PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073786-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDENICE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. PARIDADE. IMPLANTAÇÃO NA PENSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista contra omissão reputada ilegal da autoridade coatora, consistente na não implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em sua pensão, com pedido de reconhecimento do direito à implantação da verba no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado o benefício, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há decadência para a impetração, diante de alegada omissão administrativa continuada no pagamento da CET; e (ii) estabelecer se a CET possui caráter genérico e, por isso, pode ser estendida à pensionista, com fundamento na regra de paridade aplicável aos policiais militares inativos e seus pensionistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decadência não se configura porque o ato impugnado consiste em omissão continuada da autoridade impetrada, em relação de trato sucessivo, o que renova mensalmente o prazo para ajuizamento do mandado de segurança.

 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a decadência em hipóteses de omissão continuada relacionada à não observância da paridade, por se tratar de lesão que se renova no tempo.

 5. A CET encontra previsão na Lei estadual nº 6.932/1996, no Decreto estadual nº 5.601/1996, na Lei estadual nº 7.023/1997, no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) e na Resolução COPE nº 153/2014, que disciplina seus percentuais.

6. O entendimento anterior que condicionava a incorporação da CET ao preenchimento do requisito temporal de percepção da vantagem por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados foi superado diante de prova nova produzida em feitos anteriores.

7. A certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia comprova que os alunos a soldados passam a perceber a CET após a conclusão do curso de formação, que não há processo revisional ou avaliação individual para sua implementação e que todos os policiais militares em atividade nos setores da estrutura organizacional da PMBA percebem a verba.

8. Essa prova demonstra que a CET é paga indistintamente aos policiais militares em atividade, sem aferição individualizada dos requisitos legais, o que revela o caráter genérico da gratificação.

9. Reconhecido o caráter genérico da CET, a verba deve ser estendida aos inativos e pensionistas com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

10. Os precedentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia firmam entendimento no sentido da generalidade da CET e da possibilidade de sua extensão aos inativos e pensionistas.

11. A alegação genérica de indisponibilidade orçamentário-financeira não afasta direito subjetivo comprovado, quando desacompanhada de prova contundente.

12. Os efeitos patrimoniais devem ser fixados a partir da impetração, com compensação dos valores eventualmente pagos a título de CET em percentual inferior, e os juros de mora e a correção monetária incidem, uma única vez, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 13. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. O prazo para impetração do mandado de segurança renova-se mensalmente quando o ato impugnado consiste em omissão administrativa continuada de trato sucessivo. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter genérico quando comprovado seu pagamento indistinto aos policiais militares em atividade, sem avaliação individualizada. 3. A regra de paridade do art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura a extensão da CET aos policiais militares inativos e aos pensionistas. 4. A alegação genérica de falta de disponibilidade orçamentário-financeira não afasta o direito líquido e certo à implantação da vantagem.


Dispositivos relevantes citados: Lei estadual nº 6.932/1996, art. 3º; Decreto estadual nº 5.601/1996, art. 1º; Lei estadual nº 7.023/1997, art. 9º; Lei estadual nº 7.990/2001, arts. 102, § 1º, j, 110-B e 121; Resolução COPE nº 153/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Min. Herman Benjamin; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, j. 13.04.2023; TJBA, Mandado de Segurança nº 8027273-65.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pub. 06.11.2023.


ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº.  8073786-52.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante  CLAUDENICE CARVALHO SANTOS e impetrado  Secretário da Administração do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073786-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDENICE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Claudenice Carvalho Santos, pensionista de policial militar, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET – no percentual de 125% sobre os proventos da pensão que recebe, nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, Lei nº 12.016/2009 e art. 102, § 1º, alínea “j” e art. 110-B, ambos da Lei nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

A impetrante alega que é pensionista do ex-policial militar Aurino Ferreira Santos, transferido para a reserva remunerada com proventos de Tenente PM/BA, e que, apesar da natureza geral da gratificação GCET, tal parcela não foi incorporada à pensão que percebe, em violação ao princípio da paridade. Aduz, ainda, que a omissão da autoridade coatora revela tratamento arbitrário, desigual e contrário à legislação estadual que prevê expressamente o direito à gratificação, sustentando que a GCET, atualmente paga indistintamente a todos os oficiais da ativa da PM/BA, alcança também os inativos e pensionistas.

Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar a implantação da GCET no percentual de 125% do soldo do instituidor da pensão, com efeitos financeiros desde a impetração, bem como a concessão da tutela antecipada para imediata implantação da gratificação.

Através da decisão de id. 95512549 concedi a assistência judiciária gratuita e indeferi a liminar pleiteada.

O Estado da Bahia apresentou defesa, na qual, inicialmente, sustentou a impossibilidade de revisão da pensão por morte percebida pela impetrante para inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, sob o argumento de que o militar instituidor da pensão não percebia a referida verba quando em atividade nem a incorporou aos proventos de inatividade.

Arguiu, preliminarmente, a decadência do mandado de segurança, ao fundamento de que transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias entre a concessão da pensão e a impetração do writ, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Aduz que a CET possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, concedida em razão do efetivo exercício de atividades especiais, extraordinárias ou em locais específicos, sendo indevida sua extensão automática aos inativos. Fundamenta-se na Lei nº 6.932/1996, Lei nº 7.023/1997, Lei nº 7.990/2001 (arts. 102, 110-B e 110-D), além de citar jurisprudência do próprio TJBA e do Supremo Tribunal Federal, destacando a inaplicabilidade da regra da paridade a vantagens de natureza propter laborem.

Argumenta, ainda, que o pedido da impetrante viola os princípios da legalidade (art. 37, caput e X, da CF/88) e da separação dos poderes, sendo vedada ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos com fundamento em isonomia, nos termos das Súmulas nº 339 e nº 37 do STF.

Por fim, aponta óbice constitucional adicional à pretensão da impetrante, com base no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Com isso, pugna pela extinção do feito com julgamento do mérito, ou, sucessivamente, pela denegação da segurança.

A autoridade coatora não apresentou os informes solicitados, conforme certidão de id. 100643581.

Em parecer de id. 100780015, a douta Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 31 de julho de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073786-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDENICE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

Trata-se de mandado de segurança através do qual a impetrante se insurge contra omissão reputada ilegal da autoridade impetrada, consistente na não implementação da gratificação CET em sua pensão.

Não se cogita as hipóteses de decadência.

Tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mensalmente.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)

Ademais, esta Seção Cível de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança n°. 8038281-05.2022.8.05.0000, sob Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, reconheceu, à unanimidade, o caráter genérico da CET, afastando a tese de decadência, por entender que se trata de ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada. Nesse sentido merece transcrição trecho do voto:

“III. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA.

 Afasta-se, outrossim, a preliminar de decadência. Quanto a este ponto, vale ressaltar que, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.

Ultrapassada a questão, esclareço que é desnecessária a intimação da impetrante para requerer a desistência do presente processo porque houve a impetração de demanda coletiva com o mesmo objeto. O direito de ação da parte é constitucionalmente garantido, podendo optar pela via individual ou coletiva, não cabendo a ingerência do Judiciário nesta seara.

No MÉRITO, o caso é de concessão da segurança.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela lei estadual n° 6.932/1996:

“Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996:

“Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de:

 I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

A lei estadual nº 7.023/1997, por sua vez, estendeu a referida gratificação aos Policiais Militares, prevendo no seu art. 9°:

“Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”.

A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001):

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;”

A lei estadual nº 11.356/2009, que criou o Prêmio por Desempenho Policial, alterou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, incluindo o art. 110-B no Estatuto da Polícia Militar, que estabeleceu:

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”.

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET:

“2. os novos percentuais de CET acordados são:

a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem;

b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem;

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa:

[...]

b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo”.

Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Por esta razão, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovavam a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Ocorre que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

A propósito, a ementa do referido julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes.

A tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”

Assim, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

A propósito o entendimento deste Colegiado em caso semelhante:

“ACORDÃO     EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.   1.    [...]. 5.    A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.  6.    Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 7.    Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 2002, com efeito retroativo a partir de 2000, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 8.    Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027273-65.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 06/11/2023)

 

Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito da Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em sua pensão.

Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido rejeitar as preliminares e  CONCEDER a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculada a sua pensão, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, compensando-se os valores eventualmente pagos à titulo de CET em percentual inferior.

Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora