PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030734-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MUNTOREANU MARREY
AGRAVADO: VILMA GONCALVES DO COUTO
Advogado(s):EDSON COSTA DE ASSIS

RC06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIO. CABIMENTO. ART.85, §1º DO CPC. BASE DE CÁCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATÉRIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  

1. Na situação em análise o embargante não apontou nenhum ponto de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no acórdão.

2. Em verdade os embargos de declaração visam a ampliação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que foi indeferido no acórdão embargado.

3. Houve o pronunciamento expresso pelo acórdão embargado dos fundamentos para cálculos do percentual dos honorários sucumbenciais.    

4. Nesse sentido, o que se vislumbra é que o embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios.

5. Posto isso, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030734-74.2023.8.05.0000.EDCiv, em que figuram como embargante EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA E OUTROS e como embargado VILMA GONCALVES DO COUTO


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030734-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MUNTOREANU MARREY
AGRAVADO: VILMA GONCALVES DO COUTO
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS

RC06

RELATÓRIO

 

    Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em que figuram como embargante EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA E OUTROS e como embargado VILMA GONCALVES DO COUTO, com objetivo de impugnar o Acórdão de id. 70793026, que, dando provimento parcial ao recurso determinou a incidência de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, tendo como base o proveito econômico decorrente da exclusão dos honorários advocatício que incidiam sobre as astreintes.

  

     Apontou o embargante (ID. 71377451) que “Apesar do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (id 380053378) para reduzir os valores das astreintes de R$ 2.000,00 para R$ 200,00 e de R$ 200,00 para R$ 50,00 (cinquenta reais), e ainda para reconhecer o excesso de execução no tocante aos honorários de sucumbência, reconhecendo expressamente sua não incidência sobre as astreintes, reclamava reforma, porque, o d. Juízo a quo (i) não definiu um limite/teto para cobrança das multas diárias, cujo valor jamais pode superar o valor da obrigação principal em si; bem como (ii) deixou de condenar a EMBARGADA ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido pela decisão então agravada, inexistindo, contudo, qualquer respaldo legal a justificar a inexistência de condenação de honorários, razão pela qual interpôs a EMBARGANTE recurso de agravo de instrumento perante este i. Tribunal de Justiça.”.

 

     Afirma que “O v. acórdão, contudo, incorreu em singelo vício de omissão quanto ao patamar de fixação dos de honorários advocatícios sucumbenciais, atraindo, assim, a oposição dos presentes declaratórios, uma vez que os honorários de sucumbência executados pela EMBARGADA no cumprimento de sentença, após o afastamento daqueles ilegalmente atrelados às astreintes, passaram de R$ 713.395;41 para R$ 67.296,16, ou seja, sofreram uma drástica redução de 90% (noventa por cento), sendo necessária a fixação de honorários sobre esse patamar.”


    Afirma ainda que “Basta a mera comparação dos honorários sucumbenciais inicialmente executado e dos honorários exequendos após o parcial acolhimento da impugnação (id 46542362) para se chegar ao benefício econômico decorrente do afastamento da ilegal pretensão da EMBARGADA de fazer incidir honorários de sucumbência sobre as astreintes.”


   Requereu o “acolhimento os presentes aclaratórios, para que, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC3 , sejam os honorários sucumbenciais em favor do EMBARGANTE arbitrados no mínimo legal de 10% sobre o excesso expressamente reconhecido, a saber R$ 646.099,25, verdadeiro provimento econômico das AGRAVANTES com o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.”

 

  O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 71917367) defendendo a rejeição dos embargos de declaração por se tratar de tentativa de rediscutir a matéria.

 

  Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

 

         Salvador, 30 de outubro de 2024

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030734-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MUNTOREANU MARREY
AGRAVADO: VILMA GONCALVES DO COUTO
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS

RC06 

VOTO

 

   Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.

  

     De acordo com o artigo 1.022 do CPC conclui-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já examinados e decididos pelo órgão colegiado, tampouco à revisão de provas produzidas e tomadas em consideração pelo Relator ao elaborar o seu voto. 

 

     Compulsando os autos, verifica-se que os embargos foram opostos visando a reforma do acordão para que seja ampliada a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

 

    No caso em análise, o acórdão (ID n° 70793026) fora proferido com a seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ART.85, §1º DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1 – Para aferir a justeza na fixação de uma multa cominatória, é fundamental considerar não apenas a relação entre o valor total da multa e a obrigação principal, mas também realizar uma análise ponderada entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação devida pelo demandado recalcitrante. 

2 – Demais, a multa diária já foi reduzida pelo juízo de origem, encontrando-se em conformidade com padrões normalmente utilizados nesses casos. 

3 – No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por força do art. 85, §1º do CPC. 

4 – Agravo Parcialmente Provido. 

 

    No arresto constou de forma extensa e expressa as razões para definir o proveito econômico sob qual incidirá os honorários sucumbenciais na origem, vejamos:


“Portanto, para a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao agravante em razão do acolhimento parcial da impugnação, deve-se considerar o impacto da exclusão da multa da base de cálculo dos honorários no valor do novo cálculo (Id. 381568111), sem a incidência dos honorários advocatícios sobre as astreintes.

 

    Em resumo, foi apresentado o valor de multa por descumprimento de R$ 500.155,51 (quinhentos mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Verifica-se que, sem a incidência dos honorários (20%) que foram excluídos, houve uma redução de R$ 100.031,10 (cem mil e trinta e um reais e dez centavos) no cálculo.(ID. 68988018)

 

   Desta forma, o que se vislumbra é que o Embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. 

 

     Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022, do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração.

(TJ-BA - ED: 05696579520168050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019)

 

     Posto isso, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.

 

     Sala das Sessões,

 

                                        Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator