PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1234 DO STF. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ E TEMA 6 DO STF. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu a segurança, determinando o fornecimento de óleo de Cannabis para criança portadora de TEA nível 3. O agravante suscita a incompetência da Justiça Estadual (Tema 500 STF), ausência de registro sanitário e falta de prova de imprescindibilidade clínica. Requer, subsidiariamente, o ressarcimento interfederativo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir a competência jurisdicional com base no valor da causa e do tratamento (Tema 1234 STF); b) verificar se a autorização excepcional de importação da ANVISA supre a falta de registro comercial para fins de fornecimento estatal; c) analisar o preenchimento dos requisitos de imprescindibilidade e hipossuficiência; e d) declarar o direito ao ressarcimento pela União. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Estadual é mantida pois o valor do tratamento anual é inferior ao teto de 210 salários-mínimos fixado pelo STF no Tema 1234. 4. A autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA atesta a segurança sanitária e eficácia para uso terapêutico individual, operando distinção jurídica (distinguishing) em relação ao Tema 500 do STF. 5. A imprescindibilidade clínica está comprovada por relatório médico fundamentado que demonstra o esgotamento das alternativas do SUS e o risco de retrocesso no desenvolvimento da criança. 6. A hipossuficiência econômica é inequívoca diante do alto custo da medicação importada e da concessão da gratuidade judiciária. 7. Conforme o Tema 1234 do STF, o Estado possui direito ao ressarcimento administrativo pela União dos valores despendidos com medicamentos não incorporados, via repasses Fundo a Fundo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e provido parcialmente apenas para declarar o direito ao ressarcimento interfederativo. Mantida a obrigação de fornecimento do medicamento. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas de saúde cujo valor anual do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, conforme Tema 1234 do STF. 2. É devido o fornecimento de canabidiol pelo Estado quando presente autorização de importação da ANVISA e preenchidos os requisitos de necessidade clínica e hipossuficiência (Tema 106 STJ e Tema 6 STF). 3. Assegura-se ao ente estadual o ressarcimento pela União nos termos do Tema 1234 do STF." Referências: Constituição Federal, Art. 196 e 198; STF, Tema 1234; STF, Tema 1161; STJ, Tema 106; TJBA, MS 8055800-22.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8061953-71.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado KEVIM LEVI DE JESUS PEREIRA, representado por sua genitora. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061953-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: K. L. D. J. P. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de ID 85570874, que concedeu a segurança em favor de KEVIM LEVI DE JESUS PEREIRA, menor impúbere representado por sua genitora, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar o fornecimento do medicamento óleo de Cannabis Terramed 3000mg Full Spectrum para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte. Na demanda originária, o impetrante relatou ser portador de quadro severo de autismo, apresentando sintomas como atraso no desenvolvimento cognitivo, hiperatividade, autoagressividade e distúrbios do sono desde tenra idade. Esclareceu que, após a tentativa frustrada de controle das crises com a terapêutica convencional disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como o uso de Neuleptil 1%, houve a indicação médica específica para a utilização do canabidiol importado, cuja segurança sanitária é respaldada por autorização da ANVISA. A pretensão mandamental foi instruída com relatório médico circunstanciado e comprovante de indeferimento administrativo pela Câmara de Conciliação de Saúde. A decisão agravada fundamentou a concessão da segurança no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde e na presença dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106, ressaltando a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade financeira da família. Além disso, registrou que a autorização individual de importação concedida pela ANVISA atesta a eficácia e segurança do fármaco para o caso concreto. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente agravo interno, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do ente federado, com base no Tema 500 do STF, sob o argumento de que demandas envolvendo medicamentos sem registro na ANVISA devem ser processadas perante a Justiça Federal e em face da União. No mérito, alegou a ausência de prova da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e a inexistência de evidências científicas de alto nível que justifiquem o fornecimento do produto à base de Cannabis. Pugnou, subsidiariamente, pelo ressarcimento interfederativo nos termos do Tema 1234 do STF. O agravado apresentou contrarrazões de ID 98139548, defendendo a manutenção integral da decisão. Argumentou que a responsabilidade dos entes federados é solidária, conforme o Tema 793 do STF, e que o canabidiol possui regulamentação específica da ANVISA que permite sua importação, o que afasta a incidência automática do óbice relativo à falta de registro. Refutou a necessidade de dilação probatória, afirmando que a prova pré-constituída é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 76328868, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo interno, ratificando o entendimento de que o fornecimento do fármaco é medida impositiva diante da proteção integral à criança e do direito fundamental à saúde. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061953-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: K. L. D. J. P. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. ADMISSIBILIDADE O recurso em exame preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O agravo interno é a via processual adequada para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator no âmbito dos tribunais, encontrando fundamento jurídico no Art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Verifica-se a tempestividade da insurgência, considerando que o ESTADO DA BAHIA foi intimado e interpôs o recurso dentro do prazo legal estabelecido para a Fazenda Pública. A legitimidade recursal e o interesse em recorrer são manifestos, uma vez que o provimento jurisdicional atacado impõe ônus direto ao erário estadual e impacta a gestão das políticas públicas de saúde locais. Assim, não havendo óbices processuais, conheço do agravo interno e passo ao exame da preliminar suscitada e do mérito da controvérsia. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O agravante suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Federal com fulcro na tese fixada no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que o medicamento pretendido carece de registro sanitário na ANVISA. Todavia, a tese não merece prosperar no cenário jurídico atual, especialmente diante da evolução dos precedentes vinculantes da Suprema Corte. A análise da competência jurisdicional em demandas de saúde deve observar os critérios estabelecidos no julgamento do Tema 1234 do STF, que buscou racionalizar o sistema de judicialização de medicamentos. Embora a tese preveja a competência da Justiça Federal para fármacos não incorporados e oncológicos quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos, a modulação de efeitos e a especificidade do caso concreto mantêm a jurisdição deste Tribunal de Justiça da Bahia. No caso subjacente, o Mandado de Segurança foi impetrado em 09/10/2024, data posterior ao marco de 19/09/2024 estabelecido para a aplicação das novas regras de competência do Tema 1234. Contudo, observa-se que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.420,00, e mesmo o custo anual estimado do tratamento com 12 frascos da substância (aproximadamente R$ 43.289,25) permanece muito aquém do teto de 210 salários-mínimos (cerca de R$ 296.520,00 em valores de 2024) que atrairia a competência federal. Assim, por critério puramente econômico definido pelo STF, a demanda deve permanecer na Justiça Estadual. Ademais, é imperioso realizar o distinguishing em relação ao Tema 500 do STF. A exigência de citação da União para medicamentos sem registro sanitário aplica-se a fármacos experimentais ou sem qualquer chancela da agência reguladora. No que tange ao Canabidiol, a própria ANVISA editou as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) nº 327/2019 e 660/2022, criando uma categoria regulatória específica para produtos derivados de Cannabis e autorizando sua importação para fins medicinais. A autorização excepcional de importação concedida ao impetrante afasta o caráter de clandestinidade ou experimentalismo da substância. A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, em harmonia com os Tribunais Superiores, reconhece que a existência de tal regulação sanitária dispensa a intervenção obrigatória da União, mantendo-se a responsabilidade solidária do Estado e a competência deste juízo estadual para o julgamento da lide. A orientação deste Colegiado é firme no sentido de que a mera autorização individual de importação pela ANVISA supre o requisito do registro para fins de fixação de competência, sobretudo quando o valor do tratamento não atinge o patamar fixado no Tema 1234. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055800-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M. C. V. e outros Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106, DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por menor, representado por sua genitora, contra ato atribuído ao secretário de saúde do Estado da Bahia, visando ao fornecimento do medicamento “Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg”, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento, pelo Estado, de medicamento não incorporado ao SUS, à luz do Tema 106, do STJ. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, diante da suficiência da prova documental e da responsabilidade solidária dos entes federados nas ações de saúde. 4. O direito à saúde é fundamental, cabendo ao Estado assegurar os meios necessários para seu exercício. 5. Demonstrada a necessidade do medicamento por relatório médico detalhado, a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS e a autorização excepcional de importação do produto pela ANVISA. 6. Presentes os requisitos definidos pelo STJ, no Tema 106, autorizando o fornecimento do medicamento prescrito. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar o fornecimento do medicamento solicitado, condicionada a continuidade à apresentação periódica de relatório médico atualizado. Tese de julgamento: "É legítima a concessão de segurança para fornecimento de medicamento à base de canabidiol, ainda não incorporado ao SUS, desde que demonstrada a necessidade clínica, a ineficácia dos fármacos disponibilizados e a autorização excepcional de importação pela ANVISA, conforme requisitos do Tema 106, do STJ." (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8055800-22.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 14/11/2025). Portanto, diante da natureza do fármaco e do valor da prestação econômica pretendida, rejeito a preliminar de incompetência e de ilegitimidade passiva, reafirmando a competência da Justiça Estadual da Bahia para processar e julgar o presente recurso. 3. REQUISITOS VINCULANTES Superada a análise da competência e da admissibilidade, ingressa-se no exame do mérito recursal, o qual gira em torno do dever do Estado em fornecer medicamento não incorporado aos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). A controvérsia deve ser dirimida à luz do Art. 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para orientar a atuação jurisdicional nessas demandas, os Tribunais Superiores fixaram teses de observância obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 106, estabeleceu os requisitos cumulativos para a concessão judicial de fármacos não padronizados. Complementarmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 6 da Repercussão Geral, detalhou o ônus probatório do autor e a necessidade de comprovação da imprescindibilidade clínica amparada em medicina baseada em evidências. No caso concreto, o exame dos autos revela o pleno atendimento a esses pressupostos. O primeiro requisito diz respeito à comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia. O relatório médico de ID 70875545 e o parecer atualizado de ID 98139552 são categóricos ao descrever o quadro clínico de KEVIM LEVI DE JESUS PEREIRA, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, considerado o grau mais severo, com comprometimento severo da linguagem e transtorno de integração sensorial. A prova documental evidencia que o menor já foi submetido a tratamentos convencionais disponibilizados pela rede pública, a exemplo do uso de Neuleptil 1%, sem que houvesse êxito no controle dos sintomas comportamentais e das crises. A médica assistente ressaltou que a não continuidade do tratamento com o canabidiol pode acarretar regressão dos avanços já alcançados, especialmente considerando a janela de oportunidade terapêutica proporcionada pela neuroplasticidade nos primeiros anos de vida do paciente. A tese do ente público de que não haveria prova da ineficácia das alternativas do SUS esbarra na evidência de falha terapêutica documentada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a prescrição médica fundamentada, aliada ao histórico de insucesso das terapias padronizadas, é suficiente para preencher o requisito da imprescindibilidade, não podendo a discricionariedade administrativa sobrepor-se ao direito à vida e à dignidade da criança. Quanto à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, tal condição resta sobejamente demonstrada nos autos. O valor estimado do tratamento anual ultrapassa o montante de quarenta mil reais, cifra incompatível com a realidade econômica da representante legal do menor, que depende de assistência integral para cuidar do filho. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no curso do processo (ID 71264499) reforça a presunção de hipossuficiência. Por fim, o requisito relativo à existência de registro na ANVISA deve ser interpretado em harmonia com a tese fixada no Tema 1.161 do STF. Conforme já fundamentado na etapa preliminar, embora o fármaco específico possa não possuir registro comercial clássico, ele conta com autorização excepcional de importação concedida pela própria agência reguladora para uso compassivo e terapêutico individual. Tal autorização atesta a segurança sanitária e a eficácia clínica da substância, suprindo a exigência legal para fins de fornecimento pelo Estado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Colegiado: EMENTA. Agravo de instrumento. Ação Ordinária. Decisão que determinou a concessão de medicamento a base de Canabidiol para paciente com TEA. Responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral (Tema 793). Em que pese o medicamento à base de canabidiol não possuir registro na ANVISA, sua importação é autorizada pela própria agência, nos termos da RDC 335/2020, o que atrai a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.165.959/SP (Tema 1161). A concessão do medicamento pleiteado está condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106): a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) demonstração da hipossuficiência financeira; c) existência de registro na ANVISA ou, excepcionalmente, autorização para importação. No caso concreto, restou demonstrada, através de laudo médico, a necessidade do medicamento à base de canabidiol para tratamento do quadro clínico do agravado, após a ineficácia das alternativas terapêuticas convencionais disponibilizadas pelo SUS, bem como sua hipossuficiência financeira, sendo certo que, apesar da ausência de registro na ANVISA, há autorização para importação do fármaco, na forma da RDC 335/2020. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida pleiteada. Agravo de Instrumento improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8051268-05.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 07/04/2025). Assim, verificada a presença cumulativa dos requisitos do Tema 106 do STJ e do Tema 6 do STF, bem como a urgência clínica decorrente da severidade da patologia do agravado, impõe-se o reconhecimento da obrigação do ESTADO DA BAHIA em manter o fornecimento do tratamento prescrito. 4. CASO CONCRETO E ESPECIFICIDADES DO CANABIDIOL A análise do caso concreto exige a ponderação entre a segurança sanitária, a eficácia terapêutica e a proteção integral da criança. O agravante sustenta que o fornecimento de produto à base de Cannabis viola normas de vigilância e a separação de poderes, contudo, tais argumentos sucumbem diante da realidade fática documentada e da pacificação jurisprudencial sobre o tema. No que tange à segurança sanitária, é imperioso destacar que o medicamento prescrito, óleo de Cannabis Terramed 3000mg Full Spectrum, embora não possua registro comercial para venda em farmácias comuns no Brasil, detém autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA em favor do paciente. Tal chancela administrativa não é meramente formal; ela pressupõe a análise da agência reguladora quanto à viabilidade de uso compassivo e à ausência de toxicidade proibitiva para fins medicinais, conforme as diretrizes das RDCs nº 327/2019 e 660/2022. A existência dessa autorização opera um distinguishing fundamental em relação ao Tema 500 do STF, pois afasta a natureza experimental do tratamento e garante que o fármaco ingressa em território nacional sob vigilância oficial. Quanto à eficácia terapêutica, o relatório médico detalha que KEVIM LEVI DE JESUS PEREIRA padece de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, apresentando severas estereotipias, autoagressividade e ausência de comunicação verbal. A literatura médica contemporânea, citada na decisão monocrática e corroborada pelo acompanhamento clínico do menor, aponta que o uso de fitocanabinoides atua na modulação do sistema endocanabinoide, proporcionando melhoras significativas em distúrbios do sono, agressividade e integração sensorial, especialmente em pacientes refratários. No caso em tela, a ineficácia do Neuleptil 1% e de outras abordagens clássicas torna o canabidiol a última barreira para assegurar a dignidade do paciente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a segurança sanitária de tais produtos quando autorizados pela agência reguladora: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. DISTINGUISHING. TEMA 990 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A autorização excepcional da ANVISA para a importação do medicamento à base de canabidiol demonstra sua segurança sanitária e evidencia sua eficácia, ainda que o registro definitivo não tenha sido concedido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a existência de autorização de importação pela ANVISA afasta a tipicidade das condutas vedadas pela legislação sanitária (Lei nº 6.437/77, art. 10, IV, e Lei nº 6.360/76, arts. 12 c/c 66). 3. O entendimento de obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, na hipótese de autorização excepcional da ANVISA, impõe a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 990/STJ (que trata apenas da ausência de registro). 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.615.258/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Por fim, não se sustenta a alegação de violação à separação de poderes ou à reserva do possível. O controle judicial de políticas públicas, quando voltado a garantir o mínimo existencial de uma criança em estado de vulnerabilidade, é legítimo e necessário. A proteção prioritária conferida à infância e juventude pela Constituição Federal impede que obstáculos administrativos ou orçamentários genéricos frustrem o acesso a tratamento indispensável à integridade física e mental do menor. A omissão estatal em fornecer alternativa eficaz após o esgotamento dos protocolos do SUS autoriza a intervenção corretiva do Judiciário. A orientação deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao afastar a tese da reserva do possível quando confrontada com o direito à saúde de crianças com TEA: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO DOMICILIAR E ESCOLAR A CRIANÇA COM TEA. DEVER ESTATAL DE PRESTAÇÃO POSITIVA. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONDENAÇÃO DOS ENTES ESTATAIS A ARCAREM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública Estadual em face de sentença que indeferiu o pedido de condenação do Estado da Bahia e do Município de Jequié à disponibilização de assistência terapêutica em ambiente escolar e domiciliar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível 2), bem como deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPE. Pleiteia-se a reforma parcial da sentença para garantir a efetivação dos direitos fundamentais à educação e à saúde do menor e a fixação de honorários, conforme orientação firmada no Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os entes públicos possuem obrigação de fornecer assistência terapêutica em ambiente escolar e residencial a criança com TEA, mesmo diante de alegações de ausência de previsão orçamentária ou administrativa; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual, quando vencedora em ação ajuizada contra o ente federativo ao qual é vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal garante, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança à saúde e à educação (CRFB, arts. 205, 208, III e V, e 227), impondo ao Estado o dever de prestar atendimento educacional especializado, inclusive por meio de políticas públicas efetivas e individualizadas, como o suporte terapêutico escolar e residencial, quando necessário. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) e a Lei n. 12.764/2012 estabelecem normas específicas que impõem aos entes federativos a obrigação de assegurar o pleno desenvolvimento de crianças com deficiência, por meio de serviços e medidas adaptadas à sua condição. A ausência de suporte terapêutico especializado, especialmente diante de prescrição médica e relatórios escolares que evidenciam graves dificuldades de adaptação e aprendizagem, configura omissão estatal, violadora dos direitos fundamentais da criança e da cláusula do mínimo existencial. A alegação genérica de reserva do possível não pode ser oposta aos direitos fundamentais sociais indisponíveis, como os direitos à educação e à inclusão, devendo prevalecer a garantia da efetividade imediata desses direitos e a vedação ao retrocesso social, conforme reiterada jurisprudência do STF (ARE 639.337/SP, Rel. Min. Celso de Mello). A obrigação estatal de implementar políticas públicas constitucionalmente determinadas justifica a atuação corretiva do Poder Judiciário diante da inércia administrativa, sem violação ao princípio da separação dos poderes, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do STF. Quanto aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), firmou a tese de que a Defensoria Pública faz jus à verba sucumbencial quando representa parte vencedora, inclusive contra o ente federativo a que pertence, afastando o entendimento anterior da Súmula 421 do STJ. A sentença deve ser reformada para reconhecer a obrigação solidária do Estado da Bahia e do Município de Jequié de fornecer a assistência terapêutica requerida e para condená-los ao pagamento de honorários advocatícios à DPE no valor de 20% sobre o valor da causa, atualizado, divididos em partes iguais entre os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: O Estado e o Município têm obrigação solidária de fornecer, com efetividade imediata, apoio terapêutico escolar e domiciliar a crianças com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da prescrição médica e das normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à infância e à inclusão. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para obstar o cumprimento de prestações positivas vinculadas a direitos fundamentais indisponíveis, como saúde e educação. É devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública quando vencedora em demanda contra o ente público ao qual é vinculada, nos termos do Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, III; 3º, III; 5º, XXXV; 6º; 24, §4º; 37, caput; 97; 205; 208, III e V; 211, §2º; 227. CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Lei 8.069/90 (ECA), art. 3º. Lei 9.394/1996, art. 59. Lei 12.764/2012, arts. 1º a 3º. Lei 13.146/2015, arts. 8º, 14, 15 e 28. LC 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, ARE 639.337/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011; STF, Rcl 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.07.2024; STF, Rcl 68.391/BA, Rel. Min. Flávio Dino, j. 06.11.2024; STJ, REsp 2.089.489/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8006132-47.2024.8.05.0141, da Comarca de Jequié/Bahia em que figuram como apelante, J.M.N.Q., criança representada por sua genitora Roberta Novaes Lino e apelados, ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento para reformar, parcialmente, a sentença a quo e: A) Julgar procedente o pedido autoral para impor aos réus a obrigação de disponibilizar, em favor do autor, assistência terapêutica, no ambiente escolar e residencial, nos moldes prescritos no relatório médico de fls. 6 do ID n. 88519734 que deve ser renovado a cada três meses e disponibilizado administrativamente aos réus e; B) Condenar o Estado da Bahia e o Município de Jequié em honorários advocatícios de sucumbência, em favor da DPE, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu. Salvador, . 12 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006132-47.2024.8.05.0141, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 08/10/2025). Dessa forma, resta cristalina a legalidade do fornecimento, restando evidenciado que a medida não constitui ingerência indevida na gestão pública, mas sim o cumprimento do dever de zelar pela vida e pela saúde de quem se encontra sob a proteção especial do Estado. 5. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO Por fim, remanesce a análise do pedido subsidiário formulado pelo ESTADO DA BAHIA, no qual requer que, em caso de manutenção da condenação ao fornecimento do fármaco, seja-lhe assegurado o direito ao ressarcimento dos valores despendidos, com fulcro na repartição de responsabilidades estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral. A tese firmada pela Suprema Corte no bojo do RE 1.366.243/SC buscou justamente equacionar o desequilíbrio financeiro gerado pela judicialização da saúde, determinando que as ações de fornecimento de medicamentos não incorporados que permanecerem na Justiça Estadual — como ocorre na presente hipótese — geram direito ao ressarcimento pela União em favor do ente que suportou o ônus financeiro primário. Conforme a sistemática de custeio definida na referida tese vinculante, o ressarcimento deve ocorrer via repasses Fundo a Fundo, especificamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Estadual de Saúde (FES), em conformidade com as regras de governança colaborativa e os fluxos administrativos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Considerando que o valor da causa e do tratamento em questão situa-se nos parâmetros delimitados pelo STF, e que a obrigação de fornecimento de medicamentos não padronizados atrai a responsabilidade financeira da União como gestora central do sistema, o acolhimento deste pleito subsidiário é medida que se impõe para garantir a integridade do pacto federativo. Portanto, deve-se declarar o direito do ESTADO DA BAHIA ao ressarcimento das despesas decorrentes do cumprimento desta ordem judicial, a ser operado administrativamente pela União nos estritos termos e percentuais fixados no acórdão do Tema 1.234 do STF. Tal reconhecimento, todavia, não possui efeito suspensivo sobre a obrigação de entrega imediata do medicamento ao menor, tratando-se de providência de ajuste contábil entre os entes federados que não pode obstar o acesso do cidadão ao tratamento de saúde. A propósito, a jurisprudência: 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, reformando a decisão monocrática de ID 85570874 exclusivamente para: a) rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva suscitadas pelo agravante, confirmando a jurisdição deste Tribunal para o julgamento da lide; b) manter, no mérito, a concessão da segurança para determinar o fornecimento contínuo do medicamento óleo de Cannabis Terramed 3000mg Full Spectrum em favor de KEVIM LEVI DE JESUS PEREIRA, conforme a prescrição médica e a autorização de importação da ANVISA; c) declarar o direito do ESTADO DA BAHIA ao ressarcimento pela União dos custos suportados com o cumprimento da medida, devendo a compensação financeira observar os critérios, percentuais e fluxos administrativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061953-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: K. L. D. J. P. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (PEMBROLIZUMABE). FÁRMACO INCORPORADO AO SUS (PORTARIA SCTIE/MS Nº 23/2020). TEMA 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg a paciente portador de melanoma metastático, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se o fármaco pleiteado é de fornecimento obrigatório pelo Estado, considerando as regras do SUS; b) qual o ente federado deve arcar com os custos, à luz do Tema 1.234 do STF; e c) se é cabível a manutenção da multa diária (astreintes) como medida coercitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em sendo a saúde indissociável do direito à vida, a Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de assistir integralmente o cidadão, pelo que deve atender às suas necessidades individuais de acordo com as peculiaridades de cada caso, envidando, dentro da reserva do possível, todos os esforços para preservar-lhe a saúde e a vida, pena de comprometer bens jurídicos personalíssimos que se encontram sob risco de perecimento.
4. Conforme teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n. 566.471 e 1.366.243 (Temas 6 e 1234), em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, incumbe ao Julgador direcionar a obrigação ao ente federativo responsável, conforme as atribuições de responsabilidade pactuadas nos acordos interfederativos, divididas de acordo com o grupo ao qual pertença o fármaco pleiteado.
5. O medicamento Pembrolizumabe foi regularmente incorporado ao SUS para o tratamento de melanoma avançado (Portaria SCTIE/MS nº 23/2020 e Relatório CONITEC nº 541), não se aplicando as restrições de fármacos não padronizados (Tema 6/STF).
6. Embora a assistência oncológica seja descentralizada via CACONs/UNACONs, a responsabilidade dos entes federados é solidária. Conforme a tese fixada no Tema 1.234 do STF, o Estado deve manter o fornecimento, garantindo-se o ressarcimento pela União na proporção de 80% do valor despendido.
7. Em observância ao princípio da menor onerosidade e à eficácia do provimento jurisdicional, a multa diária deve ser substituída pelo bloqueio de verbas públicas (sequestro), medida considerada preferencial pela III Jornada de Direito da Saúde do CNJ (Enunciado nº 74).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 198; Lei nº 8.080/90, art. 19-Q; CPC/2015, arts. 139, IV, 536 e 805.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234; STF, Tema 793; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; STJ, REsp 1069810/RS (Rito dos Repetitivos); CNJ, Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.365846-2/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026).