PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERÁ PREJUDICAR A MANTENÇA DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TOTAL DEFERIDA 1. Cuida-se de agravo de instrumento em que a parte recorrente requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita em ação que discute o cálculo da indenização de hora extra e adicional noturno extra da parte recorrente, policial militar. 2. A realidade dos autos demonstra que o agravante recebe renda média líquida em torno de 4.000,00 (quatro mil reais) o que, em primeira vista parece ser um bom salário, mas que perde a primeira impressão ao comparar com as custas iniciais devidas que, já com o desconto deferido, ultrapassam os R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. Para além das despesas comprovadas nos autos, são iminentes as despesas com alimentação, transporte, fardamento, vestimenta e outras ligadas à própria atividade que exerce como policial militar, sendo convincentes as alegações da parte recorrente quanto a impossibilidade de pagamento das custas judiciais. 4. Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade total dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça. 5. Agravo provido para deferir a parte agravante a assistência judiciária gratuita total, que poderá ser revista caso se comprove alteração da renda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058816-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARILEIDE LIMA COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058816-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILEIDE LIMA COSTA
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se agravo de instrumento agitado por MARILEIDE LIMA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que lhe negou a assistência judiciária gratuita requerida nos autos da ação em rito comum que agita em face do ESTADO DA BAHIA, tombada sob número 8100350-65.2025.8.05.0001. A discussão na origem gira em torno do cálculo da indenização de hora extra e adicional noturno extra da parte recorrente, policial militar. Em suas razões sustenta a parte recorrente que “A documentação juntada aos autos comprova que a Agravante não possui condições de arcar com custas processuais, pois é servidora pública, exercendo a função de CABO da Polícia Militar, e em razão dos baixos valores que recebe, converte os ganhos a subsistência pessoal e familiar.”; que a decisão, inclusive trata a agravante como pessoa jurídica; que possui média mensal liquida de rendimentos de R$ 4.000,00; que “...a agravante possui despesas excessivas, entre fatura de cartão, combustível, água, luz, empréstimos e outras, que consomem todo o valor arrecado no mês, e em muitos casos, sendo necessário a utilização de cartão de crédito, para que possa ter tempo hábil de conseguir novos valores e adimplir aquela dívida no mês seguinte.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado ao final para conceder a assistência judiciária gratuita a agravante. Sem contrarrazões por ausência de triangulação em Primeira Instância. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058816-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILEIDE LIMA COSTA
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 No recurso o agravante requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita. Não cabe sustentação oral. A decisão contém erro material porque trata a recorrente como pessoa jurídica e, conforme os termos processuais, a parte agravante é policial militar que, na ação, discute o cálculo da indenização de hora extra e adicional noturno extra da parte recorrente, policial militar. A realidade dos autos demonstra que o agravante recebe renda média líquida em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o que, em primeira vista parece ser um bom salário, mas que perde a primeira impressão ao comparar com as custas iniciais devidas que, já com o desconto deferido, ultrapassam os R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Para além das despesas comprovadas nos autos, são iminentes as despesas com alimentação, transporte, fardamento, vestimenta e outras ligadas à própria atividade que exerce como policial militar, sendo convincentes as alegações da parte recorrente quanto a impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça. Fato é que a parte agravante se desincumbiu de seu dever de comprovar ser credora das benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que entendo que deve ser concedido a gratuidade da justiça a parte agravante. Estabelece o § 5º, do art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º-A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Ressalta-se que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Assim, cabe ao requerente fazer prova de sua incapacidade de arcar com despesas processuais, o que, a princípio, resta demonstrado a hipossuficiência da parte agravante, de modo a evitar eventual ferimento ao próprio Direito de Ação da parte recorrente. Ressalto que, configurada a má-fé do postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ele arcar com até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art.100, parágrafo único do CPC). Trago jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECONHECIDO O SACRIFÍCIO AO SUSTENTO DEFERIMENTO REBUS SIC STANTIBUS - RECURSO PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009603-92.2017.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. É cediço que não basta a afirmação da parte de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família. 3. Compulsados os autos, verifica-se que apesar do Agravante possuir renda, não detém condições de arcar com as despesas das custas processuais, conforme documentos colacionados aos autos, tais como extrato do CNIS, despesas domésticas e a existência de uma dependente menor de idade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte Agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027416-59.2018.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que são partes como Agravante Julivaldo dos Santos Costa, e, como Agravado, Instituto Nacional do Seguro Social INSS.” (TJ-BA - CO: 80274165920188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro. Dou a presente decisão força de mandado. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Primevo com a necessária urgência, inclusive por meio eletrônico. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058816-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILEIDE LIMA COSTA
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO