PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000935-61.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLIENE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO SOBRE VEDAÇÃO DA LRF, SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. O Município opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por câmara cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora para corrigir erro material na sentença, fixando o valor da condenação em R$ 1.540,17, e negou provimento à apelação do ente municipal, mantendo a condenação ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012.

2. Sustentou omissão do julgado quanto à aplicação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao princípio da separação dos poderes e à legalidade administrativa.

3. Requereu prequestionamento para fins recursais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a vedação do art. 42 da LRF quanto à contratação de despesa sem disponibilidade de caixa; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes; e (iii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a suposta violação ao princípio da legalidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos foram conhecidos por preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.

6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de violação à LRF, esclarecendo que a obrigação de pagar salário vencido não constitui nova despesa, mas dívida preexistente de natureza alimentar, não abrangida pela vedação do art. 42 da LRF.

7. A alegação de violação ao princípio da separação de poderes foi afastada, pois o acórdão limitou-se a determinar o pagamento de verba salarial já devida, sem qualquer ingerência na gestão administrativa, exercendo jurisdição para garantir direito legalmente assegurado.

8. O princípio da legalidade também foi corretamente aplicado no acórdão embargado, pois a decisão reconheceu o dever do Município de pagar remuneração devida, obrigação decorrente da lei.

9. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito da causa.

10. O prequestionamento foi implicitamente atendido, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Não configuram omissões sanáveis por embargos de declaração as alegações que buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, especialmente quando a decisão se limita a reconhecer obrigação legal de natureza alimentar, afastando, com fundamentação adequada, as teses de violação à LRF, separação de poderes e legalidade administrativa.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000935-61.2017.8.05.0043, em que figuram como apelante MARLIENE PINHEIRO DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 25 de Março de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000935-61.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLIENE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da autora para corrigir erro material na sentença, fixando o valor da condenação em R$ 1.540,17, e negou provimento à apelação do Município, mantendo a condenação ao pagamento do salário devido referente ao mês de dezembro de 2012.

Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão , sustentando que não foi enfrentada a questão relativa à vedação de contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa.

Alega violação ao princípio da separação de poderes, afirmando que a decisão implica usurpação de competência do Poder Judiciário ao determinar pagamentos fora dos critérios legais;

Assevera ainda violação ao princípio da legalidade administrativa, argumentando que o administrador só pode fazer o que está previsto em lei.

Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID 82561308), a embargada pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão não padece de omissão, tendo enfrentado adequadamente todas as questões suscitadas.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 14 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000935-61.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLIENE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

O embargante sustenta que houve omissão no enfrentamento da questão relativa à aplicação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda ao titular do Poder contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa.

Tal alegação não merece prosperar.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da Lei de Responsabilidade Fiscal, consignando que: “Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, tal argumento não prospera. A continuidade do serviço público e o princípio da impessoalidade da administração pública implicam no reconhecimento de que o ente público é uno, independentemente da gestão. A mudança de gestão não exime o município de suas obrigações legais anteriores, especialmente no que tange ao pagamento de verbas salariais de servidores, que têm natureza alimentar."

Ademais, é importante destacar que a obrigação discutida nos autos - pagamento de salário do mês de dezembro de 2012 - não se trata de nova despesa contraída nos últimos quadrimestres do mandato, mas sim de verba salarial já devida e não paga na época própria. O art. 42 da LRF veda contrair novas obrigações, não o pagamento de dívidas preexistentes de natureza alimentar.

Conforme jurisprudência citada no próprio acórdão, a mudança de gestão não exime o município do pagamento de débitos trabalhistas pendentes, sendo inaplicável a Lei de Responsabilidade Fiscal para impedir o cumprimento de obrigação alimentar já constituída.

Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.

O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da violação ao princípio da separação de poderes, argumentando que o Judiciário estaria usurpando competência ao determinar pagamentos.

Também aqui não assiste razão ao embargante.

O acórdão não determinou qualquer progressão funcional ou aumento salarial, como sugere o embargante. A decisão limitou-se a reconhecer o direito ao pagamento de salário já devido e não pago, com base em prova documental (contracheque) que demonstra o valor da remuneração da servidora.

Não há qualquer violação ao princípio da separação de poderes quando o Judiciário, provocado, determina o cumprimento de obrigação legal já constituída - no caso, o pagamento de salário devido a servidor público. Trata-se do exercício regular da jurisdição, garantindo o cumprimento da lei e a proteção de direito fundamental do trabalhador.

A questão foi implicitamente enfrentada quando o acórdão reconheceu a legitimidade da pretensão da autora com base nas provas dos autos e na ausência de comprovação do pagamento pelo Município.

Por fim, o embargante sustenta omissão quanto à violação do princípio da legalidade administrativa.

Novamente, não há omissão a ser sanada. O acórdão fundamentou-se justamente no princípio da legalidade ao reconhecer a obrigação do Município de pagar salário devido a servidor público. O pagamento de remuneração a servidor é obrigação legal do ente público, decorrente da própria relação jurídica estatutária.

O princípio da legalidade não socorre o Município que deixa de cumprir obrigação legal de pagar salários a seus servidores. Ao contrário, é justamente em nome da legalidade que o Judiciário determina o cumprimento dessa obrigação.

Verifica-se que os embargos de declaração não apontam verdadeira omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.

O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, buscando novo julgamento da causa com fundamento em teses já rejeitadas. Os embargos revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios.

Ademais, conforme bem destacado pela embargada, o Município mantém inadimplida obrigação salarial desde 2012, causando evidentes prejuízos à servidora, que tem direito constitucional ao recebimento de sua remuneração.

Quanto ao prequestionamento, registro que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "consideram-se prequestionados os temas tratados no acórdão recorrido, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais e constitucionais" (AgInt no AREsp 1.499.267/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2019).

 Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.

 É como voto.

 Salvador/BA, 14 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator