PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124518-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIDIA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora, beneficiária da gratuidade da justiça, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do débito referente a contrato bancário não comprovado pela instituição financeira, mas negou o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrição negativa anterior legítima no nome da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Determinar se é cabível a indenização por danos morais diante da inscrição irregular, considerando a existência de negativações anteriores legítimas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e abrange a reparação de danos causados por falhas na prestação do serviço, incluindo inscrições indevidas em cadastros restritivos.

  2. A instituição financeira não produziu prova suficiente da contratação do débito, impondo-se a declaração de inexistência da obrigação e o reconhecimento da irregularidade da inscrição impugnada.

  3. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 385) estabelece que a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por dano moral quando houver prévia e legítima negativação, ressalvado o direito ao cancelamento do apontamento indevido.

  4. No caso concreto, a autora possuía inscrição negativa anterior e válida em seu nome, razão pela qual não se caracteriza o dano moral indenizável, devendo ser mantida a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação do débito impõe o reconhecimento da inexistência da obrigação e da irregularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.

  2. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e abrange a indevida inscrição do consumidor em cadastros restritivos.

  3. Não cabe indenização por dano moral quando há prévia inscrição legítima no nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ, sendo devido apenas o cancelamento do apontamento irregular.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgRg no AREsp 474.941/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.06.2020, DJe 26.06.2020; STJ, REsp 1790009/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1713376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 06.03.2020.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8124518-05.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante  LIDIA DA SILVA e Apelado BANCO BMG SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


Des. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124518-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIDIA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LIDIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 9º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BMG S.A..

Na origem, a demanda foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e determinar a exclusão da inscrição da autora junto aos cadastros restritivos, afastando, entretanto, a indenização por danos morais, em razão da existência de anotações anteriores legítimas, nos termos da Súmula 385 do STJ.

O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 86, CPC).

Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a inscrição promovida pelo banco réu foi indevida e ilícita, impondo-lhe constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Assevera que a existência de outros apontamentos em seu nome não afasta a configuração do dano moral, por se tratar de conduta autônoma da instituição financeira demandada.

Afirma que a Súmula 385 do STJ não deve ser aplicada ao caso concreto, pois a inscrição anterior não legitima nova negativação irregular.

Requer seja reformada a sentença para reconhecer o dano moral e fixar indenização em valor compatível com a extensão do prejuízo experimentado.

Contrarrazões no ID 89632605.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada pelo sistema. 


Des. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124518-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIDIA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Sendo a Autora/recorrente beneficiária da gratuidade de Justiça, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cinge-se a controvérsia na origem em aferir a existência do débito impugnado pela parte autora, a legitimidade da inscrição de seus dados nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e o cabimento da indenização por dano moral.

A sentença foi julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito originado do contrato objeto, reconhecendo a sua invalidade, todavia negou o pedido de indenização, diante do fato de existir negativação legítima anterior em nome da apelante, em observância da súmula 385 do STJ.

Traçado este escopo, de logo deve ser dito que o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, o que não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança de suas alegações.

Defendeu a Autora, ora Apelante, a ilegalidade da negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de débito no valor total de R$ 331,47(...), decorrente de contrato de abertura de conta junto a Ré, que alegou desconhecer, conforme estrato da CDL de ID. 89632575. 

Assim, o juiz a quo entendeu que de acordo com a prova dos autos a Ré não logrou comprovar a origem da dívida e que a Autora de fato tenha contraído o débito, razão pela qual não reconheceu a legitimidade da negativação do nome da Recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. 

As razões de inconformismo da Apelante adentram em analisar o pleito indenizatório, tido como improcedente pelo Julgador a quo, em razão da existência de inscrições preexistentes no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, o que impediu o reconhecimento do abalo da esfera moral da Requerente.

Frente a tal cenário e considerando que o caso sub judice deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva, diante da má prestação do serviço, encontra-se presente, a teor do art. 14, do CDC:


Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Entrementes, prevalece entendimento no sentido de que não cabe indenização por dano moral nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito quando o demandante ostenta inscrições legítimas preexistentes, ficando ressalvado o direito ao cancelamento da anotação.

 Não é o outro o verbete da Súmula nº 385, do STJ, senão vejamos:


“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

Na presente hipótese, verifica-se do documento acostado pelo demandante ao evento de ID. 89632575, que, antes da negativação ora discutida, o nome da Recorrente já havia sido incluída no rol de maus pagadores por outra dívida, incluída em 08/06/2021, razão pela qual não se evidencia a ocorrência de abalo moral indenizável.

 Aplicando o mesmo entendimento, os seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 /STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configura revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/ STJ, a revaloração jurídica dos fatos assentados como ocorridos pelo acórdão recorrido. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna a existência de inscrições anteriores. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 4. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016)  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.941/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) grifei

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (REsp 1790009/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020) grifei

 


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial.(AgInt no REsp 1713376/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 06/03/2020) grifei


Destarte, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Diante de tudo quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO  RECURSO, diante das razões adrede mencionadas.

 

Sala de sessões, data registrada pelo sistema. 


Des. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator