PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DO INSS NO POLO PASSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, determinou a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento em notícias veiculadas na mídia sobre fraudes genéricas em descontos previdenciários, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral ajuizada em face de entidade associativa privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há fundamento legal para a inclusão DE OFÍCIO do INSS no polo passivo de demanda que não lhe imputa qualquer conduta ilícita, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência é fixada a partir dos pedidos e da causa de pedir formulados na inicial, sendo que a relação jurídica controvertida é de natureza privada e pode ser plenamente apreciada entre a autora e a associação demandada. A causa de pedir repousa integralmente sobre a conduta da entidade privada demandada, a quem se imputa a inserção fraudulenta da autora em seus quadros associativos, sem qualquer imputação de ato administrativo irregular, omissão ou falha específica na prestação do serviço pelo INSS. O litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC, tem aplicação restrita às hipóteses em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todas as partes, o que não se verifica na hipótese dos autos. A autarquia previdenciária atua como mero agente operacionalizador e repassador dos valores descontados, função que não lhe confere interesse jurídico direto na lide nem a torna parte indispensável ao deslinde da controvérsia. Eventual responsabilidade do INSS por falha na autorização ou fiscalização dos descontos constitui relação jurídica distinta e autônoma, cuja inclusão no feito é faculdade da parte autora, nos termos do art. 113, III, do CPC, não podendo o juiz determiná-la de ofício, sob pena de violação ao princípio da demanda. A imposição judicial de litisconsorte não previsto em lei e não indicado pela parte viola o princípio do juiz natural e configura ingerência indevida na esfera de disponibilidade processual do autor. Afastada a inclusão do INSS no polo passivo, esvai-se o fundamento constitucional para o deslocamento da competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, competente para o deslinde da controvérsia. Tese de julgamento: em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória ajuizada exclusivamente em face de entidade associativa privada, a inclusão do INSS no polo passivo configura litisconsórcio de natureza facultativa, não podendo o juiz determiná-la de ofício com base em mera suspeita desprovida de indícios nos autos, sob pena de violação ao princípio da demanda e ao princípio do juiz natural. Dispositivos legais citados: art. 109, I, da Constituição Federal; arts. 113, III, e 114 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50804701520268217000, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2026; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 52086230320258217000, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008408-18.2026.8.05.0000, onde figuram, como agravante, ELIANA DAMASCENO DO NASCIMENTO, e, como agravado, CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Agravo, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008408-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA DAMASCENO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Eliana Damasceno do Nascimento, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Moral nº 8062737-50.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor da Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE. A Agravante ajuizou a ação de origem alegando ser beneficiária da previdência social e ter sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "Contrib. CGT" e/ou "Contrib. CENTRAPE", referentes a uma suposta filiação à associação Agravada, a qual afirma jamais ter contratado ou autorizado (id. 112677005 dos autos de origem). Instruiu a exordial com extratos do INSS comprovando os descontos (id. 112678163 e 112678165), sustentando a inexistência de relação jurídica e pleiteando a declaração de nulidade do vínculo, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. O feito teve regular processamento na Justiça Estadual, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova (id. 112725217). Após a apresentação de contestação pela Agravada (id. 158281645), que juntou documentos supostamente assinados pela Autora, houve determinação de perícia grafotécnica pelo Juízo a quo (id. 380966733 e 336726915), diante da impugnação de assinatura pela parte Autora. Ocorre que, supervenientemente e de ofício, a magistrada de primeiro grau proferiu decisão incluindo o INSS no polo passivo e declinando da competência para a Justiça Federal, conforme id. 538889101 dos autos de origem: Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta. Por conseguinte, intime-se a parte Autora para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, incluindo no polo passivo da demanda o INSS. A seguir, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, remetam-se os autos à Justiça Federal para regular processamento. Em suas razões recursais (id. 98711298), a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão de primeira instância. Alega, precipuamente, a ocorrência de error in judicando, sustentando que a relação jurídica discutida é de natureza consumerista, estabelecida entre a associada (consumidora por equiparação) e a entidade associativa (fornecedora), não havendo interesse jurídico do INSS que justifique o deslocamento da competência. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada pelos REsp 267.530, REsp 254.467 e REsp 436.815, reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações e seus filiados quando há prestação de serviços mediante remuneração. Adicionalmente, aponta que o INSS atua como mero agente arrecadador nos casos de descontos associativos, não possuindo responsabilidade solidária ou interesse na lide que verse exclusivamente sobre a validade da filiação à entidade privada, diferentemente do que ocorre em fraudes de empréstimos consignados. Ressalta a sua condição de pessoa idosa, pois nascida em 1956, viúva e pensionista, cuja verba alimentar está sendo diminuída pelos descontos impugnados, e que a remessa dos autos à Justiça Federal causará tumulto processual e morosidade injustificada, violando o princípio do juiz natural e o acesso à justiça. Efeito suspensivo deferido, conforme id. 99040179. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 101254229. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008408-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA DAMASCENO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DO INSS NO POLO PASSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, determinou a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento em notícias veiculadas na mídia sobre fraudes genéricas em descontos previdenciários, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral ajuizada em face de entidade associativa privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há fundamento legal para a inclusão DE OFÍCIO do INSS no polo passivo de demanda que não lhe imputa qualquer conduta ilícita, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência é fixada a partir dos pedidos e da causa de pedir formulados na inicial, sendo que a relação jurídica controvertida é de natureza privada e pode ser plenamente apreciada entre a autora e a associação demandada. A causa de pedir repousa integralmente sobre a conduta da entidade privada demandada, a quem se imputa a inserção fraudulenta da autora em seus quadros associativos, sem qualquer imputação de ato administrativo irregular, omissão ou falha específica na prestação do serviço pelo INSS. O litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC, tem aplicação restrita às hipóteses em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todas as partes, o que não se verifica na hipótese dos autos. A autarquia previdenciária atua como mero agente operacionalizador e repassador dos valores descontados, função que não lhe confere interesse jurídico direto na lide nem a torna parte indispensável ao deslinde da controvérsia. Eventual responsabilidade do INSS por falha na autorização ou fiscalização dos descontos constitui relação jurídica distinta e autônoma, cuja inclusão no feito é faculdade da parte autora, nos termos do art. 113, III, do CPC, não podendo o juiz determiná-la de ofício, sob pena de violação ao princípio da demanda. A imposição judicial de litisconsorte não previsto em lei e não indicado pela parte viola o princípio do juiz natural e configura ingerência indevida na esfera de disponibilidade processual do autor. Afastada a inclusão do INSS no polo passivo, esvai-se o fundamento constitucional para o deslocamento da competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, competente para o deslinde da controvérsia. Tese de julgamento: em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória ajuizada exclusivamente em face de entidade associativa privada, a inclusão do INSS no polo passivo configura litisconsórcio de natureza facultativa, não podendo o juiz determiná-la de ofício com base em mera suspeita desprovida de indícios nos autos, sob pena de violação ao princípio da demanda e ao princípio do juiz natural. Dispositivos legais citados: art. 109, I, da Constituição Federal; arts. 113, III, e 114 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50804701520268217000, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2026; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 52086230320258217000, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2025. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se a definir se, na ação de origem, que versa exclusivamente sobre a inexistência de relação jurídica entre a Agravante e a entidade associativa CENTRAPE e sobre os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, há fundamento legal para a inclusão compulsória do INSS no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. A decisão agravada, ao determinar de ofício a emenda da inicial para inclusão do INSS como litisconsorte passivo, com base exclusivamente em notícias veiculadas na mídia sobre fraudes genéricas em descontos previdenciários, incorreu em manifesto error in judicando. Inicialmente, importa delimitar com precisão o objeto da demanda originária. A Agravante postulou a declaração de nulidade de suposta filiação à CENTRAPE, da qual afirma não ter conhecimento, bem como a repetição do indébito dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais. A causa de pedir repousa integralmente sobre a conduta da entidade privada demandada, a quem se imputa a inserção fraudulenta da autora em seus quadros associativos, sem qualquer imputação de ato administrativo irregular, omissão ou falha específica na prestação do serviço pelo INSS. Nesse contexto, não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CENTRAPE e o INSS. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, somente se impõe por disposição legal expressa ou quando a natureza da relação jurídica controvertida tornar indispensável a presença de todos os litisconsortes para que a sentença produza efeitos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Inexiste norma legal que obrigue a formação de litisconsórcio entre entidade associativa privada e o INSS em demandas que discutam a validade de filiação e a regularidade de descontos em benefício previdenciário. A autarquia previdenciária, nessas situações, atua como mero agente operacionalizador e repassador dos valores descontados, função que não lhe confere interesse jurídico direto na lide nem a torna parte indispensável ao deslinde da controvérsia. Os serviços prestados pela entidade associativa são destinados exclusivamente aos seus filiados, regendo-se a relação entre as partes pelo respectivo estatuto e pelas deliberações assembleares, de modo que a responsabilidade pela conduta ilícita imputada na inicial recai exclusivamente sobre a CENTRAPE, não se podendo estender ao INSS, sem qualquer indício de prova, a autoria ou a coparticipação nos fatos descritos na exordial, sob risco de ampliação indevida do objeto litigioso, em violação ao princípio da adstrição e ao direito da parte de eleger os sujeitos passivos da demanda. É assente que o autor é o senhor de sua demanda, cabendo-lhe a escolha dos réus, desde que tal escolha encontre respaldo na causa de pedir narrada na inicial. Eventualmente, caso se entendesse pela responsabilidade solidária do INSS, o litisconsórcio seria de natureza facultativa, subordinado à iniciativa da parte autora, que detém a prerrogativa de escolher contra quem dos eventuais responsáveis deseja litigar. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de associação, determinou a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência é definida a partir dos pedidos e da causa de pedir formulados na inicial, sendo que a relação jurídica controvertida é de natureza privada e pode ser plenamente apreciada entre a autora e a associação demandada.2. O litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 114 do CPC, tem aplicação restrita às hipóteses em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todas as partes.3 . A relação jurídica de direito material posta em discussão - a validade ou não de uma filiação associativa e seus desdobramentos patrimoniais - pode ser perfeitamente decidida entre a agravante e a agravada. 4. Um provimento judicial que declare a nulidade da filiação e condene a associação à devolução de valores e ao pagamento de indenização produzirá efeitos plenos e eficazes entre as partes litigantes, sem depender da presença de qualquer outro sujeito na relação processual. 5. Eventual responsabilidade do INSS por falha na autorização ou fiscalização dos descontos constitui relação jurídica distinta e autônoma, cuja inclusão no feito é faculdade da parte autora, nos termos do art. 113, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e, por conseguinte, declarando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária.Tese de julgamento: 1. Em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória contra associação privada, a inclusão do INSS no polo passivo configura litisconsórcio facultativo, não podendo o juiz determiná-la de ofício, sob pena de violação ao princípio da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50804701520268217000 OUTRA, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 16/03/2026, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026). (Grifei). A imposição judicial de litisconsorte não previsto em lei e não indicado pela parte, com o consequente deslocamento de competência, configura ingerência indevida na esfera de disponibilidade processual do autor e viola o princípio do juiz natural, porquanto retira da parte o juízo previamente competente para o qual dirigiu sua pretensão. Nesse sentido, trago à colação entendimento perfilhado no e. TJRS em caso análogo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA A ASSOCIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM O INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. I. CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC, CONSOANTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.704 .520/MT. II. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, COM A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. III. NO CASO CONCRETO, A PETIÇÃO INICIAL NÃO ATRIBUI CONDUTAS LESIVAS POR PARTE DO INSS, O QUE TORNA INDEVIDA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NÃO SERVINDO COMO FUNDAMENTO A MERA SUSPEITA, SEM INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVAS, DE QUE UM SERVIDOR DA REFERIDA AUTARQUIA TERIA AGIDO EM CONJUNTO COM O RÉU. PARA MAIS, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, ONDE PODE SER CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O LITISCONSÓRCIO, NA ESPÉCIE, É FACULTATIVO, POR OPÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE ESCOLHE CONTRA QUEM DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS QUER DEMANDAR. IV. AFASTADA A INCLUSÃO DO INSS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, MANTENDO-SE A TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52086230320258217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/09/2025, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025). Assim, afastada a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, esvai-se, por consequência, o fundamento constitucional para o deslocamento da competência à Justiça Federal. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte. Não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária que justifique sua presença na relação processual, não se há de cogitar da aplicação desse dispositivo constitucional. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, restando afastada a determinação de inclusão do INSS no polo passivo, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, competente para o deslinde da controvérsia. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008408-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA DAMASCENO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
VOTO