PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADVENTO DA LEI Nº 14.905 DE 2024. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA PARA OS JUROS MORATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DO IPCA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA COM APLICAÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou transações fraudulentas em cartão de crédito, no valor total de R$ 16.415,43, não reconhecidas. A sentença determinou a restituição simples dos valores (R$ 19.313,29) e indenização por danos morais (R$ 6.000,00), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva da instituição bancária, a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a configuração do dano moral e a incidência da nova Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir A responsabilidade do banco é objetiva, por integrar a cadeia de consumo, sendo a fraude classificada como fortuito interno, não afastando a legitimidade passiva. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta na ausência de prova robusta da negligência da consumidora. A falha na prestação do serviço está evidenciada pela manutenção de cobranças indevidas e ausência de mecanismos eficazes de bloqueio de operações atípicas. Os danos morais restaram caracterizados, superando o mero aborrecimento, diante da cobrança indevida, insegurança patrimonial e necessidade de atuação judicial. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica. A restituição simples dos valores é cabível, conforme determinado na sentença. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma de ordem pública, substituindo o INPC pelo IPCA e os juros fixos pela taxa Selic deduzida do IPCA. Ônus sucumbenciais mantidos, sem majoração da verba honorária por ausência de alteração substancial do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para alterar os índices de correção monetária e juros de mora, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas em sua estrutura operacional, sendo inaplicável a excludente de fortuito externo. 2. O dano moral é configurado nas hipóteses de cobrança indevida por fraude não solucionada administrativamente. 3. Aplica-se retroativamente a Lei nº 14.905/2024 para fins de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic deduzida do IPCA) em obrigações civis." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §11, e 931. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8046405-71.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada ADALCY OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046405-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
APELADO: ADALCY OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação ajuizada por ADALCY OLIVEIRA SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débitos referentes a vinte e cinco transações não reconhecidas em cartão de crédito, condenando a instituição financeira à restituição simples do valor de dezenove mil trezentos e treze reais e vinte e nove centavos, além do pagamento de seis mil reais a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês. A autora narrou na exordial que, sendo titular de cartão de crédito emitido pela ré, identificou compras exorbitantes entre abril e agosto de 2020 que totalizaram dezesseis mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e três centavos, as quais jamais realizou ou autorizou, tendo o banco procedido ao estorno de apenas pequenos valores e mantido a cobrança do montante principal, o que ensejou a demanda judicial assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. O banco apelante, em suas razões recursais, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o dano teria sido provocado por terceiros meliantes em suposto estelionato, caracterizando fortuito externo. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as compras foram realizadas mediante leitura de chip e inserção de senha pessoal e intransferível, o que afastaria a responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da consumidora. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e contra a condenação em danos morais, defendendo a tese do mero aborrecimento e a necessidade de redução do valor arbitrado, caso mantida a condenação. Por fim, o recorrente pugnou pela aplicação da Lei nº 14.905 de 2024 para fins de atualização monetária e juros de mora, pleiteando a utilização da Taxa Selic como índice unificado conforme o novo regime jurídico instituído para as obrigações civis. A apelada apresentou contrarrazões refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria do risco do empreendimento e na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que fraudes bancárias constituem fortuito interno. Argumentou que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das transações e que a falha de segurança restou evidenciada pela falta de bloqueio de compras que fugiam completamente ao seu perfil de consumo. No que tange aos encargos moratórios, embora tenha inicialmente defendido o INPC, reconheceu a vigência da nova legislação. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença quanto ao mérito e a majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento. Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, 29 de dezembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046405-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
APELADO: ADALCY OLIVEIRA SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE O Banco do Brasil S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não concorreu para o evento danoso, uma vez que a fraude foi perpetrada por terceiros, classificando o evento como fortuito externo. Contudo, tal prefacial não se sustenta no microssistema normativo de proteção ao consumidor e na moderna concepção da teoria do risco da atividade. As instituições financeiras, ao lucrarem com a prestação de serviços e a intermediação de recursos, respondem civilmente pelos danos originados por fraudes e delitos praticados por terceiros em suas operações. Esta modalidade de fraude, embora executada por estelionatários, depende intrinsecamente da falha nos sistemas de segurança e vigilância de guarda de dados da instituição bancária, sendo classificada pelo Superior Tribunal de Justiça como fortuito interno. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever inibir que criminosos obtenham dados dos correntistas e utilizem os canais de comunicação institucional com sucesso em suas manobras ardilosas. Desse modo, o Banco do Brasil, como fornecedor integrante da cadeia de consumo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos prejuízos causados aos seus clientes. A preliminar deve, assim, ser rejeitada integralmente. DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO Embora o apelante sustente que a utilização do cartão com chip e senha pessoal configure culpa exclusiva da vítima, tal excludente de responsabilidade só poderia ser acolhida caso houvesse prova robusta de que a apelada agiu com negligência manifesta ou forneceu voluntariamente seus dados a terceiros, ônus do qual o banco não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova, mantida acertadamente pelo magistrado de primeiro grau, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação ou das compras impugnadas, especialmente quando se trata de prova de fato negativo por parte da consumidora. O banco limitou-se a anexar extratos de faturas e contratos genéricos de adesão, documentos que provam a relação jurídica prévia, mas que são insuficientes para validar transações específicas contestadas sob a alegação de fraude, sobretudo quando tais movimentações apresentam valores vultosos e frequência destoante do histórico habitual de consumo da cliente, o que revela falha nos sistemas de monitoramento preventivo da instituição. Assim, a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta. DOS DANOS MATRIAIS E MORAIS Configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do banco no dever de segurança e os prejuízos suportados pela apelada, o dever de indenizar é medida que se impõe. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa a esfera do mero dissabor, pois a cobrança indevida de valores significativos, a necessidade de peregrinação administrativa sem solução efetiva e a insegurança patrimonial gerada pela fraude atingem diretamente a dignidade e a tranquilidade da pessoa humana. O quantum indenizatório fixado em seis mil reais revela-se adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, cumprindo as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Da mesma forma, a repetição do indébito na forma simples deve ser mantida, conforme apurado em liquidação de sentença e fixado no dispositivo da decisão a quo, inexistindo fundamento para a alteração do montante principal devido. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Entretanto, o recurso comporta provimento parcial no que tange aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora. A sentença de origem determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês. Todavia, sobreveio a Lei nº 14.905 de 1º de julho de 2024, que alterou substancialmente o regime de encargos das obrigações civis no Código Civil. A referida lei, que entrou em vigor antes da prolação da sentença embargada e cuja incidência deve ser observada em sede recursal por se tratar de matéria de ordem pública, modificou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do mesmo código. A nova redação legal determina que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA. Portanto, para as condenações judiciais de natureza civil, como no caso em apreço, o regime de atualização deve observar o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros de mora. Como o IPCA é o índice oficial estipulado pela nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil para suprir a omissão de convenção entre as partes, a sentença deve ser reformada para substituir o INPC pelo IPCA e a taxa fixa de juros de um por cento pela taxa legal referenciada na Selic nos termos do novo artigo 406 do diploma civilista. A incidência desses novos parâmetros deve observar os marcos temporais estabelecidos pelas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Para os danos morais, a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, enquanto os juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA fluem a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual por vício do serviço, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Para os danos materiais decorrentes da restituição simples dos valores, a correção monetária pelo IPCA deve incidir desde a data do efetivo prejuízo ou desembolso indevido, e os juros moratórios na forma da nova lei a partir da citação. Ressalte-se que a aplicação imediata da Lei nº 14.905 de 2024 não fere o ato jurídico perfeito, pois se trata de norma processual e material de ordem pública que regula os efeitos futuros de obrigações em fase de execução ou liquidação. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Mantida a sentença de procedência dos pedidos, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser preservada. Na hipótese, tendo em vista a reforma da sentença, ainda que exclusivamente para corrigir índices de atualização monetária e juros de mora, deixo de majorar a verba honorária (Art. 85, §11, CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação tão somente para reformar a sentença no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora, determinando a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, na forma da Lei nº 14.905 de 2024 e do artigo 406 do Código Civil, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos de mérito e procedência. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046405-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
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APELADO: ADALCY OLIVEIRA SANTOS
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VOTO