PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. ORIENTAÇÃO RESTRITA A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MASSIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Tema 1.184 da repercussão geral do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ visam a racionalização das execuções fiscais de natureza tributária, cujos objetivos são eminentemente arrecadatórios. As multas administrativas, classificadas como dívida ativa não tributária nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, possuem natureza jurídica distinta, fundamentada no exercício do poder de polícia estatal. A sanção administrativa pecuniária detém caráter pedagógico e punitivo, visando reprimir condutas infracionais e tutelar bens jurídicos coletivos. A extinção sumária dessas cobranças com base exclusivamente no valor do crédito esvaziaria a função preventiva da sanção e comprometeria a eficácia da fiscalização administrativa. Há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara Cível no sentido de que o baixo valor não autoriza a extinção da execução fiscal de multas administrativas, dada a sua finalidade educativa e disciplinadora. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes recursos de Apelação Cível n. 0756169-55.2017.8.05.0001, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado MERCADINHO FERNANDES SERRA LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756169-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MERCADINHO FERNANDES SERRA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n. 0756169-55.2017.8.05.0001 interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Mercadinho Fernandes Serra Ltda ME., com o objetivo de cobrar multa administrativa com fundamento em CDA acostada aos autos, nos seguintes termos: “… Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF. Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo…”. Em suas razões recursais, o Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), já que não houve intimação prévia. No mérito, defende a autonomia do ente municipal, destacando que tanto o STF quanto o CNJ ressalvam a competência local. Aponta que o Código Tributário Municipal e a Portaria 052/2022 estipulam o limite de R$2.300,00 para cobranças de pequeno valor, teto ultrapassado pelo crédito atualizado em questão. O apelante alega, ainda, que o juízo de origem ignorou os requisitos cumulativos exigidos pela Resolução do CNJ (ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou penhora) e a celebração do Acordo de Cooperação Técnica n.º 024 entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador. Requer, assim, o provimento do recurso para o prosseguimento da execução. É o relatório. Peço a inclusão do processo em pauta para julgamento. Salvador, 19 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756169-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MERCADINHO FERNANDES SERRA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais. No mérito, a controvérsia restringe-se à análise da possibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito perseguido, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184, bem como da disciplina estabelecida pela Resolução CNJ n. 547/2024. Discute-se, ainda, a aplicabilidade dessa orientação aos débitos decorrentes de infração administrativa. No caso em apreço, verifica-se que a Execução Fiscal foi proposta com o objetivo de promover a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, atualizado no montante de R$ 2.088,46, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos, ID 101333569. O débito exequendo decorre de multa administrativa imposta por descumprimento da Lei n. 5.504/99, especificado na CDA. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor do crédito, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 e da Resolução de n. 547 de 2024, do CNJ. No entanto, entendo que o decisum merece reforma. A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa por infração administrativa. Cuida-se, portanto, de crédito de natureza inequivocamente administrativa, diretamente relacionado ao exercício do poder de polícia municipal. A Lei nº 4.320/64, por sua vez, estabelece distinção precisa entre Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária, enquadrando nesta última, de forma expressa, os créditos decorrentes de multas administrativas de qualquer origem, ressalvadas apenas aquelas de natureza tributária, conforme dispõe o seu art. 39, § 2º. A multa ora executada, portanto, não se orienta por finalidade arrecadatória, possuindo nítido caráter sancionatório, pedagógico, repressivo e preventivo, voltado a reprimir condutas infracionais. Essa diferenciação se revela determinante para a solução do caso. O Tema n. 1.184 do STF, bem como a Resolução CNJ nº 547/2024, direciona-se à racionalização de execuções fiscais tributárias de baixa materialidade, historicamente responsáveis pela sobrecarga da máquina judiciária e pela baixa efetividade recuperatória. A orientação fixada pelo Supremo não tem aplicação automática, indistinta ou irrestrita a créditos de natureza administrativa sancionatória, cujos objetivos extrapolam a mera recomposição patrimonial, projetando-se sobre a tutela de bens jurídicos coletivos. Vale destacar que a Lei n. 5.504/1999 regula, no Município de Salvador, em caráter supletivo à legislação federal e estadual pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo. Admitir a extinção sumária de execuções voltadas à cobrança de multas administrativas exclusivamente em razão do valor implicaria comprometimento da eficácia do poder de polícia e esvaziamento da função preventiva da sanção pública, incentivando a reiteração de condutas infracionais e fragilizando políticas essenciais de proteção de interesses difusos e coletivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha ao reconhecer a legitimidade da cobrança judicial de multas administrativas, ainda que de pequeno valor, exatamente por não possuírem índole arrecadatória, mas propósito educativo e disciplinador, inerente à atuação sancionatória da Administração Pública. Nesse sentido, destaca-se que o ajuizamento da execução fiscal de valor considerado ínfimo não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim pedagógica (STJ - REsp: 1795235/2019 PE, Relator: Ministro OG FERNANDES). A orientação consolidada desta Câmara Cível encontra-se no mesmo sentido: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada pelo INEMA para cobrança de multa ambiental de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1 .184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. 2. A Autarquia agravante sustenta a inaplicabilidade do referido entendimento às execuções fiscais de natureza não tributária, especificamente às multas ambientais, por possuírem caráter punitivo e pedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a tese fixada no Tema 1.184 do STF, e a Resolução nº 547 do CNJ, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multa administrativa ambiental, especialmente quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa ambiental, embora cobrada por meio de execução fiscal, possui natureza não tributária, e visa à efetivação do poder de polícia ambiental do ente público. 5. A proteção ambiental é obrigação constitucional, e as sanções administrativas ambientais têm finalidade educativa e punitiva, distinta da função arrecadatória dos tributos. 6. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184 do STF às multas administrativas ambientais comprometeria a eficácia da política pública de meio ambiente. 7. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas ambientais, mesmo em valores considerados baixos, em razão de sua função dissuasória e de proteção de interesse difuso. 8. A ausência de expressa previsão legal que afaste o ajuizamento de execução fiscal para multas ambientais de pequeno valor reforça a inaplicabilidade do Tema 1. 184 em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 81059397720218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) Grifei. Tal entendimento também foi adotado em julgados como a Apelação nº 0394610-15.2013.8.05.0001 e Apelação n. 8071032-76.2021.8.05.0001, ambas desta Primeira Câmara Cível. Estes precedentes evidenciam, de forma clara, a natureza punitiva, pedagógica e nitidamente não tributária das multas administrativas, reafirmando a imprescindibilidade de se resguardar a efetividade do poder sancionatório estatal. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, conclui-se que a presente execução fiscal, cujo objeto consiste em multa administrativa, não se amolda ao regime jurídico delineado pelo Tema 1.184/STF. Trata-se de crédito não tributário, individualizado e intrinsecamente vinculado ao exercício do poder de polícia, razão pela qual não pode ser submetido ao mesmo tratamento conferido às execuções fiscais tributárias massificadas, de caráter eminentemente arrecadatório. Assim, não há falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir, cabendo o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, a fim de afastar a alegação de falta de interesse de agir e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com o retorno dos autos à instância de origem para continuidade do feito, como de direito. Sala das Sessões, de de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756169-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: MERCADINHO FERNANDES SERRA LTDA
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VOTO