PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058816-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILEIDE LIMA COSTA
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERÁ PREJUDICAR A MANTENÇA DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TOTAL DEFERIDA

1. Cuida-se de agravo de instrumento em que a parte recorrente requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita em ação que discute o cálculo da indenização de hora extra e adicional noturno extra da parte recorrente, policial militar.

2. A realidade dos autos demonstra que o agravante recebe renda média líquida em torno de 4.000,00 (quatro mil reais) o que, em primeira vista parece ser um bom salário, mas que perde a primeira impressão ao comparar com as custas iniciais devidas que, já com o desconto deferido, ultrapassam os R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

3. Para além das despesas comprovadas nos autos, são iminentes as despesas com alimentação, transporte, fardamento, vestimenta e outras ligadas à própria atividade que exerce como policial militar, sendo convincentes as alegações da parte recorrente quanto a impossibilidade de pagamento das custas judiciais.

4. Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade total dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça.

 

5. Agravo provido para deferir a parte agravante a assistência judiciária gratuita total, que poderá ser revista caso se comprove alteração da renda.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058816-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARILEIDE LIMA COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058816-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILEIDE LIMA COSTA
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se agravo de instrumento agitado por MARILEIDE LIMA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que lhe negou a assistência judiciária gratuita requerida nos autos da ação em rito comum que agita em face do ESTADO DA BAHIA, tombada sob número 8100350-65.2025.8.05.0001.

 

A discussão na origem gira em torno do cálculo da indenização de hora extra e adicional noturno extra da parte recorrente, policial militar.

 

Em suas razões sustenta a parte recorrente que “A documentação juntada aos autos comprova que a Agravante não possui condições de arcar com custas processuais, pois é servidora pública, exercendo a função de CABO da Polícia Militar, e em razão dos baixos valores que recebe, converte os ganhos a subsistência pessoal e familiar.”; que a decisão, inclusive trata a agravante como pessoa jurídica; que possui média mensal liquida de rendimentos de R$ 4.000,00; que “...a agravante possui despesas excessivas, entre fatura de cartão, combustível, água, luz, empréstimos e outras, que consomem todo o valor arrecado no mês, e em muitos casos, sendo necessário a utilização de cartão de crédito, para que possa ter tempo hábil de conseguir novos valores e adimplir aquela dívida no mês seguinte.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado ao final para conceder a assistência judiciária gratuita a agravante.

 

Sem contrarrazões por ausência de triangulação em Primeira Instância.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058816-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILEIDE LIMA COSTA
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

No recurso o agravante requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita.

 

Não cabe sustentação oral.

 

A decisão contém erro material porque trata a recorrente como pessoa jurídica e, conforme os termos processuais, a parte agravante é policial militar que, na ação, discute o cálculo da indenização de hora extra e adicional noturno extra da parte recorrente, policial militar.

 

A realidade dos autos demonstra que o agravante recebe renda média líquida em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o que, em primeira vista parece ser um bom salário, mas que perde a primeira impressão ao comparar com as custas iniciais devidas que, já com o desconto deferido, ultrapassam os R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Para além das despesas comprovadas nos autos, são iminentes as despesas com alimentação, transporte, fardamento, vestimenta e outras ligadas à própria atividade que exerce como policial militar, sendo convincentes as alegações da parte recorrente quanto a impossibilidade de pagamento das custas judiciais.

 

Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça.

 

Fato é que a parte agravante se desincumbiu de seu dever de comprovar ser credora das benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que entendo que deve ser concedido a gratuidade da justiça a parte agravante.

 

Estabelece o § 5º, do art. 98 do CPC:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 5º-A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Ressalta-se que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.

 

Assim, cabe ao requerente fazer prova de sua incapacidade de arcar com despesas processuais, o que, a princípio, resta demonstrado a hipossuficiência da parte agravante, de modo a evitar eventual ferimento ao próprio Direito de Ação da parte recorrente.

 

Ressalto que, configurada a má-fé do postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ele arcar com até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art.100, parágrafo único do CPC).

 

Trago jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – RECONHECIDO O SACRIFÍCIO AO SUSTENTO – DEFERIMENTO REBUS SIC STANTIBUS - RECURSO PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009603-92.2017.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. É cediço que não basta a afirmação da parte de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família. 3. Compulsados os autos, verifica-se que apesar do Agravante possuir renda, não detém condições de arcar com as despesas das custas processuais, conforme documentos colacionados aos autos, tais como extrato do CNIS, despesas domésticas e a existência de uma dependente menor de idade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte Agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027416-59.2018.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que são partes como Agravante Julivaldo dos Santos Costa, e, como Agravado, Instituto Nacional do Seguro Social INSS.” (TJ-BA - CO: 80274165920188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019)

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro.

 

Dou a presente decisão força de mandado.

 

 

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Primevo com a necessária urgência, inclusive por meio eletrônico.

 

Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator