plantão Serviços de Vigilância Ltda. O apelante busca a reforma da sentença para inclusão do crédito total de R$ 14.500,00, conforme acordo celebrado em ação trabalhista . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que julga habilitação de crédito retardatária em processo de recuperação judicial; e (ii) avaliar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão do erro na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação de crédito retardatária, nos termos do art . 10, § 5º, da Lei nº 11.101/05, constitui espécie de impugnação, sendo cabível, contra sua decisão, o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no art. 17 da referida lei. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida fundada sobre a via processual adequada . O princípio da fungibilidade não se aplica em casos de erro crasso, especialmente quando há previsão legal expressa e inequívoca sobre o recurso cabível. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em situações análogas, reforçando a impossibilidade de conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: O recurso cabível contra dec isão que julga habilitação de crédito retardatária em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 10, § 5º, e 17 da Lei nº 11.101/05. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts. 10, § 5º, e 17; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.147721-7/001, Rel . Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, publicado em 27/09/2024.

(TJ-MG - Apelação Cível: 52783830820238130024, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/03/2025) – g.n.

 

Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.


O cerne da controvérsia recursal se refere à regularidade da decisão que deferiu pedido de habilitação retardatária de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial.


A agravante sustenta que houve violação ao contraditório, porquanto o juízo a quo teria acolhido cálculos apresentados pelo agravado sem prévia submissão à recuperanda ou ao Administrador Judicial.


Contudo, pelas razões que passo a expor, entendo que razão não assiste à agravante.

 

Da análise dos autos, verifica-se que todos os documentos que embasaram o pedido de habilitação foram regularmente juntados aos autos, tendo a agravante apresentado contestação ao pedido ao ID nº 472776471 (autos de origem), na qual pôde se manifestar sobre os elementos probatórios apresentados. Verificando-se, inclusive, juntada de Parecer do Administrador Judicial ao ID nº 474692518, 501591469 e 508347662 (autos de origem).


Ademais, conforme esclarecido pelo próprio juízo de origem na decisão embargada, a habilitação foi procedida pelo valor histórico do crédito, sem acréscimos de juros e correção monetária, justamente para evitar controvérsias sobre cálculos, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.


Nessa senda, não se vislumbra violação ao art. 10 do CPC, uma vez que foi assegurada à agravante ampla oportunidade de manifestação sobre os elementos que fundamentaram a decisão.


A agravante alega que a decisão foi omissa ao não apreciar expressamente as preliminares de ausência de procuração, coisa julgada e litispendência.


In casu, observa-se que o juízo de origem, ao deferir a habilitação com base na certidão judicial de crédito e nos elementos formais que atestam a existência do crédito, demonstrou superação implícita de quaisquer objeções processuais suscitadas.


É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação pode ser implícita quando a conclusão adotada necessariamente afasta os argumentos contrários apresentados. No presente caso, o deferimento da habilitação pressupõe o reconhecimento da regularidade da representação processual e a inexistência dos vícios alegados.


Quanto à alegação de vício na procuração, observo que a procuração acostada aos autos confere poderes para atuação em "reclamação trabalhista"; entretanto passível entender que, de forma ampla, tais poderes abrangem atos conexos e decorrentes da relação trabalhista, como a habilitação do crédito reconhecido judicialmente.

 

Outrossim, ainda que se admitisse eventual vício na representação processual, este seria sanável, não justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente considerando que não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade.


Conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC:


Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

.

No tocante à alegação de "defeito" na certidão de crédito por ausência de discriminação das verbas, impende destacar que tal argumento não prospera.


A competência para fixar a existência, natureza, liquidez e exigibilidade de créditos decorrentes de relação de trabalho é exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.


Essa competência é expressamente preservada pela Lei nº 11.101/2005, que em seus art. 3º e art. 6º, §2º, estabelece:


Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

(…)

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

(…)

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.



Destarte, é vedado ao Juízo Cível qualquer reexame, controle ou revisão do conteúdo de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, sob pena de violação da coisa julgada e de usurpação de competência constitucionalmente atribuída.


A certidão de crédito expedida pelo Juízo Trabalhista, fundada em sentença transitada em julgado, constitui título executivo que comprova adequadamente a origem e a extensão do crédito, atendendo plenamente ao disposto no art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.


Nesse sentido, tem-se que a certidão trabalhista é suficiente para a habilitação do crédito, não sendo exigível discriminação pormenorizada das rubricas que já foram objeto de apreciação pelo juízo competente.


Sobre as questões trazidas a baila pelo agravante, tem-se que a Jurisprudência Nacional tem sido pacífica quanto a possibilidade de habilitação retardatária, senão vejamos:



RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores . 2. A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente. 3. Doutrina e jurisprudência sobre o tema . 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1627459 DF 2015/0323706-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007420-02.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): RONNEY CASTRO GREVE AGRAVADO: JACQUELINE SACRAMENTO DE SANTANA Advogado (s):FABIO FAZANI ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO TRABALHISTA . VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ab initio, deve-se destacar que a presente demanda versa sobre decisão que habilitou o crédito do agravado no quadro geral de credores da agravante que se encontra em recuperação judicial . Em se tratando de habilitação de crédito decorrente de relação de trabalho, os créditos se submetem ao procedimento estabelecido na Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falencias e Recuperação Judicial. A decisão ora vergastada, determinou a habilitação do crédito da agravada, na modalidade preferencial em classe trabalhista, em razão de ser decorrente de sentença proferida na justiça do trabalho. Volvendo olhares para os autos, verifica-se que o inconformismo da agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar, devendo a decisão a quo ser mantida em todos os seus termos . A agravante não juntou às razões recursais documentos aptos a ilustrar a verossimilhança de suas alegações e a petição inicial traz como fundamento para a suspensão da decisão primeva, alegações subjetivas que não são aptas a desconstituir uma decisão judicial proferida na esfera trabalhista. Ademais, os créditos trabalhistas foram devidamente detalhados e examinados pela Justiça do Trabalho, não cabendo ao juízo da recuperação judicial reexaminá-los em seu mérito, mas apenas validar e determinar a habilitação do referido crédito no quadro geral de credores. Dessa forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, acertada a decisão primeva que determinou a habilitação do valor correspondente ao crédito do agravado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007420-02.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A e agravada JACQUELINE SACRAMENTO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80074200220238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2023)



Agravo de Instrumento. Novo julgamento, após determinação do STJ, ao acolher parcialmente o REsp da impugnada/recuperanda. Respeitado o entendimento da Corte Superior, mantém-se o provimento do AI, tal como decidido por esta Turma Julgadora, com o exame da data da distribuição da impugnação de crédito, como determinado pelo STJ. No caso, a impugnação de crédito do agravante foi distribuída 3 dias além do prazo previsto no art . 8º, da LREF. Respeitada a posição do STJ, deve-se admitir a impugnação de crédito, mesmo que extemporânea, como a lei já previa para as habilitações. Ausência de preclusão. Os únicos efeitos da impugnação retardatária são a perda do direito de voto (§ 1º, do art . 10, da LREF) e, na falência, o impedimento de participar de rateios. Além disso, o impugnante estará sujeito a pagar custas (§ 3º, do art. 10, da LREF). Precedentes das CRDE desta Corte . Essa tese, que a doutrina já sustentava antes, reafirmou-se após a inclusão, pela última reforma legislativa (Lei n. 14.112/2020), dos §§ 7º e 8º, no art. 10, da LREF . Decisão reformada, com o afastamento da extinção do incidente de impugnação de crédito. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21125077420178260000 Jaboticabal, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 25/04/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/04/2025)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO, MAS NÃO HABILITADO. FACULDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 . Controvérsia: a) determinação se o crédito, objeto de cumprimento de sentença, estaria sujeito à recuperação judicial; b) necessidade de habilitação retardatária, com extinção da execução autônoma promovida pelo credor; c) limitação da atualização do crédito à data de propositura da recuperação judicial. 2. Crédito oriundo de ação de resolução de compromisso de venda e compra c.c . indenização decorrente de atraso na entrega de obra. Consideração do momento do fato gerador e não da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito para caracterização do crédito concursal. Tema 1.051 do STJ . Fato gerador do crédito que é o inadimplemento contratual e não a data da decisão judicial que reconhece o direito à indenização. Crédito de natureza concursal. 3. Recuperação judicial já encerrada . Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o credor tem a faculdade de promover a habilitação retardatária ou prosseguir com a execução autônoma após encerramento da recuperação judicial, sujeitando-se aos efeitos materiais e processuais do aguardo deste momento. Admissibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. Rejeição da alegação de excesso de execução . Somente os créditos incluídos na recuperação judicial estão sujeitos à novação e à limitação de atualização (art. 9º, II da Lei 11.101/05. Precedente do Superior Tribunal de Justiça . Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20612705420248260000 Sumaré, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025)



Ademais, cumpre observar que a Lei nº 11.101/2005 tem por escopo a preservação da empresa e de sua função social, devendo ser interpretada de forma a facilitar a inclusão dos credores no processo recuperacional, e não criar obstáculos desnecessários.


No caso vertente, trata-se de crédito trabalhista de natureza alimentar, reconhecido por decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho, sendo a habilitação medida que se impõe para assegurar ao credor trabalhista a possibilidade de participação no plano de recuperação judicial.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada que deferiu a habilitação do crédito trabalhista.



Salvador, data registrada no sistema



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator